Language of document : ECLI:EU:T:1997:157

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta SecçãoAlargada)

22 de Outubro de 1997(1)

«Concorrência — Gruas móveis — Artigo 6.° da Convenção Europeia para aprotecção dos Direitos do Homem — Respeito de um prazo razoável — Sistemade certificação — Proibição de locação — Tarifas aconselhadas — Tarifas decompensação — Coimas»

Nos processos apensos T-213/95 e T-18/96,

Stichting Certificatie Kraanverhuurbedrijf (SCK), fundação de direito neerlandês,com sede em Culemborg (Países Baixos),
Federatie van Nederlandse Kraanverhuurbedrijven (FNK), associação de direitoneerlandês, com sede em Culemborg (Países Baixos),
representadas por Martijn van Empel, advogado no foro de Amsterdão, e ThomasJanssens, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgono escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Wouter Wils, membrodo Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido noLuxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do ServiçoJurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada no processo T-18/96 por

Van Marwijk Kraanverhuur BV,sociedade de direito neerlandês, com sede emZoetermeer (Países Baixos),

Kraanbedrijf Nijdam BV,sociedade de direito neerlandês, com sede em Groningen(Países Baixos),

Kranen, Transport & Montage's Gilde NV,sociedade de direito neerlandês, comsede em Geldermalsen (Países Baixos),

Wassink Transport Arnhem BV,sociedade de direito neerlandês, com sede emArnhem (Países Baixos),

Koedam Kraanverhuur BV,sociedade de direito neerlandês, com sede em Vianen(Países Baixos),

Firma Huurdeman Kraanwagenverhuurbedrijf,sociedade de direito neerlandês,com sede em Hoevelaken (Países Baixos),

Datek NV,sociedade de direito belga, com sede em Genk (Bélgica),

Thom Hendrickx,residente em Turnhout (Bélgica),

representados por August Braakman, advogado em Roterdão, e Willem Sluiter,advogado na Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório doadvogado Michel Molitor, 14A, rue des Bains,

intervenientes,

que têm por objecto, no processo T-213/95, um pedido de condenação daComissão, nos termos dos artigos 178.° e 215.° do Tratado CE, na reparação doprejuízo causado às recorrentes devido a um comportamento ilegal e, no processoT-18/96, um pedido de anulação da Decisão 95/551/CE da Comissão, de 29 deNovembro de 1995, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do TratadoCE (IV/34.179, 34.202, 34.216 — Stichting Certificatie Kraanverhuurbedrijf eFederatie van Nederlandse Kraanverhuurbedrijven, JO L 312, p. 79),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),



composto por: K. Lenaerts, presidente, P. Lindh, J. Azizi, J. D. Cooke e M. Jaeger,juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Junho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Factos que deram origem aos recursos e tramitação processual

  1. Os presentes processos dizem respeito ao sector da locação de gruas móveis nosPaíses Baixos. As gruas móveis são gruas que podem ser livremente deslocadas noestaleiro. Por essa característica, distinguem-se das gruas-torres que são montadassobre carris fixos e só podem deslocar-se para trás. As gruas móveis são utilizadasprincipalmente na construção, na indústria petroquímica e no sector dostransportes.

  2. Por razões técnicas, o raio de acção das gruas móveis é de 50 km. O sector dalocação das gruas móveis caracteriza-se, além disso, pelo facto de os contratosserem celebrados com uma antecedência muito pequena relativamente à execuçãodo trabalho («overnight contracting»). Quando uma empresa de locação de gruasé chamada a efectuar um trabalho com uma antecedência muito pequena, decide,tendo em conta a localização do estaleiro e a disponibilidade das suas própriasgruas, ou utilizar uma das suas ou alugar uma a outra empresa situada perto doestaleiro.

  3. A fundação Keuring Bouw Machines (a seguir «Keboma»), criada em 1982 peloMinistério dos Assuntos Sociais neerlandês, verifica, antes da primeira entrada emserviço das gruas nos Países Baixos, se estas estão em conformidade com asexigências legais em matéria de segurança, enunciadas naArbeidsomstandighedenwet (Arbowet, lei relativa às condições de trabalho), naVeiligheidsbesluit voor fabrieken of werkplaatsen (decreto relativo à segurança nasfábricas ou oficinas), na Veiligheidsbesluit restgroepen (decreto relativo àsegurança nos locais de trabalho não cobertos por outros decretos) e em diferentesregulamentações ministeriais e diversas publicações da inspecção de trabalho. AKeboma é a único organismo oficial reconhecido encarregue da inspecção e dosensaios das gruas móveis. Essa obrigação de inspecção antes da primeira entradaem serviço deixou de se aplicar, segundo a Directiva 89/392/CEE do Conselho, de14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membrosrespeitantes às máquinas (JO L 183, p. 9, a seguir «Directiva 89/392»), desde 1 deJaneiro de 1993, às gruas munidas de uma marca CE e acompanhadas de umadeclaração CE de conformidade na acepção da referida directiva. As gruas devemser submetidas a controlos a efectuar pela Keboma três anos após a sua primeiraentrada em serviço e, após este segundo exame, todos os dois anos.

  4. A Federatie van Nederlandse Kraanverhuurbedrijven (a seguir «FNK») é aorganização do sector, constituída em 13 de Março de 1971, no seio da qualempresas neerlandesas de locação de gruas se federaram. O fim estatutário daFNK consiste em defender os interesses das empresas de locação de gruas, emespecial dos membros da FNK, bem como fomentar as relações e a cooperaçãoentre os membros no sentido mais lato. Os membros da FNK dispõem de 1 552gruas um universo de cerca de 3 000 destinadas à locação nos Países Baixos. Oartigo 3.° do Regulamento Interno da FNK conteve, de 15 de Dezembro de 1979a 28 de Abril de 1992, uma cláusula que obrigava os seus membros a recorreremprioritariamente a outros membros para a locação de gruas (a seguir «cláusula depreferência») e a praticarem preços «razoáveis». A FNK aprovou e publicoutarifas aconselhadas e estimativas de custos para a locação de gruas por donos deobras. Ademais, por ocasião de encontros regulares entre empresas de locação degruas, foram aprovadas tarifas de compensação que se aplicam às operações delocação interna entre membros da FNK.

  5. A Stichting Certificatie Kraanverhuurbedrijf (a seguir «SCK») é uma fundaçãocriada em 1985, por representantes de empresas de locação de gruas e de donosde obras, cujo objecto estatutário é promover e manter o nível de qualidade dasempresas de locação de gruas. Para esse efeito, a SCK instaurou um sistema decertificação ao abrigo do qual emite certificados em favor das empresas quesatisfaçam um conjunto de critérios relativos à gestão de uma empresa de locaçãode gruas e à utilização e manutenção das gruas. Este sistema de certificaçãopermitia aos donos de obras confiar no facto de que a empresa em causa satisfazas exigências em questão, sem terem de o verificar por si próprios. O artigo 7.°,segundo travessão, do regulamento relativo à certificação das empresas de locaçãode gruas da SCK, estabelece a proibição de as empresas certificadas alugaremgruas a empresas não certificadas pela SCK (a seguir «proibição de locação»).Com efeitos a partir de 20 de Janeiro de 1989, a SCK foi reconhecida pelo Raadvoor de Certificatie (Conselho da Certificação), autoridade neerlandesa deaprovação dos organismos de certificação, que declarou que a SCK satisfazia ascondições definidas com base nas normas europeias EN 45011, que definem oscritérios que os organismos de certificação devem satisfazer. Nos termos do artigo2.°, n.° 5, dos critérios de reconhecimento do Conselho da Certificação, o organismoque concede certificados é obrigado a velar para que as condições da certificaçãosejam igualmente satisfeitas em caso de subempreitada. O organismo dispõe daspossibilidades seguintes para satisfazer essa obrigação: ou é ele próprio quecontrola os subempreitadas (artigo 2.°, n.° 5, A 1), ou verifica os controlos que aempresa autorizada efectuou ao subempreiteiro (artigo 2.°, n.° 5, A 2 e A 3).

  6. Em 13 de Janeiro de 1992, a M.W.C.M. Van Marwijk (a seguir «Van Marwijk»)e dez outras empresas apresentaram uma denúncia e um pedido de medidasprovisórias à Comissão. As denunciantes consideravam que as recorrentes tinhamviolado as regras de concorrência do Tratado CE ao excluírem as empresas nãocertificadas pela SCK da locação de gruas móveis e ao imporem preços para oaluguer de gruas.

  7. O estatutos da SCK e o seu regulamento relativo à certificação das empresas delocação de gruas foram notificados à Comissão em 15 de Janeiro de 1992. Osestatutos e os regulamentos internos da FNK foram-no em 6 de Fevereiro de 1992.Em ambos os casos, era solicitado um certificado negativo e, a título subsidiário,uma isenção nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado.

  8. Na sequência de uma acção intentada pelos denunciantes nos órgãos jurisdicionaisneerlandeses, o presidente do Arrondissementsrechtbank te Utrecht, por despachoem processo de medidas provisórias de 11 de Fevereiro de 1992, ordenou à FNKque suspendesse a aplicação da cláusula de preferência, bem como o sistema detarifas aconselhadas (aplicáveis às operações de locação de gruas nas relações comos donos de obras) e de compensação (aplicáveis às operações de locaçãoefectuadas entre empresas de locação de gruas). Ordenou à SCK que suspendessea proibição de locação. Este despacho foi anulado em 9 de Julho de 1992,igualmente em processo de medidas provisórias, pelo Gerechtshof te Amsterdam,que considerou, nomeadamente, que não se podia afirmar com segurança que aComissão não concederia uma isenção às disposições em causa. A SCKrestabeleceu a proibição de locação no dia da prolação do acórdão do Gerechtshofte Amsterdam. Em contrapartida, a FNK renunciou, para o futuro, a envolver-sena elaboração das tarifas aconselhadas ou de compensação.

  9. Em 16 de Dezembro de 1992, a Comissão emitiu em favor das recorrentes umacomunicação de acusações. Nesse documento, informava as recorrentes da suaintenção de, em conformidade com o disposto no artigo 15.°, n.° 6, do Regulamenton.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execuçãodos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir«Regulamento n.° 17»), levantar a isenção de coimas prevista no artigo 15.°, n.° 5,do mesmo regulamento.

  10. Em 3 de Fevereiro de 1993, as recorrentes enviaram à Comissão a sua resposta àcomunicação de acusações. Nessa resposta, solicitaram, nomeadamente, aorganização de uma audição.

  11. Por carta de 4 de Junho de 1993, a Comissão informou-as de que só podia pôrtermo ao processo nos termos do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17mediante a revogação da proibição de locação.

  12. As denunciantes recorreram de novo ao presidente do Arrondissementsrechtbankte Utrecht que, por despacho em processo de medidas provisórias de 6 de Julhode 1993, decidiu que a proibição de locação devia ser suspensa, pois entretanto aComissão tinha dado a conhecer o seu ponto de vista quanto às disposições emquestão e afigurava-se-lhe não haver qualquer possibilidade de essa proibição serobjecto de isenção por parte da Comissão.

  13. Por carta com data de 29 de Setembro de 1993, a Comissão informou asrecorrentes de que organizaria a audição por elas pedida antes de adoptar umadecisão definitiva nos termos do artigo 85.° do Tratado, mas que a organizaçãodessa audição não era obrigatória no quadro de uma decisão baseada no artigo15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17.

  14. O despacho do Arrondissementsrechtbank te Utrecht de 6 de Julho de 1993 foiconfirmado pelo Gerechtshof te Amsterdam por acórdão de 28 de Outubro de1993. Este último acórdão assentava, fundamentalmente, numa carta não datadade F. Giuffrida, da Direcção-Geral Concorrência (DG IV) da Comissão,endereçada aos denunciantes e de que foi enviada cópia autenticada ao advogadodas recorrentes. Estas afirmam ter recebido cópia da carta de 22 de Setembro de1993. O autor desta carta exprimia-se como se segue: «Posso confirmar que, no fimdesta semana, desde que todas as versões linguísticas necessárias estejamdisponíveis, será submetido à Comissão, para adopção, no quadro de umprocedimento escrito, um projecto de decisão baseada no artigo 15.°, n.° 6, doRegulamento n.° 17. Já foi obtida a aprovação dos serviços em causa ... O meuserviço prevê que deverá ser possível efectuar a notificação oficial da decisão [àsrecorrentes] durante a primeira quinzena de Outubro de 1993.»

  15. Em 4 de Novembro de 1993, a SCK difundiu um comunicado em que declaravaque a proibição de locação seria suspensa até à adopção de uma decisão definitivapela Comissão.

  16. Em 13 de Abril de 1994, a Comissão adoptou uma decisão ao abrigo do artigo 15.°,n.° 6, do Regulamento n.° 17.

  17. Por carta datada de 3 de Junho de 1994, as recorrentes interpelaram a Comissãopara que esta adoptasse a sua decisão final o mais tardar até 3 de Agosto de 1994.

  18. Por carta de 27 de Junho de 1994, C. D. Ehlermann, então director-geral daDG IV, informou as recorrentes de que «a data de 3 de Agosto de 1994, fixadapara adopção da decisão final, era absolutamente irrealista», mas que «a adopçãoda decisão final era uma prioridade».

  19. Em resposta a uma carta das recorrentes de 3 de Agosto de 1994, a Comissãoinformou, por carta de 9 de Agosto de 1994, que a comunicação das acusações deDezembro de 1992 visava exclusivamente a abertura de um processo prévio àadopção de uma decisão ao abrigo do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17.Anunciava que a decisão definitiva seria precedida da adopção de uma novacomunicação de acusações na sequência da qual as recorrentes teriam apossibilidade de ser ouvidas.

  20. Em 21 de Outubro de 1994, foi apresentada uma nova comunicação de acusaçõescontra as recorrentes, respeitante a um processo baseado no artigo 85.° do Tratado.

  21. Em 21 de Dezembro de 1994, as recorrentes enviaram à Comissão a sua respostaa esta comunicação. Nessa resposta, interpelavam de novo a Comissão no sentidode actuar sem demora e renunciavam à organização de uma audição.

  22. Em 27 de Novembro de 1995, intentaram uma acção de indemnização no Tribunalde Primeira Instância (processo T-213/95). Apresentaram igualmente, em articuladoseparado, um pedido de medidas provisórias (T-213/95 R). As recorrentesdesistiram deste último pedido e, por despacho de 24 de Janeiro de 1996, opresidente cancelou o processo T-213/95 R. Reservou-se para final a decisãoquanto às despesas.

  23. Em 29 de Novembro de 1995, a Comissão adoptou a Decisão 95/551/CE, relativaa um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/34.179, 34.202, 34.216— Stichting Certificatie Kraanverhuurbedrijf e Federatie van NederlandseKraanverhuurbedrijven) (JO L 312, p. 79, a seguir «decisão em litígio»). Neladeclara que a FNK violou o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado ao utilizar, de 15 deDezembro de 1979 a 28 de Abril de 1992, um sistema de tarifas aconselhadas e decompensação que permitia aos seus membros prever a sua política de preçosmútuos (artigo 1.°). Declara também que a SCK violou o n.° 1 do artigo 85.° doTratado ao proibir os seus filiados, de 1 de Janeiro de 1991 a 4 de Novembro de1993 (com excepção do período de 17 de Fevereiro a 9 de Julho de 1992), dealugarem gruas a empresas não filiadas (artigo 3.°). Além disso, ordena àsrecorrentes que ponham imediatamente termo a essas infracções (artigo 2.° e 4.°)e aplica uma coima de 11 500 000 ecus à FNK e uma coima de 300 000 ecus àSCK (artigo 5.°).

  24. Por carta de 11 de Janeiro de 1996, as recorrentes pediram para ter acesso aoprocesso para poderem recorrer dessa decisão, o que a Comissão recusou por cartade 15 de Janeiro de 1996.

  25. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 deFevereiro de 1996, interpuseram um recurso de anulação da decisão em litígio(processo T-18/96). Apresentaram igualmente, em articulado separado, um pedidode medidas provisórias (processo T-18/96 R).

  26. Relativamente ao período que vai até à prolação do acórdão do Tribunal dePrimeira Instância no processo T-18/96, as recorrentes chegaram a um acordo coma Comissão em 25 de Março de 1996 no que toca à adaptação da cláusula deproibição de locação. Na versão adaptada do artigo 7.°, segundo travessão, doregulamento relativo à certificação das empresas de locação de gruas, as empresascertificadas pela SCK só podem utilizar «gruas munidas de uma placa decertificação válida, na base de uma certificação prévia feita pela fundação ou poroutro organismo de certificação — neerlandês ou estrangeiro — qualificado paracertificar as empresas de locação de gruas e que aplique manifestamente critériosequivalentes, salvo se se puder demonstrar através de documentos escritos(incluindo telecópias) que o dono da obra, quando efectuou a encomenda, não sepreocupou com o facto de a empresa de locação de gruas (terceiro) a que recorreuser ou não certificada» (carta da Comissão às recorrentes de 25 de Março de1996).

  27. O presidente do Tribunal de Primeira Instância, por despacho de 4 de Junho de1996 (Colect., p. II-407), indeferiu o pedido de medidas provisórias apresentado noprocesso T-18/96 R. Reservou-se para final a decisão quanto às despesas doprocesso de medidas provisórias. Ao recurso interposto do despacho do Tribunalde Primeira Instância foi negado provimento por despacho do presidente doTribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996 (Colect., p. I-4971).

  28. Por carta de 9 de Julho de 1996, endereçada ao presidente do Tribunal de PrimeiraInstância no quadro do processo T-18/96, as recorrentes convidaram o Tribunal dePrimeira Instância a ordenar, nos termos do artigo 65.°, alínea b), do Regulamentode Processo e, a título subsidiário, nos termos do artigo 64.°, n.° 3, alínea d), domesmo regulamento, a apresentação do processo da Comissão nos processos SCKe FNK, com os números IV/34.179, 34.202 e 34.216, incluindo os documentosinternos da Comissão relativos às trocas de pontos de vista que a Direcção-GeralIndústria (DG III) e a DG IV tiveram sobre esses processos, bem como de outrosprocessos que eventualmente existam e que tenham estado na origem da decisãoem litígio.

  29. Por despacho de 4 de Outubro de 1996, o presidente da Quarta Secção Alargadaautorizou a intervenção de Van Marwijk e de sete outras empresas de locação degruas móveis em apoio dos pedidos da Comissão no processo T-18/96.

  30. Por despacho de 12 de Março de 1997, decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 50.°do Regulamento de Processo, ordenar a apensação dos dois processos para efeitosda fase oral.

  31. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (QuartaSecção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia,convidou as partes a título principal a apresentarem alguns documentos antes daaudiência.

  32. As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões do Tribunalde Primeira Instância durante a audiência que teve lugar em 4 de Junho de 1997.

  33. Ouvidas as partes sobre esta questão na audiência, o Tribunal de PrimeiraInstância (Quarta Secção Alargada) entende que os dois processos também devemser apensados para efeitos do acórdão.

    Pedidos das partes

  34. No processo T-213/95, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    • declarar a Comunidade responsável pelo prejuízo que sofreram e sofrerãoainda devido a comportamentos ilegais da Comissão;

    • condenar a Comunidade a reparar esse prejuízo, ordenar-lhe que determinea sua amplitude em concertação com as recorrentes e, caso não cheguema acordo, ser o próprio Tribunal a determinar o montante do prejuízo,eventualmente após designar um perito para o avaliar com exactidão;

    • condenar a Comissão nas despesas.



  35. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • negar provimento ao recurso;

    • condenar solidariamente as recorrentes nas despesas, incluindo nas doprocesso de medidas provisórias.



  36. No processo T-18/96, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    • a título principal, declarar que a decisão em litígio é inexistente, na medidaem que, no seu dispositivo, a Comissão decidiu que o artigo 85.°, n.° 1, éaplicável e, por esse facto, aplicou uma coima às recorrentes, mas não sepronuncia sobre o pedido de aplicação do artigo 85.°, n.° 3, do Tratadoapresentado pelas recorrentes;

    • a título subsidiário, declarar a decisão viciada de nulidade absoluta;

    • a título mais subsidiário, anular a decisão por violação do artigo 85.° doTratado, do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dosDireitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de1950 (a seguir «CEDH»), de princípios gerais de direito e do dever defundamentação (artigo 190.° do Tratado);

    • a título ainda mais subsidiário, anular parcialmente a decisão em litígio demodo a que não seja aplicada qualquer coima às recorrentes;

    • condenar a Comissão nas despesas do processo;

    • condenar as intervenientes nas despesas relativas à intervenção.



  37. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • negar provimento ao recurso;

    • condenar as recorrentes nas despesas.



  38. As intervenientes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    • acolher os pedidos da Comissão;

    • condenar as recorrentes nas despesas, incluindo nas das intervenientes.

    Quanto ao pedido de indemnização (processo T-213/95)

  39. Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade da Comunidade no quadrodo artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado está subordinada à verificação deuma série de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censuradoà instituição comunitária em causa, à efectividade do dano e à existência de umnexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado(v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994,KYDEP/Conselho e Comissão, C-146/91, Colect., p. I-4199, n.° 19, e acórdão doTribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in LevendeVarkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 80).

    1. Quanto ao comportamento pretensamente ilegal da Comissão

  40. As recorrentes invocam quatro fundamentos para demonstrar a existência de umcomportamento ilegal por parte da Comissão no quadro do processo que encetouna sequência da apresentação da denúncia, em 13 de Janeiro de 1992, e dasnotificações efectuadas pelas recorrentes, em 15 de Janeiro e 6 de Fevereiro de1992. Estes fundamentos são extraídos, respectivamente, de uma violação do artigo6.° da CEDH, de uma violação do princípio da segurança jurídica, de uma violaçãodo princípio de protecção da confiança legítima e de uma violação do direito a serouvido.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 6.° na CEDH

    Exposição sumária da argumentação das partes

  41. As recorrentes alegam que a Comissão é obrigada a respeitar as disposições daCEDH. A este propósito, remetem para a jurisprudência (acórdãos do Tribunal deJustiça de 17 de Dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, 11/70,Colect. 1969-1970, p. 625, de 21 de Setembro de 1989, Hoechst/Comissão, 46/87 e227/88, Colect., p. 2859, e de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão, 374/87,Colect., p. 3283), para o artigo F, n.° 2, do Tratado da União Europeia e para aDeclaração Comum da Assembleia, do Conselho e da Comissão, de 5 de Abril de1977 (JO C 103, p. 1).

  42. Entendem que o procedimento administrativo na Comissão com vista à aplicaçãodo artigo 85.° do Tratado é um processo a que se aplica o artigo 6.° da CEDH.Com efeito, resultava da jurisprudência do Tribunal de Justiça e da ComissãoEuropeia dos Direitos do Homem que essa disposição se aplica aos processos emmatéria de contencioso administrativo (Stenuit/França, 1992, 14 EHRR 509 eNiemitz/Alemanha, 1993, 16 EHRR 97).

  43. A Comissão não tinha respeitado a condição do «prazo razoável» do artigo 6.°,n.° 1, da CEDH. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que umprazo de 17 meses excedia o prazo razoável (acórdão de 9 de Dezembro de 1994,Schouten e Meldrum/Países Baixos, Série A, n.° 804). Ora, a tramitação de todo oprocedimento administrativo na Comissão prolongou-se por mais de 45 meses.Assim, o comportamento da Comissão constituia, manifestamente, uma violação doartigo 6.°, n.° 1, da CEDH.

  44. A Comissão tinha abusado do processo nos termos do Regulamento n.° 17 aoelaborar a primeira comunicação de acusações apenas com vista a adoptar umadecisão baseada no artigo 15.°, n.° 6, desse regulamento. Ademais, era impossívelcompreender porque é que a Comissão necessitou de 22 meses a contar daadopção da primeira comunicação de acusações para formular a segunda, cujaargumentação de base era exactamente idêntica à da primeira. A elaboração dasegunda comunicação de acusações tinha sido inútil e era uma diligência daComissão puramente dilatória.

  45. As recorrentes lembram que o acórdão do Gerechtshof te Amsterdam de 28 deOutubro de 1993 foi apresentado como uma medida temporária destinada aproduzir efeitos até à adopção pela Comissão da sua decisão. A Comissão devia,nestas circunstâncias, chegar rapidamente a uma decisão final. As recorrentesacrescentam que o espírito com que a Comissão conduziu o processo estavamarcado pela convicção de que lhe bastava influenciar o tribunal nacional e tomaruma decisão com base no artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17. A Comissãonunca tinha considerado este processo prioritário.

  46. As recorrentes não tinham, de forma alguma, contribuído para os atrasos daComissão. Tinham apresentado propostas construtivas com vista a chegar a umasolução rápida, propostas que foram, no entanto, rejeitadas pela Comissão.Lembram que renunciaram a uma audição após terem recebido a segundacomunicação de acusações, a fim de acelerar a adopção da decisão definitiva. AComissão não podia criticá-las por terem defendido a sua causa junto da DG III,que é a instância da Comissão competente em matéria de política de certificação.A intervenção da DG III era necessária mesmo que as recorrentes não a tivessemsolicitado. Da mesma forma, as recorrentes consideram que as intervenções, juntoda Comissão, da Representação Permanente dos Países Baixos junto da UniãoEuropeia e do Conselho da Certificação, que ocorreram durante um período quenão ultrapassou duas semanas (de 13 ao 27 de Outubro de 1993), não podiam seralvo de censura.

  47. Em seguida, a complexidade do processo não podia de forma alguma servir dejustificação para a ultrapassagem do prazo razoável (acórdão Schouten eMeldrum/Países Baixos, já referido). No que toca aos atrasos causados pela faltadas traduções finlandesa e sueca do projecto de decisão, as recorrentes alegam quenão se podem invocar atrasos estruturais para justificar uma ultrapassagem doprazo razoável (acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 6 deMaio de 1981, Buchholz, série A, n.° 42).

  48. A Comissão responde que, para apreciar a falta de razoabilidade da duração deum processo, há que ter em conta todas as circunstâncias do caso. Não só ocomportamento da Comissão tinha a sua importância, mas também o dasrecorrentes, da mesma forma que a complexidade do processo e todas as outrascircunstâncias específicas. A Comissão admite que, durante o período entre Janeiroa Julho de 1992, não considerou o processo prioritário, atendendo a que estavaigualmente pendente no tribunal neerlandês e que as infracções tinham cessado apartir da prolação do despacho de 11 de Fevereiro de 1992 doArrondissementsrechtbank te Utrecht (v., a este propósito, acórdão do Tribunal dePrimeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90,Colect., p. II-2223, n.os 77 e 85). Tinha acelerado a apreciação do processo nasequência da prolação do acórdão do Gerechtshof te Amsterdam de 9 de Julho de1992, que permitiu à SCK restabelecer a proibição de locação (v. supra n.° 8).

  49. O exame provisório do processo tinha revelado que as condições de aplicação doartigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17 estavam reunidas. Num prazo de cincomeses após a prolação do acórdão do Gerechtshof te Amsterdam, a Comissão,para efeitos da aplicação deste artigo, tinha feito chegar às recorrentes umacomunicação de acusações (comunicação das acusações de 16 de Dezembro de1992, v. supra n.° 9).

  50. A Comissão observa ainda que quando o projecto de decisão nos termos do artigo15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17 estava pronto, a DG III pediu à DG IV paraefectuarem uma reunião consagrada ao projecto de decisão, antes da suaapresentação ao Colégio dos Comissários. A intervenção da DG III no processo,que tinha sido a principal causa do atraso que se verificou no tratamento doprocesso ao longo dos meses seguintes, tinha, no entanto, sido a consequênciadirecta das diligências efectuadas pelas recorrentes. A decisão nos termos do artigo15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17 tinha sido finalmente adoptada em 13 de Abrilde 1994.

  51. Em seguida, em 21 de Outubro de 1994, a Comissão tinha notificado às recorrentesa comunicação de acusações com vista à adopção de uma decisão final. Esta,tomada ao abrigo dos artigos 3.° e 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, tinha umobjecto e consequências jurídicas diferentes de uma decisão adoptada ao abrigo doartigo 15.°, n.° 6. Um mês após ter recebido a resposta das recorrentes à segundacomunicação de acusações, a DG IV já tinha elaborado um projecto de decisão.Todavia, na sequência da adesão da Finlândia e da Suécia à União Europeia em1 de Janeiro de 1995, verificaram-se graves problemas de atraso nas traduções parafinlandês e sueco. Finalmente, a Comissão tinha adoptado a decisão em litígio em29 de Novembro de 1995.

  52. A Comissão, no se próprio entender, não podia portanto ser aqui acusada de terviolado o princípio do respeito de um prazo razoável durante o procedimentoadministrativo.

    Apreciação do Tribunal

  53. Segundo uma jurisprudência constante, os direitos fundamentais fazem parteintegrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo tribunalcomunitário (v., nomeadamente, parecer do Tribunal de Justiça 2/94, de 28 deMarço de 1996, Colect., p. I-1759, n.° 33; acórdão do Tribunal de Justiça de 28 deMaio de 1997, Kremzow, C-299/95, ainda não publicado na Colectânea, n.° 14).Para este efeito, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instânciainspiram-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, bem comonas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais para a protecção dosdireitos do Homem com os quais os Estados-Membros cooperaram ou a queaderiram. A CEDH reveste, a este propósito, um significado especial (acórdãos doTribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651,n.° 18, e Kremzow, já referido, n.° 14). Por outro lado, nos termos do artigo F,n.° 2, do Tratado da União Europeia, «a União respeitará os direitos fundamentaistal como os garante a [CEDH]... e tal como resultam das tradições constitucionaiscomuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário».

  54. As recorrentes alegam que, na sequência da denúncia apresentada por VanMarwijk e o., em 13 de Janeiro de 1992, e das notificações efectuadas pela SCK,em 15 de Janeiro de 1992, e pela FNK, em 6 de Fevereiro de 1992 (v. supra n.os 6e 7), a decisão em litígio, datada de 29 de Novembro de 1995, não foi adoptadanum «prazo razoável» na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, nos termos doqual «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativae publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial,estabelecido pela lei...».

  55. Deve considerar-se que quando uma parte solicita a intervenção da Comissão comum pedido de certificado negativo, nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 17,ou com uma notificação com vista a obter uma isenção, ao abrigo do artigo 4.°,n.° 1, do mesmo regulamento, esta não pode adiar sine die a sua tomada deposição. Para garantir a segurança jurídica e uma protecção jurisdicional adequadaa Comissão é, com efeito, obrigada a tomar uma decisão ou a enviar uma cartaoficial, no caso de essa carta lhe ter sido solicitada, num prazo razoável. Da mesmaforma, quando, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, lhe éapresentado um pedido que denúncia violações ao artigo 85.° e/ou ao artigo 86.°do Tratado, é obrigada a, num prazo razoável, tomar uma posição definitiva sobrea denúncia (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1997, Guérinautomobiles/Comissão, C-282/95 P, Colect., p. I-1503, n.° 38).

  56. O respeito, por parte da Comissão, de um prazo razoável aquando da tomada dedecisões no termo dos procedimentos administrativos em matéria de política deconcorrência constitui, com efeito, um princípio geral de direito comunitário (v., emmatéria de indeferimento da denúncia, acórdão Guérin automobiles/Comissão, járeferido, n.° 38; em matéria de auxílios de Estado, acórdãos do Tribunal de Justiçade 11 de Dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, Colect. 1973, p. 553, n.° 4; de 24 deNovembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, Colect., p. 4617, n.os 12 a 17). Assim,sem que seja necessário pronunciar-se sobre a própria aplicabilidade do artigo 6.°,n.° 1, da CEDH, aos procedimentos administrativos em matéria de política daconcorrência pendentes na Comissão, há que examinar se, no caso em apreço, aComissão violou o princípio geral de direito comunitário do respeito de um prazorazoável na tramitação do processo que precedeu a adopção da decisão em litígio.

  57. A duração total do procedimento administrativo na presente causa foi de cerca de46 meses. Todavia, como a Comissão justamente salientou, a razoabilidade daduração do procedimento administrativo aprecia-se em função das circunstânciaspróprias de cada processo, nomeadamente, do contexto em que se inscreve, dasdiferentes etapas processuais seguidas pela Comissão, da conduta das partes aolongo do processo, da sua complexidade, bem como da importância que revestepara as diferentes partes interessadas (v., por analogia, acórdãos do TribunalEuropeu dos Direitos do Homem, Erkner, de 23 de Abril de 1987, série A, n.° 117,p. 62, n.° 66, Milasi, de 25 de Junho de 1987, série A, n.° 119, p. 46, n.° 15, eSchouten e Meldrum/Países Baixos, já referido, p. 25, n.° 63).

  58. No que toca, em primeiro lugar, ao contexto em que se inscreve, há que declarar,por um lado, que o regulamento interno da FNK continha, já desde 15 deDezembro de 1979, uma cláusula que obrigava os membros da associação, paraefeitos da locação de gruas, a prioritariamente fazerem apelo a outros membrose a praticarem tarifas razoáveis [regulamento interno, artigo 3.°, alíneas a) e b)].No que toca à SCK, a cláusula do regulamento sobre a certificação das empresasvisada pela decisão em litígio, isto é, a proibição de locação (regulamento sobre acertificação, artigo 7.°, segundo travessão), entrou em vigor em 1 de Janeiro de1991. Aparentemente, as recorrentes não acharam necessário solicitar a opinião daComissão sobre os seus estatutos e regulamentos antes da apresentação de umadenúncia à Comissão, em 13 de Janeiro de 1992, por Van Marwijk e dez outrasempresas. Com efeito, os estatutos da SCK e o seu regulamento relativo àcertificação das empresas de locação de gruas só foram notificados à Comissão em15 de Janeiro de 1992 e os estatutos e o regulamento interno da FNK só o foramem 6 de Fevereiro de 1992.

  59. Seguidamente, importa recordar que o período de 46 meses que decorreu entre aapresentação da denúncia e das notificações, por um lado, e a adopção da decisãoem litígio, por outro, comporta diferentes etapas processuais. A Comissão, nasequência do exame da denúncia e das notificações, formulou, em 16 de Dezembrode 1992, uma comunicação de acusações com vista a adoptar uma decisão nostermos do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17, que veio efectivamente a tomarem 13 de Abril de 1994. Em seguida, enviou uma nova comunicação de acusações,em 21 de Outubro de 1994, com vista à adopção da decisão controvertida, queocorreu em 29 de Novembro de 1995.

  60. Há que proceder ao exame da razoabilidade da duração de cada etapa processual.

  61. A primeira tomada de posição provisória da Comissão sobre as notificações dasrecorrentes é representada pela comunicação de acusações de 16 de Dezembro de1992. A duração dessa primeira fase do processo, cerca de onze meses, erarazoável e pode mesmo ser considerada relativamente breve à luz de todos oselementos do processo. Cabe sublinhar que, ao longo deste período, a Comissãoexaminou em paralelo as notificações das recorrentes e a denúncia de Van Marwijke o., que era relativa, precisamente, às práticas notificadas pelas recorrentes. Assim,pôde legitimamente considerar que o processo das recorrentes não era prioritário.Com efeito, as próprias recorrentes não insistiram, nas suas notificações, sobre anecessidade de um tratamento urgente do seu processo, embora o ponto 7.4 doanexo ao formulário A/B [anexo ao Regulamento n.° 27 da Comissão, de 3 de Maiode 1962, Primeiro Regulamento de execução do Regulamento n.° 17 do Conselho(JO 1962, 35, p. 1118; EE 08 F1 p.31), posteriormente substituído peloRegulamento (CE) n.° 3385/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativoà forma, conteúdo e outras particularidades respeitantes aos pedidos e à notificaçãoapresentados nos termos do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO L 377, p. 28)]convide os notificantes a precisar o grau de urgência. Além disso, as práticasnotificadas que a Comissão considerava não poderem ser objecto de uma isençãoao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado tinham cessado durante um período decerca de cinco meses, entre 1 de Fevereiro de 1992 e 9 de Julho de 1992 (v. supran.° 8), na sequência de uma acção intentada pelas denunciantes nos órgãosjurisdicionais neerlandeses.

  62. O período de cerca de dezasseis meses que decorreu entre a comunicação deacusações de 16 de Dezembro de 1992 e a adopção, em 13 de Abril de 1994, dadecisão nos termos do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17 era igualmenterazoável. Importa salientar que o advogado das recorrentes reconheceu, naaudiência no Tribunal de Primeira Instância, que, na carta da SCK à Comissão de21 de Outubro de 1993 (carta ao Sr. Dubois da DG IV), a SCK insistiu pelaprimeira para que o processo fosse tratado com celeridade e urgência. No que tocaà FNK, forçoso é declarar que não fez tal diligência antes da adopção da decisãode 13 de Abril de 1994. A interpelação enviada pelo advogado das recorrentes àComissão em 3 de Junho de 1994 constitui a primeira manifestação da FNK do seuinteresse num tratamento célere do processo. Por outro lado, ninguém contestaque, mesmo quando a SCK insistiu pela primeira vez junto da DG IV para que oprocesso tivesse um tratamento célere, as recorrentes solicitaram a intervenção daDG III junto da DG IV, com vista a obter o deferimento do seu pedido de isenção(v., nomeadamente, carta de 5 de Outubro de 1993 enviada pelo advogado dasrecorrentes ao Sr. McMillan, chefe de serviço da unidade III.B.3). Se bem que taldiligência seja perfeitamente legítima, as recorrentes deviam ter-se apercebido deque a intervenção solicitada junto da DG III ia retardar o processo, dado que, alémdisso, a DG III não tinha que ser consultada num processo de isenção nos termosdo artigo 85.°, n.° 3, do Tratado ou num processo de verificação de infracção nostermos do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

  63. A etapa seguinte do processo é constituída pela notificação às recorrentes dacomunicação de acusações com vista à adopção da decisão em litígio. Essanotificação ocorreu em 21 de Outubro de 1994, ou seja, seis meses após a adopçãoda decisão ao abrigo do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17.

  64. Há que considerar que esse prazo de seis meses não é desrazoável.

  65. As recorrente pretendem, todavia, que o envio da segunda comunicação deacusações era inútil e constituía uma diligência dilatória da Comissão. Esteargumento deve ser rejeitado. Por um lado, ambas as comunicações de acusaçõestinham objectivos diferentes. A primeira dizia respeito à revogação da imunidadedas coimas, prevista no artigo 15.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17, através daadopção de uma decisão ao abrigo do n.° 6 do mesmo artigo, ao passo que asegunda se destinava a preparar uma decisão de verificação das infracções e deaplicação de coimas nos termos dos artigos 3.°, n.° 1, e 15.°, n.° 2, do Regulamenton.° 17. Por outro lado, a segunda comunicação continha acusações que abrangiamtodas as infracções acolhidas na decisão em litígio, ou seja, a proibição de locaçãoe as tarifas aconselhadas e de compensação, enquanto que a primeira se limitavaa analisar a proibição de locação na perspectiva do artigo 85.° do Tratado. Importarecordar que o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, bem como os artigo 2.° e4.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativoàs audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 doConselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), que aplicam o princípio dorespeito dos direitos da defesa, exigem que, durante o procedimento administrativo,sejam dadas possibilidades às empresas afectadas por um processo de verificaçãode infracção de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre todas asacusações formuladas na decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 deFevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461, n.° 9;acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992,Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect.,p. II-2667, n.° 39, e de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T-39/92e T-40/92, Colect., p. II-49, n.° 47). A Comissão era portanto obrigada a notificaràs recorrentes uma segunda comunicação de acusações, não só porque o objectivodas duas comunicações de acusações era diferente mas igualmente porque adecisão em litígio acolhe uma acusação que não tinha sido formulada na primeiracomunicação de acusações. Por outras palavras, se a Comissão não tivessecomunicado as segundas acusações, a decisão em litígio teria sido adoptada comviolação manifesta dos direitos da defesa das recorrentes.

  66. Cabe declarar, em seguida, que a Comissão adoptou a sua decisão final em 29 deNovembro de 1995, ou seja, cerca de onze meses após ter recebido, em 21 deDezembro de 1994, a resposta das recorrentes à segunda comunicação deacusações. Independentemente dos problemas de tradução discutidos pelas partesnos seus articulados, o facto de a Comissão ter necessitado de onze meses para,após ter recebido a resposta à comunicação de acusações, preparar uma decisãofinal em todas as línguas oficiais da Comunidade não constitui uma violação doprincípio do respeito de um prazo razoável num procedimento administrativo emmatéria de política da concorrência.

  67. Quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão nunca deuqualquer prioridade ao processo e considerou que lhe bastava influenciar o tribunalnacional e tomar uma decisão na base do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17,há que recordar que a Comissão dispõe do poder de atribuir graus de prioridadediferentes aos processos que lhe são submetidos (acórdão Automec/Comissão, járeferido, n.° 77). Além disso, se entender que as práticas que lhe foram notificadasnão podem beneficiar de uma isenção nos termos do artigo 85.°, n.° 3, pode, paradeterminar o grau de prioridade a conceder à notificação, atender ao facto de umtribunal nacional já ter feito cessar as infracções em causa.

  68. Há que acrescentar, em resposta a um argumento desenvolvido pelas recorrentesna audiência no que toca aos efeitos prejudiciais definitivos de uma decisão tomadana base do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17, que o Tribunal de Justiça, noseu acórdão de 15 de Março de 1967, Cimenteries CBR e o./Comissão (8/66, 9/66,10/66 e 11/66, Colect. 1965-1968, p. 555, concretamente, p. 563) baseou aadmissibilidade de um recurso que tinha por objecto a anulação de uma decisãodesse tipo, nomeadamente, na consideração de que «se a medida provisóriaestivesse excluída de qualquer controlo jurisdicional... teria como efeito práticodispensar a Comissão de adoptar uma decisão final, graças à eficácia da simplesameaça de multa». No caso em apreço, as recorrentes, que não interpuseramrecurso de anulação da decisão de 13 de Abril de 1994 adoptada em aplicação doartigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17, não podiam queixar-se de eventuaisefeitos prejudiciais definitivos dessa decisão.

  69. Tendo em conta todos os elementos que precedem, a Comissão, no procedimentoadministrativo que precedeu a adopção da decisão em litígio, agiu emconformidade com o princípio do respeito de um prazo razoável.

  70. Segue-se que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

    Segundo fundamento: violação do princípio da segurança jurídica

    Exposição sumária da argumentação das partes

  71. As recorrentes alegam que ficaram durante 45 meses na incerteza quanto àeventual concessão da isenção pedida. Acrescentam que o princípio da segurançajurídica tem um carácter ainda mais imperativo quando se trata de umaregulamentação susceptível de implicar consequências financeiras (acórdão doTribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1987, Irlanda/Comissão, 325/85, Colect.,p. 5041, n.° 18). Uma decisão baseada no artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17não podia de forma nenhuma destilar a segurança que comporta uma decisão final(acórdão do Tribunal de Justiça Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido). Erapor demais estranho que a Comissão declarasse que as recorrentes podiam estarsossegadas em relação à sua situação após as decisões dos órgãos jurisdicionaisneerlandeses quando estes apenas pretendiam estabelecer um regime provisórioenquanto aguardavam a decisão final da Comissão. Por outro lado, o acórdão doGerechtshof te Amsterdam de 28 de Outubro de 1993 baseava-se,fundamentalmente, na carta de F. Giuffrida de Setembro de 1993 (v. supra n.° 14),que continha a afirmação inexacta de que «a aprovação dos serviços em causa játinha sido obtida». Ora, a DG III ainda não tinha tomado posição sobre esseprocesso à data dessa afirmação.

  72. A Comissão nega que as recorrentes tenham sofrido de insegurança jurídicadurante 45 meses. Remete para o despacho do Arrondissementsrechtbank teUtrecht de 6 de Julho de 1993. Na sua tréplica, observa ainda que a comunicaçãode acusações de 16 de Dezembro de 1992, bem como a sua carta de 4 de Junhode 1993 (v. supra n.os 9 e 1) deram um sinal inequívoco às recorrentes no querespeita à eventual concessão de uma isenção. Alega ainda que a expressão«serviços em causa» constante da carta de F. Giuffrida de Setembro de 1993apenas se referia aos serviços da DG IV e ao Serviço Jurídico da Comissão. ADG III só tinha sido associada ao processo após pedido expresso da sua parte, nasequência de uma diligência efectuada pelas recorrentes. A intervenção da DG IIIno processo tinha conduzido à adopção, alguns meses mais tarde, da decisãobaseada no artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17, o que F. Giuffrida podiarazoavelmente prever em 22 de Setembro de 1993.

