Language of document : ECLI:EU:T:2011:589

Processo T‑353/10

Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação – Nota de débito – Excepção de inadmissibilidade – Natureza contratual do litígio – Natureza do recurso – Qualidade de acto impugnável»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Recurso que, na realidade, tem por objecto um litígio de natureza contratual – Anulação de uma nota de débito emitida pela Comissão – Incompetência do juiz da União – Inadmissibilidade

(Artigos 263.° TFUE e 288.° TFUE)

2.      Recurso de anulação – Recurso que, na realidade, tem por objecto um litígio de natureza contratual – Requalificação do recurso – Requisitos

[Artigos 263.° TFUE e 272.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

1.      Por força do artigo 263.° TFUE, os órgãos jurisdicionais da União fiscalizam a legalidade dos actos adoptados pelas instituições destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros que alteram de forma caracterizada a sua situação jurídica. Esta competência diz apenas respeito aos actos referidos no artigo 288.° TFUE que estas instituições são levadas a adoptar nas condições previstas no Tratado FUE no âmbito do exercício das suas prerrogativas de poder público.

Em contrapartida, os actos adoptados pelas instituições que se inscrevem num quadro puramente contratual de que são indissociáveis não figuram, por força da sua própria natureza, de entre os actos referidos no artigo 288.° TFUE, cuja anulação pode ser requerida ao abrigo do artigo 263.° TFUE.

Por conseguinte, o juiz da União só pode ser legitimamente chamado a pronunciar‑se, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, no âmbito de um recurso que tenha por objecto uma nota de débito emitida pela Comissão no âmbito de um contrato que a vincula ao recorrente se a referida nota se destinar a produzir efeitos jurídicos vinculativos que excedem aqueles que derivam do contrato e que implicam o exercício das prerrogativas de poder público conferidas à Comissão na sua qualidade de autoridade administrativa.

(cf. n.os 22 a 25)

2.      Quando lhe é apresentado um recurso de anulação ou uma acção de indemnização, embora o litígio, na realidade, seja de natureza contratual, o Tribunal Geral requalifica o recurso se as condições para tal estiverem preenchidas.

Contudo, perante um litígio de natureza contratual, o juiz da União considera que está na impossibilidade de requalificar um recurso de anulação quer quando a vontade expressa do recorrente em não basear o seu pedido no artigo 272.° TFUE se opõe a essa requalificação, quer quando o recurso não assenta em nenhum fundamento relativo à violação das regras que regem a relação contratual em causa, independentemente de se tratar das cláusulas contratuais ou das disposições da lei nacional indicada no contrato.

(cf. n.os 34 e 35)