Language of document : ECLI:EU:T:2013:594

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

14 de novembro de 2013 (*)

«REACH — Medidas transitórias respeitantes às restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de cádmio e dos seus compostos — Anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 — Restrições à utilização de pigmentos de cádmio em material plástico — Erro manifesto de apreciação — Análise dos riscos»

No processo T‑456/11,

International Cadmium Association (ICdA), com sede em Bruxelas (Bélgica),

Rockwood Pigments (UK) Ltd, com sede em Stoke‑on‑Trent (Reino Unido),

James M Brown Ltd, com sede em Stoke‑on‑Trent,

representadas inicialmente por K. Van Maldegem e R. Cana, advogados, e em seguida por R. Cana,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por P. Oliver e E. Manhaeve, na qualidade de agentes, assistidos por K. Sawyer, barrister, e em seguida por P. Oliver e E. Manhaeve,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação do Regulamento (UE) n.° 494/2011 da Comissão, de 20 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (cádmio) (JO L 134, p. 2), na parte em que este restringe a utilização dos pigmentos de cádmio em material plástico diferente daquele para o qual essa utilização era limitada antes da adoção do Regulamento n.° 494/2011,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto, quando deliberou, por A. Dittrich (relator), presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e M. Prek, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de junho de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A primeira recorrente, a International Cadmium Association (ICdA), é uma associação internacional sem fins lucrativos estabelecida na Bélgica. Os seus membros são produtores, consumidores, transformadores e recicladores de cádmio e dos seus compostos. De acordo com os seus estatutos, a sua missão consiste em promover os interesses da indústria do cádmio, incluindo a representação dos seus membros perante qualquer organismo privado ou público e perante qualquer autoridade nacional ou internacional. A segunda recorrente e a terceira recorrente, a Rockwood Pigments (UK) Ltd e a James M Brown Ltd, são sociedades membros da ICdA. A sua principal atividade consiste no fabrico na União Europeia e na venda na União e no mundo de pigmentos de cádmio, a saber, laranja de sulfosseleneto de cádmio (n.° CAS 1256‑57‑4), vermelho de sulfosseleneto de cádmio (n.° CAS 58339‑34‑7) e sulfeto de zinco de cádmio (n.° CAS 8048‑07‑5).

2        O cádmio (n.° CAS 7440‑43‑9) é um microelemento metálico que se encontra presente no ambiente nos recursos naturais, nos processos como a erosão e a abrasão das rochas e dos solos ou em acontecimentos específicos, como sejam os fogos florestais ou as erupções vulcânicas. Esta substância é produzida para fins comerciais, principalmente como um subproduto da produção de zinco e, em menor medida, do cobre e do chumbo. Para algumas das suas utilizações intencionais, o cádmio metálico é transformado ou alterado em compostos de cádmio. Os pigmentos de cádmio são agentes corantes inorgânicos estáveis que podem ser produzidos numa gama de tons brilhantes de laranja, de vermelho, de amarelo e de castanho. Estes pigmentos são utilizados em produtos de plástico.

3        O cádmio foi classificado como uma das substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução pela Diretiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Diretiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (JO L 152, p. 1). Esta classificação foi retomada pelo Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e que altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO L 353, p. 1).

4        Em 27 de julho de 1976, o Conselho das Comunidades Europeias adotou a Diretiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação [no] mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262, p. 201; EE 13 F5 p. 208). Através da Diretiva 91/338/CEE, de 18 de junho de 1991, que altera pela décima vez a Diretiva 76/769 (JO L 186, p. 59), o Conselho limitou a colocação no mercado e a utilização do cádmio e dos seus compostos, pelo que deixaram de ser nomeadamente aceites para corar os produtos acabados fabricados a partir das preparações enumeradas na Diretiva 91/338 e para estabilizar os produtos acabados exaustivamente citados, fabricados a partir de polímeros e de policloreto de vinilo (PVC).

5        Em 23 de março de 1993, o Conselho adotou o Regulamento (CEE) n.° 793/93 relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84, p. 1). Em conformidade com o disposto no artigo 8.° do referido regulamento, a Comissão das Comunidades Europeias, em consulta com os Estados‑Membros, devia proceder regularmente à elaboração de listas de substâncias ou de grupos de substâncias prioritárias que requerem atenção imediata devido aos efeitos que eventualmente podem ter no homem e no ambiente. Nos termos do artigo 10.° deste regulamento, para cada substância incluída nas listas prioritárias devia ser nomeado um Estado‑Membro como responsável pela avaliação dos riscos que a referida substância representava para o homem e para o ambiente bem como, se fosse caso disso, para propor uma estratégia para limitar esses riscos, incluindo medidas de controlo e/ou programas de vigilância.

