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Ação intentada em 18 de fevereiro de 2022 – Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-116/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha

Violou o artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva 92/43/CEE 1 , ao não ter designado como zonas especiais de conservação 88 de 4606 sítios relativamente aos quais já expirou o prazo de seis anos previsto nessa disposição;

Violou o artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva 92/43, ao não fixado, para 88 dos 4606 sítios em causa, quaisquer objetivos de conservação e ao seguir, quanto ao resto, em termos gerais e estruturais, uma prática de fixação de objetivos de conservação que não cumpre as exigências jurídicas dessa disposição;

Violou o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 92/43, ao não ter fixado, para 737 dos 4606 sítios em causa, quaisquer medidas de conservação e ao seguir, quanto ao resto, em termos gerais e estruturais, uma prática de fixação de medidas de conservação que não cumpre as exigências jurídicas dessa disposição;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente ação, a Comissão Europeia acusa a República Federal da Alemanha de não ter adotado as medidas necessárias no que respeita à designação e à gestão da sua rede Natura 2000.

Em primeiro lugar, a Alemanha não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 4.°, n.° 4, da referida diretiva, ao não ter designado, no momento pertinente para efeitos de incumprimento do Tratado, como zonas especiais de conservação 88 dos 2606 sítios relativamente aos quais já tinha expirado o prazo de seis anos previsto nessa disposição.

Em segundo lugar, a Alemanha não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 4.°, n.° 4, da referida diretiva, de definir objetivos de conservação suficientemente específicos, ao não ter fixado, para 88 dos 4606 sítios em causa, quaisquer objetivos de conservação e ao seguir, quanto ao resto, em termos gerais e estruturais, uma prática de fixação de objetivos de conservação que não cumpre as exigências jurídicas dessa disposição. Nos termos do artigo 4.°, n.° 4, da diretiva, os objetivos de conservação devem ser quantificáveis e mensuráveis, devem distinguir claramente entre o objetivo da «manutenção» e o objetivo do «restabelecimento» dos bens protegidos do respetivo sítio e estar previstos em atos jurídicos vinculativos de aplicação geral. A prática alemã em matéria de objetivos de conservação não cumpre estas exigências.

Em terceiro lugar, a Alemanha não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva, de definir as medidas de conservação necessárias. A Alemanha não fixou, para 737 dos 4606 sítios em causa, quaisquer medidas de conservação e violou, quanto ao resto, em matéria de fixação de medidas de conservação, em termos gerais e estruturais, a exigência do artigo 6.°, n.° 1, da diretiva, de que as medidas de conservação devem assentar em objetivos de conservação suficientemente específicos.

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1     Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).