Language of document : ECLI:EU:C:2019:702

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

11 de setembro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 16.o, n.o 1 — Reembolso antecipado — Direito do consumidor a uma redução do custo total do crédito correspondente aos juros e aos custos devidos pelo período remanescente do contrato»

No processo C‑383/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy Lublin‑Wschód w Lublinie z siedzibą w Świdniku (Tribunal de Primeira Instância de Lublin Leste, com sede em Świdnik, Polónia), por Decisão de 28 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2018, no processo

Lexitor sp. z o.o.

contra

Spółdzielcza Kasa Oszczędnościowo — Kredytowa im. Franciszka Stefczyka,

Santander Consumer Bank S.A.,

mBank S.A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader (relatora), A. Rosas, L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Spółdzielcza Kasa Oszczędnościowo — Kredytowa im. Franciszka Stefczyka, por P. Chojecki e P. Skurzyński, radcowie prawni, e M. Kowara, adwokat,

–        em representação do Santander Consumer Bank S.A., por P. Kończal, P. Muciek e J. Wojnarowska, radca prawny,

–        em representação do mBank S.A., por A. Opalski, radca prawny,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Szmytkowska, G. Goddin e C. Valero, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de maio de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de três litígios que opõem a Lexitor sp. z o.o. (a seguir «Lexitor») ao, respetivamente, Spółdzielcza Kasa Oszczędnościowo — Kredytowa im. Franciszka Stefczyka (a seguir «SKOK»), ao Santander Consumer Bank S.A. (a seguir «Santander Consumer Bank») e ao mBank S.A. (a seguir «mBank»), a respeito da redução do custo total de créditos ao consumo devido ao seu reembolso antecipado.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 87/102/CEE

3        O artigo 8.o da Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48), que foi revogada e substituída pela Diretiva 2008/48 com efeitos a partir de 11 de junho de 2010, previa:

«Será garantida ao consumidor a possibilidade de cumprir as suas obrigações no âmbito de um contrato de crédito antes do prazo estipulado no contrato. Nesse caso, de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados‑Membros, será garantida ao consumidor uma redução equitativa do custo total do crédito.»

 Diretiva 2008/48

4        Os considerandos 7, 9 e 39 da Diretiva 2008/48 enunciam:

«(7)      A fim de facilitar a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione corretamente, é necessário prever um quadro comunitário harmonizado em determinados domínios essenciais. Tendo em conta a permanente evolução do mercado do crédito aos consumidores e a crescente mobilidade dos cidadãos europeus, uma legislação comunitária prospetiva, capaz de se adaptar a novas formas de crédito e que permita aos Estados‑Membros a flexibilidade adequada à sua execução, deverá contribuir para estabelecer um acervo legislativo moderno em matéria de crédito aos consumidores.

[…]

(9)      A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. […]

[…]

(39)      O consumidor deverá ter o direito de cumprir as suas obrigações antes da data estipulada no contrato de crédito. Em caso de reembolso antecipado, quer parcial, quer total, o mutuante deverá ter direito a uma indemnização pelos custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado, tendo‑se igualmente em conta as poupanças que advieram para o mutuante. No entanto, para determinar o método de cálculo da indemnização, importa respeitar vários princípios. O cálculo da indemnização ao mutuante deverá ser transparente e compreensível para os consumidores já na fase pré‑contratual e em qualquer caso durante a execução do contrato de crédito. Além disso, o método de cálculo deverá ser fácil de aplicar para os mutuantes e a supervisão da indemnização pelas autoridades responsáveis deverá ser facilitada. […]»

5        Nos termos do artigo 3.o desta diretiva:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)      “Consumidor”: a pessoa singular que, nas transações abrangidas pela presente diretiva, atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;

[…]

g)      “Custo total do crédito para o consumidor”: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

[…]»

6        O artigo 16.o da referida diretiva, com a epígrafe «Reembolso antecipado», dispõe:

«1.      É garantida ao consumidor a possibilidade de, em qualquer momento, cumprir, integral ou parcialmente, as suas obrigações no âmbito de um contrato de crédito. Nestes casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito consistindo essa redução nos juros e nos custos do período remanescente do contrato.

2.      Em caso de reembolso antecipado do crédito, o mutuante tem direito a uma indemnização justa e justificada objetivamente por eventuais custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado do crédito, desde que o reembolso antecipado ocorra num período em que a taxa devedora aplicável seja fixa.

Essa indemnização não pode exceder 1 % do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito for superior a um ano. Se esse período não exceder um ano, a indemnização não pode ser superior a 0,5 % do montante do crédito reembolsado antecipadamente.