    Apreciação do Tribunal

  73. O fundamento subdivide-se em dois vectores.

  74. O primeiro suscita a questão de saber se a Comissão, relativamente a acordos quelhe foram notificados ao abrigo do artigo 2.° e/ou do artigo 4.°, n.° 1, doRegulamento n.° 17, é obrigada, por força do princípio da segurança jurídica, aadoptar uma decisão dentro de um prazo razoável. Assim enunciado, confunde-secom o primeiro fundamento e deve ser rejeitado pelas mesmas razões.

  75. No quadro do segundo vector do fundamento, as recorrentes acusam F. Giuffridade, na carta de Setembro de 1993 (v. supra n.° 14), ter feito uma afirmaçãoinexacta, ou seja, de que «a aprovação dos serviços em causa já [tinha] sidoobtida». Esta acusação também é feita no âmbito do terceiro fundamento, relativoa uma violação do princípio da confiança legítima. Deve ser rejeitado pelas razõesconstantes do n.° 82, infra.

  76. Segue-se que o fundamento extraído de uma violação do princípio da segurançajurídica não pode se acolhido.

    Terceiro fundamento: violação do princípio da protecção da confiança legítima

    Exposição sumária da argumentação das partes

  77. As recorrentes alegam que a Comissão fez promessas que se revelaram inexactas.Referem-se, em primeiro lugar, à carta de F. Giuffrida (v. supra n.° 14) queanunciava, em Setembro de 1993, a adopção eminente da decisão baseada doartigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17. Em seguida, referem-se à carta de C. D.Ehlermann de 27 de Junho de 1994 (v. supra n.° 18) segundo a qual a adopção dadecisão final era uma prioridade. Como o Gerechtshof te Amsterdam, no seuacórdão de 28 de Outubro de 1993, se baseou na promessa da Comissão, de queiria adoptar a sua decisão a curto prazo, as recorrentes consideram que tinhamrazões para crer que a Comissão honraria as suas promessas.

  78. Na sua réplica, observam ainda, a propósito da carta de F. Giuffrida, que a DG IIIé responsável da política de certificação e que o presente processo é, segundo aComissão, o primeiro caso de aplicação do artigo 85.° a um sistema de certificação.Entendem portanto que, no momento da redacção da carta, havia pelo menos um«serviço em causa», ou seja, a DG III, que não tinha dado a sua aprovação.Atendendo à influência que a carta em questão teve no acórdão do Gerechtshofte Amsterdam, havia que concluir que a Comissão, com as suas afirmaçõesinexactas, violou o princípio da confiança legítima.

  79. A Comissão responde que a carta de 22 de Setembro de 1993 não deu uma ideiafalsa acerca da situação nessa época. Remete, a esse propósito, para aargumentação desenvolvida no n.° 72 supra. Entende também que a sua carta de27 de Junho de 1994 não contém qualquer afirmação contrária à verdade.

    Apreciação do Tribunal

  80. O conceito de confiança legítima pressupõe, para o interessado, a existência deesperanças fundadas em garantias precisas dadas pela administração comunitária(acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Consorziogruppo di azione locale «Murgia Messapica»/Comissão, T-465/93, Colect., p. II-361,n.° 67, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1996,Guérin Automobiles/Comissão, T-195/95, Colect., p. II-171, n.° 20).

  81. No caso em apreço, as recorrentes invocam a existência de duas cartas daComissão que continham promessas que se revelaram inexactas.

  82. No tocante, em primeiro lugar, à carta de F. Giuffrida, ela foi redigida a 21 ou 22de Setembro de 1993. Com efeito, é uma resposta à carta das denunciantes de 21de Setembro de 1993 e as recorrentes afirmam ter sido dela notificadas em 22 deSetembro de 1993. A carta referia que durante a semana seguinte seria submetidoao Colégio de Comissários um projecto de decisão nos termos do artigo 15.°, n.° 6,do Regulamento n.° 17 e que a Comissão previa notificar formalmente essa decisãoàs recorrentes no decurso da primeira quinzena do mês de Outubro de 1993. Sebem que se possa eventualmente considerar que essa carta dá garantias precisasquanto à adopção eminente de uma decisão pela Comissão, as recorrentes nãocontestam que, desde que dela tomaram conhecimento, efectuaram diligênciasjunto da DG III no sentido de esta intervir junto da DG IV (v., nomeadamente,carta enviada pelo advogado das recorrentes em 5 de Outubro de 1993 ao Sr.McMillan, chefe do serviço da unidade III.B.3, que se refere a um encontro destecom o referido advogado em 28 de Setembro de 1993). Nestas circunstâncias, asrecorrentes não podiam esperar que a Comissão respeitasse as eventuais garantiasdadas na sua carta, de que receberam comunicação em 22 de Setembro de 1993.

  83. Quanto à carta de C. D. Ehlermann de 27 de Junho de 1994, ela confirmava quea adopção de uma decisão final nesse processo era uma prioridade para os serviçosda DG IV. Tendo em conta o carácter geral dessa declaração, não se trata degarantias precisas, dadas pela Comissão, que pudessem originar, na esfera dasrecorrentes, o surgimento de esperanças fundadas no que toca à data para aadopção de uma decisão final sobre o processo. De qualquer forma, a veracidadeda afirmação de C. D. Ehlermann foi factualmente confirmada pela Comissão, que,em 21 de Outubro de 1994, formulou uma comunicação de acusações com vista àadopção de uma decisão final.

  84. Resulta do que precede que o terceiro fundamento deve ser igualmente rejeitado.

    Quarto fundamento: violação do direito de ser ouvido

    Exposição sumária da argumentação das partes

  85. As recorrentes recordam que foi por diversas vezes que pediram para seremouvidas durante o processo conducente à adopção da decisão baseada no artigo15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17. O facto de a Comissão não ter atendido essespedidos constituia uma violação dos direitos da defesa. Entendem que asalvaguarda desses direitos implicava que pudessem reagir, em audição rodeada detodas as garantias de forma, por um lado, aos elementos novos que pudessem tersurgido durante o procedimento administrativo e, por outro, à recusa da Comissãoem aceitar qualquer compromisso. O interesse que tinham nessa audição justificavaum eventual atraso no processo, pelo menos durante o período que precedeu aadopção da decisão nos termos do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17.

  86. A Comissão replica que deu condições às recorrentes para darem a conhecer o seuponto de vista sobre as acusações que tinha formulado. Não podia por isso falar-seem violação dos direitos da defesa. Não existindo um texto legal que estabeleça queas empresas ou associações interessadas devem ser ouvidas antes de a Comissãoadoptar uma decisão nos termos do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17 e nãoexistindo qualquer circunstância especial que fizesse com que, no caso em apreço,a única possibilidade de efectivamente garantir os direitos da defesa fosse atravésde uma audição, a Comissão não era de forma alguma obrigada a ouvir asrecorrentes após as ter consultado por escrito.

    Apreciação do Tribunal

  87. No dizer das recorrentes, o seu prejuízo resultava do facto de a Comissão, nomomento da apresentação da petição, não ter ainda tomado uma decisão definitivasobre as notificações das recorrentes e ter assim deixado subsistir uma dúvidadurante quase quatro anos sobre a legalidade dos estatutos e regulamentosnotificados. O comportamento da Comissão teria conduzido a que o Conselho daCertificação ameaçasse a SCK com a retirada do seu reconhecimento, a que oslocatários de gruas estivessem menos atentos às condições gerais da FNK e a quea boa reputação das recorrentes fosse afectada.

  88. Deve declarar-se que o comportamento da Comissão, denunciado no presentefundamento, ou seja, a não organização de uma audição antes da adopção de umadecisão nos termos do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17, não pôde causarou agravar o prejuízo assim alegado na petição.

  89. O presente fundamento não apresenta, portanto, qualquer conexão com esseprejuízo.

  90. Além disso, diz apenas respeito à legalidade da decisão de 13 de Abril de 1994adoptada nos termos do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17. Ora, o presenterecurso visa obter a reparação de um prejuízo ligado à não adopção de umadecisão definitiva dentro de um prazo razoável, e não a uma ilegalidade da decisãode 13 de Abril de 1994, decisão que, de qualquer forma, as recorrentes nãocontestaram no prazo estabelecido para o efeito.

  91. Deve, por isso, rejeitar-se o quarto fundamento.

  92. Resulta do conjunto do que precede que a análise dos diferentes fundamentos nãorevelou a existência de um comportamento ilegal por parte da Comissão,susceptível de envolver a responsabilidade da Comunidade.

  93. Todavia, o Tribunal entende que se deve ainda examinar a questão da existênciade um nexo de causalidade entre o comportamento pretensamente ilegal e oprejuízo invocado pelas recorrentes.

    2. Quanto ao nexo de causalidade

    Exposição sumária da argumentação das partes

  94. As recorrentes alegam que o seu prejuízo deve ser imputado à Comissão. Alegamque a SCK corre o risco de perder o seu reconhecimento porque o Conselho daCertificação considera que a proibição de locação é o único meio de satisfazer oscritérios do reconhecimento e essa proibição de locação foi precisamente suspensaenquanto se aguardava a decisão em litígio. No que respeita à FNK, a suareputação e as suas condições gerais tinham sido particularmente afectadas pelocomportamento da Comissão. Na sua réplica, as recorrentes sublinham ainda queo Gerechtshof te Amsterdam, com base numa declaração inexacta da Comissão,proferiu um acórdão provisório de suspensão da proibição de locação, enquantoaguardava uma decisão definitiva desta (v. supra n.° 14). Entendem que a inacçãoda Comissão ao longo de um período de duração inaceitável deu ao acórdão doGerechtshof te Amsterdam de 28 de Outubro de 1993 um alcance no tempo queultrapassa de longe o que o órgão jurisdicional nacional lhe tinha pretendidoconferir.

  95. A Comissão replica que não há nexo de causalidade directo e necessário entre aacção levada a cabo pela Comissão e a suspensão durável da proibição de locação.Lembra que não foi ela, mas o tribunal neerlandês, quem, a título de medidaprovisória, suspendeu a proibição de locação. Se a SCK considerava que após umcerto tempo as medidas provisórias se deixavam de justificar, dado que a decisãofinal da Comissão tardava mais do que o previsto, podia ter solicitado ao órgãojurisdicional nacional que suprimisse ou a modificasse as medidas provisórias.

    Apreciação do Tribunal

  96. O artigo 85.°, n.° 1, do Tratado produz efeitos directos nas relações entreparticulares e atribui directamente aos sujeitos jurídicos direitos que os órgãosjurisdicionais devem salvaguardar (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiçade 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis, C-234/89, Colect., p. I-935, n.° 45).

  97. Ao aplicar o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, o Gerechtshof te Amsterdam proibiu aSCK, no seu acórdão de 28 de Outubro de 1993, de aplicar a «proibição delocação» (artigo 7.°, segundo travessão, do regulamento relativo à certificação dasempresas de locação de gruas da SCK). Se bem que seja exacto que o Gerechtshofte Amsterdam foi influenciado pela posição da Comissão, isto é, pela carta de F.Giuffrida de Setembro de 1993 (v. supra n.° 14) que anuncia a adopção de umadecisão nos termos do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17, também não deixade ser verdade que essa tomada de posição não vinculava o órgão jurisdicionalnacional. Com efeito, a apreciação que F. Giuffrida fez dessa proibição só tinha ocarácter de elemento de facto a que o Gerechtshof te Amsterdam podia atenderno seu exame da conformidade dessa prática com o artigo 85.° do Tratado(acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Giry e Guerlain e o.,253/78, 1/79, 2/79 e 3/79, Recueil, p. 2327, n.° 13; acórdão do Tribunal de PrimeiraInstância de 9 de Janeiro de 1996, Koelman/Comissão, T-575/93, Colect., p. II-1,n.° 43). Por outro lado, como se verá com a análise do pedido de anulação dadecisão em litígio, a posição defendida pela Comissão durante o procedimentoadministrativo e retomada na decisão em litígio assenta numa interpretaçãocorrecta do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Por isso, se houve, no que se refere àSCK, ameaça de revogação do seu reconhecimento, isso deveu-se ao facto de aSCK ter sido obrigada a pôr termo a uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, doTratado. Tal «prejuízo» não podia ser imputável à Comissão.

  98. No que toca à FNK, as recorrentes não explicam como é que a sua reputação e assuas condições gerais foram afectadas pelo comportamento da Comissão, embora,segundo uma jurisprudência constante, caiba às recorrentes provar a existência deum nexo de causa e efeito entre a falta cometida pela instituição e o prejuízoinvocado (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de1992, Finsider e o./Comissão, C-363/88 e C-364/88, Colect., p. I-359, n.° 25; acórdãodo Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Blackspur eo./Conselho e Comissão, T-168/94, Colect., p. II-2627, n.° 40). As únicas práticas daFNK que foram postas em causa durante o procedimento administrativo são osistema de tarifas aconselhadas e de compensação e a cláusula dita de«prioridade» que obrigava os membros da FNK a prioritariamente fazerem apeloa outros membros dessa associação para a locação de gruas (artigo 3.°, alíneas a)e b), do regulamento interno da FNK). Ora, as recorrentes afirmaram no decursodo procedimento administrativo, durante a fase escrita do processo no Tribunal dePrimeira Instância e aquando da audiência, que a FNK tinha voluntariamenterenunciado a essas práticas na sequência da anulação pelo Gerechtshof teAmsterdam, em 9 de Julho de 1992, do despacho do presidente doArrondissementsrechtbank te Utrecht de 11 de Fevereiro de 1992, ou seja, numaépoca (Julho de 1992) em que a Comissão ainda não tinha tomado posição, mesmoprovisória, sobre a notificação da FNK ou sobre a denúncia de Van Marwijk.Assim, o prejuízo invocado pela FNK não pode de forma alguma ter sido causadopelo comportamento da Comissão durante o procedimento administrativo.

  99. Resulta de todas estas considerações que o pedido de indemnização deve serrejeitado, sem que seja ainda necessário examinar se a outra condição para aexistência de responsabilidade da Comunidade, isto é, a existência de um prejuízo,se encontra satisfeita.

    Quanto ao pedido de declaração de inexistência ou de anulação da Decisão 95/551(processo T-18/96)

    1. Quanto ao pedido de declaração de inexistência da decisão em litígio

    Exposição sumária da argumentação das partes

  100. As recorrentes invocam um único fundamento em apoio do seu pedido. Entendemque a decisão em litígio é inexistente, na medida em que a Comissão não sepronuncia, no dispositivo, sobre o pedido de isenção apresentado nos termos doartigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Era indispensável ter-se pronunciado sobre essepedido no dispositivo, dado que a conformidade de uma situação às regrascomunitárias da concorrência deve ser verificada por referência ao artigo 85.° noseu conjunto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996,Métropole télévision e o./Comissão, T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93,Colect., p. II-649) e que apenas a parte decisória de um acto é susceptível deproduzir efeitos jurídicos (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 deSetembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T-138/89, Colect., p. II-2181, n.° 31, ede 8 de Junho de 1993, Fiorani/Parlamento, T-50/92, Colect., p. II-555, n.° 39). Adecisão da Comissão de 13 de Abril de 1994, adoptada ao abrigo do artigo 15.°,n.° 6, do Regulamento n.° 17, era irrelevante para o efeito. Essa decisão só tinhasido adoptada após um exame provisório e não era, portanto, equivalente a umadecisão final. Ademais, mesmo que pudesse ser considerada uma decisão final, erano entanto necessário reconhecer que, no caso vertente, apenas dizia respeito àproibição de locação da SCK e não se pronunciava sobre as práticas notificadas daFNK, pelo que ainda não existia uma decisão sobre a eventual aplicação do artigo85.°, n.° 3 do Tratado a estas últimas práticas.

  101. A Comissão replica que dos n.os 32 a 39 dos considerandos da decisão em litígioresulta claramente que examinou e rejeitou os argumentos apresentados pelasrecorrentes com vista a obter uma isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3 doTratado. O aditamento de um artigo à parte decisória, rejeitando expressamenteo pedido de isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, não se justificavapois o reconhecimento, nos artigos 1.° e 3.°, das infracções ao artigo 85.°, n.° 1, doTratado cometidas pela SCK e pela FNK, bem como a imposição de injunções nosartigos 2.° e 4.° implicavam necessariamente a rejeição do pedido de isenção aoabrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado.

    Apreciação do Tribunal

  102. No dispositivo da decisão em litígio, a Comissão declarou que o sistema de tarifasaconselhadas e de compensação da FNK (artigo 1.° ) e a proibição da locação daSCK (artigo 3.°) violavam o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado e ordenou à FNK (artigo2.°) e à SCK (artigo 4.°) que pusessem imediatamente termo a essas infracções. Poroutro lado, a decisão em litígio aplicou coimas às recorrentes (artigo 5.°).

  103. Se bem que o dispositivo não se pronuncie explicitamente sobre os pedidos deisenção das recorrentes apresentados ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, háque reconhecer que a Comissão verificou a conformidade das práticas a que sereferem os artigos 1.° e 3.° da decisão em litígio com o artigo 85.°, no seu conjunto.Com efeito, de uma fundamentação cuidada da decisão em litígio (n.os 32 a 39 dosconsiderandos) resulta que a Comissão verificou se o artigo 85.°, n.° 1, do Tratadopodia ser declarado inaplicável a essas práticas por força do artigo 85.°, n.° 3, doTratado. No termo do seu exame, veio afirmar no n.° 35 dos considerandos que,no que toca às tarifas aconselhadas e de compensação estabelecidas pela FNK,«não é possível conceder uma isenção nos termos do n.° 3 do artigo 85.°» Damesma maneira, no n.° 39.° dos considerandos, concluiu expressamente que «nãoé possível conceder uma isenção nos termos do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEno que diz respeito à proibição de locação da SCK».

  104. Há que recordar que os fundamentos de um acto são indispensáveis paradeterminar o sentido exacto do que foi decretado no dispositivo (acórdãos doTribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988 Asteris/Comissão, 97/86, 99/86, 193/86e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 27, e de 17 de Maio de 1997, TWD/Comissão,C-355/95 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 21; acórdão do Tribunal dePrimeira Instância de 5 de Junho de 1992, Finsider/Comissão, T-26/90, Colect.,p. II-1789, n.° 53). Por isso, mesmo que o dispositivo da decisão em litígio não semanifeste explicitamente quantos aos pedidos de isenção das recorrentes ao abrigodo artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, o reconhecimento das infracções e as injunçõesno sentido de lhes pôr termo, contidas na parte decisória, implicamnecessariamente, à luz da fundamentação da decisão (n.os 32 a 39 dosconsiderandos), o indeferimento dos pedidos em questão pela Comissão.

  105. Finalmente, as recorrentes não podiam extrair argumentos dos acórdão NBV eNVB/Comissão e Fiorani/Parlamento, já referidos. Com efeito, nesses processos,individualmente considerados, que não diziam de forma alguma respeito aoproblema da inexistência de uma decisão de uma instituição comunitária, odispositivo da decisão impugnada não afectava interesses das recorrentes. Apenasalgumas considerações dos fundamentos das decisões impugnadas eram reputadasnão ser favoráveis às recorrentes. Os recursos de anulação interpostos nessesprocessos foram declarados inadmissíveis porque tendiam, na realidade, apenas àanulação dos fundamentos da decisão. No caso vertente, o dispositivo da decisãoem litígio afecta os interesses das recorrentes, na medida em que as consideraresponsáveis pelas infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, ordena-lhes que lhesponham termo, impõe-lhes coimas e, de uma maneira implícita mas certa, indefereos seus pedidos de isenção.

  106. Segue-se que o fundamento não pode ser acolhido.

  107. Por via de consequência, o pedido de declaração de inexistência da decisão emlitígio não pode ser acolhido.

    2. Quanto ao pedido de anulação da decisão em litígio

  108. As recorrentes invocam cinco fundamentos de anulação da decisão em litígio,extraídos, respectivamente, de violação dos artigos 3.°, 4.°, 6.° e 9.° do Regulamenton.° 17, de violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, de violação do artigo 85.°, n.° 3,do Tratado, de violação dos direitos da defesa e de violação do artigo 190.° doTratado.

    Primeiro fundamento: violação dos artigos 3.°, 4.°, 6.° e 9.° do Regulamento n.° 17

    Exposição sumária da argumentação das partes.

  109. As recorrentes alegam de forma lacunar, e remetendo para os seus argumentossobre a inexistência da decisão controvertida, que o facto de a Comissão não se terpronunciado sobre os pedidos de isenção nos termos do artigo 85.°, n.° 3, doTratado, infringe os artigos 3.°, 4.°, 6.° e 9.° do Regulamento n.° 17 e que aComissão cometeu igualmente um grave erro de forma, de modo que a decisão,por não satisfazer as condições de forma requeridas, deve ser anulada.

  110. A Comissão remete para a argumentação que desenvolveu a propósito do pedidode declaração de inexistência da decisão em litígio.

    Apreciação do Tribunal

  111. O presente fundamento assenta nos mesmos argumentos que foram invocados noquadro do fundamento apresentado em apoio do pedido de declaração deinexistência da decisão em litígio.

  112. Deve recordar-se que, nesta decisão, é incontestável que a Comissão se pronunciousobre os pedidos de isenção das recorrentes, apresentados nos termos do artigo85.°, n.° 3 (v. supra n.os 103 e 104).

  113. Assim, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

    Segundo fundamento: violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

  114. Atendendo ao relatório para audiência e na sequência da fase oral do processo, háque subdividir o fundamento em quatro vectores.

  115. O primeiro vector é extraído do facto de a SCK ter sido erradamente qualificadade empresa na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. O segundo vectorsubdivide-se, ele próprio, em dois argumentos. O primeiro é tirado um erro dedireito no que toca à utilização dos critérios de transparência, abertura,independência e aceitação de garantias equivalentes de outros sistemas naapreciação da compatibilidade de um sistema de certificação com o artigo 85.°,n.° 1, do Tratado. O segundo é extraído de um erro de apreciação que teria sidocometido pela Comissão quando esta considerou que a proibição de locação tinhapor objecto ou efeito uma restrição da concorrência na acepção do artigo 85.°,n.° 1, do Tratado. O terceiro vector é extraído do facto de a Comissão ter cometidoum erro de apreciação ao considerar que o sistema de tarifas aconselhadas e decompensação tinha por objecto ou por efeito uma restrição da concorrência naacepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Finalmente, o quarto vector é tirado deum erro de apreciação da afectação do comércio entre Estados-Membros.