6        Através do Regulamento (CE) n.° 143/97 da Comissão, de 27 de janeiro de 1997, relativo à terceira lista de substâncias prioritárias, tal como prevista nos termos do Regulamento n.° 793/93 (JO L 25, p. 13), o cádmio e o óxido de cádmio (n.° CAS 1306‑19‑0) foram incluídos nesta lista e o Reino da Bélgica foi designado responsável pela avaliação destas substâncias.

7        Em setembro de 1998, foi concluído o relatório intitulado «Avaliação dos riscos para a saúde e para o ambiente relacionados com o cádmio contido em certos produtos e dos efeitos das restrições suplementares à sua utilização e à sua comercialização», preparado para a Comissão por um gabinete de consultoria estabelecido no Reino Unido (a seguir «relatório de 1998»).

8        Num parecer de 1999, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente, criado em conformidade com a Decisão 97/579/CE da Comissão, de 23 de julho de 1997, que cria comités científicos no domínio da saúde dos consumidores e da segurança alimentar (JO L 237, p. 18), formulou críticas contra o relatório de 1998. Para responder a estas críticas, a Comissão encomendou o relatório intitulado «Os riscos para a saúde e para o ambiente relacionados com a utilização do cádmio como corante ou estabilizante nos polímeros e o revestimento das superfícies metálicas», preparado em 19 de dezembro de 2000 por outro gabinete de consultoria estabelecido no Reino Unido (a seguir «relatório de 2000»). O relatório de 2000 foi objeto de um parecer do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente de 30 de outubro de 2001.

9        O relatório de avaliação dos riscos da União relativo ao cádmio e ao óxido de cádmio, elaborado pelo Reino da Bélgica, e cuja parte I, relativa ao ambiente, tinha sido objeto de um parecer do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente de 28 de março de 2004, foi publicado em 2007. Este relatório continha conclusões respeitantes à necessidade de limitar os riscos relativos à exposição do ambiente e da saúde humana ao cádmio e ao óxido de cádmio.

10      Após a publicação do relatório de avaliação dos riscos da União, a Comissão adotou, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 793/93, a Recomendação de 29 de maio de 2008 relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias cádmio e óxido de cádmio (JO L 156, p. 22) e a comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias cádmio e óxido de cádmio (JO 2008, C 149, p. 6). No que diz respeito aos riscos para os trabalhadores associados ao cádmio e ao óxido de cádmio, a Comissão recomendou, na referida comunicação, que fossem nomeadamente fixados valores‑limite de exposição profissional. No que se refere aos riscos que o cádmio representa para os consumidores, a Comissão recomendou que fosse ponderada, ao abrigo da Diretiva 76/769, uma limitação à colocação no mercado e à utilização de varas de brasagem e de artigos de joalharia que contenham cádmio. No que se refere aos riscos para as pessoas expostas através do ambiente, relacionados com o cádmio e com o óxido de cádmio, a Comissão recomendou que fosse ponderada uma revisão dos teores‑limite de cádmio e de óxido de cádmio nos alimentos, a fixação de teores‑limite de cádmio em misturas e folhas de tabaco e a fixação de concentrações máximas de cádmio e de óxido de cádmio nos adubos.

11      O Regulamento n.° 793/93 e a Diretiva 76/769, que começaram a produzir efeitos, respetivamente, em 1 de junho de 2008 e em 1 de junho de 2009, foram revogados nos termos do artigo 139.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45 e revoga o Regulamento n.° 793/93 e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769 e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).

12      Nos termos do Regulamento (CE) n.° 552/2009 da Comissão, de 22 de junho de 2009, que altera o Regulamento n.° 1907/2006, no que respeita ao anexo XVII (JO L 164, p. 7), as limitações à colocação no mercado e à utilização do cádmio e dos seus compostos, inicialmente fixadas na Diretiva 91/338, foram transferidas para o Anexo XVII do Regulamento n.° 1907/2006 que contém as restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de determinadas substâncias e misturas perigosas e de certos artigos perigosos.

13      O artigo 137.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1907/2006 contém medidas transitórias. Esta disposição prevê que, até 1 de junho de 2010, a Comissão elabore, se necessário, um projeto de alteração do Anexo XVII deste regulamento, de acordo com uma avaliação dos riscos e uma estratégia recomendada para limitação de riscos, que tenham sido adotadas a nível comunitário de acordo com o artigo 11.° do Regulamento n.° 793/93, na medida em que inclua propostas de restrições em conformidade com o Título VIII do Regulamento n.° 1907/2006, mas a respeito das quais ainda não tenha sido tomada uma decisão ao abrigo da Diretiva 76/769.