3.      Não pode ser pedida qualquer indemnização por reembolso antecipado:

a)      Se o reembolso tiver sido efetuado no cumprimento de um contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito; ou

b)      No caso de facilidades de descoberto; ou

c)      Se o reembolso ocorrer num período em que a taxa devedora aplicável não seja fixa.

4.      Os Estados‑Membros podem dispor que:

a)      A referida indemnização só pode ser pedida pelo mutuante na condição de o montante do reembolso antecipado exceder o limiar definido na lei nacional. Esse limiar não deve ser superior a 10 000 euros num período de 12 meses;

b)      O mutuante pode excecionalmente pedir uma indemnização superior se puder provar que a perda que sofreu por causa do reembolso antecipado excede o montante determinado nos termos do n.o 2.

Se a indemnização pedida pelo mutuante exceder a perda de facto sofrida, o consumidor pode pedir uma redução correspondente.

Neste caso, a perda consiste na diferença entre a taxa de juros acordada inicialmente e a taxa de juros à qual o mutuante pode emprestar o montante reembolsado antecipadamente à data do reembolso antecipado e tem em conta o impacto do pagamento antecipado sobre os custos administrativos.

5.      A indemnização não deve exceder o montante dos juros que o consumidor teria pago durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito.»

7        Nos termos do artigo 22.o da mesma diretiva, intitulado «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva»:

«1.      Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.

[…]

3.      Os Estados‑Membros devem assegurar, além disso, que as disposições que venham a aprovar para dar cumprimento à presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da redação dos contratos, em especial integrando levantamentos ou contratos de crédito sujeitos ao âmbito de aplicação da presente diretiva em contratos de crédito cujo caráter ou objetivo permitiria evitar a aplicação desta.»

 Direito nacional

8        A ustawa o kredycie konsumenckim (Lei sobre o Crédito ao Consumo), de 12 maio de 2011 (Dz. U. n.o 126, posição 715), na sua versão pertinente para os litígios no processo principal (a seguir «Lei sobre o Crédito ao Consumo»), transpõe para a ordem jurídica polaca a Diretiva 2008/48.

9        Segundo o artigo 5.o, ponto 6, desta lei, o conceito de «custo total do crédito» abrange todos os custos que o consumidor é obrigado a pagar nos termos do contrato de crédito, em particular os juros, as despesas, as comissões, as taxas e as margens que sejam do conhecimento do mutuante, bem como o custo dos serviços acessórios, nomeadamente os seguros, caso estes sejam necessários para a obtenção do crédito ou para a sua obtenção nas condições propostas, com exceção dos custos notariais suportados pelo consumidor.

10      Nos termos do artigo 49.o, n.o 1, desta lei, em caso de reembolso total do crédito antes do prazo contratualmente estabelecido, subtraem‑se ao custo total do crédito os custos relacionados com o período remanescente do contrato, mesmo que o consumidor os tenha pagado antes do reembolso.

 Litígio no processo principal e a questão prejudicial

11      Os três litígios no processo principal, apensos pelo órgão jurisdicional de reenvio, têm origem na celebração de contratos de crédito ao consumo entre um consumidor, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/48, e, respetivamente, o SKOK, o Santander Consumer Bank e o mBank. Cada um dos contratos de crédito previa o pagamento ao estabelecimento bancário em causa de uma comissão cujo montante não dependia do período de validade do referido contrato, a saber, respetivamente, 1 591,35 zlótis polacos (PLN) (cerca de 380 euros), 4 845 PLN (cerca de 1 150 euros) e 3 070,40 PLN (cerca de 730 euros).

12      Após terem procedido ao reembolso antecipado dos seus créditos, os consumidores cederam à Lexitor, sociedade de direito polaco que oferece serviços jurídicos aos consumidores, os créditos que detinham sobre os estabelecimentos bancários, resultantes do reembolso antecipado.

13      Seguidamente, a Lexitor, na qualidade de cessionária dos créditos, solicitou ao SKOK, ao Santander Consumer Bank e ao mBank o reembolso de uma parte das comissões pagas pelos consumidores, acrescidas de juros de mora.

14      Uma vez que os estabelecimentos de crédito não satisfizeram os seus pedidos, a Lexitor propôs perante o órgão jurisdicional de reenvio, em 8 de janeiro de 2018, 29 de dezembro de 2017 e 26 de fevereiro de 2018, ações destinadas à condenação, respetivamente, do SKOK, do Santander Consumer Bank e do mBank ao pagamento de parte dessas comissões, correspondente ao período remanescente dos contratos de crédito, assim como juros de mora.