    Quanto ao primeiro vector extraído de um erro que consistiu em qualificar a SCKde empresa na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

    • Exposição sumária da argumentação das partes



  116. As recorrentes alegam que a SCK não é uma empresa na acepção do artigo 85.°,n.° 1, do Tratado, pois um organismo de certificação que se consagra única eexclusivamente a um controlo neutro e objectivo de empresas num sector específiconão exerce actividade económica (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Abrilde 1991, Höfner e Elser, C-41/90, Colect., p. I-1979, de 17 de Fevereiro de 1993,Poucet e Pistre, C-159/91 e C-160/91, Colect., p. I-637, e conclusões apresentadaspelo advogado-geral sir Gordon Slynn na perspectiva do acórdão de 30 de Janeirode 1985, BNIC, 123/83, Recueil, p. 391). A SCK também não era uma associaçãode empresas na acepção da mesma disposição.

  117. A Comissão replica que para que um organismo, seja qual for o seu estatutojurídico, possa ser considerado uma empresa na acepção do artigo 85.°, n.° 1, doTratado, basta que exerça uma actividade de carácter económico que possa, emprincípio, ser exercida por uma empresa privada e com fins lucrativos. No casovertente, a emissão de um certificado contra pagamento constituia uma actividadedesse tipo. A SCK devia, por isso, ser considerada uma empresa na acepção doartigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

    • Apreciação do Tribunal



  118. Na decisão em litígio, a Comissão qualificou a SCK de empresa na acepção doartigo 85.°, n.° 1, do Tratado (n.° 17, segundo parágrafo, dos considerandos).

  119. Importa examinar se não cometeu um erro de apreciação ou um erro de direito aoadoptar essa qualificação.

  120. No âmbito do direito da concorrência, «o conceito de empresa abrange qualquerentidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatutojurídico e modo de financiamento» (acórdão Höfner e Elser, já referido, n.° 21).

  121. A SCK é um organismo de direito privado que pôs em prática um sistema decertificação para empresas de locação de gruas, no qual a inscrição é facultativa.Determina de maneira autónoma os critérios que as empresas certificadas devemsatisfazer. Só emite um certificado mediante o pagamento de uma cotização.

  122. Estas características demonstram que a SCK exerce uma actividade económica.Deve, portanto, ser considerada como uma empresa na acepção do artigo 85.°,n.° 1, do Tratado.

  123. Tendo a Comissão qualificado correctamente a SCK de empresa, o argumento dasrecorrentes de que a SCK não é uma associação de empresas é desprovido depertinência.

  124. Resulta do que precede que o primeiro vector do segundo fundamento deve serrejeitado.

    Quanto ao segundo vector, extraído, por um lado, de um erro de direito no quetoca à utilização dos critérios de transparência, abertura, independência e aceitaçãode garantias equivalentes de outros sistemas na apreciação da compatibilidade deum sistema de certificação com o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado e, por outro, de umerro de apreciação cometido pela Comissão quando considerou que a proibição delocação tinha por objecto ou por efeito uma restrição da concorrência na acepçãodo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

    • Exposição sumária da argumentação das partes



  125. As recorrentes lembram que a Comissão considerou na decisão em litígio que sea proibição de locação «estivesse ligada a um sistema de garantia totalmenteaberto, independente e transparente que previsse a aceitação de garantiasequivalentes de outros sistemas, poder-se-ia invocar que a proibição não tem porefeito restringir a concorrência, mas que se destina apenas a garantir a qualidadedos serviços certificados» (n.° 23, primeiro parágrafo, dos considerandos). AComissão tinha violado o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado ao definir por sua própriainiciativa critérios gerais para apreciar a aplicação dessa disposição a sistemas decertificação, quando esses critérios não tinham sido inscritos no artigo 85.°, n.° 1,do Tratado.

  126. Em seguida, a proibição de locação no quadro do sistema de certificação da SCKnão tinha por objecto ou efeito restringir a concorrência. Para determinar se essascláusulas caem sob a alçada da proibição constante do artigo 85.°, n.° 1, doTratado, haveria que determinar qual a situação concorrencial que existiria na suaausência (acórdão de 11 de Julho de 1985, Remia e o./Comissão, 42/84, Recueil,p. 2545, n.° 18). O sistema de certificação da SCK reforçava a concorrência.Contribuia para a transparência do mercado ao permitir avaliar, a partir de umpadrão objectivo e imparcial, a qualidade e a segurança dos diferentes fornecedoresdo produto. Era indispensável estabelecer a proibição de locar junto das empresasnão certificadas, porque essa proibição constituia a única maneira de garantir queas encomendas efectuadas junto de empresas certificadas seriam executadas porempresas que satisfazem as mesmas exigências de segurança e qualidade. Nessesentido, a proibição de locação conferia uma protecção idêntica à oferecida poruma marca, cuja compatibilidade com o direito comunitário da concorrência foireconhecida pelo Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 deOutubro de 1990, HAG GF, C-10/89, Colect., p. I-3711, n.° 13). A proibição delocação era igualmente indispensável na medida em que constituia o único meiode satisfazer a exigência do artigo 2.°, n.° 5, dos critérios de reconhecimento doConselho da Certificação (v., supra n.° 5), segundo a qual o próprio organismo queconcede a certificação é obrigado a velar, caso o trabalho seja executado por umsubcontratante, para que as exigências de qualidade sejam respeitadas. Quanto àproposta da Comissão de autorizar as empresas certificadas a demonstrar, atravésde listas pré-estabelecidas, que empresas não certificadas a que recorrempreenchem todavia as exigências de qualidade exigidas, as recorrentes entendemque um tal regime de controlo ah doc constituia a negação directa de um sistemade certificação baseado numa verificação sistemática. Finalmente, a proibição delocação também devia ser mantida no caso de o dono da obra autorizarexpressamente a locação de gruas junto de uma empresa não certificada. Comefeito, a credibilidade do sistema de certificação assentava no facto de todos osprodutos e serviços oferecidos pelas empresas certificadas satisfazerem as condiçõesexigidas.

  127. As recorrentes alegam que, de qualquer forma, o sistema em litígio satisfaz todosos critérios definidos pela Comissão. Em primeiro lugar, esse sistemacaracterizava-se por uma abertura total, aceitando não somente os membros daFNK mas igualmente todas as empresas que o desejem. Assim, a SCK entregoucertificados a doze empresas que não eram membros da FNK. As condições deobtenção de um certificado eram objectivas e não discriminatórias. A estepropósito, a redução de contribuição de que os membros da FNK beneficiaram até1 de Janeiro de 1992 mais não era do que uma compensação por serviços desecretariado prestados pela FNK à SCK. Este sistema também era acessível àsempresas dos outros Estados-Membros, o que era confirmado por um relatório doConselho da Certificação de 11 de Janeiro de 1993 e por uma carta de 11 deMarço de 1994 da associação das empresas belgas de locação de gruas. A SCKsempre reconheceu que uma matrícula no estrangeiro satisfazia a condição,imposta à empresa que solicita um certificado da SCK, de estar matriculada noregisto da Câmara de Comércio. Por conseguinte, as dificuldades com queempresas estrangeiras deparavam para aceder ao mercado neerlandês eram apenasdevidas às disparidades entre as regulamentações dos países.

  128. Mesmo que o seu regulamento a isso não se refira, a SCK reconhecia outrossistemas de certificação como equivalentes, na condição de estes preveremgarantias análogas às do sistema em litígio. O sistema de certificação da SCKcomportava realmente uma mais valia em relação ao regime legal, tanto em sedede mérito como no plano processual. No que toca ao mérito, impunha condições,tanto no plano técnico como no da gestão da empresa, que excediam as condiçõeslegais. A SCK prosseguia uma política de controlo muito mais activa do que a daKeboma. Essa função complementar de um sistema de certificação explicava-se poruma política por que os Países Baixos optaram e que consiste em, tanto quantopossível, confiar o controlo das condições legais aos operadores do mercado. Amais valia do sistema de certificação da SCK foi reconhecida pela DG III numanota de 18 de Agosto de 1994 endereçada à DG IV. Nessas condições, a SCK nãopodia autorizar a locação de gruas que só satisfizessem as condições legais sem queisso afectasse a coerência do seu sistema de certificação. O facto de ainda nãoexistirem outros organismos privados que tenham estabelecido um sistema decertificação comparável ao da SCK não significa que a SCK não esteja disposta areconhecer um sistema comparável caso exista. Aliás, o argumento da Comissãotornava impossível a criação de um sistema de certificação num domínio ondeainda não exista nenhum, pois o primeiro sistema estabelecido não tinha apossibilidade de reconhecer outros sistemas comparáveis.

  129. A Comissão replica que efectuou, do n.° 23 ao n.° 30 dos considerandos da decisãoem litígio, uma análise detalhada da proibição de locação no seu contexto jurídicoe económico, a fim de determinar se essa proibição era compatível com o artigo85.°, n.° 1, do Tratado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1966,Société technique minière, 56/65, Colect. 1965-1968, p. 381).

  130. Sustenta que a proibição de locação não é indispensável para preservar a coerênciado sistema de certificação em causa. Para sublinhar o carácter desproporcionadoda proibição, alega que a proibição impede que se utilizem gruas certificadas poroutros organismos e não autoriza o contratante principal a demonstrar, mesmopreviamente através do estabelecimento de uma lista, que o seu subcontratante nãocertificado satisfaz todas as exigências impostas pela SCK. Ademais, a proibiçãoimpedia o contratante principal de recorrer a um subcontratante não certificadono caso de o dono da obra ter expressamente renunciado às garantias de qualidadedecorrentes do certificado da SCK e ter autorizado a utilização de gruas nãocertificadas.

  131. O sistema de certificação da SCK não satisfazia os critérios enunciados no n.° 23,primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão em litígio. Antes de mais,apresentava desde o início, e pelo menos parcialmente até 21 de Outubro de 1993,as características de um sistema fechado (n.° 24 dos considerandos da decisão emlitígio). Em seguida, contrariamente ao alegado pelas recorrentes, não permitia oreconhecimento de outros sistemas de garantia. A alteração da versão original doartigo 7.°, segundo travessão, do regulamento de certificação, destinado areconhecer a certificação de outros organismos de direito privado [carta doadvogado das recorrentes à Comissão (à atenção do Sr. Dubois), datada de 12 deJulho de 1993], proposta pelas recorrentes, não teria efeitos práticos devido aofacto de, por um lado, esses organismos não existirem nem nos Países Baixos nemnos países vizinhos e de, por outro, não serem reconhecidas outras garantias paraalém dos certificados privados. Em particular, o reconhecimento da marca Keboma,da mesma forma que certificados oficiais semelhantes das autoridades públicasbelgas ou alemãs, estava excluído.

    • Apreciação do Tribunal



  132. Por força do artigo 7.°, segundo travessão, do regulamento da SCK sobre acertificação das empresas de locação de gruas, as empresas certificadas por estafundação estão proibidas de alugar gruas a empresas não certificadas.

  133. No que toca, em primeiro lugar, ao primeiro argumento do presente vector dofundamento, extraído de um erro de direito no que toca à utilização dos critériosde transparência, abertura, independência e aceitação de garantias equivalentes deoutros sistemas na apreciação da compatibilidade de um sistema de certificaçãocom o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, há que observar que, na decisão em litígio(n.° 23 dos considerandos), a Comissão entendeu que o carácter anticoncorrencialda proibição de locação só podia ser apreciado por referência à natureza dosistema de certificação a que essa proibição está ligada. Com essa finalidade,definiu quatro critérios — isto é, abertura, independência, transparência e aceitaçãode garantias equivalentes de outros sistemas — que o sistema de certificação deviasatisfazer para que a proibição de locação pudesse eventualmente escapar àaplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

  134. Resulta de uma jurisprudência constante que a apreciação da conformidade de umcomportamento com o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado se faz no contexto jurídico eeconómico do processo (v., por exemplo, acórdão Société technique minière, járeferido, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1997,Vereniging van Groothandelaren in Bloemkwekerijprodukten e o./Comissão,T-77/94, ainda não publicado na Colectânea, n.° 140). Estando assim a Comissãono direito de definir critérios concretizadores das exigências do artigo 85.°, n.° 1,do Tratado numa situação jurídica e económica particular, cabe examinar se oscritérios a que se refere no n.° 23, primeiro parágrafo, dos considerandos dadecisão em litígio são pertinentes.

  135. Todavia, tendo em conta o facto de a Comissão se basear unicamente na nãoabertura do sistema de certificação da SCK e na não aceitação de garantiasequivalentes de outros sistemas para concluir que, no caso vertente, a proibição delocação falseia a concorrência (n.° 23, segundo parágrafo, dos considerandos dadecisão em litígio e artigo 3.° desta), basta apreciar a pertinência desses doiscritérios.

  136. A pertinência do critério de abertura do sistema de certificação para efeitos daapreciação da proibição de locação na óptica do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado nãosuscita qualquer dúvida. Com efeito, a proibição de locação junto de empresas nãocertificadas afecta consideravelmente as possibilidades concorrenciais dessasempresas, caso o acesso ao sistema de certificação seja difícil.

  137. O segundo critério da aceitação de garantias equivalentes de outros sistematambém é pertinente. A proibição de locação, que impede as empresas certificadasde recorrer a empresas não certificadas, mesmo que estas últimas dêem garantiasequivalentes às garantias do sistema de certificação, não encontra, com efeito,qualquer justificação objectiva numa preocupação de manter a qualidade dosprodutos/serviços garantida pelo sistema de certificação. Pelo contrário, a nãoaceitação de garantias equivalentes de outros sistemas é de natureza a proteger asempresas certificadas contra a concorrência de empresas não certificadas.

  138. O primeiro argumento do segundo vector do fundamento, extraído de um erro dedireito, deve ser, portanto, rejeitado.

  139. No que toca ao segundo argumento do mesmo vector, pelo qual as recorrentesalegam que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar que aproibição de locação da SCK restringe a concorrência na acepção do artigo 85,n.° 1, do Tratado, há que salientar que, quando foi discutida a criação da SCKnuma reunião da região Noord Holland da FNK, em 27 de Setembro de 1993, osparticipantes nessa reunião não tinham de forma nenhuma em vista um reforço daconcorrência entre eles, mas antes um aumento dos preços no mercado. Assim, aacta dessa reunião (apresentada pelas recorrentes por carta de 10 de Abril de1997) revelava nestes termos as intenções de um dos participantes: «Um talorganismo (de certificação) é algo de muito são. Espera-se que o projecto, se forcorrectamente executado, tenha um efeito sobre os preços». Outro participante namesma reunião entendia que o projecto de certificação era uma «boa ideia».Acrescentou que, «numa empresa, o volume de negócios realizado é maisimportante do que a taxa de utilização das máquinas». Ora, uma empresa delocação de gruas que não aumenta a taxa de utilização das suas máquinas só poderealizar um aumento do seu volume de negócios se aumentar as suas tarifas.

  140. Por outro lado, o segundo argumento do segundo vector situa-se num planodiferente daquele em que a Comissão apreciou a proibição de locação na decisãoem litígio. Com efeito, a Comissão baseou a sua declaração da existência de umarestrição da concorrência no facto de essa proibição se aplicar no quadro de umsistema de certificação não totalmente aberto e de não aceitar garantiasequivalentes de outros sistemas (n.° 23, segundo parágrafo, dos considerandos dadecisão em litígio).

  141. Ora, a proibição de locação estabelecida pelo artigo 7.°, segundo travessão, doregulamento relativo à certificação das empresas de locação de gruas da SCKrestringe não somente a liberdade de acção das empresas certificadas, mas afecta,além disso e sobretudo, as possibilidades concorrenciais das empresas nãocertificadas. Atendendo ao poder económico da SCK, que, segundo afirma,representa cerca de 37% do mercado neerlandês da locação de gruas móveis, ocarácter sensível dessa restrição à concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, doTratado não pode ser objecto de dúvidas se, como observa a Comissão, a proibiçãode locação funciona no quadro de um sistema de certificação que não é totalmenteaberto nem aceita garantias equivalentes de outros sistemas (v. infra n.os 143 a 151).Nesse caso, com efeito, a proibição de locação reforça o carácter fechado dosistema de certificação (n.° 26, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisãoem litígio) e dificulta consideravelmente o acesso de terceiros ao mercadoneerlandês (n.° 26, segundo parágrafo).

  142. Neste estádio, há portanto que examinar se as premissas factuais — ou seja, ocarácter não totalmente aberto do sistema de certificação da SCK e a nãoaceitação de garantias equivalentes de outros sistemas — em que a Comissão baseoua sua apreciação são correctas.

  143. A declaração da Comissão de que o sistema de certificação da SCK não era abertodurante o período controvertido [de 1 de Janeiro de 1991 (data em que foiinstaurada a proibição de locação) a 4 de Novembro de 1993 (data em que foitomada a decisão de suspender a proibição de locação), com excepção do períodoque vai de 17 de Fevereiro a 9 de Julho de 1992], baseia-se nos seguinteselementos: era mais difícil para as empresas não filiadas na FNK do que para asempresas filiadas nessa associação aceder ao sistema de certificação em virtude deos custos de participação para as primeira serem mais elevados do que para asúltimas; as exigências impostas pelo sistema de certificação tinham sido aprovadasem função da situação neerlandesa, entravando desse modo o acesso das empresasestrangeiras. Assim, até 1 de Maio de 1993, o sistema de certificação da SCKobrigava à inscrição no registo da Câmara de Comércio e, até 21 de Outubro de1993, deviam ser aplicadas as condições gerais da FNK (n.° 24 dos considerandosda decisão em litígio).

  144. Há que reconhecer que os elementos invocados pelas recorrentes para demonstraro carácter pretensamente aberto do sistema de certificação da SCK nãoconvencem.

  145. Deve salientar-se, antes de mais, que, na decisão em litígio, a Comissão alegou que,de «Setembro 1987 a 1 de Janeiro de 1992, a participação no projecto decertificação da SCK era aproximadamente três vezes menos dispendiosa para osmembros da FNK do que para os não membros» (n.° 9 dos considerandos). Ofacto de os membros da FNK terem beneficiado, até 1 de Janeiro de 1992, de umaredução substancial (aproximadamente 66%) na sua contribuição para a SCK nãofoi contestado pelas recorrentes, nem durante o procedimento administrativo nemno decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância. Mesmo que, como asrecorrentes pretendem, essa redução constituísse uma contrapartida pelos serviçosde secretariado prestados pela FNK à SCK, também não deixa de ser verdade queessa prática teve por efeito tornar mais difícil o acesso das empresas nãoneerlandesas ao sistema de certificação da SCK, uma vez que a quase totalidadedas empresas certificadas pela SCK (mais de 90% das empresas certificadas) erammembros da FNK e que só podiam tornar-se membros da FNK as empresas delocação de gruas com sede nos Países Baixos [artigo 4.°, alínea a), dos estatutos daFNK]. Esse efeito de «exclusão» era ainda reforçado pelo facto de que seempresas sedeadas noutros Estados-Membros optassem por uma certificação pelaSCK, tinham de aplicar, até 21 de Outubro de 1993, as condições gerais de umorganismo a que não podiam aderir, isto é, a FNK, e em cuja elaboração nãotinham podido participar. O carácter fechado ou, de qualquer forma, nãointeiramente aberto, para as empresas de outros países, resulta igualmente dofacto, não contestado, de as exigências do sistema de certificação da SCK teremsido estabelecidas em função da situação neerlandesa e, nomeadamente, dalegislação neerlandesa.

  146. No que toca à alegação das recorrentes segundo a qual era sempre possível a umaempresa matriculada no estrangeiro obter um certificado junto da SCK, deveobservar-se que o relatório do Conselho da Certificação de 11 de Janeiro de 1993refere (p. 5) que não existe qualquer entrave à participação das empresasestrangeiras no sistema de certificação da SCK. Para chegar a esta conclusão, orelatório faz referência a uma alteração dos estatutos da SCK, entrada em vigorem 1 de Janeiro em 1992, que reformulou o objectivo da fundação SCK no sentidode prosseguir a promoção e manutenção da qualidade das empresas de locação degruas em geral e já não apenas nos Países Baixos. No entanto, se bem que sejaverdade que os estatutos da SCK deixaram de excluir a possibilidade de asempresas não sedeadas nos Países Baixos obterem uma certificação junto da SCK,daí não resulta automaticamente que o sistema de certificação desta seja umsistema totalmente aberto para as empresas sedeadas noutro Estado-Membro. Comefeito, o carácter não totalmente aberto do sistema de certificação é, no casovertente, imputável a outros factores, que foram identificados no n.° 145 supra.

  147. Quanto à carta de 11 de Março de 1994 do presidente da associação das empresasbelgas de locação de gruas, aí se afirma que o maior entrave para o comérciointerestatal no sector da locação de gruas móveis resulta da disparidade dasregulamentações dos diferentes Estados-Membros e que, por conseguinte, asempresas belgas não se sentem entravadas, para a realização de trabalhos nointerior da Comunidade, pela acção da SCK. A esse propósito, a própria SCKafirmou na sua notificação que as obrigações impostas pelo sistema de certificaçãocorrespondem aproximadamente às obrigações impostas pela lei neerlandesa àsempresas de locação de gruas, de forma que a certificação garante melhor queessas obrigações legais foram efectivamente respeitadas (n.os 26 a 28 da notificaçãoda SCK). Tendo assumido várias obrigações da legislação neerlandesa no quadrodo sistema de certificação, a SCK, portanto, consolidou e reforçou as barreiras aocomércio intracomunitário resultantes das eventuais disparidades entre aslegislações nacionais. Com efeito, quando, por força de uma directiva comunitária,se realiza, numa dada área, um reconhecimento mútuo dos diferentes regimesnacionais, a imposição, por parte de um organismo privado de certificação, daobrigação de respeitar a lei neerlandesa nesse mesmo domínio conduz àmanutenção ou restabelecimento das barreiras ao comércio intracomunitário queo legislador comunitário pretendeu suprimir. Assim, é incontestável que a SCKefectua certos controlos que antes eram efectuados pela Keboma, mas que estatinha abandonado após a transposição das disposições da Directiva 89/392 (v. supran.° 3). Com efeito, as recorrentes admitiram no n.° 114 da sua petição: «A criaçãoda marca CE para as gruas de elevação restringiu ainda mais o papel da Keboma.As gruas de elevação providas de uma marca CE e de uma declaração deconformidade não estão, aliás, sujeitas a um controlo da Keboma para efeitos dasua primeira colocação em serviço. Isto significa que o protagonismo da SCKaumentou. No contexto do regime de certificação da SCK, verifica-se efectivamentese as novas gruas de elevação satisfazem as disposições legais aplicáveis.» Nestascondições, não podem pretender que o eventual entrave que as empresas delocação de gruas não neerlandesas sofrem para aceder ao mercado neerlandêsdecorre exclusivamente da disparidade das regulamentações dos diferentesEstados-Membros e não do sistema de certificação da SCK.

