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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato - Itália) – Global Starnet Ltd / Ministero dell'Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma Monopoli di Stato

(Processo C-322/16)1

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços, liberdade de estabelecimento, livre circulação de capitais e liberdade de empresa — Restrições — Atribuição de novas concessões para a gestão à distância de jogos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Acórdão do Tribunal Constitucional — Obrigação ou não de o órgão jurisdicional nacional submeter uma questão ao Tribunal de Justiça»

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Global Starnet Ltd

Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma Monopoli di Stato

Dispositivo

O artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso jurisdicional está, em princípio, obrigado a proceder ao reenvio prejudicial de uma questão de interpretação do direito da União mesmo se, no âmbito do mesmo processo nacional, o Tribunal Constitucional do Estado-Membro em causa tiver apreciado a constitucionalidade das regras nacionais à luz de normas de referência com um conteúdo análogo às do direito da União.

Os artigos 49.° e 56.° TFUE, bem como o princípio da proteção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a pessoas já concessionárias no setor da gestão em linha de jogos autorizados por lei novas condições de exercício da sua atividade através de uma adenda ao contrato existente, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio conclua que essa legislação pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral, é adequada a garantir a realização dos objetivos prosseguidos e não ultrapassa o necessário para os alcançar.

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1 JO C 343, de 19.9.2016.