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Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de junho de 2022 – Ismailova/Conselho

(Processo T-234/22 R)

«Processo de medidas provisórias – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia – Congelamento de fundos – Pedido de medidas provisórias – Falta de urgência – Ponderação de interesses»

Língua do processo: francês

Partes

Requerente: Gulbakhor Ismailova (Tasquente, Usbequistão) (representante: J. Grand d’Esnon, advogado)

Requerido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e A. Vitro, agentes)

Objeto

Com o seu pedido baseado nos artigos 278.° e 279.° TFUE, a requerente solicita, em substância, a suspensão da execução, por um lado, de dois atos pelos quais foram alterados os critérios de inscrição na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas devido ao seu envolvimento em ações que comprometam ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e, por outro, de dois atos pelos quais o seu nome foi acrescentado a essa lista. Em especial, a requerente solicita, em primeiro lugar, a título principal, a suspensão da execução da Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 55), na parte em que este ato lhe diz respeito, do Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 3), na parte em que este ato lhe diz respeito, da Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1), e do Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1); em segundo lugar, a título subsidiário, a suspensão da execução da Decisão 2022/582 na parte em que este ato lhe diz respeito, do Regulamento de Execução 2022/581 na parte em que este ato lhe diz respeito, do artigo 1.°, n.° 2, alíneas f) e g), da Decisão 2022/329 e do artigo 1.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Regulamento 2022/330 e, em terceiro lugar, que o Conselho da União Europeia seja condenado a pagar-lhe o montante de 20 000 euros a título das despesas em que incorreu na defesa dos seus interesses.

Dispositivo

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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