  148. Quanto à questão de saber se o sistema de certificação da SCK permitia aceitargarantias equivalentes de outros sistemas, há que declarar que, por carta de 12 deJulho de 1993 endereçada ao Sr. Dubois da DG IV, a SCK propôs uma alteraçãodo sistema de certificação, segundo a qual reconheceria outros sistemas decertificação que satisfaçam as condições definidas ao abrigo das normas europeiasEN 45011 e que forneçam garantias equivalentes ao seu sistema. Resulta portantodessa proposta de alteração que, na sua versão inicial, o sistema de certificação daSCK não previa o reconhecimento desses sistemas equivalentes. Por outro lado,mesmo que, como afirmam as recorrentes, a alteração fosse apenas uma precisãoda versão inicial do artigo 7.°, segundo travessão, do regulamento de certificação,forçoso era reconhecer que o sistema da SCK não previa o eventualreconhecimento de uma regulamentação dos poderes públicos que confira garantiasequivalentes às garantias da SCK.

  149. Das considerações que precedem resulta que a Comissão não cometeu um erro deapreciação ao considerar, no n.° 23 dos considerandos da decisão em litígio, queo sistema de certificação da SCK não era totalmente aberto (ou que não o foi, pelomenos, até 21 de Outubro de 1993) e que não permitia aceitar garantiasequivalentes de outros sistemas. Por isso, a proibição de locação, que reforçavaainda mais o carácter não aberto do sistema de certificação e que tinha por efeitoentravar consideravelmente o acesso de terceiros ao mercado neerlandês, emparticular das empresas sedeadas noutro Estado-Membro (v. supra n.os 145 a 148),constitui efectivamente uma restrição da concorrência na acepção do artigo 85.°,n.° 1, do Tratado. Esta conclusão não seria diferente se as recorrentes pudessemdemonstrar que a cláusula é necessária para preservar a coerência do sistema decertificação. Com efeito, devido ao seu carácter não aberto e à não aceitação dasgarantias equivalentes de outros sistemas, o próprio sistema de certificação da SCKé incompatível com o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, mesmo que se afigure, comoafirmam as recorrentes, que representa uma mais valia por referência à legislaçãoneerlandesa. Uma cláusula especial num tal sistema, como a cláusula que proíbea locação junto das empresas não certificadas, não se torna compatível com oartigo 85.°, n.° 1, pela necessidade de preservar a coerência do referido sistema,pois este é, por definição, incompatível com o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

  150. Segue-se que o segundo vector do presente fundamento deve ser rejeitado.

  151. Na audiência, os intervenientes insistiram ainda para que o Tribunal de PrimeiraInstância também se pronuncie sobre a legalidade da alteração ao artigo 7.°,segundo travessão, do regulamento de certificação, sobre que partes no processose entenderam para o período que vai até à prolação do presente acórdão (v. supran.° 26). Importa todavia sublinhar que, no quadro de um recurso de anulação nostermos do artigo 173.° do Tratado, o tribunal comunitário limita-se a fiscalizar alegalidade do acto impugnado. No caso em apreço, a decisão em litígio não podeconter qualquer apreciação da nova versão da cláusula de proibição de locação,uma vez que a alteração do regulamento de certificação ocorreu posteriormenteà data da decisão. O pedido que as intervenientes formularam na audiência excede,portanto, os limites da competência que o Tratado atribui ao Tribunal de PrimeiraInstância no quadro de um recurso de anulação e deve por isso ser julgadoinadmissível.

    Quanto ao terceiro vector extraído do facto de a Comissão ter cometido um errode apreciação ao considerar que o sistema de tarifas aconselhadas e decompensação tinha por objecto ou por efeito uma restrição da concorrência naacepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

    • Exposição sumária da argumentação das partes



  152. As recorrentes alegam que a publicação das tarifas aconselhadas e a elaboraçãodas tarifas de compensação também não constituem restrições à concorrência naacepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, pois essas tarifas apenas se destinavama servir de suporte objectivo a negociações concretas e não eram obrigatórias. Asituação do mercado seria por isso idêntica se as tarifas aconselhadas e asestimativas dos custos não tivessem sido publicadas. Com efeito, os operadores nomercado eram e continuavam a ser livres para determinar de maneira autónomaa sua política comercial (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1981,Züchner, 172/80, Recueil, p. 2021, n.° 13). As recorrentes alegam que as tarifas domercado eram nitidamente inferiores às tarifas aconselhadas, publicadas pela FNK,e variavam em função da empresa, do cliente e da encomenda.

  153. O artigo 3.°, alínea b), do regulamento interno da FNK, que estabelece a obrigaçãode praticar tarifas razoáveis sob pena da perca da qualidade de membro nostermos do artigo 10.° dos estatutos, não implica, de forma nenhuma, que os filiadosna FNK sejam obrigados a aplicar as tarifas aconselhadas. Aliás, desde a criaçãoda FNK, nunca foi efectuado qualquer exame individual a fim de se verificar seeram praticadas tarifas razoáveis nem nunca ninguém perdeu a qualidade demembro por um motivo dessa natureza. Os dois acórdãos citados pela Comissãono n.° 20 dos considerandos da decisão em litígio não eram pertinentes. O acórdãode 17 de Outubro de 1972, Vereniging van Cementhandelaren/Comissão (8/72,Colect., 1972, p. 977), dizia respeito à aplicação de tarifas «aconselhadas» noquadro de um sistema obrigatório, aqui inexistente, que estabelecia sançõesrigorosas em caso de inobservância e que permitia assim a todos os participantesprever com um grau razoável de certeza qual seria a política de preços adoptadapelos seus concorrentes. O acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de1987, Verband der Sachversicherer/Comissão (45/85, Colect., p. 405), dizia respeitoa uma situação em que o acordo em causa se destinava a influenciar aconcorrência, ao passo que, no caso em apreço, a publicação das tarifasaconselhadas e das estimativas de custos tinha um objectivo totalmente diferente.

  154. No que toca às tarifas de compensação, as recorrentes não negam que a FNKtenha, incidentalmente, cumprido tarefas de secretariado no quadro da concertaçãosobre esses preços. Entendem, todavia, que a participação da FNK na elaboraçãodas tarifas de compensação foi tão marginal que não é possível responsabilizá-lapor elas. Para o caso de se considerar que as tarifas de compensação foramelaboradas pela FNK, afirmam que, de qualquer forma, esta não teve nenhumainfluência na situação concorrencial do mercado. Com efeito, o mercado,caracterizado pelo fenómeno do «overnight contracting», evoluiu automaticamentepara uma situação em que os participantes que mantém relações comerciaisregulares, que implicam prestações idênticas e recíprocas, definem preçospré-estabelecidos, a que se referem sempre que efectuam uma prestação. Alémdisso, a Comissão não tinha feito prova do carácter obrigatório das tarifas decompensação.

  155. A Comissão replica que das disposições pertinentes do regulamento interno e doestatuto da FNK resulta que o carácter obrigatório das tarifas aconselhadas e decompensação é a consequência da obrigação que incumbe aos membros da FNKde praticarem tarifas razoáveis, cuja violação pode ser punida com a perca daqualidade de membro [artigo 10.°, n.° 1, alínea d), dos estatutos]. Além disso, ofenómeno do «overnight contracting» fazia com que fosse provável que essastarifas aconselhadas servissem, na verdade, de preço de referência.

    • Apreciação do Tribunal



  156. Importa, em primeiro lugar, verificar se a Comissão cometeu um erro deapreciação ao considerar que o sistema de tarifas aconselhadas e de compensaçãorestringe a concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado [alínea a)].Em seguida, haverá que determinar se a infracção em causa pode ser imputada àFNK [alínea b)].

    1. O sistema das tarifas aconselhadas e das tarifas de compensação


  157. Na decisão em litígio (n.os 20 e 21 dos considerandos), a Comissão entende, emsubstância, que as empresas filiadas na FNK eram obrigadas a respeitar as tarifasque esta propunha. Considera que, de qualquer modo, essas tarifas, mesmo quefossem preços indicativos, tinham restringido a concorrência, porque permitiamprever com um grau de certeza razoável a política de preços dos concorrentes.

  158. Deve recordar-se que o artigo 85.°, n.° 1, alínea a), do Tratado declaraexpressamente incompatíveis com o mercado comum os acordos entre empresas,as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas que consistam em«fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ouquaisquer outras condições de transacção».

  159. Deve reconhecer-se que, no decurso do período em litígio, os membros da FNKeram obrigados, por força do artigo 3.°, alínea b), do regulamento interno da FNK,a praticar preços «razoáveis» e que, por força do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), dosestatutos, um membro pode ser irradiado da FNK quando viole o regulamentointerno. A FNK confirmou que as tarifas aconselhadas publicadas (aplicáveis nasrelações com os donos de obras) concretizavam a noção de tarifa razoável previstano artigo 3.°, alínea b), do seu regulamento interno (n.° 17 da notificação da FNK).Há que aceitar que o mesmo se passa para as tarifas de compensação (aplicáveisàs operações de locação entre membros da FNK) fixadas no interior da FNK,normalmente numa base regional (v. infra n.° 167). Com efeito, é difícil conceberque a FNK tenha colaborado no estabelecimento de tarifas de compensação quenão sejam tarifas razoáveis na acepção do artigo 3.°, alínea b), do regulamentointerno. Assim, tendo em conta o facto de que as tarifas aconselhadas e decompensação concretizam a noção de tarifas razoáveis que os membros da FNKsão obrigados a praticar por força do artigo 3.°, alínea b), do regulamento internoda FNK, o sistema de preços aconselhados e de compensação era efectivamenteum sistema de preços impostos aos seus membros.

  160. Esta afirmação é ainda corroborada pelo facto de, em virtude de as própriasrecorrentes o terem confessado, o sistema de tarifas da FNK ter sido estabelecidopara pôr termo a uma situação de instabilidade do mercado que se tinha traduzidonum grande número de falências. Por outro lado, diversas actas das reuniões dasregiões da FNK, que foram apresentadas ao Tribunal na sequência das medidas deorganização do processo ordenadas (v. supra n.° 31), sublinham o carácter coercivodas tarifas aconselhadas e de compensação da FNK. Assim, um dos participantesna reunião da região da Noord Holland de 17 de Fevereiro de 1981 referiu «quea filiação na FNK acarreta a desvantagem de se ser obrigado a aplicar uma tarifaacordada» (acta, n.° 4). Da mesma forma, da acta da região da Noord Holland de22 de Fevereiro de 1992 (n.° 6) resulta que o desrespeito das tarifas aconselhadasconstitui uma violação do regulamento interno da FNK. Um dos participantes nessareunião acrescentou que «deviam-se prever meios para punir essas violações doregulamento através da imposição de coimas» (v. no mesmo sentido, acta dareunião da região Oost Nederland de 16 de Abril de 1986, n.° 3).

  161. Embora não se conheça nenhum caso concreto de sanções aplicadas a membrosque não respeitaram o acordo sobre os preços, o respeito das tarifas era, todavia,objecto de um controlo. Assim, das actas das reuniões das regiões da FNK resultater havido membros desta que foram chamados à ordem. Por exemplo, a acta dareunião West Brabant/Zeeland de 8 de Dezembro de 1980 (n.° 6) reproduz aseguinte afirmação, efectuada na sequência do desrespeito, pelo Sr. Van Haarlem,das tarifas acordadas: «A região desaprova a atitude do Sr. Van Haarlem e o Sr.Van Haarlem admite que teria sido preferível não proceder dessa forma» (v.também acta da região West Brabant/Zeeland de 21 de Fevereiro de 1980, n.° 7).

  162. Por outro lado, é precisamente para assegurar o respeito, por parte dos seusmembros, das suas tarifas aconselhadas, que a FNK deu o seu apoio à elaboraçãodas tarifas de compensação (v. infra n.os 165 a 170). Com efeito, uma empresa delocação de gruas que baixe sensivelmente os preços será objecto de uma forteprocura por parte dos donos de obras e ver-se-á obrigada a alugar gruassuplementares junto dos seus concorrentes. O interesse em fixar tarifas decompensação decorria portanto do facto de as empresas de locação de gruastomarem necessariamente em consideração essas tarifas quando fixarem o seupreço em relação ao dono da obra, a fim de evitarem quaisquer perdas aquandoda eventual tomada em locação de gruas suplementares (v., por exemplo, acta dareunião da região Noord Holland de 22 de Fevereiro de 1982, n.° 6: «Éconveniente acordar mutuamente tarifas de compensação, porque essas tarifassempre terão um certo efeito sobre as tarifas aplicadas aos donos de obras. Comefeito, se se souber que uma grua só pode ser tomada de locação a um colega auma tarifa determinada, ser-se-á mais prudente para propor aos donos de obraspreços muito inferiores a essas tarifas de compensação»; v., no mesmo sentido, actada reunião da região West Brabant/Zeeland de 5 de Outubro de 1987, n.° 4; actada reunião da região Oost Nederland de 10 de Outubro de 1989, n.° 6; acta dareunião da região Midden Nederland de 21 de Fevereiro de 1990, n.° 4; acta dareunião dos membros da FNK que exploram gruas de lagartas, de 24 de Agosto de1989, n.° 2). Assim, para retomar os termos utilizados pelo Sr. De Blank, directorda FNK, as tarifas de compensação tinham uma «função educativa» (acta dareunião da região West Brabant/Zeeland de 30 de Maio de 1988, n.° 3).

  163. Deve acrescentar-se que, segundo os elementos dos autos, o objectivo do sistemade tarifas da FNK era aumentar as tarifas no mercado. A própria FNK alegou, nasua notificação, que as suas tarifas aconselhadas eram superiores ao preço domercado (n.° 18 da notificação). A fixação das tarifas de compensação em funçãodos preços aconselhados produziu, por si só, efeitos, isto é, um aumento dos preçosaplicados aos donos de obras (acta da reunião da região Zuid-Holland de 9 deOutubro de 1990, n.° 7: as tarifas de compensação têm uma «força ascensional faceaos preços do mercado»; acta da reunião da região Noord Holland de 11 deFevereiro de 1987, n.° 5: «O Sr. De Blank observa que na região Noord severificou uma intensa concertação sobre as tarifas. Num primeiro tempo, porgrupos e, em seguida, em conjunto com as três regiões-províncias. De certo queproduziu os seus frutos»; acta da reunião da região Midden Nederland de 28 deFevereiro de 1991, n.° 4; acta da reunião dos membros da FNK que exploramgruas de lagartas de 12 de Novembro de 1991, n.° 3: «Tem-se a impressão de quetambém as tarifas de mercado aumentam devido aos acordos sobre as tarifas decompensação»).

  164. Das considerações que precedem resulta que o sistema de tarifas aconselhadas ede compensação era um sistema de preços impostos que permitia aos membros daFNK, mesmo que alguns de entre eles nem sempre respeitassem os preços fixados,prever com um grau de certeza razoável a política de preços prosseguida pelosoutros membros da associação. Além disso, está demonstrado que tinha por objectoo aumento dos preços no mercado. Foi portanto com razão que a Comissãodeclarou que esse sistema restringia a concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1,do Tratado (acórdãos Vereniging van Cementhandelaren/Comissão, já referido,n.os 19 e 21, e Verband der Sachversicherer/Comissão, já referido, n.° 41).

    b) A responsabilidade da FNK na fixação das tarifas de compensação

  165. As recorrentes entendem que a FNK não pode ser considerada responsável pelaelaboração das tarifas de compensação. O papel da FNK na fixação das tarifas decompensação nunca ultrapassou as tarefas de secretariado efectuadas a títuloincidental. Essas tarifas tinham sido elaboradas a nível local ou regional.

  166. A este propósito, cabe declarar que para certas categorias de gruas, isto é, as gruasde mais de 150 toneladas e as gruas de lagartas, foram fixadas tarifas decompensação à escala do país. Das actas levadas ao conhecimento do Tribunalresulta que as tarifas de compensação foram fixadas em reuniões onde estavamrepresentados todos os membros da FNK que exploravam tais gruas (v. acta dareunião das empresas que exploram gruas de lagartas de 15 de Fevereiro de 1979,n.° 4). Em princípio, as reuniões tinham lugar na sede da FNK, em presença dodirector da FNK, Sr. De Blank, e as actas dessas reuniões foram redigidas empapel timbrado da FNK.

  167. A fixação de uma tarifa de compensação a nível nacional representou mais aexcepção do que a regra. Todavia, a direcção da FNK também pretendia que, paraas outras gruas, fossem igualmente fixadas tarifas de compensação à escala nacional(v. acta da reunião da região Noord Holland de 4 de Setembro de 1989, n.° 5: «Oque a direcção mais desejava, é que se chegue a uma única tarifa de compensaçãopara todo o país»). Todavia, por razões de ordem prática, o estabelecimento detarifas de compensação nacionais para outras gruas que não as gruas de mais de150 toneladas e as gruas de lagartas não pôde ser concretizado. A direcção da FNKconsiderou, deste modo: «... o número de empresas que exploram gruas entre as100 e as 150 toneladas é demasiado elevado para que se possam celebrar acordosà escala do país. A direcção decidiu então que era igualmente necessário celebraracordos para essas gruas no interior das regiões...» (actas de reuniões da regiãoWest Brabant Zeeland de 15 de Outubro de 1990, n.° 7; v. também acta da reuniãodas empresas que exploram gruas hidráulicas de mais de 150 toneladas, de 25 deSetembro de 1990, n.° 6, e de 26 de Novembro de 1991, n.° 6).

  168. Segue-se que era a própria FNK que decidia se uma tarifa de compensação deviaser fixada a nível nacional ou a nível regional.

  169. No que toca, em seguida, à implicação da FNK na elaboração das tarifas decompensação regionais, importa notar que, de acordo com os próprios termos doestatuto da FNK, as regiões constituem subdivisões da FNK (artigo 16.° dosestatutos), que as actas das reuniões das regiões foram redigidas em papeltimbrado da FNK e que o Sr. De Blank, director da FNK, participou em todas asreuniões das regiões de que o Tribunal recebeu a acta e em que se discutiram astarifas de compensação. Por outro lado, o Sr. De Blank informou, por diversasvezes em reuniões regionais, os membros da região em causa das tarifas decompensação estabelecidas noutras regiões (v., por exemplo, acta da reunião daregião West Brabant Zeeland de 4 de Março de 1991, n.° 5; acta da reunião daregião Midden Nederland de 28 de Fevereiro de 1991, n.° 4; acta da reunião daregião Noord Holland de 24 de Setembro de 1990, n.° 7; acta da reunião da regiãoNoord Nederland de 26 de Setembro de 1988, n.° 5). Deste modo, colaborouactivamente na fixação das tarifas de compensação em certas regiões. Além disso,da acta da região Midden Nederland de 28 de Fevereiro de 1991 (n.° 4) resulta queuma circular da FNK relativa às tarifas de compensação conduziu, em certos casos,a um aumento dos preços.

  170. Das conclusões que precedem resulta que a FNK esteve implicada de forma activana elaboração das tarifas de compensação, independentemente da questão de saberse foram fixadas para todo o país ou para uma ou certas regiões. Mesmo que aFNK, enquanto associação, não tenha fixado unilateralmente as tarifas, mas tenharegistado as tarifas de compensação que foram acordadas entre as empresas delocação de gruas nas suas reuniões (acta da reunião da direcção da FNK de 4 deAbril de 1990, n.° 8), não é menos verdade que o estabelecimento das tarifas decompensação no interior de uma região ou a nível nacional correspondia à vontadeda FNK de coordenar o comportamento dos seus membros no mercado (acórdãoVerband der Sachversicherer/Comissão, já referido, n.° 32).

  171. Segue-se que a Comissão não cometeu um erro de apreciação ao imputar à FNK,no artigo 1.° da decisão em litígio, a responsabilidade pelo sistema de tarifas decompensação.

  172. Resulta de tudo o que precede que o terceiro vector do segundo fundamento deveigualmente ser rejeitado.

    Quanto ao quarto vector tirado de um erro de apreciação da afectação docomércio entre Estados-Membros

    • Exposição sumária da argumentação das partes



  173. As recorrentes alegam que as práticas a que se referem os artigos 1.° e 3.° dadecisão em litígio não são de natureza a afectar o comércio entreEstados-Membros (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1979,Greenwich Film Production, 22/79, Recueil, p. 3275, n.° 11; acórdão do Tribunalde Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89,Colect., p. II-1087, n.° 222). Em sua opinião, o mercado de locação de gruas móveisestava limitado ao território dos Países Baixos em virtude da sua reduzidamobilidade e do fenómeno do «overnight contracting», de forma que o comérciointerestatal não podia ser afectado de maneira sensível (acórdão do Tribunal deJustiça de 31 de Maio de 1979, Hugin/Comissão, 22/78, Recueil, p. 1869). O factode duas empresas sedeadas noutro Estado-Membro figurarem entre osdenunciantes não bastava para demonstrar que o comércio interestatal pode serafectado pelas práticas controvertidas. No que toca à SCK em particular, asrecorrentes declaram que o sistema de certificação está, indiscriminadamente,aberto às empresas provenientes de outros Estados-Membros, desde que satisfaçamas exigências do sistema de certificação. O sistema estimulava portanto, pela suaabertura, a penetração das empresas estrangeiras no mercado neerlandês. No quetoca à FNK, as recorrentes sublinham que só indirectamente estava associada àpreparação de tarifas de compensação, que só eram aplicáveis a nível local ouregional. Além disso, essas tarifas apenas interessavam às empresas que as tinhaelaborado. Assim, não tinham qualquer efeito sobre o comércio interestatal nosector das gruas móveis.

