Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão
(Processo T‑104/10)
«Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Resider II — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente improcedente»
1. Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Conhecimento oficioso pelo juiz — Requisito — Respeito do princípio do contraditório
(Artigo 263.o TFUE)
(cf. n.os 61, 62)
2. Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Entrada em vigor imediata
(Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o, n.o 5)
(cf. n.os 69, 72)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão da Comissão C(2009) 10561, de 18 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) à iniciativa comunitária Resider II no Land do Sarre (1994‑1999), na República Federal da Alemanha, a título da Decisão da Comissão C(1995) 2529, de 27 de novembro de 1995. |
Dispositivo
1) | | A Decisão da Comissão C(2009) 10561, de 18 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) à iniciativa comunitária Resider II no Land do Sarre (1994‑1999), na República Federal da Alemanha, a título da Decisão da Comissão C(1995) 2529, de 27 de novembro de 1995, é anulada. |
2) | | A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |