Language of document : ECLI:EU:T:2016:396

Processo T‑82/14

Copernicus‑Trademarks Ltd

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Marca nominativa da União Europeia LUCEO — Motivo absoluto de recusa — Má‑fé no ato de depósito do pedido de registo — Artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 7 de julho de 2016

1.      Processo judicial — Conhecimento de mérito antes do conhecimento da admissibilidade — Admissibilidade

2.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Requerente de má‑fé na apresentação do pedido de marca — Critérios de apreciação — Consideração de todos os fatores relevantes existentes no momento da apresentação do pedido de registo — Intenção do requerente — Origem do sinal impugnado — Lógica comercial na base do registo do sinal impugnado como marca da União Europeia — Cronologia dos acontecimentos que caracterizaram a apresentação do pedido de marca

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 52.°, n.° 1, alínea b)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 21)

2.      O conceito de má‑fé previsto no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca da U[nião] E[uropeia] é relativo a uma motivação subjetiva da pessoa que apresenta um pedido de registo de marca, a saber, uma intenção desonesta ou outro motivo causador de dano. Implica um comportamento que se afasta dos princípios reconhecidos que rodeiam um comportamento ético ou os usos honestos em matéria industrial ou comercial.

Para apreciar se um depositante agiu de má‑fé, há que analisar, nomeadamente, se pretende utilizar a marca pedida. Neste contexto, há que lembrar que a função essencial da marca é garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço em causa, permitindo‑lhe distinguir sem confusão possível esse produto ou serviço de outros que tenham proveniência diversa.

A intenção de impedir a comercialização de um produto pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar a má‑fé do requerente. É esse o caso nomeadamente quando se venha posteriormente a verificar que este obteve o registo de um sinal como marca da União Europeia sem ter a intenção de o usar, unicamente para impedir a entrada de um terceiro no mercado.

A intenção do requerente no momento relevante é um elemento subjetivo que deve ser apreciado tendo em consideração todos os fatores relevantes específicos do caso existentes no momento do depósito do pedido de registo de um sinal como marca da União Europeia. Essa motivação deverá ser normalmente aferida por referência a critérios objetivos, dos quais faz parte, nomeadamente, a lógica comercial em que se insere o depósito do pedido de registo.

No âmbito da análise global nos termos do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, pode‑se igualmente ter em conta a origem do sinal impugnado e o seu uso desde a sua criação, a lógica comercial em que se insere o depósito do pedido de registo do sinal como marca da União Europeia e ainda a cronologia dos acontecimentos que caracterizaram a ocorrência do depósito.

Incumbe ao requerente que pretende basear‑se nesse motivo de nulidade demonstrar as circunstâncias que permitem concluir que o titular de uma marca da União Europeia agiu de má‑fé no momento do depósito do seu pedido de registo.

(cf. n.os 28‑33)