  174. A Comissão replica que, embora as gruas móveis só possam ser deslocadas dentrode um raio de 50 km, era muito possível que as trocas entre Estados-Membrosfossem afectadas nas regiões fronteiriças belgas e alemãs. O facto de duasempresas belgas figurarem entre os denunciantes era revelador de que o mercadoem causa não está cingido ao território neerlandês.

    • Apreciação do Tribunal



  175. Segundo uma jurisprudência constante, para que uma decisão, um acordo ou umaprática concertada possa afectar o comércio entre Estados-Membros, deve, combase num conjunto de elementos de direito ou de facto, deixar prever, comsuficiente grau de probabilidade, que pode exercer uma influência directa ouindirecta, actual ou potencial, sobre o desenrolar das trocas comerciais entre osEstados-Membros, de modo a fazer recear a criação de entraves à realização deum mercado único entre os Estados-Membros (v. acórdãos do Tribunal de Justiçade 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e218/78, Recueil, p. 3125, n.° 170, e de 17 de Julho de 1997, FerriereNord/Comissão, C-219/95 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20).

  176. As recorrentes não têm qualquer fundamento para sustentar que o comérciointerestatal não pode ser afectado pelas práticas a que a decisão em litígio serefere, atendendo a que, no sector da locação de gruas móveis, não existe comércioentre Estados-Membros.

  177. Com efeito, é incontestável que as gruas móveis têm um raio de acção de cerca de50 km. Assim, pode desenvolver-se um comércio interestatal nas regiõesfronteiriças dos Países Baixos. Esta conclusão é corroborada pelo facto de duasempresas belgas situadas junto da fronteira neerlandesa figurarem entre asempresas que apresentaram uma denúncia à Comissão contra a SCK e a FNK.Seria surpreendente ver essas empresas a efectuar tal diligência se não lhes fossepossível apresentar-se no mercado neerlandês.

  178. Os outros elementos invocados pelas recorrentes não põem em causa apossibilidade de existência de um comércio interestatal, mas destinam-se ademonstrar que não é possível que esse comércio seja afectado de uma maneirasensível pela proibição de locação e pelo sistema de tarifas aconselhadas e decompensação.

  179. A este propósito, há que recordar que práticas restritivas da concorrência queabrangem a totalidade do território de um Estado-Membro têm, pela sua próprianatureza, por efeito consolidar compartimentações de carácter nacional, impedindo,deste modo, a interpenetração económica pretendida pelo Tratado (acórdãosVereniging van Cementhandelaren/Comissão, já referido, n.° 29, e Remiae o./Comissão, já referido, n.° 22; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão, T-29/92, Colect., p. II-289, n.° 229).

  180. No caso vertente, não se contesta que a tanto proibição de locação da SCK comoas tarifas aconselhadas da FNK se aplicam à totalidade do território neerlandês.O mesmo se passa para certas tarifas de compensação (v. supra n.° 166). Assim,essas práticas restritivas de concorrência (v. supra n.os 141 a 150 e 157 a 164)afectam, pela sua própria natureza, o comércio interestatal. Por outro lado, nanotificação que apresentou com vista a obter um certificado negativo ou umaisenção nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado (v. supra n.° 7), a própria SCKadmitiu que o regulamento sobre a certificação de empresas de locação de gruaspodia afectar, de uma maneira negativa, as trocas comerciais entreEstados-Membros (n.° 4.3 da notificação).

  181. Quanto à questão de saber se as práticas referidas nos artigos 1.° e 3.° da decisãoem litígio são de natureza a afectar sensivelmente o comércio interestatal, importadeclarar que, embora as partes não se entendam sobre qual a exacta parte demercado que os filiados da FNK e as empresas certificadas pela SCK representam,as próprias recorrentes reconheceram que, em 1991, as empresas certificadas pelaSCK representavam 37% e os membros FNK cerca de 40% do mercado neerlandêsda locação de gruas móveis. Há que admitir que mesmo que a parte de mercadodas empresas certificadas pela SCK ou dos membros da FNK «só» representasse37% ou 40% do mercado neerlandês, as recorrentes tinham uma dimensão e umpoder económico suficientemente grandes para que as suas práticas, a que serefere a decisão em litígio (designadamente, a proibição de locação e as tarifasaconselhadas aplicáveis na totalidade do território neerlandês), pudessem afectarde uma maneira sensível o comércio entre Estados-Membros (acórdão do Tribunalde Justiça de 1 de Fevereiro de 178, Miller/Comissão, 19/77, Colect. 1978, p. 45,n.° 10).

  182. Resulta do que precede que o quarto vector do segundo fundamento deve serrejeitado.

  183. Resulta do conjunto do que precede que o fundamento extraído da violação doartigo 85.°, n.° 1, do Tratado deve ser rejeitado na sua totalidade.

    Terceiro fundamento: violação do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado

    Exposição sumária da argumentação das partes

  184. As recorrentes alegam, a título subsidiário, que a Comissão, ao não declarar oartigo 85.°, n.° 1, inaplicável no caso em apreço, violou o artigo 85.°, n.° 3, doTratado, pois o sistema de certificação da SCK, a publicação das tarifasaconselhadas e das previsões de custos, bem como a fixação das tarifas decompensação satisfaziam todas as condições impostas por esta última disposição.

    • No que toca à recusa da Comissão em isentar a proibição de locação da SCK



  185. As recorrentes alegam que o sistema de certificação melhora a situação dasempresas de locação de gruas móveis, na medida em que contribui para oestabelecimento de um mercado transparente onde operam empresas quesatisfazem exigências de qualidade superiores às impostas por lei. Esta mais valiado sistema de certificação (v. supra n.° 128), reforçado por uma política de controlomuito mais activa que os controlos legais, acabava por beneficiar os donos deobras. Estando estes últimos representados na SCK, era além disso óbvio que umaparte equitativa dos «lucros» resultantes do sistema de certificação estavareservada para os utilizadores. Pelas razões já indicadas supra (v. n.° 126), aproibição de locação era o único meio de preservar a coerência do sistema decertificação nas condições específicas do mercado em causa, de forma que essarestrição eventual da concorrência era indispensável para atingir o objectivo daimplementação de um sistema de certificação. Em vez de eliminar a concorrência,o sistema de certificação reforçava-a, na medida em que possibilitava uma forteconcorrência entre empresas certificadas a nível dos preços e outras condições,garantindo um elevado nível de qualidade num mercado transparente sem afectar,ao mesmo tempo, a possibilidade de concorrência entre empresas certificadas eempresas que não o são.

  186. A Comissão responde que do n.° 37 dos considerandos da decisão em litígio resultaque das quatro condições impostas pelo artigo 85.°, n.° 3, do Tratado duas nãotinham sido satisfeitas. No que respeita à condição da contribuição para a melhoriada produção ou da distribuição, não tinha ficado demonstrado que o sistema decertificação representava uma mais valia. De qualquer forma, as restrições impostasàs empresas filiadas e os inconvenientes daí resultantes para as empresas nãofiliadas tinham claramente primado sobre as eventuais vantagens. A Comissãoentende, com efeito, que a maior parte das condições de certificação das empresasde locação de gruas são obrigações legais, objecto do controlo de várias instâncias.Além disso, contesta o facto de, no plano processual, a SCK levar a cabo umapolítica de controlo mais activa do que a prosseguida pela Keboma. No querespeita à condição da indispensabilidade das restrições impostas para atingir osobjectivos visados pelo sistema de certificação da SCK, a Comissão remete para osargumentos apresentados no n.° 130 supra para demonstrar que não eraindispensável uma proibição de locação.

    • No que respeita à recusa da Comissão em isentar o sistema de tarifasaconselhadas e de compensação



  187. As recorrentes entendem que a publicação das tarifas aconselhadas e das previsõesde custos também satisfazem as condições do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Assim,reconheceu-se, através da prática decisória da Comissão [v. Decisão 93/174/CEEda Comissão, de 24 de Fevereiro de 1993, relativa a um processo de aplicação doartigo 85.° do Tratado CEE (IV/34.494 — Estruturas tarifárias de transportecombinado de mercadorias) (JO L 73, p. 38, a seguir «Decisão 93/174») eRegulamento (CEE) n.° 3932/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992,relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias deacordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (JO L 398, p. 7,a seguir «Regulamento n.° 3932/92»)], que a existência de uma estrutura tarifáriacontribui para a transparência do mercado e para o progresso económico no sectorem causa, na medida em que os utilizadores podem comparar melhor as empresasque nele operam. Os utilizadores beneficiavam, por conseguinte, de uma parteequitativa dessas vantagens. Essa transparência do mercado só podia ser atingidapela publicação dessas tarifas, pelo que era indispensável que daí adviesse umarestrição de concorrência. Finalmente, essa publicação não implicava a eliminaçãode uma parte substancial da concorrência, já que as tarifas publicadas não eramobrigatórias, deixando às partes que operam no mercado a liberdade de asderrogar e, por conseguinte, a possibilidade de fazerem concorrência entre si.

  188. As tarifas de compensação deviam igualmente beneficiar de uma isenção nostermos do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. A situação do locadores de gruas móveisera comparável à dos bancos na medida em que, entre si, entravam regularmenteem relações bilaterais através da locação. Uma vez que a Comissão declarou queo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado não era aplicável ao acordo de tarificação celebradoentre os bancos para serviços que reciprocamente se prestam [Decisão 87/103/CEEda Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, relativa a um processo de aplicação doartigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.356 — ABI) (JO L 43, p. 51, a seguir «Decisão87/103»], o mesmo tratamento devia ser dado às recorrentes para oestabelecimento das tarifas de compensação. Essas tarifas, ao realizarem um ganhode eficácia, implicavam uma melhoria da produção, pois evitavam que as empresasde locação de gruas tivessem de negociar o preço sempre que necessitassem dealugar gruas a outra empresa certificada. Esse ganho de eficácia beneficiava, alémdisso, os donos de obras, de modo que uma parte equitativa das vantagens revertiapara os utilizadores. Como essas tarifas provocavam restrições da concorrência,estas eram indispensáveis para a realização desse ganho de eficácia. Por último,existia uma parte substancial da concorrência que não era eliminada pois, aquandode uma transacção particular, era sempre possível a quem tivesse participado naelaboração das tarifas de compensação aplicar outro preço, ou renunciar à locação.

  189. A Comissão remete para o n.° 34 dos considerandos da decisão em litígio.Acrescenta que a FNK não se pode apoiar na Decisão 93/174 pois, no casovertente, não estão reunidas as características específicas desse processo. Comefeito, as tarifas aconselhadas respeitavam ao preço total e não a um ou outroelemento do preço e a necessidade de transparência no mercado da locação degruas móveis não era tão importante quanto o era no mercado em causa nareferida decisão. Finalmente, a FNK também não podia invocar a decisão sobre astarifas interbancárias para demonstrar que as tarifas de compensação eramindispensáveis. Vários elementos distinguem a situação das empresas de locaçãode gruas móveis da dos bancos: os bancos encontravam-se numa situação deparceria obrigatória, pois devem colaborar com o banco escolhido pelo seu clientepara efectuar um pagamento, enquanto que no caso das empresas de locação degruas móveis eram elas próprias a escolher os seus subcontratantes; os bancos eramconfrontados com um número de transacções muito maior; finalmente, as tarifasde compensação eram acompanhadas de tarifas aconselhadas aplicáveis aos donosde obras, enquanto que a Comissão não tinha autorizado, na Decisão 87/103, umaconcertação dos bancos quanto às tarifas aplicadas à sua clientela.

    Apreciação do Tribunal

  190. Resulta de uma jurisprudência constante que o controlo que o Tribunal exercesobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão no exercício dopoder de apreciação que o artigo 85.°, n.° 3, do Tratado lhe confere em relação acada uma das quatro condições que contém deve limitar-se à verificação dorespeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidãomaterial dos factos e da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desviode poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1987, BAT eReynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 4487, n.° 62; acórdãos do Tribunalde Primeira Instância, CB e Europay/Comissão, já referido, n.° 109, de 15 de Julhode 1994, Matra Hachette/Comissão, T-17/93, Colect., p. II-595, n.° 104, e SPO eo./Comissão, já referido, n.° 288).

  191. No caso em apreço, a recusa da Comissão em isentar os regulamentos e estatutos,respectivamente, da FNK e da SCK baseia-se no facto de duas das quatrocondições previstas no artigo 85.°, n.° 3, do Tratado não terem sido satisfeitas.Como as quatro condições, para efeitos do benefício de uma isenção nos termosdo artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, são cumulativas (acórdão do Tribunal de Justiçade 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19,n.° 61, e acórdão SPO e o./Comissão, já referido, n.° 267), a Comissão não tinha,na verdade, a obrigação de examinar cada uma das condições do artigo 85.°, n.° 3.

    • No que toca à recusa da Comissão em isentar a proibição de locação da SCK



  192. Resulta do n.° 37 dos considerandos da decisão em litígio que a Comissão indeferiuo pedido de isenção relativo ao sistema de certificação da SCK, nomeadamente aproibição de locação, após ter verificado que as primeira e terceira condições doartigo 85.°, n.° 3, do Tratado, não estavam preenchidas. Assim, considerou que osistema de certificação da SCK não representava uma verdadeira mais valia, tantoa nível substancial como processual, em relação às exigências legais. O sistema nãocontribuia, portanto, para melhorar a produção ou promover o progresso técnicoou económico (primeira condição do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado). Por outro lado,mesmo que as vantagens do sistema de certificação prevalecessem sobre osinconvenientes que dele decorrem para as empresas não certificadas, a proibiçãode locação não era indispensável para o funcionamento do sistema (terceiracondição do artigo 85.°, n.° 3).

  193. As recorrentes entendem que a Comissão violou as disposições do artigo 85.°, n.° 3,do Tratado. O sistema de certificação da SCK representava uma mais valiasuficientemente importante para justificar a pretensa restrição da concorrênciaresultante da proibição de locação. Assim, por um lado, a SCK desenvolvia umapolítica de controlo das exigências legais mais activa do que a Keboma, que é oorganismo público encarregado do controlo das gruas nos Países Baixos, e, poroutro, o sistema de certificação da SCK estabelecia requisitos, tanto no planotécnico como no plano da gestão da empresa, que excediam as condições legais.

  194. No que toca, em primeiro lugar, ao pretenso controlo mais eficaz das exigênciaslegais efectuado pela SCK (a alegada mais valia processual), deve recordar-se que,em princípio, é às autoridades públicas e não a entidades privadas que incumbeassegurar o respeito das disposições legais (acórdão do Tribunal de PrimeiraInstância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439,n.° 118). Pode-se tolerar uma excepção a esta regra quando as autoridades públicastenham, de sua própria vontade, decidido atribuir o controlo do respeito dasdisposições legais a uma entidade privada. No caso em apreço, todavia, a SCKestabeleceu um sistema de controlo paralelo ao efectuado pelos organismospúblicos, sem que se tenha verificado qualquer transferência, em favor da SCK, dascompetências de controlo exercidas pelos organismos públicos. Por outro lado, aafirmação constante do n.° 37, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão emlitígio, de que «as empresas que não participam no sistema de certificação da SCKpodem demonstrar que cumprem os requisitos legais», não é seriamente contestadapelas recorrentes. Assim, não se demonstrou que o controlo das exigências legaisefectuado pelos organismos públicos comportava lacunas que podiam ter tornadonecessária a criação de um sistema de controlo privado. Mesmo que se tivessedemonstrado que o controlo das exigências legais efectuado pela SCK é mais eficazdo que o levado a cabo pelos organismos públicos neerlandeses, não deixa de serverdade que as recorrentes não conseguiram demonstrar que o sistema de contrololegal era insuficiente. Há que sublinhar que a SCK, criada em 1985, só em 1 deJaneiro de 1991 introduziu no seu regulamento de certificação a cláusula que prevêa proibição de locação. Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal dePrimeira Instância na audiência, o advogado das recorrentes admitiu que nunca osdonos de obras, antes da introdução da proibição de locação, tinham apresentadoà SCK qualquer denúncia sobre a eventual utilização, por uma empresa certificada,de gruas alugadas a empresas não certificadas, gruas que, forçosamente, apenasteriam sido objecto dos controlos efectuados pelos organismos públicos. Nestascondições, a Comissão podia considerar que «as restrições impostas às empresasfiliadas e as desvantagens resultantes para as empresas não filiadas ultrapassamlargamente as eventuais vantagens alegadas pela SCK» (n.° 37, segundo parágrafo,dos considerandos da decisão em litígio). Por conseguinte, a apreciação daComissão, segundo a qual a pretensa mais valia processual do sistema decertificação não satisfazia a primeira condição do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, nãoestava, de modo algum, afectada por um erro manifesto.

  195. No que toca, em seguida, à pretensa mais valia material do sistema de certificaçãoda SCK, decorrente do facto de o sistema em questão impôr condições, tanto noplano técnico como no da gestão da empresa, que excedem as condições legais, aComissão considerou, na decisão em litígio: «... não está demonstrado que osistema de certificação da SCK tem um valor nitidamente superior às disposiçõeslegais... As obrigações impostas às empresas filiadas são praticamente idênticas aosrequisitos legais aplicáveis...» (n.° 37, primeiro parágrafo, dos considerandos).Assim, a maior parte das exigências de segurança impostas pela SCK já o erampela legislação neerlandesa. O mesmo se passava com «os requisitos impostos pelaSCK noutros domínios que não as questões de segurança, tais como o domíniofiscal e o da segurança social, o registo na Câmara do Comércio, o seguro deresponsabilidade civil, a solvência e a aplicação das convenções colectivas» (n.° 37,terceiro parágrafo dos considerandos). A Comissão acrescenta que «a SCK impõeigualmente exigências em matéria de gestão da empresa que ultrapassam asdisposições legais, não sendo este motivo, no entanto, suficiente para justificar asrestrições da concorrência» (n.° 37, terceiro parágrafo, in fine dos considerandos).

  196. Importa referir que a legalidade de uma decisão que indefere um pedido deisenção deve ser apreciada na perspectiva dos elementos invocados pelas partes nanotificação, como especificados no decurso do procedimento administrativo (v., porexemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995, PublishersAssociation/Comissão, C-360/92 P, Colect., p. I-23, n.os 39 a 41).

  197. Na sua notificação, a SCK explicou que o sistema de certificação impõe àsempresas três espécies de obrigações: trata-se (em primeiro lugar) de exigênciasrelacionadas com as gruas móveis, (em segundo) de obrigações gerais relativas àempresa, e (em terceiro) de exigências respeitantes ao pessoal da empresa.

  198. No tocante à primeira categoria de exigências, que corresponde às «exigências desegurança» da decisão em litígio, a SCK alega expressamente na sua notificaçãoque essas obrigações «se aplicam igualmente por força das disposições legaisnacionais» (n.° 26 da notificação). O mesmo se passa, em seu entender, no querespeita às exigências relativas ao pessoal da empresa. Com efeito, como explicana sua notificação: «... trata-se... de exigências já impostas pela lei. A SCK apenaspretende agir por forma a que as empresas certificadas possam demonstrar quesatisfazem essas obrigações legais» (n.° 28 da notificação).

  199. Quanto às obrigações gerais relativas à empresa, a SCK explica na sua notificaçãoque: «respeitam às obrigações fiscais, às obrigações de seguro e à solvência.Também aqui as exigências já são, em grande parte, impostas às empresas por leisnacionais, introduzindo a certificação uma garantia acrescida de que essasexigências legais são efectivamente respeitadas. Isto aplica-se em particular àsexigências relativas ao pagamento dos impostos, à inscrição no registo de comércioe à obrigação de seguro» (n.° 27 da notificação). A SCK só refere na suanotificação três obrigações extralegais para as empresas certificadas: uma exigênciade solvabilidade e de um mínimo de liquidez, uma obrigação (entretanto revogada)de aplicar as condições gerais da FNK e uma obrigação de celebrar um contratode seguro de responsabilidade civil.

  200. No que toca à questão da pretensa mais valia do sistema de certificação em causa,importa declarar que a SCK se concentrou mais, na sua notificação, sobre anecessidade de um controlo acrescido das exigências legais existentes (mais valiaprocessual) do que sobre uma mais valia material. No que toca à mais valiamaterial, forçoso é reconhecer que a Comissão reproduziu fielmente, na decisãoem litígio (v. supra n.° 195), a tese que a SCK tinha defendido na sua notificação(v. supra n.os 198 e 199), isto é, a de que as obrigações impostas pelo sistema decertificação da SCK correspondem aproximadamente às prescrições legais em vigor.Em princípio, esta constatação devia bastar para rejeitar a alegação de que aComissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que osistema de certificação da SCK não oferecia uma verdadeira mais valia materialface às exigências legais.

  201. Todavia, no decurso do procedimento administrativo, as recorrentes atribuíram ummaior peso à pretensa mais valia material do sistema. Assim, na sua resposta àcomunicação de acusações de 16 de Dezembro de 1992, referindo-se a um quadrojunto em anexo 3 a essa resposta, sustentaram que o sistema de certificaçãocolocava certas exigências de segurança e de funcionamento que não tinham sidoprevistas pela lei neerlandesa (n.° 9 da resposta à comunicação de acusações). Nasua resposta à comunicação de acusações de 21 de Outubro de 1994, remeterampara o mesmo quadro para demonstrar a existência de um valor acrescentadomaterial (n.° 32 da resposta à comunicação de acusações; anexo 19 à petição).Deve observar-se que esse quadro inclui uma enumeração das condições impostaspelo sistema de certificação, com indicação, no que respeita a cada uma, do seucarácter legal ou extralegal. Foi feita uma apresentação similar nos n.os 101 a 118da petição.