14      Em maio de 2010, a Comissão elaborou um projeto de alteração do Anexo XVII do Regulamento n.° 1907/2006 na parte respeitante ao cádmio, que foi apresentado às autoridades competentes previstas nos Regulamentos n.os 1907/2006 e 1272/2008 em junho de 2010 e notificado à Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, que figura no Anexo 1A do Acordo que institui a OMC, aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO L 336, p. 1). Este projeto de alteração continha uma lista exaustiva de material plástico no qual a utilização do cádmio e dos seus compostos era limitada.

15      Em 21 de outubro de 2010, este projeto de alteração foi objeto de um parecer do Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento do Regulamento n.° 1907/2006, previsto no artigo 76.°, n.° 1, alínea f), deste regulamento, que coordena uma rede de autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pelo controlo do cumprimento do referido regulamento.

16      Em 5 de novembro de 2010, a Comissão submeteu ao Comité criado, ao abrigo do artigo 133.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006, uma versão alterada do projeto de alteração do anexo XVII do referido regulamento na parte em que diz respeito ao cádmio. De acordo com esta versão, que foi discutida por este Comité na sua reunião de 25 de novembro de 2010, as restrições propostas já não se limitavam à utilização do cádmio e dos seus compostos em determinados materiais plásticos, sendo aplicáveis a todo o material plástico.

17      Em 20 de maio de 2011, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.° 494/2011 que altera o Regulamento n.° 1907/2006, no que respeita ao Anexo XVII (cádmio) (JO L 134, p. 2, a seguir « regulamento impugnado»), que foi acompanhado de uma análise de impacto datada do mesmo dia. O regulamento impugnado foi aplicável, de acordo com o seu artigo 2.°, segundo parágrafo, a partir de 10 de dezembro de 2011. Através do artigo 1.° do regulamento impugnado, foi alterada a entrada n.° 23 do Anexo XVII do Regulamento n.° 1907/2006. Após esta alteração, o cádmio e o seus compostos deixaram de poder ser utilizados em misturas e em artigos fabricados a partir de polímeros orgânicos sintéticos (a seguir «material plástico»), com exceção dos artigos que, por razões de segurança, são corados com misturas que contenham cádmio.

 Tramitação processual e pedidos das partes

18      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de agosto de 2011, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

19      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de maio de 2012, a Comissão apresentou um projeto de regulamento que altera a entrada n.° 23 do Anexo XVII do Regulamento n.° 1907/2006 que havia adotado e indicou que, a partir da data de entrada em vigor desse projeto, as recorrentes no presente processo deixariam de ter interesse em agir. Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de julho de 2012, as recorrentes apresentaram as suas observações sobre aquela carta.

20      Em 18 de setembro de 2012, a Comissão, partindo deste projeto de regulamento, adotou o Regulamento (UE) n.° 835/2012 que altera o Regulamento n.° 1907/2006, no que respeita ao Anexo XVII (cádmio) (JO L 252, p. 1).

21      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de outubro de 2012, as recorrentes confirmaram que na sequência da adoção do Regulamento n.° 835/2012 o seu interesse em agir continuava a manter‑se.

22      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de fevereiro de 2013, as recorrentes requereram a junção aos autos de duas novas provas respeitantes ao seu interesse em agir após a adoção do Regulamento n.° 835/2012, a saber, dois documentos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), relativos à abertura de um processo de restrição, nos termos do artigo 69.° do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao cádmio e aos seus compostos em material plástico. Por decisão do presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral de 18 de fevereiro de 2013, este pedido foi deferido. Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de março de 2013, a Comissão apresentou as suas observações sobre a carta de 11 de fevereiro de 2013.

23      Visto o relatório do juiz relator, o Tribunal Geral (Sétima Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

24      No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou a Comissão a apresentar documentos e enviou‑lhe uma questão escrita. A Comissão satisfez este pedido no prazo concedido.

25      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 27 de junho de 2013.