15      Os demandados no processo principal opuseram‑se aos despachos de injunção, proferidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, que os obriga ao pagamento.

16      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se sobre se, numa situação como a do processo principal, o direito dos consumidores a uma redução do custo total do crédito em caso do seu reembolso antecipado, previsto no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, abrange igualmente os custos que não dependem da duração do contrato de crédito. A este respeito, sublinha que, embora certos órgãos jurisdicionais polacos tenham respondido pela negativa a esta questão, com base na Lei sobre o Crédito ao Consumo, outro órgão jurisdicional deu, em contrapartida, uma resposta afirmativa, com base numa interpretação do direito nacional efetuada à luz do artigo 16.o dessa diretiva.

17      O órgão jurisdicional de reenvio considera que este artigo deve ser interpretado no sentido de que uma redução do custo total do crédito inclui os custos que não dependem da duração do contrato. Em seu entender, esta interpretação permite proteger os interesses do consumidor e garante o equilíbrio entre as partes. O mutuante pode, no caso de um reembolso antecipado do contrato, reutilizar o montante reembolsado para conceder um novo crédito e beneficiar assim de uma nova comissão. Acresce que a solução contrária poderia conduzir a uma prática em que os mutuantes aplicariam apenas custos formalmente independentes da duração do contrato de crédito, a fim de evitar que estes fossem afetados pela redução do custo total do crédito.

18      Nestas condições, o Sąd Rejonowy Lublin‑Wschód w Lublinie z siedzibą w Świdniku (Tribunal de Primeira Instância de Lublin Leste, com sede em Świdnik, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a disposição contida no artigo 16.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 3.o, [alínea] g), da Diretiva [2008/48], ser interpretada no sentido de que, caso o consumidor proceda ao reembolso antecipado das suas obrigações resultantes de um contrato de crédito, tem direito a uma redução do custo total do crédito, incluindo também dos custos cujo valor é independente da duração do contrato de crédito?»

19      O órgão jurisdicional de reenvio solicitou a tramitação acelerada do processo ao abrigo do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Esse pedido foi indeferido por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2018, Lexitor (C‑383/18, não publicado, EU:C:2018:769).

 Quanto à questão prejudicial

20      A título preliminar, cabe precisar que a circunstância de os litígios no processo principal oporem unicamente profissionais não obsta à aplicação da Diretiva 2008/48. Com efeito, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 24 das suas conclusões, o âmbito de aplicação desta diretiva não depende da identidade das partes no litígio em causa, mas da qualidade das partes no contrato de crédito. Ora, no caso vertente, os créditos objeto dos litígios no processo principal provêm de três contratos de crédito ao consumo celebrados entre três consumidores e os três demandados nos processos principais, após o reembolso antecipado dos referidos contratos.

21      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que uma redução do custo total do crédito, no caso do seu reembolso antecipado, inclui igualmente os custos que não dependem da duração do contrato.

22      O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, interpretado à luz do considerando 39 desta diretiva, prevê o direito do consumidor de proceder ao reembolso antecipado do contrato e beneficiar de uma redução do custo total do crédito, correspondente aos juros e aos custos devidos pelo período remanescente do contrato.

23      O artigo 3.o, alínea g), da referida diretiva define o conceito de «custo total do crédito» no sentido de incluir todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos, que o consumidor tem de pagar nos termos do contrato de crédito e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais. Esta definição não contém nenhuma limitação relativa à duração do contrato de crédito em causa.

24      A este respeito, como resulta, nomeadamente, do pedido de decisão prejudicial e das observações apresentadas tanto pelos demandados no processo principal como pelas outras partes interessadas no presente processo, a referência ao «período remanescente do contrato», que figura no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, pode ser interpretada tanto no sentido de que os custos visados pela redução do custo total do crédito são limitados aos que dependem objetivamente da duração do contrato, ou aos que são apresentados pelo mutuante como respeitantes a uma determinada fase da celebração ou da execução do contrato, como no sentido de que o método de cálculo a utilizar para proceder a essa redução deve ter em conta a totalidade dos custos suportados pelo consumidor e depois reduzir o seu montante proporcionalmente ao período remanescente do contrato.