  202. Na realidade, a tese defendida pelas recorrentes na suas respostas à comunicaçãode acusações e na petição é dificilmente compatível com a descrição que a SCKtinha feito, na sua notificação, das exigências do sistema de certificação (n.os 26 a28 da notificação; v. supra n.os 198 e 199). A mais valia de um sistema decertificação não decorre do simples facto de impor obrigações não previstas pelalei. Com efeito, o sistema de certificação da SCK só podia representar umaverdadeira mais valia se as condições impostas por esse sistema fossem adequadasà realização do objectivo prosseguido, que é o de oferecer a garantia de uma maiorsegurança ao dono da obra (v., a esse propósito, n.os 80 a 87 da petição). Ora, asrecorrentes não explicaram porque é que e em que medidas as condiçõesextralegais eram adequadas à realização desse objectivo. Por isso, ao limitarem-se,no decurso do procedimento administrativo e na sua petição, a concentrar nademonstração do carácter extralegal de várias exigências do sistema de certificação,supondo assim que o sistema dá azo a uma mais valia material, não conseguemdemonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação aoconsiderar, por um lado, que «não está demonstrado que o sistema de certificaçãoda SCK tem um valor nitidamente superior às disposições legais» (n.° 37, primeiroparágrafo, dos considerandos na decisão em litígio) e, por outro, que as poucascondições extralegais não são suficientes «para justificar as restrições daconcorrência» (n.° 37, terceiro parágrafo, in fine).

  203. Segue-se que as recorrentes não demonstraram que a apreciação da Comissão,segundo a qual o sistema de certificação da SCK e a proibição de locação a estaligada não satisfazem a primeira das quatro condições enunciadas no artigo 85.°,n.° 3, do Tratado, estava afectada por um erro manifesto (v., por exemplo, acórdãoVan Landewyck/Comissão, já referido, n.° 185). Tendo em conta o caráctercumulativo das quatro condições de concessão de uma isenção ao abrigo do artigo85.°, n.° 3, do Tratado, não há que examinar a questão de saber se a Comissãocometeu um erro manifesto de apreciação quanto à não indispensabilidade daproibição de locação no quadro do sistema de certificação da SCK (v., porexemplo, despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO eo./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 48; acórdão CB eEuropay/Comissão, já referido, n.os 110 e 115).

  204. Por conseguinte, há que rejeitar o fundamento extraído de uma violação do artigo85.°, n.° 3, do Tratado, na parte relativa à proibição de locação.

    • No que toca à recusa da Comissão em isentar o sistema de tarifas aconselhadase de compensação



  205. A Comissão baseou a sua recusa em isentar o sistema de tarifas aconselhadas e decompensação da FNK no facto de as duas primeiras condições do artigo 85.°, n.° 3,do Tratado não terem sido satisfeitas. Assim, no n.° 34 dos considerandos dadecisão em litígio afirmou: «Não ficou estabelecido que a obrigação de aplicartarifas 'razoáveis‘, independentemente do pretenso objectivo de aumentar atransparência no mercado, contribui para melhorar o sector da locação de gruasreservando aos clientes, neste caso as empresas de locação de gruas de elevação,uma parte equitativa das vantagens daí resultantes. Pelo contrário, de acordo com[um] inquérito sectorial independente..., as tarifas aconselhadas e de compensaçãoutilizadas, que eram estabelecidas pela FNK a fim de especificar a noção de tarifa'razoável‘, eram em geral superiores às tarifas do mercado. Os autores doinquérito explicam esse fenómeno nomeadamente pelo facto de 'haverconcorrência no mercado‘».

  206. Resulta de uma jurisprudência constante que, no caso de ser solicitada uma isençãoao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, cabe às empresas notificantes fornecerà Comissão os elementos que provem que as quatro condições previstas por essadisposição estão preenchidas (acórdão VBVB e VBBB/Comissão, já referido,n.° 52, e Matra Hachette/Comissão, já referido, n.° 104).

  207. No que respeita, antes de mais, às tarifas de compensação, deve reconhecer-se queA FNK, no capítulo da sua notificação relativo ao artigo 85.°, n.° 3, do Tratado,apenas afirmou que essas tarifas não eliminavam a concorrência (n.° 25 danotificação). Da mesma forma, na sua respostas às comunicações de acusações de16 de Setembro de 1992 e de 21 de Outubro de 1994, as recorrentes nãoapresentaram nenhum elemento novo para efeitos da apreciação das tarifas decompensação na perspectiva do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Embora asrecorrentes tenham adoptado no decurso do procedimento administrativo umaabordagem que se coaduna perfeitamente com a sua lógica, segundo a qual afixação das tarifas de compensação era estranha à FNK (n.° 19 da notificação daFNK), não apresentaram à Comissão qualquer elemento de prova destinado ademonstrar que, no que respeita ao sistema das tarifas de compensação, as trêsprimeiras condições do artigo 85.° tinham sido preenchidas. Nestas condições, nãopodiam pretender que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação aoconsiderar que «não ficou estabelecido» (n.° 34 dos considerandos da decisão emlitígio) que o sistema de tarifas de compensação preenchia as duas primeirascondições do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado.

  208. No que toca às tarifas aconselhadas da FNK, as recorrentes afirmaram no decursodo processo perante o Tribunal de Primeira Instância que esse sistema aumentaa transparência do mercado. Os utilizadores, isto é, os donos de obras,beneficiavam dessa transparência. Esta simplificava as comparações que osutilizadores podem fazer entre as ofertas concorrentes. As recorrentes entendemque as duas outras condições do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado se encontramigualmente preenchidas, na medida em que as restrições à concorrência sãoindispensáveis para atingir esses objectivos e que não há eliminação de uma partesubstancial da concorrência.

  209. Importa declarar que embora a FNK não se tenha baseado, na sua notificação, nasvantagens de uma pretensa melhoria da transparência do mercado para justificara concessão de uma isenção (n.os 22 a 24 da notificação), mesmo assim asrecorrentes invocaram esse argumento durante o procedimento administrativo,nomeadamente na sua resposta à comunicação de acusações de 21 de Outubro de1994 (n.° 28 dessa resposta).

  210. De facto, o aumento da transparência do mercado é inerente a qualquer sistemade tarifas aconselhadas, fixadas e publicadas por uma associação que representauma parte significativa das empresas que operam num certo mercado. Nessascondições, a demonstração de que se verificou um aumento da transparência domercado ligado a um sistema de tarifas aconselhadas não basta para provar quea primeira condição do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado se encontra satisfeita. Deresto, a argumentação das recorrentes e a apreciação que a Comissão fez dastarifas aconselhadas no n.° 34 dos considerandos da decisão em litígio situam-se emplanos diferentes. Com efeito, a Comissão nunca afirmou que o sistema de tarifasaconselhadas não aumentava a transparência do mercado. Apenas considerou que«independentemente do pretenso objectivo de aumentar a transparência nomercado» as duas primeira condições do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado não tinhamsido satisfeitas. A este respeito, foi com razão que, na decisão controvertida,entendeu que os membros da FNK tinham de respeitar as tarifas aconselhadas (v.supra n.° 159 a 164) em virtude de essas tarifas concretizarem a noção de tarifarazoável que os membros da FNK eram obrigados a aplicar por força do artigo 3.°,alínea b), do seu regulamento interno (n.° 20 dos considerandos da decisão emlitígio). Por outro lado, não foi contestado que as referidas tarifas eram bastantesuperiores às do mercado (n.° 34 dos considerandos da decisão em litígio e n.° 18da notificação da FNK).

  211. Assim, após ter reconhecido que as tarifas da FNK eram tarifas impostas, ademaissuperiores aos preços do mercado, a Comissão considerou no n.° 34 dosconsiderandos da decisão em litígio que, mesmo que o sistema melhorasse atransparência — ponto sobre que não se devia pronunciar —, as eventuais vantagensdo sistema, isto é, a melhoria da transparência do mercado, não podiam primarsobre a violação das regras da concorrência resultante da imposição de preços e,em particular, sobre a desvantagem incontestável que decorria do sistema, que setraduzia no facto de ter por objecto um aumento dos preços em relação aos preçosdo mercado. Nestas condições, as recorrentes, que, na sua petição, se contentaramem afirmar que a vantagem do sistema de tarifas aconselhadas era aumentar atransparência do mercado, não demonstram que a Comissão cometeu um erromanifesto de apreciação ao considerar que, «independentemente do pretensoobjectivo de aumentar a transparência» (n.° 34 dos considerandos da decisão emlitígio), as duas primeiras condições do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado não tinhamsido preenchidas.

  212. Das considerações que precedem resulta que o terceiro fundamento, extraído deuma violação do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, deve ser integralmente rejeitado.

    Quarto fundamento: violação dos direitos da defesa

    Exposição sumária da argumentação das partes

  213. Este fundamento desenvolve-se em três vectores.

  214. No primeiro vector, as recorrentes alegam que a Comissão violou a obrigação,decorrente do artigo 6.° da CEDH, de decidir num prazo razoável. Sustentam quea morosidade do procedimento administrativo foi deliberadamente provocada pelaComissão, pois esta reconheceu não ter considerado o processo prioritário emvirtude de se encontrar igualmente pendente nos tribunais neerlandeses e de asinfracções terem cessado após a prolação do despacho de 11 de Fevereiro de 1992do Arrondissementsrechtbank te Utrecht. Este estado de coisas só se alterou nasequência da prolação do acórdão do Gerechtshof te Amsterdam de 9 de Julho de1992, que permitiu à SCK restabelecer a proibição de locação. As recorrentesrecordam, além disso, que, durante o procedimento administrativo, a Comissão lhesenviou duas comunicações de acusações. Acrescentam que a última comunicação,notificada 22 meses depois da primeira, não alterava a apreciação que a Comissãotinha feito dos factos e a sua qualificação jurídica. Esta lentidão do processodecisório, quando as recorrentes tinham insistido na urgência renunciando emOutubro de 1984 ao seu direito a uma audição, constituia um grave abuso emmatéria de procedimento.

  215. No segundo vector do fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão violouo mesmo artigo da CEDH ao adoptar uma decisão ao abrigo do artigo 15.°, n.° 6,do Regulamento n.° 17 sem lhes ter dado a possibilidade de se exprimirem nodecurso de uma audição.

  216. Finalmente, no terceiro vector, alegam que a Comissão violou os seus direitos dadefesa ao recusar que tomassem conhecimento dos elementos do processo (v. supran.° 24). A Comissão não podia afirmar que tinham renunciado ao seu direito deacesso aos elementos do processo por não terem exercido esse direito antes deresponderem à comunicação de acusações (v. XII relatório sobre a política daconcorrência). Além disso, a posição da Comissão era desproporcionada, poisprivava a parte interessada, no momento do exame judicial da decisão daComissão, da possibilidade de preparar a sua defesa da melhor forma possível, semque se perceba qual o interesse da Comissão. Finalmente, as recorrentes nãopediam apenas para ter acesso aos «elementos do processo», mas igualmente àsnotas internas trocadas, nesse processo, entre as DG III e IV, de 18 de Novembrode 1993 a 27 de Setembro de 1994 (v. n.° 28 supra). Embora, em princípio, essasnotas não sejam acessíveis, as recorrentes afirmam que se justificava uma excepçãoa esse princípio, pois essas notas podiam servir para determinar se se verificou, nocaso em apreço, um desvio de poder (conclusões do advogado-geral B. Vesterdorfcom vista ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991,Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect., pp. II-867, 869 e 891).

  217. A Comissão, para responder ao primeiro vector, remete para o seu articulado dedefesa no processo T-213/95. No que toca ao segundo vector, replica que, nãoexistindo qualquer disposição legal que estabeleça a obrigatoriedade de asempresas ou associações interessadas serem ouvidas e não se verificando, no casoem apreço, qualquer particularidade de facto que conduzisse a que só com umaaudição era possível garantir efectivamente os direitos da defesa, não era de formaalguma obrigada a consultar as recorrentes oralmente no quadro de uma audiçãoapós já as ter consultado por escrito. Quanto ao terceiro vector, salienta que dajurisprudência resulta que o acesso ao processo em questões de concorrência tempor objectivo permitir aos destinatários de uma comunicação de acusaçõestomarem conhecimento dos elementos de prova constantes do processo daComissão, para que se possam pronunciar utilmente, com base nesses elementos,sobre as conclusões a que a Comissão chegou na sua comunicação de acusações(v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995,Solvay/Comissão, T-30/91, Colect., p. II-1775, n.° 59). As recorrentes não tinhamexplorado a possibilidade de consultar o processo da Comissão após a notificaçãoda comunicação de acusações, de forma que já não havia qualquer razão para lhespermitir o acesso ao processo numa fase posterior, designadamente após a adopçãoda decisão em litígio.

    Apreciação do Tribunal

  218. As recorrentes já invocaram, no quadro do processo T-213/95, o primeiro vectordo presente fundamento, extraído de uma violação da obrigação imposta peloartigo 6.° da CEDH de decidir num prazo razoável. Esse vector deve ser rejeitadopelos fundamentos expostos nos n.os 53 a 70 supra.

  219. No que toca ao segundo vector, extraído do facto de que as recorrentes deviam tersido ouvidas antes da adopção, pela Comissão, da sua decisão de 13 de Abril de1994, nos termos do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17, cabe observar que,mesmo que o direito comunitário obrigasse a Comissão a ouvir os interessadosantes da adopção dessa decisão, o desrespeito dessa obrigação só afectava alegalidade da decisão da Comissão de 13 de Abril de 1994, e não a da decisão emlitígio, única que, no caso em apreço, é objecto de um controlo de legalidade. Ora,ninguém contesta que as recorrentes renunciaram, na sua resposta à comunicaçãode acusações de 21 de Outubro de 1994, à organização de uma audição antes daadopção da decisão em litígio. O segundo vector do fundamento deve portantotambém ser rejeitado.

  220. No que toca ao último vector, extraído da recusa da Comissão em permitir oacesso ao processo, há que sublinhar que as recorrentes só fizeram um pedidonesse sentido após a adopção da decisão em litígio. Por conseguinte, a legalidadedesta última não pode, em caso algum, ser afectada pela recusa da Comissão emautorizar o acesso pedido (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 deAbril de 1995, Baustahlgewebe/Comissão, T-145/89, Colect., p. II-987, n.° 30). Poroutro lado, as recorrentes não invocaram qualquer indício revelador de que oprocesso podia incluir elementos que lhes fossem favoráveis. Também nãosustentaram não terem tido acesso a todos os documentos que lhes eramdesfavoráveis. Da mesma forma, no que toca às trocas de pontos de vista entre asDG III e IV, não afirmam que essas notas internas, em princípio não acessíveis aterceiros (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991,Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n.° 54; acórdão doTribunal de Justiça de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e BritishGypsum/Comissão, C-310/93 P, Colect., p. I-865, n.° 25), lhes podiam ser favoráveis.Sustentam que essas notas podiam servir para verificar se existe, neste caso, umdesvio de poder. Ora, na sua petição, nem sequer acharam necessário apresentarum fundamento extraído de desvio de poder para demonstrar a ilegalidade dadecisão em litígio.

  221. Nestas condições, o terceiro vector do fundamento deve igualmente ser rejeitado.

  222. Pelas mesmas razões, o pedido das recorrentes, de 9 de Julho de 1996, de adopçãode medidas de instrução ou de medidas de organização do processo (v. supran.° 28) não pode ser acolhido.

  223. Do que precede resulta que o quarto fundamento, extraído de uma violação dosdireitos da defesa, deve ser rejeitado na sua totalidade.

    Quinto fundamento: violação do artigo 190.° do Tratado

    Exposição sumária da argumentação das partes

  224. As recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 190.° do Tratado. No casoem apreço, era obrigada a respeitar um dever de fundamentação acrescido, emrazão de estar confrontada, pela primeira vez, com o problema da conformidadede um sistema de certificação com as regras de concorrência comunitárias.Também não tinha tomado em consideração as observações feitas pelas recorrentesno decurso do procedimento administrativo. As recorrentes entendem, emparticular, que a Comissão não fundamentou suficientemente os seguintes pontos:a qualificação da SCK como empresa, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado,e o facto de as práticas da SCK e da FNK em causa restringirem a concorrênciae afectarem o comércio entre Estados-Membros.

  225. A Comissão não responde especificamente a este fundamento.

    Apreciação do Tribunal

  226. Segundo uma jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisãoindividual tem por finalidade fornecer ao interessado uma indicação suficiente parasaber se essa decisão está bem fundada ou se está, eventualmente, afectada por umvício que permita contestar a sua validade e permitir ao tribunal comunitárioexercer o seu controlo sobre a legalidade da decisão. O alcance desse deverdepende da natureza do acto em causa e do contexto em que foi adoptado (v.,nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990,Delacre e o./Comissão, C-350/88 Colect., p. I-395, n.° 15; acórdão do Tribunal dePrimeira Instância de 12 de Junho de 1997, Tiercé Ladbroke/Comissão, T-504/93,ainda não publicado na Colect., n.° 149). Assim, incumbe à Comissão desenvolvero seu raciocínio de forma explícita sempre que, no âmbito da sua actividadedecisória, uma decisão for sensivelmente mais longe do que as decisões precedentes(acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, PapierPeints/Comissão, 73/74, Colect. 1975, p. 503, n.° 31).

  227. No que toca, em primeiro lugar, à pretensa necessidade de uma maiorfundamentação no caso em apreço, cabe reconhecer que a Comissão, apesar de nodispositivo da decisão em litígio só se ter pronunciado sobre a proibição de locaçãoe sobre o sistema de tarifas aconselhadas e de compensação, todavia indicou quaisos critérios a que um sistema de certificação deve satisfazer — abertura,independência, transparência e aceitação de garantias equivalentes de outrossistemas — para poder ser considerado compatível com o artigo 85.°, n.° 1, doTratado (n.° 23 dos considerandos da decisão em litígio). As recorrentes nãopodiam afirmar que, no que toca às infracções visadas no dispositivo da decisão emlitígio (proibição de locação e sistema de tarifas aconselhadas e de compensação),a decisão excede sensivelmente as decisões anteriores da Comissão. De qualquerforma, a Comissão explicou circunstanciadamente, na decisão em litígio, porque éque o sistema de tarifas aconselhadas e de compensação e a proibição de locaçãoconstituíam infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (n.os 20 a 31 dosconsiderandos) e porque é que essas práticas não podiam beneficiar de umaisenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado (n.os 32 a 39). Também expôs deforma suficiente as razões porque considera a SCK uma empresa na acepção doartigo 85.°, n.° 1, do Tratado (n.° 17).

  228. Quanto ao argumento de que a Comissão devia ter atendido às observações queas recorrentes fizeram no decurso do procedimento administrativo, há que recordarque, embora a Comissão seja obrigada, por força do artigo 190.° do Tratado, amencionar os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e asconsiderações de ordem jurídica que a levaram a tomá-la, essa disposição não exigeque discuta todos os pontos de facto e de direito suscitados no decurso doprocedimento administrativo (acórdãos BAT e Reynolds/Comissão, já referido,n.° 72, e Tiercé Ladbroke/Comissão, já referido, n.° 150). Além disso, dos autos nãoresulta que a Comissão não tenha atendido a um elemento essencial que tivessesido suscitado durante o procedimento administrativo (v. acórdão PublishersAssociation/Comissão, já referido, n.os 41 e 42).

  229. Segue-se que o fundamento extraído de uma violação do artigo 190.° do Tratadodeve ser julgado improcedente.

  230. De tudo o que acaba de ser dito resulta que o pedido de anulação da decisão emlitígio deve ser julgado improcedente.

    3. Quanto ao pedido subsidiário de anulação ou de redução das coimas

  231. As recorrentes invocam três fundamentos em apoio do seu pedido subsidiário deanulação ou de redução das coimas. O primeiro é extraído de uma violação doartigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, o segundo de uma violação do princípioda proporcionalidade e o terceiro de uma violação do artigo 190.° do Tratado.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17

    Exposição sumária da argumentação das partes

  232. As recorrentes afirmam que não se justificava a imposição de uma coima.Entendem que a declaração, feita no n.° 44 dos considerandos da decisão em litígio,de que «a FNK e a SCK não podem ter ignorado que as práticas comerciaisincriminadas tinham por objecto ou, pelo menos, por efeito restringir aconcorrência» não é exacta.

  233. A SCK não tinha a obrigação de conhecer o objecto ou pelo menos o efeitoanticoncorrencial da proibição de locação, por um lado, porque o Conselho daCertificação reconhecia que essa proibição constituía o único meio de preservar acoerência do sistema de certificação e, por outro, porque a própria Comissãoreconheceu, no seu memorando de defesa no processo T-213/95, a complexidadedesse processo, tanto no plano conceptual como no plano da política daconcorrência. De qualquer forma, em decisão anterior, a Comissão aceitou que ofacto de nunca anteriormente se ter pronunciado sobre um tipo particular deinfracção era uma razão suficiente para não aplicar coimas (Decisão 88/501/CEEda Comissão, de 26 de Julho de 1988, relativa a um processo de aplicação dosartigos 85.° e 86.° do Tratado CEE [IV/31.043 — Tetra Pak I (licença BTG)](JO L 272. p. 27, a seguir «Decisão 88/501»).

  234. No que toca à FNK, as recorrentes remetem, desde que as tarifas aconselhadasestejam em causa, para o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 4087/88 daComissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.°do Tratado a certas categorias de acordos de franquia (JO L 359, p. 46, a seguir«Regulamento n.° 4087/88») e para o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE)n.° 1534/91 do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativo à aplicação do n.° 3 doartigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticasconcertadas no domínio dos seguros (JO L 143, p. 1, a seguir «Regulamenton.° 1534/91»), bem como para o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Janeirode 1986, Pronuptia (161/84, Colect., p. 353), dos quais resultava que a simplesaplicação de tarifas aconselhadas, que não têm natureza obrigatória, não devia serconsiderada contrária ao direito comunitário. Na medida em que a elaboração dastarifas de compensação podia ser atribuída à FNK, esta podia perfeitamente nãosaber que essa prática constituía uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado,dado que a Comissão já tinha aprovado, em duas ocasiões, regimes decompensação idênticos para o sector bancário [Decisão 87/103 e Decisão89/512/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1989, relativa a um processo deaplicação no artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.499 — Bancos neerlandeses)(JO L 253, p. 1)].

  235. A Comissão lembra que, segundo uma jurisprudência constante, para que se possaconsiderar que uma infracção foi cometida deliberadamente, não é necessário quea empresa tenha tido consciência de violar a proibição do artigo 85.° Basta que nãopudesse ignorar que a conduta incriminada tinha por objecto restringir aconcorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Belasco eo./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n.° 41). Era o que se tinha verificado no casodas recorrentes. No que toca particularmente à FNK, a Comissão salienta aindaque não lhe era possível invocar o acórdão Pronuptia, já referido, os Regulamentosn.os 4087/88 e 1534/91 ou a actividade decisória da Comissão no sector bancário,que dizem respeito a regimes tarifários livres, pois, no caso em apreço, as tarifasaconselhadas e de compensação eram obrigatórias e aplicáveis aos clientes.

