Language of document : ECLI:EU:C:2017:985

Processo C322/16

Global Starnet Ltd

contra

Ministero dell’Economia e delle Finanze e Amministrazione Autonoma Monopoli di Stato

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços, liberdade de estabelecimento, livre circulação de capitais e liberdade de empresa — Restrições — Atribuição de novas concessões para a gestão à distância de jogos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Acórdão do Tribunal Constitucional — Obrigação ou não de o órgão jurisdicional nacional submeter uma questão ao Tribunal de Justiça»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017

1.        Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Obrigação de reenvio — Análise da conformidade das regras nacionais tanto com o direito da União como com a Constituição nacional — Acórdão do Tribunal Constitucional do EstadoMembro em causa que aprecia a constitucionalidade das referidas regras — Obrigação do juiz nacional de última instância de submeter um pedido prejudicial

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Legislação nacional que impõe a pessoas já concessionárias no setor da gestão em linha de jogos autorizados por lei novas condições de exercício da sua atividade através de uma adenda ao contrato existente — Análise, em princípio, à luz de apenas uma das liberdades previstas no TFUE

(Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE)

3.        Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que impõe a pessoas já concessionárias no setor da gestão em linha de jogos autorizados por lei novas condições de exercício da sua atividade através de uma adenda ao contrato existente — Compatibilidade com os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Requisitos — Verificação pelo juiz de reenvio

(Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE)

1.      O artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso jurisdicional está, em princípio, obrigado a proceder ao reenvio prejudicial de uma questão de interpretação do direito da União mesmo se, no âmbito do mesmo processo nacional, o Tribunal Constitucional do Estado‑Membro em causa tiver apreciado a constitucionalidade das regras nacionais à luz de normas de referência com um conteúdo análogo às do direito da União.

Ora, decorre das considerações anteriores que a eficácia do direito da União seria ameaçada e o efeito útil do artigo 267.o TFUE ver‑se‑ia reduzido se, devido à existência de um processo de fiscalização da constitucionalidade, o juiz nacional estivesse impedido de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça e de dar imediatamente ao direito da União uma aplicação conforme com a decisão ou com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.o 36 e jurisprudência referida).

Além disso, embora o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE seja um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a solução do litígio que são chamados a decidir, a verdade é que quando não exista recurso judicial de direito interno da decisão de um órgão jurisdicional nacional este está, em princípio, obrigado a submeter uma questão ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, se tiver sido suscitada uma questão relativa à interpretação do direito da União perante esse órgão jurisdicional (v. Acórdão de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o., C‑160/14, EU:C:2015:565, n.o 37).

(cf. n.os 23, 24, 26, disp. 1)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 29 a 32)

3.      Os artigos 49.o e 56.o TFUE, bem como o princípio da proteção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a pessoas já concessionárias no setor da gestão em linha de jogos autorizados por lei novas condições de exercício da sua atividade através de uma adenda ao contrato existente, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio conclua que essa legislação pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral, é adequada a garantir a realização dos objetivos prosseguidos e não ultrapassa o necessário para os alcançar.

No caso vertente, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 43 das suas conclusões, resulta do teor das disposições nacionais em causa no processo principal que o objetivo dessas disposições é melhorar a solidez económica e financeira dos concessionários, aumentar a sua idoneidade e fiabilidade, bem como lutar contra a criminalidade.

Tendo em conta a especificidade da situação relacionada com os jogos de fortuna e azar, esses objetivos podem constituir razões imperiosas de interesse geral capazes de justificar restrições às liberdades fundamentais como as que estão em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2016, Politanò, C‑225/15, EU:C:2016:645, n.os 42 e 43).

(cf. n.os 41, 42, 65, disp. 2)