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Recurso interposto em 13 de março de 2013 - Zhejiang Heda Solar Technology / Comissão

(Processo T-143/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd (Fuyang, China) (representantes: V. Akritidis e Y. Melin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, em aplicação do artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão da Comissão Europeia comunicada por carta de 3 de janeiro de 2013, n.° H4/JN/Ref.t13.000011, que informou a recorrente de que não iria examinar o pedido da recorrente de que lhe fosse atribuído o estatuto de empresa que opera em economia de mercado, apresentado nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento do Conselho n.° 1225/2009, no quadro do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave originários da República Popular da China, iniciado em 6 de setembro de 2012 (AD 590);

declarar a inaplicabilidade relativamente à recorrente no quadro do presente pedido, por força do artigo 277.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Regulamento (UE) n.° 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 344, p. 1);

e, consequentemente, ordenar que a Comissão e as partes intervenientes que eventualmente sejam admitidas no processo suportem todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso que consiste na violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da proporcionalidade, na medida em que a decisão impugnada retira à recorrente com efeito retroativo o seu direito, já adquirido, de que o seu pedido de atribuição do estatuto de empresa que opera em economia de mercado seja examinado pela Comissão, não havendo para tal um interesse perentório que justifique esta revogação.

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