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Recurso interposto em 7 de agosto de 2021 – Haswani/Conselho

(Processo T-479/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: George Haswani (Yabroud, Síria) (representante: G. Karouni, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente:

a Decisão (PESC) 2021/855 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão 2013/255/PESC;

o Regulamento de Execução (UE) 2021/848 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

consequentemente,

ordenar a supressão do nome de George Haswani dos anexos juntos aos atos acima mencionados;

condenar o Conselho no pagamento da quantia de 100 000 euros por danos morais;

condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo recorrente, que se reserva o direito de justificar no decurso do processo, nos termos do artigo 134.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e à violação do direito a um processo equitativo. O recorrente acusa o Conselho de ter violado os seus direitos de defesa, em particular o direito de ser ouvido antes de adotada a decisão de manutenção do seu nome nas listas de sanções.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. O recorrente acuso o Conselho de se ter limitado a tecer considerações vagas e gerais sem mencionar, específica e concretamente, as razões pelas quais considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o recorrente deve ser objeto das medidas restritivas em causa.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade na limitação dos direitos fundamentais. O recorrente entende a este respeito que a medida que lhe foi aplicada é desproporcionada face ao objetivo declarado e constitui uma ingerência desmedida na liberdade de empresa e no direito de propriedade, pelo facto de a referida medida visar toda e qualquer atividade económica influente, sem outro critério.

Quarto fundamento, relativo à existência de um erro manifesto de apreciação e à falta de prova. O recorrente alega que, segundo jurisprudência constante, a eficácia da fiscalização jurisdicional exige, nomeadamente, que, ao fiscalizar a legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de inscrever ou de manter o nome de determinada uma pessoa nas listas de pessoas visadas por sanções, o juiz da União se certifique de que essa decisão assenta numa base factual suficientemente sólida. Ora, as alegações do Conselho relativas tanto às «ligações estreitas ao regime» como às que se referem a um alegado papel de intermediário no âmbito de transações petrolíferas entre o regime e o Estado islâmico carecem de fundamento e devem ser definitivamente rejeitadas.

Quinto fundamento, relativo ao pedido de indemnização destinado ao ressarcimento dos danos sofridos.

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