26      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar o recurso admissível;

¾        anular o regulamento impugnado na parte em que restringe a utilização de pigmentos de cádmio em material plástico diferente daquele para o qual essa utilização era limitada antes da adoção do referido regulamento;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

27      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao interesse em agir das recorrentes

28      A Comissão contesta a existência de um interesse em agir das recorrentes. Em sua opinião, as recorrentes perderam totalmente o interesse em agir devido à entrada em vigor do Regulamento n.° 835/2012. Com efeito, este regulamento reintroduz as restrições sobre os compostos de cádmio utilizados como pigmentos conforme existiam antes da adoção do regulamento impugnado, produzindo efeitos retroativos a partir da data de aplicação do regulamento impugnado. Na audiência, a Comissão também alegou que as recorrentes não têm interesse em agir na medida em que o seu pedido de anulação diz respeito a outros pigmentos de cádmio diferentes do laranja de sulfosseleneto de cádmio, o vermelho de sulfosseleneto de cádmio e o sulfeto de zinco de cádmio. Com efeito, estes pigmentos de cádmio são os únicos que são fabricados pela segunda recorrente e pela terceira recorrente.

29      Há que recordar que uma vez que os requisitos de admissibilidade de um recurso, designadamente o interesse em agir, são pressupostos processuais de ordem pública, compete ao Tribunal verificar oficiosamente se um recorrente tem interesse na anulação da decisão que impugna (v. acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, Colet., p. II‑565, n.° 42 e jurisprudência referida).

30      Segundo jurisprudência constante, o interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objeto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. O interesse em agir deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de ser declarada a inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de abril de 2008, Flaherty e o./Comissão, C‑373/06 P, C‑379/06 P e C‑382/06 P, Colet., p. I‑2649, n.° 25 e jurisprudência referida) e que esta justifique um interesse efetivo e atual na anulação do ato impugnado (v. acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2009, Socratec/Comissão, T‑269/03, não publicado na Coletânea, n.° 36 e jurisprudência referida).

31      Resulta igualmente da jurisprudência que é ao recorrente que cabe fazer prova do seu interesse em agir, que constitui o requisito primeiro e essencial de qualquer ação judicial (despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 31 de julho de 1989, S./Comissão, 206/89 R, Colet., p. 2841, n.° 8, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑141/03, Colet., p. II‑1197, n.° 31).

32      Em primeiro lugar, no que respeita ao interesse das recorrentes, na fase da interposição do presente recurso, em obter a anulação do regulamento impugnado na parte em que este se refere a outros pigmentos de cádmio diferentes dos três que são fabricados pela segunda recorrente e pela terceira recorrente, há que salientar que as recorrentes não apresentaram nenhum elemento que permita concluir que essa anulação lhes concede um benefício. Com efeito, relativamente a esses outros pigmentos, as recorrentes alegaram um interesse em agir, no essencial porque não se pode excluir que a segunda recorrente e a terceira recorrente também venham no futuro a fabricar outros pigmentos de cádmio diferentes do laranja de sulfosseleneto de cádmio, do vermelho de sulfosseleneto de cádmio e do sulfeto de zinco de cádmio. Ora, na medida em que o fabrico por estas recorrentes de pigmentos de cádmio diferentes dos outros três acima referidos é meramente hipotético e que as recorrentes não fundamentaram a sua afirmação em nenhum elemento de prova, não têm nenhum interesse efetivo e atual na anulação do regulamento impugnado na parte em que este diz respeito aos pigmentos de cádmio diferentes dos três fabricados pela segunda recorrente e pela terceira recorrente. Por conseguinte, o presente recurso só pode, nesta fase, ser julgado admissível na parte em que diz respeito apenas ao laranja de sulfosseleneto de cádmio, ao vermelho de sulfosseleneto de cádmio e ao sulfeto de zinco de cádmio (a seguir « pigmentos de cádmio em causa»).

33      Em segundo lugar, no que respeita à alegada perda de interesse em agir decorrente da entrada em vigor do Regulamento n.° 835/2012, as recorrentes alegam que este regulamento não prevê a revogação do regulamento impugnado. De acordo com as recorrentes, estas conservam um interesse em agir porque, por um lado, a anulação do regulamento impugnado tem um impacto numa eventual futura restrição à utilização do cádmio adotada pela Comissão, e, por outro, porque a constatação da ilegalidade do regulamento impugnado serve de base a uma ação de indemnização.

34      Resulta da jurisprudência que um recorrente pode conservar um interesse em pedir a anulação de um ato de uma instituição, por um lado, para permitir evitar que a ilegalidade de que este alegadamente padece se volte a reproduzir no futuro (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colet., p. I‑4333, n.° 50 e jurisprudência referida) e, por outro, para levar o juiz da União a declarar que foi cometida uma ilegalidade em relação a si, de modo a que essa declaração possa servir de base a uma eventual ação de indemnização destinada a reparar adequadamente o prejuízo causado pelo ato impugnado (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de março de 1980, Könecke Fleischwarenfabrik/Comissão, 76/79, Recueil, p. 665, n.os 8 e 9; de 31 de março de 1998, France e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, Colet., p. I‑1375, n.° 74, e acórdão Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, n.° 29, supra, n.° 53).