25      Uma análise comparativa das diferentes versões linguísticas do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 não permite determinar o alcance exato da redução do custo total do crédito que prevê. Com efeito, por um lado, as versões nas línguas neerlandesa, polaca e romena desta disposição sugerem uma redução dos custos relacionados com o período remanescente do contrato («een verlaging van de totale kredietkosten, bestaande uit de interesten en de kosten gedurende de resterende duur van de overeenkomst», «obniżki całkowitego kosztu kredytu, na którą składają się odsetki i koszty przypadające na pozostały okres obowiązywania umowy»  e  «o reducere a costului total al creditului, care constă în dobânda și în costurile aferente duratei restante a contractului»). Por outro lado, as versões nas línguas alemã e inglesa da referida disposição caracterizam‑se por uma certa ambiguidade e sugerem que os custos relacionados com aquele período servem de indicação para o cálculo da redução («das Recht auf Ermäßigung der Gesamtkosten des Kredits, die sich nach den Zinsen und den Kosten für die verbleibende Laufzeit des Vertrags richtet» e  «reduction consisting of the interest and the costs for the remaining duration of the contract»). A versão em língua italiana da mesma disposição evoca, à semelhança da versão em língua francesa, os juros e os custos «devidos» («dovuti») pelo período remanescente do contrato. Por último, a versão em língua espanhola do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 exige uma redução que inclua os custos correspondentes ao período remanescente do contrato («una reducción del coste total del crédito, que comprende los intereses y costes correspondientes a la duración del contrato que quede por transcurrir»).

26      Todavia, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, há que interpretar esta disposição em função do seu contexto e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2019, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände, C‑649/17, EU:C:2019:576, n.o 37).

27      No que respeita ao contexto, cabe recordar que o artigo 8.o da Diretiva 87/102, que foi revogada e substituída pela Diretiva 2008/48, previa que, «de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados‑Membros, será garantida ao consumidor uma redução equitativa do custo total do crédito».

28      Assim, o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 concretizou o direito do consumidor a uma redução do custo do crédito em caso de reembolso antecipado, substituindo o conceito geral de «redução equitativa» pelo conceito, mais preciso, de «redução do custo total do crédito» e acrescentando que essa redução deve contemplar os «juros e os custos».

29      No que respeita ao objetivo da Diretiva 2008/48, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que esta diretiva visa garantir uma elevada proteção do consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 6 de junho de 2019, Schyns, C‑58/18, EU:C:2019:467, n.o 28 e jurisprudência aí referida). Este sistema de proteção assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 63).

30      A fim de garantir essa proteção, o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2008/48 impõe aos Estados‑Membros que assegurem que as disposições que venham a aprovar para dar cumprimento à presente diretiva não possam ser contornadas através da redação dos contratos.

31      Ora, a efetividade do direito do consumidor à redução do custo total do crédito seria enfraquecida se essa redução se pudesse limitar apenas aos custos apresentados pelo mutuante como sendo dependentes da duração do contrato, visto que, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 54 das suas conclusões, os custos e a sua repartição são determinados unilateralmente pelo banco e a faturação dos custos pode integrar uma certa margem de lucro.

32      Além disso, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, limitar a possibilidade de redução do custo total do crédito apenas aos custos expressamente relacionados com a duração do contrato comportaria o risco de o consumidor ser sujeito a pagamentos não recorrentes mais elevados no momento da celebração do contratos de crédito pois o mutuante poderia ser tentado a reduzir ao mínimo os custos dependentes da duração do contrato.

33      Além disso, como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 53 e 55 das suas conclusões, a margem de manobra de que dispõem os estabelecimentos de crédito na sua faturação e na sua organização interna torna, na prática, muito difícil ao consumidor ou a um tribunal determinar os custos objetivamente relacionados com a duração do contrato.

34      Cumpre acrescentar que o facto de se incluir na redução do custo total do crédito os custos que não dependem da duração do contrato não é suscetível de prejudicar de forma desproporcionada o mutuante. Com efeito, importa recordar que os juros deste último são tidos em conta através, por um lado, do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, que prevê, em benefício do mutuante, o direito a uma indemnização pelos eventuais custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado do crédito, e, por outro, do artigo 16.o, n.o 4, desta diretiva, que confere aos Estados‑Membros uma possibilidade suplementar de garantir que a indemnização seja adaptada às condições do crédito e do mercado, a fim de proteger os interesses do mutuante.

35      Por último, cabe salientar que, no caso de reembolso antecipado do crédito, o mutuante recupera adiantadamente o valor emprestado, ficando este valor disponível para a celebração, eventualmente, de um novo contrato de crédito.

36      Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o direito do consumidor à redução do custo total do crédito, em caso de reembolso antecipado do crédito, inclui todos os custos que lhe foram impostos.

 Quanto às despesas

37      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o direito do consumidor à redução do custo total do crédito, em caso de reembolso antecipado do crédito, inclui todos os custos que lhe foram impostos.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.