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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 7 de junho de 2016 – Global Starnet Ltd/Ministero dell’Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma Monopoli di Stato

(Processo C-322/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Global Starnet Ltd

Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma Monopoli di Stato

Questões prejudiciais

A título principal: pode o artigo 267.°, terceiro parágrafo, do Tratado FUE ser interpretado no sentido de que não existe uma obrigação incondicional do órgão jurisdicional de última instância de reenviar a título prejudicial uma questão de interpretação do direito europeu quando, no decurso do mesmo processo, a Corte costituzionale [Tribunal Constitucional] tenha apreciado a constitucionalidade da legislação nacional, utilizando, em substância, os mesmos parâmetros normativos cuja interpretação é pedida ao Tribunal de Justiça, ainda que formalmente diferentes porque contidos em normas da Constituição e não dos Tratados europeus?

A título subsidiário relativamente à primeira questão, para o caso de o Tribunal de Justiça resolver a questão de interpretação do artigo 267.°, n.° 3, no sentido de que o reenvio prejudicial é obrigatório: obstam ao reenvio as disposições e princípios previstos nos artigos 26.° – Mercado interno – 49.° – Direito de estabelecimento – 56.° – Livre prestação de serviços – 63.° – Livre circulação de capitais – do Tratado FUE e 16.° – Liberdade de empresa – da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como o princípio geral da confiança legítima (que «faz parte dos princípios fundamentais da União», como o Tribunal de Justiça afirmou no seu acórdão de 14 de março de 2013, processo C–545/11), à adoção e aplicação de uma legislação nacional (artigo 1.°, parágrafo 78, alínea b), n.os 4, 8, 9, 17, 23, 25, da Lei n.° 220/2010) que estabelece, também a cargo de entidades já concessionárias no setor da gestão telemática do jogo lícito, novos requisitos e obrigações, através de um aditamento ao contrato já existente (e sem nenhum prazo para a sua implementação gradual)?

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