35      Sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a manutenção de um interesse em agir para evitar que uma alegada ilegalidade se volte a reproduzir no futuro, há que constatar que as recorrentes conservam pelo menos um interesse a título de base de uma eventual ação de indemnização.

36      Com efeito, em primeiro lugar, há que salientar que o litígio conservou o seu objeto porque o regulamento impugnado não foi formalmente revogado pela Comissão (v., neste sentido, acórdão Wunenburger/Comissão, n.° 34, supra, n.° 48, e acórdão Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, n.° 29, supra, n.° 47).

37      Em segundo lugar, há que precisar que a retirada, pelo Regulamento n.° 835/2012, com efeitos retroativos a partir da data de aplicação do regulamento impugnado, das restrições relativas aos pigmentos de cádmio em causa que foram introduzidas por este último regulamento, por si só não acarreta para o juiz da União a obrigação de declarar que não há que conhecer do mérito por falta de objeto ou de interesse em agir à data da prolação do acórdão (v., neste sentido, acórdão Wunenburger/Comissão, n.° 34, supra, n.° 47). A anulação do regulamento impugnado que já foi executado é sempre suscetível de conceder um benefício às recorrentes, ainda que as restrições em causa, introduzidas por este regulamento, tenham sido entretanto retiradas com efeitos retroativos a partir da data de aplicação do referido regulamento. Com efeito, o regulamento impugnado pôde produzir efeitos jurídicos no período durante o qual regulou as restrições aplicáveis aos pigmentos de cádmio em causa, a saber, a partir do momento da sua aplicação em 10 de dezembro de 2011 até ao momento da entrada em vigor do Regulamento n.° 835/2012, em 19 de setembro de 2012 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2013, Ayadi/Comissão, C‑183/12 P, n.° 79, e acórdão do Tribunal Geral de 25 de março de 1999, Gencor/Comissão, T‑102/96, Colet., p. II‑753, n.° 41).

38      Em terceiro lugar, há que constatar que, durante esse período, o regulamento impugnado proibia a utilização dos pigmentos de cádmio em causa nas misturas e nos artigos que estão na base de todo o material plástico, com exceção dos artigos que, por motivos de segurança, são corados através de misturas que contêm cádmio. Neste contexto, as recorrentes conservam um interesse em que seja declarada a natureza parcialmente ilegal do regulamento impugnado, porquanto, por um lado, essa constatação vinculará o juiz da União com vista a uma ação de indemnização e, por outro, poderá constituir a base de uma eventual negociação extrajudicial entre a Comissão e as recorrentes que vise reparar o dano alegadamente sofrido por estas últimas (v., neste sentido, acórdão Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, n.° 29 supra, n.os 54 e 55).

39      Atendendo às considerações que precedem, há que concluir que as recorrentes, na sequência da adoção do Regulamento n.° 835/2012, conservaram um interesse em requerer a anulação do regulamento impugnado na parte em que este restringiu a utilização dos pigmentos de cádmio em causa noutros materiais plásticos diferentes daqueles para os quais essa utilização era limitada antes da adoção do regulamento impugnado.

 Quanto ao mérito

40      Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos relativos, o primeiro, à violação do artigo 137.°, n.° 1, alínea a), e dos artigos 68.° a 73.° do Regulamento n.° 1907/2006, o segundo, a um erro manifesto de apreciação, o terceiro, à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o quarto, à violação do Regulamento n.° 1907/2006 na parte em que o regulamento impugnado impõe restrições a um grupo de substâncias, a saber, os compostos do cádmio, sem as avaliar individualmente, o quinto, à violação do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, o sexto, à violação dos direitos processuais das recorrentes, o sétimo, à violação do dever de fundamentação e, o oitavo, à violação do princípio da proporcionalidade.

41      Parece adequado examinar em primeiro lugar o segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

42      Este fundamento comporta duas partes. Enquanto a primeira parte é relativa à inexistência de análise dos riscos, a segunda parte aborda a inexistência da análise do impacto relativa às restrições à utilização dos pigmentos de cádmio impostas pelo regulamento impugnado.

43      No que respeita à primeira parte, relativa à inexistência de uma análise dos riscos, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não analisar os riscos decorrentes da utilização dos pigmentos de cádmio em causa, que são substâncias diferentes do cádmio, no material plástico diferente daquele para o qual essa utilização era limitada antes da adoção do regulamento impugnado. Estes pigmentos de cádmio estão expressamente excluídos da classificação harmonizada do risco dos compostos do cádmio, nos termos do Anexo VI do Regulamento n.° 1272/2008.

