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Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2022 por Helene Hamers do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de dezembro de 2021 no processo T-159/20, Hamers/Cedefop

(Processo C-111/22 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Helene Hamers (representantes: Vasileios Spiridon Christianos, Alexandros Politis e Michail Rodopoulos, advogados)

Outra parte no processo: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

Pedidos da recorrente

anular parcialmente o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021, Hamers/Cedefop, T-159/20, EU: T:2021:913;

se necessário, devolver o processo ao Tribunal Geral;

condenar o Cedefop na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão recorrido tinha por objeto o prejuízo sofrido pela recorrente devido a atos e omissões do Cedefop antes, durante e após a conclusão de um processo penal nacional perante os tribunais gregos relativo à regularidade e legalidade da adjudicação de contratos públicos pelo Cedefop a terceiros no período compreendido ente 2001 e 2005.

A recorrente apresenta dois fundamentos de recurso e alega que:

Em primeiro lugar, nos n.os 55 a 61 e 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dado que, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou nos referidos números, por um lado, a recorrente não foi objeto de um exame imparcial por parte do Cedefop e, por outro, a decisão da comissão de recurso do Cedefop não sanou o vício que afetava a decisão de 3 de julho de 2019. Ao mesmo tempo, pelas razões supramencionadas, o Tribunal Geral não fundamentou adequadamente as referidas considerações.

Em segundo lugar, nos n.os 65, 68 a 75 e 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação da presunção de inocência invocada pela recorrente ao abrigo do artigo 48.°, n.° 1, da Carta, que foi agravado pela violação do princípio da cooperação leal referido no artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia. Ao mesmo tempo, pelas razões supramencionadas, o Tribunal Geral não fundamentou adequadamente as referidas considerações.

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