Language of document :

Recurso interposto em 18 de janeiro de 2024 por Dmitry Arkadievich Mazepin do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 8 de novembro de 2023 no processo T-282/22, Mazepin/Conselho

(Processo C-35/24 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dmitry Arkadievich Mazepin (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Moretto, V. Villante, avvocati, e T. Marembert, A. Bass, avocats)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, República da Letónia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia 1 ;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho, de 9 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia 1 , na parte em que incluem o recorrente na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar o Conselho nas despesas efetuadas pelo recorrente, tanto em primeira instância como no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro, o Tribunal Geral não respeitou o alcance da sua fiscalização jurisdicional, cometendo vários erros de direito e desvirtuando os factos.

Segundo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o critério da alínea g) no sentido de que, com a expressão «representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia», são visados os setores económicos e não os empresários. Falta de fundamentação.

Terceiro, relativo à violação e à interpretação incorreta do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho 1 , com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho 2 , e do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho 3 , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho 4 . A título subsidiário, a exceção de ilegalidade e de inaplicabilidade, nos termos do artigo 277.° TFUE, do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, e do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho.

Quarto, relativo à violação e à interpretação incorreta do conceito de «fonte […] de receitas» e de «fonte substancial de receitas» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, e do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho. Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova. Violação de formalidades essenciais e do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.° TFUE e do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça por fundamentação insuficiente e contraditória. Inversão do ónus da prova.

Quinto, o Tribunal Geral violou e interpretou incorretamente os princípios gerais do direito da União e, em especial, o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação ao decidir que o critério da alínea g) não é discriminatório.

____________

1 JO 2022, L 80, p. 31.

1 JO 2022, L 80, p. 1.

1 Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

1 Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1).

1 Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

1 Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1).