44      Cabe salientar que a adoção do regulamento impugnado tem por base o artigo 131.° do Regulamento n.° 1907/2006. Como resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006, este tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação do risco de substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. Atendendo aos considerandos 87, 89 e 91 do Regulamento n.° 1907/2006, há que constatar que o legislador fixou como objetivo principal à criação de novas restrições e à alteração das restrições existentes previstas no título VIII do referido regulamento o primeiro destes três objetivos, a saber, o de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2009, S.P.C.M. e o., C‑558/07, Colet., p. I‑5783, n.° 45).

45      Para poder prosseguir eficazmente estes objetivos, há que sublinhar que, num quadro técnico complexo de caráter evolutivo como o do presente processo, as autoridades da União dispõem de um amplo poder de apreciação, nomeadamente quanto à apreciação dos elementos factuais de ordem científica e técnica altamente complexos, para determinar a natureza e o alcance das medidas que adotam, ao passo que o controlo do juiz da União se deve limitar a examinar se o exercício de tal poder não foi viciado por um erro manifesto ou por desvio de poder, ou ainda se essas autoridades não excederam manifestamente os limites do seu poder de apreciação. Com efeito, em semelhante contexto, o juiz da União não pode substituir a apreciação dos elementos factuais de ordem científica e técnica das instituições pela sua própria apreciação, na medida em que as instituições são as únicas às quais o Tratado FUE conferiu esta missão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2010, Afton Chemical, C‑343/09, Colet., p. I‑7027, n.° 28, e de 21 de julho de 2011, Etimine, C‑15/10, Colet., p. I‑6681, n.os 59 e 60).

46      No entanto, há que precisar que o amplo poder de apreciação das autoridades da União, que implica uma fiscalização jurisdicional limitada do seu exercício, não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das disposições a adotar, aplicando‑se também, em certa medida, ao apuramento dos dados de base. Contudo, esta fiscalização jurisdicional, embora tenha um alcance limitado, exige que estas autoridades, autoras do ato em causa, estejam em condições de provar ao juiz da União que o ato foi adotado através de um exercício efetivo do seu poder de apreciação, o qual pressupõe que sejam tomados em consideração todos os elementos e todas as circunstâncias pertinentes da situação que esse ato pretendeu regular (v., neste sentido, acórdão Afton Chemical, n.° 46, supra, n.os 33 e 34).

47      No presente caso, há que salientar que, embora o regulamento impugnado tenha sido adotado através do recurso às medidas transitórias referidas no artigo 137.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1907/2006, não deixa de ser verdade que, para alterar o Anexo XVII do referido regulamento, devem ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 68.° deste regulamento. Com efeito, as medidas transitórias referidas no artigo 137.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento constituem disposições processuais e só podem, enquanto tal, substituir as regras processuais previstas nos artigos 69.° a 73.° deste regulamento e não os requisitos formais para criar novas restrições ou alterar as restrições existentes, visadas no artigo 68.° do Regulamento n.° 1907/2006. Além disso, resulta do artigo 137.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento que as propostas de restrição devem ser conformes com o Título VIII do mesmo regulamento, a saber, os seus artigos 68.° a 73.°

48      A introdução, através do regulamento impugnado, de novas restrições relativas aos pigmentos de cádmio em causa pressupunha assim que estivessem preenchidos os requisitos previstos no artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006. Esta disposição enuncia que se existir um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente do fabrico, da utilização ou da colocação no mercado de substâncias, que careça de uma abordagem da União, o Anexo XVII deste regulamento é alterado através da adoção de novas restrições aplicáveis ao fabrico, à utilização ou à colocação no mercado das substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos. As decisões tomadas ao abrigo da presente disposição têm em conta o impacto socioeconómico da restrição, nomeadamente a disponibilidade de soluções alternativas.

49      Por conseguinte, a adoção do regulamento impugnado pressupunha que a Comissão devia, com razão, considerar que a utilização dos pigmentos de cádmio em causa no material plástico diferente daquele para o qual essa utilização era limitada antes da adoção do regulamento impugnado implicava para a saúde humana ou para o ambiente um risco inaceitável que carecia de uma ação ao nível da União.

50      Ainda que se admita que, como a Comissão alegou na audiência, as medidas adotadas ao abrigo do artigo 137.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1907/2006 não devem preencher os requisitos formais previstos no artigo 68.° deste Regulamento mas as regras que estavam em vigor antes do referido regulamento, a saber, o artigo 11.° do Regulamento n.° 793/93, há que constatar que esta última disposição também previa que só podiam ser adotadas medidas de restrição que tivessem por base uma avaliação dos riscos.