    Apreciação do Tribunal

  236. Resulta de uma jurisprudência constante que as infracções às regras daconcorrência, susceptíveis de ser objecto de uma sanção, são as cometidasdeliberadamente ou por negligência e que basta, para tanto, que o seu autor nãotenha podido ignorar que o seu comportamento provocaria uma restrição daconcorrência (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994,Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n.° 142, e jurisprudênciacitada).

  237. Os argumentos da SCK, segundo os quais ignorava que a proibição de locaçãoconstituía uma restrição da concorrência, não podem ser acolhidos. Em primeirolugar, o processo não contém nenhum documento em que o Conselho daCertificação afirme que a proibição de locação constituía o único meio de satisfazera condição de coerência do sistema de certificação que figura no n.° 2.5 doscritérios de aprovação do referido conselho. O relatório final de 22 de Abril de1992 do Conselho da Certificação, para que as recorrentes remetem, apenas refereque a SCK deixou de respeitar esse n.° após ter revogado a proibição de locação,na sequência da decisão proferida pelo tribunal nacional em processo de medidasprovisórias, sem ter previsto uma solução alternativa [«verifica-se que a SCK, emexecução da decisão judicial, revogou a disposição em questão (proibição delocação), mas ainda não adoptou outra disposição que possa satisfazer o objectivosubjacente: isto é, que quando se recorra a gruas de outras empresas se tenha acerteza de que essas gruas também satisfazem os critérios. Assim, a SCK nãoatendeu à condição enunciada no n.° 2.5 dos critérios de aprovação»].

  238. Em segundo lugar, o reconhecimento, pela Comissão, da complexidade do processotambém não constitui uma justificação para a «ignorância» da SCK. Com efeito,é inconcebível que a SCK tenha podido considerar que a proibição de locação, queconstitui uma violação da liberdade contratual das empresas certificadas e queafecta a posição das empresas não certificadas, não podia dar origem a umarestrição da concorrência no mercado e levantar problemas sob a óptica do direitocomunitário da concorrência.

  239. Em terceiro lugar, a decisão da Comissão de na Decisão 88/501 não aplicar umacoima devido à natureza relativamente nova das infracções verificadas, não confere«uma imunidade» às empresas que cometam infracções que não foramanteriormente punidas pela Comissão. Com efeito, é no quadro particular de cadaprocesso que a Comissão, no exercício do seu poder de apreciação, decide daoportunidade de infringir uma coima a fim de punir a infracção observada e depreservar a eficácia do direito da concorrência. A este propósito, cabe reconhecerque as recorrentes não podiam ignorar os efeitos anticoncorrenciais de umaproibição de locação aplicada no quadro de um sistema de certificação não abertoe que não prevê a aceitação das garantias equivalentes oferecidas por outrossistemas.

  240. No que respeita à FNK, o sistema das tarifas aconselhadas e de compensaçãorevestia um carácter obrigatório (v. supra n.os 159 a 164) e respeitava não apenasàs relações entre os membros da FNK (tarifas de compensação) mas igualmenteàs relações entre estes e os donos de obras (tarifas aconselhadas). Em virtudedestas características, o presente processo distingue-se de uma maneira essencialdas hipóteses analisadas no acórdão Pronuptia, já referido, no Regulamenton.° 4087/88 e no Regulamento n.° 1534/91, como executado pelo Regulamenton.° 3932/92, e na actividade decisória da Comissão no sector bancário, a que sereferem as recorrentes (v. supra n.° 234). Há que acrescentar que o sistema detarifas aconselhadas e de compensação tinha por objectivo o aumento dos preçosno mercado (v. supra n.os 163 e 164). Nestas circunstâncias, é impossível que a FNKpudesse ignorar que o seu sistema de tarifas aconselhadas e de compensação ia darlugar a uma restrição da concorrência.

  241. Segue-se que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

    Segundo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

    Exposição sumária da argumentação das partes

  242. As recorrentes alegam que os factores a que a Comissão atendeu, como indicou non.° 45 dos considerandos da decisão em litígio, para determinar o montante dacoima não são pertinentes. Em primeiro lugar, o montante da coima eradesproporcionado em relação à pretensa perturbação do mercado comum dalocação de gruas. Em seguida, era sem razão que a Comissão supunha existiremlaços estreitos entre a SCK e a FNK, que, consideradas conjuntamente, sórepresentavam 40% das empresas activas no mercado e, portanto, não ocupavamuma parte importante do mercado da locação de gruas. Finalmente, foivoluntariamente que a FNK manteve a situação resultante da execução dodespacho de 11 de Fevereiro de 1992, apesar de este ter sido anulado em 9 deJulho de 1992 na sequência de um recurso. Tal atitude, que justificava a nãoimposição de qualquer coima [Decisão 79/934/CEE da Comissão, de 5 de Setembrode 1979, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE(IV/29.021 — BP Kemi — DDSF) (JO L 286, p. 32)], sempre constituia uma razãosuficiente para que esta fosse substancialmente reduzida.

  243. Além do mais, os montantes das coimas eram exorbitantes, pois a FNK e a SCKnão dispunham de meios financeiros para as liquidar. No caso da SCK, a curtaduração da infracção [Decisão 75/75/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de1974, relativa a um processo de aplicação do artigo 86.° do Tratado CEE(IV/28.851 — General Motors Continental) (JO L 29, p. 14)], bem como o facto dea Comissão nunca ter explicitado a aplicação das regras de concorrência ao sistemade certificação (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1991,AKZO/Comissão, C-62/86, Colect., p. I-3359, n.° 163) eram circunstânciasatenuantes que justificavam uma redução da coima imposta. No caso da FNK, aComissão não tinha o direito de tomar em consideração o volume de negócios dosmembros da FNK para fixar a coima, pois o destinatário da decisão em litígio eraa associação e não os membros individuais. Finalmente, a ultrapassagem pelaComissão, durante o procedimento administrativo e em violação do artigo 6.° daCEDH, do prazo razoável para tomar uma decisão devia conduzir a uma reduçãoda coima infligida.

  244. Nas suas observações sobre o memorando de intervenção, as recorrentesreferem-se ainda à Decisão 96/438/CE da Comissão, de 5 de Junho de 1996,relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/34.983 —FENEX) (JO L 181, p. 28, a seguir decisão «96/438»), na qual a Comissão sóaplicou uma coima de 1 000 ecus, embora a infracção tivesse característicascomparáveis às da alegadamente cometida pela FNK.

  245. A Comissão replica que as recorrentes não podem afirmar não ter havidoperturbação do mercado comunitário. As duas recorrentes, consideradasconjuntamente, ocupavam uma parte importante do mercado neerlandês. Emseguida, o sistema de tarifas aconselhadas e de compensação, quando a FNK lhepôs termo após o despacho proferido em processo de medidas provisórias pelopresidente do Arrondissementsrechtbank te Utrecht de 11 de Fevereiro de 1992,já existia há mais de dez anos. Quanto ao montante das coimas, não eraexorbitante pois o volume de negócios dos membros respectivos das recorrentes erasuperior a 200 milhões de ecus e atendia ao período relativamente curto em quea SCK cometeu a infracção. Finalmente, não se verificou nenhuma violação doartigo 6.° da CEDH.

    Apreciação do Tribunal

  246. Segundo uma jurisprudência constante, o montante da coima deve ser graduado emfunção das circunstâncias da infracção e da gravidade desta e a apreciação da suagravidade para efeitos da fixação do montante da coima deve ser efectuada tendoem conta, nomeadamente, a natureza das restrições à concorrência (v. acórdão doTribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão,T-77/92, Colect., p. II-549, n.° 92).

  247. No n.° 45 dos considerandos da decisão em litígio, a Comissão avaliou a gravidadedas infracções para fixar o montante das coimas a impor às recorrentes.Considerou, em primeiro lugar, que o sistema de tarifas da FNK e a proibição delocação da SCK «controlam ou limitam artificialmente o mercado neerlandês dalocação de gruas falseando, por conseguinte, o mercado comum da locação degruas». Em seguida, atendeu ao facto de que as recorrentes, que «estãoestreitamente ligadas, compreendem um grande número de empresas que ocupamuma parte importante no mercado de locação de gruas» e «só deixaram de aplicaressas limitações depois de terem sido objecto de uma decisão judicial».

  248. Não podendo a pertinência desses elementos de apreciação da gravidade dasinfracções ser posta em causa, há que examinar a exactidão material dasdeclarações correspondentes.

  249. Já se salientou que a proibição de locação da SCK e o sistema de tarifasaconselhadas e de compensação da FNK violavam o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.Deve recordar-se, a esse propósito, que a proibição de locação ligada a um sistemade certificação não totalmente aberto e que não prevê a aceitação de garantiasequivalentes de outros sistemas limitava as possibilidades concorrenciais dasempresas não certificadas, nomeadamente das empresas não neerlandesas. Poroutro lado, o sistema de tarifas da FNK limitava de forma substancial aconcorrência entre os membros dessa associação. As práticas controvertidas daFNK e da SCK perturbaram, portanto, consideravelmente o mercado comum dalocação de gruas. No que toca aos laços entre a FNK e a SCK, as própriasrecorrentes afirmam na sua petição «que há quase tantas empresas filiadas na FNKcomo na SCK e que se trata em grande parte das mesmas». A Comissão tambémnão cometeu qualquer erro ao considerar que os membros da FNK e as empresascertificadas pela SCK representam uma parte importante do mercado da locaçãode gruas. A Comissão entendeu, na decisão em litígio, que a FNK e a SCKrepresentavam 78% ou 51% do mercado neerlandês de locação de gruas (n.° 6 dosconsiderandos). O valor de 51% tinha, aliás, sido fornecido pelas própriasrecorrentes durante o procedimento administrativo. Assim, no n.° 26 da suaresposta à comunicação de acusações de 21 de Outubro de 1994, as recorrentes,contestando o valor de 75% apresentado pela Comissão, tinham afirmado que osmembros da FNK detinham no se conjunto, em 31 de Dezembro de 1993, 1 544gruas móveis, num universo de cerca de 3 000 gruas móveis no sector da locaçãode gruas, ou seja, uma quota de mercado de 51%. Nessas condições, aargumentação das recorrentes segundo a qual a FNK e a SCK, que reagrupamsubstancialmente as mesmas empresas, «apenas» ocupavam 40% do mercadoneerlandês de locação de gruas deve ser rejeitada. De qualquer forma, uma quotade mercado de 40% representa uma parte importante do mercado neerlandês dalocação de gruas. Em seguida, a FNK não podia alegar, para obter uma anulaçãoou redução da coima, que manteve a situação resultante da execução do despachode 11 de Fevereiro de 1992, apesar da sua anulação em 9 de Julho de 1992 nasequência de um recurso. Como a coima só se referia ao período que vai até 6 deFevereiro de 1992 (n.° 46 dos considerandos da decisão em litígio), a não aplicaçãopela FNK do seu sistema de tarifas aconselhadas e de compensação após 11 deFevereiro de 1992 não é, com efeito, relevante para avaliar a gravidade de umainfracção relativamente ao período anterior a 6 de Fevereiro de 1992.

  250. No tocante ao fundamento extraído de uma violação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH,deve recordar-se que não é procedente (v. supra n.os 53 a 70). O próprio argumentoapresentado com vista à obtenção de uma redução da coima em virtude dapretensa violação do princípio do respeito de um prazo razoável não pode,portanto, ser acolhido.

  251. As recorrentes também não podem extrair argumentos da Decisão 96/438. Comefeito, dessa decisão resulta que as tarifas propostas pela FENEX eram puramenteindicativas. Não se tratava portanto de um regime de tarifas que, como no caso emapreço, se impunha aos membros da associação por força de uma obrigação derespeitar tarifas razoáveis (v. supra n.os 159 a 164). Por outro lado, é certo que,contrariamente à FNK (despacho em processo de medidas provisórias de 11 deFevereiro de 1992 do presidente do Arrondissementsrechtbank te Utrecht; v. supran.° 8), a FENEX não foi obrigada por um órgão jurisdicional nacional ou por outraautoridade pública a pôr termo às suas práticas de difusão de tarifas. Além disso,a FENEX já tinha voluntariamente cessado a difusão das tarifas aconselhadas antesde a Comissão decidir oficiosamente, e não por denúncia, instaurar-lhe umprocesso.

  252. Quanto à pretensa violação do princípio da proporcionalidade no que toca aomontante das coimas apreciado à luz dos meios financeiros das recorrentes, há querecordar, segundo uma jurisprudência constante, a utilização do termo genérico«infracção», no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, ao cobririndiferenciadamente acordos, práticas concertadas e decisões de associações deempresas, indica que os limites previstos nesta norma se aplicam de tanto aosacordos e práticas concertadas, como às decisões de associações de empresas.Segue-se que o limite de 10% do volume de negócios deve ser calculado em funçãodo volume de negócios realizado por cada uma das empresas participantes nosreferidos acordos e práticas concertadas ou pelo conjunto das empresas membrosdas referidas associações, pelo menos no caso de a associação as poder vincular,por força das suas regras internas. O acerto desta análise é corroborado pelo factode que a influência que uma associação de empresas pode ter sobre o mercado nãodepende do seu próprio «volume de negócios», que não revela a sua dimensãonem o seu poder económico, mas do volume de negócios dos seus membros, queconstitui uma indicação da sua dimensão e do seu poder económico (acórdãos CBe Europay/Comissão, já referido, n.os 136 e 137, e SPO e o./Comissão, já referido,n.° 385).

  253. No caso em apreço, não se contesta que a FNK é uma associação de empresas(n.° 8 da notificação da FNK). Por outro lado, por força do artigo 6.° do seusestatutos, a associação pode vincular os seus membros. As recorrentes não podemportanto afirmar que a Comissão não podia atender ao volume de negócios dosmembros da FNK, para a fixação do montante da coima a impor a essa associação.

  254. No que respeita, todavia, à coima infligida à SCK, há que reconhecer que foicorrectamente que a Comissão, na sua decisão em litígio (n.° 17 dosconsiderandos), qualificou a SCK de empresa e não de associação de empresas.Nestas circunstâncias, a Comissão não podia tomar em consideração o volume denegócios das empresas certificadas para justificar o montante da coima. Resulta dobalanço da SCK para 1994 que o seu volume de negócios era de 608 231 HFL, ouseja, cerca de 288 750 ecus. Embora a Comissão tenha respeitado o limite do artigo15.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 17, afigura-se que a coima de300 000 ecus imposta à SCK, que ultrapassa a totalidade do volume de negóciosque esta realizou ao longo do ano que precedeu a adopção da decisão em litígio,é desproporcionada.

  255. Nestas circunstâncias, o Tribunal entende, no exercício da sua competência deplena jurisdição, que se justifica reduzir para 100 000 ecus o montante dessa coima.

    Terceiro fundamento: violação do artigo 190.° do Tratado

    Exposição sumária da argumentação das partes

  256. As recorrentes alegam que a Comissão fundamentou de forma lacunar o montanteda coima (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, BoehringerMannheim/Comissão, 45/69, Recueil, pp. 769, 810; Colect. 1969-1970, p. 505, de 16de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73,55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect. 1975, p. 563, n.° 612, e de 7 de Junhode 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e103/80, Recueil, p. 1825, n.° 120).

  257. A Comissão remete para os n.os 45 e 46 dos considerandos da decisão em litígio.

    Apreciação do Tribunal

  258. Há que recordar que o objecto da obrigação de fundamentação de decisões queafectem interesses é dar aos interessados as indicações necessárias para saberemse as mesmas são ou não devidamente fundamentadas e permitir ao juiz exercera sua fiscalização de legalidade dessas decisões (v. jurisprudência citada no n.° 226supra e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995,Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 65).

  259. No n.° 44 dos considerandos da decisão em litígio, a Comissão considerou que asrecorrentes não podiam ter ignorado que as práticas comerciais incriminadastinham por objecto ou, pelo menos, por efeito restringir a concorrência. Nos n.os 45e 46, avaliou, respectivamente, a validade e a duração das infracções com vista afixar o montante da coima a aplicar às recorrentes. Estes dois últimos pontosforneceram às recorrentes as indicações necessárias para saberem se as coimas quelhes foram impostas se justificavam, ou não, e permitem ao Tribunal exercer a suafiscalização de legalidade.

  260. O terceiro fundamento não pode portanto ser acolhido.

  261. De tudo o que precede resulta que os pedidos de anulação devem ser julgadosimprocedentes, só devendo ser reduzido o montante da coima aplicada à SCK.

    Quanto às despesas

  262. Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida écondenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Todavia, nos termos do n.° 3desse mesmo artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal podedeterminar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma daspartes suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, as recorrentes foramvencidas no que respeita à totalidade do pedido no processo T-213/95, à totalidadedo pedido principal e ao essencial dos seus pedidos subsidiários no processoT-18/96. Nestas condições, há que aplicar o artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento deProcesso. Assim, as recorrentes serão condenadas a suportar as despesas darecorrida, incluindo as relativas aos processos de medidas provisórias. Além disso,suportarão as despesas das intervenientes.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada),

    decide:

    1. Os processos T-213/95 e T-18/96 são apensos para efeitos do acórdão.

    2. O montante da coima infligida à Stichting Certificatie Kraanverhuurbedrijfno artigo 5.°, n.° 2, da Decisão 95/551/CEE da Comissão, de 29 deNovembro de 1995, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° doTratado CE (IV/34.179, 34.202, 34.216 — Stichting CertificatieKraanverhuurbedrijf e Federatie van Nederlandse Kraanverhuurbedrijven),é reduzido para 100 000 ecus.

    3. O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.

    4. As recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as despesasefectuadas pela Comissão, incluindo as relativas aos processos de medidasprovisórias. Suportarão igualmente as despesas das intervenientes.


    LenaertsLindh
    Azizi

                Cooke                Jaeger

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1997.

    O secretário

    O presidente

    H. Jung

    P. Lindh

    Índice
    Factos que deram origem aos recursos e tramitação processual

    II - 3

    Pedidos das partes

    II - 9

    Quanto ao pedido de indemnização (processo T-213/95)

    II - 10

        1. Quanto ao comportamento pretensamente ilegal da Comissão

    II - 10

            Primeiro fundamento: violação do artigo 6.° na CEDH

    II - 10

                Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 10

                Apreciação do Tribunal

    II - 13

            Segundo fundamento: violação do princípio da segurança jurídica

    II - 18

                Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 18

                Apreciação do Tribunal

    II - 18

            Terceiro fundamento: violação do princípio da protecção da confiança legítima

    II - 19

                Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 19

                Apreciação do Tribunal

    II - 19

            Quarto fundamento: violação do direito de ser ouvido

    II - 20

                Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 20

                Apreciação do Tribunal

    II - 21

        2. Quanto ao nexo de causalidade

    II - 22

            Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 22

            Apreciação do Tribunal

    II - 22

    Quanto ao pedido de declaração de inexistência ou de anulação da Decisão 95/551 (processoT-18/96)

    II - 24

        1. Quanto ao pedido de declaração de inexistência da decisão em litígio

    II - 24

            Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 24

            Apreciação do Tribunal

    II - 24

        2. Quanto ao pedido de anulação da decisão em litígio

    II - 26

            Primeiro fundamento: violação dos artigos 3.°, 4.°, 6.° e 9.° do Regulamenton.° 17

    II - 26

                Exposição sumária da argumentação das partes.

    II - 26

                Apreciação do Tribunal

    II - 26

            Segundo fundamento: violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

    II - 26

                Quanto ao primeiro vector extraído de um erro que consistiu em qualificara SCK de empresa na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

    II - 27

                    — Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 27

                    — Apreciação do Tribunal

    II - 27

                Quanto ao segundo vector, extraído, por um lado, de um erro de direito noque toca à utilização dos critérios de transparência, abertura,independência e aceitação de garantias equivalentes de outros sistemasna apreciação da compatibilidade de um sistema de certificação com oartigo 85.°, n.° 1, do Tratado e, por outro, de um erro de apreciaçãocometido pela Comissão quando considerou que a proibição de locaçãotinha por objecto ou por efeito uma restrição da concorrência naacepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

    II - 28

                    — Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 28

                    — Apreciação do Tribunal

    II - 31

                Quanto ao terceiro vector extraído do facto de a Comissão ter cometido umerro de apreciação ao considerar que o sistema de tarifas aconselhadase de compensação tinha por objecto ou por efeito uma restrição daconcorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

    II - 36

                    — Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 36

                    — Apreciação do Tribunal

    II - 37

                    a) O sistema das tarifas aconselhadas e das tarifas de compensação

    II - 37

                    b) A responsabilidade da FNK na fixação das tarifas de compensação

    II - 40

                Quanto ao quarto vector tirado de um erro de apreciação da afectação docomércio entre Estados-Membros

    II - 41

                    — Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 41

                    — Apreciação do Tribunal

    II - 42

            Terceiro fundamento: violação do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado

    II - 44

                Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 44

                    — No que toca à recusa da Comissão em isentar a proibição de locaçãoda SCK

    II - 44

                    — No que respeita à recusa da Comissão em isentar o sistema de tarifasaconselhadas e de compensação

    II - 45

                Apreciação do Tribunal

    II - 46

                    — No que toca à recusa da Comissão em isentar a proibição de locaçãoda SCK

    II - 47

                    — No que toca à recusa da Comissão em isentar o sistema de tarifasaconselhadas e de compensação

    II - 51

            Quarto fundamento: violação dos direitos da defesa

    II - 53

                Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 53

                Apreciação do Tribunal

    II - 54

            Quinto fundamento: violação do artigo 190.° do Tratado

    II - 55

                Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 55

                Apreciação do Tribunal

    II - 56

        3. Quanto ao pedido subsidiário de anulação ou de redução das coimas

    II - 57

            Primeiro fundamento: violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17

    II - 57

                Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 57

                Apreciação do Tribunal

    II - 58

            Segundo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

    II - 59

                Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 59

                Apreciação do Tribunal

    II - 61

            Terceiro fundamento: violação do artigo 190.° do Tratado

    II - 63

                Exposição sumária da argumentação das partes

    II - 63

                Apreciação do Tribunal

    II - 64


1: Língua do processo: neerlandês.