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Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2014 – PT Musim Mas / Conselho da União Europeia

(Processo T-80/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) (Medan, Indonésia) (representantes: J. García-Gallardo Gil Fournier, advogado, C. Humpe, advogado e A. Verdegay Mena, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Execução (EU) n.° 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2); e

condenar o recorrido nas despesas efetuadas pela recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à violação por parte do Conselho da União Europeia (i) do artigo 1.°, n.° 1, do artigo 7.°, n.° 2, e do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51), bem como à violação por parte do Conselho da União Europeia (ii) dos princípios da boa administração, da proporcionalidade e da não discriminação ao determinar a cobrança definitiva dos direitos anti-dumping provisórios aplicados à recorrente, dado que:

Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (CE) n.° 1225/2009, não podem ser aplicadas medidas anti-dumping a exportadores, como a recorrente, cujos produtos não tenham sido objeto de dumping. Não existe assim nenhuma base legal que permita aplicar à recorrente direitos anti-dumping provisórios e, menos ainda, determinar a cobrança de tais direitos;

O Conselho violou o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento de Execução (CE) n.° 1225/2009 ao aplicar e determinar a cobrança definitiva de direitos anti-dumping provisórios de 2,8% à recorrente, excedendo a margem de dumping correta estabelecida a título provisório;

O artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento de Execução (CE) n.° 1225/2009 proíbe a aplicação de direitos anti-dumping provisórios pela Comissão quando a margem de dumping provisória seja inferior a 2%. O Conselho violou o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento de Execução (CE) n.° 1225/2009 ao impor a cobrança definitiva dos direitos provisórios aplicados à recorrente;

À luz dos erros cometidos pela Comissão Europeia aquando do cálculo da margem de dumping provisória, o Conselho devia ter concluído que a Comissão não examinou, com atenção e imparcialidade, todos os aspetos relevantes do processo. Uma negligência desse tipo constitui uma violação do princípio da boa administração;

As ações do Conselho ao proceder à cobrança definitiva dos direitos anti-dumping provisórios aplicados erradamente à recorrente, devem ser consideradas desproporcionadas relativamente ao objetivo do Regulamento de Execução (CE) n.° 1225/2009 e, consequentemente, ser consideradas uma violação do princípio da proporcionalidade.

Ao exigir à recorrente a cobrança definitiva dos direitos anti-dumping provisórios calculados erradamente e ao não exigir à P. T. Cilantra Perkasa o pagamento dos direitos anti-dumping provisórios, o Conselho procedeu a uma discriminação entre duas situações comparáveis. Em conformidade, a recorrente alega que o Conselho violou o princípio da não discriminação.

O segundo fundamento é relativo à alegada violação do artigo 20.°, n.° 2, do artigo 2.°, n.° 5 e do artigo 2.°, n.° 8 e n.° 10, alínea i), do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, na medida em que o Conselho da União Europeia:

Não divulgou os factos essenciais relativos à alegada existência de uma «situação especial do mercado», em violação do disposto no artigo 20.°, n.° 2 do Regulamento (CE) n.° 1225/2009;

Ajustou os custos de produção da recorrente relativos à alegada existência de uma «situação especial do mercado», nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009;

Não teve em consideração a utilização por parte da recorrente de destilado de ácido gordo de palma (Palm Fatty Acid Distillate) como matéria prima;

Não teve em consideração a dupla contabilização como parte do preço de exportação, em violação do artigo 2.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 e

Não considerou a recorrente e as suas empresas coligadas como uma entidade económica individual em violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do Regulamento (CE) n.° 1225/2009.