51      À luz da argumentação apresentada pelas recorrentes, há assim que examinar se o regulamento impugnado assenta num erro manifesto de apreciação da Comissão que tem na base a inexistência de uma avaliação dos riscos decorrentes dos pigmentos de cádmio em causa no material plástico diferente daquele para o qual a utilização desses pigmentos era limitada antes da adoção do regulamento impugnado.

52      A este respeito, há que recordar que a avaliação científica dos riscos, realizada por peritos, deve dar à Comissão uma informação suficientemente fiável e sólida que lhe permita apreender todo o alcance da questão científica colocada e determinar a sua política com conhecimento de causa. Por conseguinte, e caso contrário, adotaria medidas arbitrárias que não podem ser legitimadas pelo princípio da precaução, a Comissão deve velar por que as medidas que adota, ainda que sejam medidas preventivas, assentem numa avaliação científica dos riscos tão exaustiva quanto possível tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, Colet., p. II‑3305, n.° 162).

53      Há que constatar que a Comissão admite que o relatório de avaliação dos riscos da União aborda de forma indireta os pigmentos de cádmio, ou seja, na medida em que estejam em causa os locais de produção destes pigmentos. Isto é confirmado pelos considerandos 1 e 2 do Regulamento n.° 835/2012, dos quais resulta que o alargamento da restrição no que respeita à utilização do cádmio e dos seus compostos a todo o material plástico não assentou nesse relatório. Contudo, a Comissão alega que a sua decisão de alargar a restrição relativa à utilização de todos os compostos do cádmio como corantes para o material plástico diferente daquele para o qual essa utilização era limitada antes da adoção do regulamento impugnado teve por base a tomada em consideração de outras fontes de informação.

54      A este respeito, em primeiro lugar, a Comissão refere‑se à Resolução do Conselho, de 25 de janeiro de 1988, relativa a um programa de ação da Comunidade de combate à poluição do ambiente provocada pelo cádmio (JO C 30, p. 1). Nesta resolução, o Conselho reconheceu que a exposição do homem e do ambiente ao cádmio provém de múltiplas vias de contaminação e nomeadamente de emissões provenientes da eliminação de resíduos. É certo que há que rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão não se podia basear nesta resolução na medida em que esta foi adotada antes da introdução das restrições através da Diretiva 91/338. Com efeito, esta resolução preconiza uma abordagem por etapas e nada indica que essa abordagem tenha sido implementada pela Diretiva 91/338. Contudo, a referida resolução não contém, enquanto tal, nenhuma avaliação de riscos decorrentes dos pigmentos de cádmio no material plástico.

55      Em segundo lugar, a Comissão refere‑se ao relatório de 2000, que por sua vez se baseou no relatório de 1998 e considerou que a percentagem de cádmio resultante dos plásticos pigmentados durante a duração de vida dos produtos ascende a 0,005%. O relatório de 2000, que foi objeto de um parecer do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente de 30 de outubro de 2001, identificou a incineração dos plásticos que contêm pigmentos de cádmio bem como a respetiva colocação em aterro e os escoamentos dos resíduos plásticos e das cinzas das incineradoras como estando na origem do lançamento de cádmio para o ambiente. Contudo, não pôde ser formulada nenhuma conclusão sobre as origens precisas do cádmio detetado nas lixiviações dos aterros.

56      A este respeito, as recorrentes alegam que a Comissão não se pode basear no relatório de 2000 na medida em que este foi finalizado antes do relatório de avaliação dos riscos da União. Atendendo ao amplo poder de apreciação de que dispõe, que também se aplica à constatação dos dados de base (v. n.° 46, supra), é certo que nada impede a Comissão de tomar em consideração dados científicos provenientes de outras fontes diferentes do relatório de avaliação dos riscos da União, como o relatório de 2000. Além disso, o relatório de avaliação dos riscos da União indica, na sua parte I, no ponto 0.1.1, que não trata de todos os domínios que dizem respeito ao cádmio e ao óxido de cádmio nem de todos os compostos destas substâncias. Por outro lado, refere‑se a vários outros estudos sem os mencionar de forma exaustiva. No entanto, há que salientar que o facto de o relatório de avaliação dos riscos da União, que data de 2007, não incluir os resultados do relatório de 2000 é demonstrativo de que a pertinência deste último é limitada. Isto é confirmado pelo parecer do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente sobre o referido relatório, segundo o qual os seus resultados não podem ser utilizados de forma isolada e a importância dos riscos possíveis associados às utilizações do cádmio mencionadas nesse relatório deve ser avaliada num contexto mais alargado.

57      Em terceiro lugar, a Comissão refere‑se ao estudo intitulado «O comportamento do PVC nos aterros», elaborado por uma sociedade alemã para a Comissão em 2000, que indica que a fase acidogénea do desenvolvimento precoce nos aterros demonstra a grande eficácia da lixiviação. Segundo este estudo, devido à acidez dos produtos de fermentação que ocorre na fase aquosa, o potencial hidrogénio (pH) da lixiviação é fraco e durante esta fase podem ser dissolvidos metais pesados. Segundo a Comissão, este facto é importante em termos de libertação de iões de cádmio, ainda que emanem de compostos definidos como sendo indissolúveis como acontece com os pigmentos de cádmio.

58      A este respeito, há que rejeitar a argumentação das recorrentes segundo a qual o facto de a Comissão não ter apresentado este estudo à terceira recorrente na sequência do seu pedido de acesso de 24 de maio de 2011 a todos os documentos relativos à elaboração do projeto de alteração do anexo XVII do Regulamento n.° 1907/2006, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), demonstra que a Comissão não baseou a sua avaliação dos riscos neste documento.

59      A Comissão indica que não transmitiu o referido documento porque, segundo alega, este não constituía um documento relativo à elaboração do referido projeto, no sentido de que não se tratava de um documento exigido pelas disposições legislativas aplicáveis ou pelo procedimento administrativo relevante para a elaboração deste projeto. Como resulta dos autos, na sequência do pedido da terceira recorrente, a Comissão comunicou‑lhe 47 documentos. Ainda que se admita que a Comissão não respeitou as suas obrigações resultantes do Regulamento n.° 1049/2001 por não ter comunicado todos os documentos pertinentes, este facto não é suscetível de demonstrar que a Comissão não tomou os referidos documentos em consideração no âmbito da sua avaliação dos riscos. Com efeito, o processo que culminou na alteração do Anexo XVII do Regulamento n.° 1907/2006 e o processo relativo ao pedido de acesso aos documentos da Comissão nos termos do Regulamento n.° 1049/2001 constituem processos autónomos que não dependem um do outro.

60      Contudo, há que salientar, como as recorrentes alegam, que o estudo intitulado «O comportamento do PVC nos aterros» só se refere ao PVC. Ora, embora seja verdade que este estudo contém dados relativos à avaliação dos riscos decorrentes dos pigmentos de cádmio, o seu valor é no entanto limitado no que respeita aos outros materiais plásticos diferentes do PVC.

61      Neste contexto, há que recordar que os considerandos do regulamento impugnado só se referem à proibição da utilização do cádmio em todos os artigos em PVC (considerandos 9 a 12 do regulamento impugnado), sem se referir a outros materiais plásticos, e que, nos termos do n.° 4 da entrada n.° 23 do Anexo XVII do Regulamento n.° 1907/2006, conforme alterado pelo regulamento impugnado, o PVC é o único material plástico para o qual foi prevista uma derrogação específica às restrições em causa, a saber, para as misturas à base de resíduos de PVC, denominadas «PVC valorizado». Além disso, há que sublinhar que o projeto de alteração do Anexo XVII do Regulamento n.° 1907/2006, apresentado pela Comissão às autoridades competentes definidas nos Regulamentos n.os 1907/2006 e 1272/2008 para a sua reunião de 15 a 17 de junho de 2010 durante a fase de elaboração do regulamento impugnado, formulou uma proposta intitulada «Proibição da utilização do cádmio em todos os plásticos que contêm PVC» e que esta proposta pode ser compreendida no sentido de que não se aplica à «totalidade do material plástico, incluindo ao PVC». À luz do que precede, o Tribunal considera que não resulta do estudo intitulado «O comportamento do PVC nos aterros» que a Comissão também examinou a questão de saber se o comportamento de outros materiais plásticos diferentes do PVC se distingue do do PVC no que respeita aos pigmentos de cádmio nem, eventualmente, em que medida todos os outros materiais plásticos abrangidos pelas restrições em causa eram comparáveis ao PVC a este respeito.

62      Em quarto lugar, a Comissão refere‑se à comunicação relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias cádmio e óxido de cádmio, segundo a qual a exposição ambiental ao cádmio é determinada com base no conjunto das emissões antropogénicas de cádmio conhecidas, ou seja, nomeadamente, o cádmio emitido pelos produtores e transformadores de cádmio e óxido de cádmio, bem como o cádmio proveniente de fontes difusas, como os adubos, a indústria siderúrgica, a combustão de petróleo e de carvão, o tráfego, a incineração de resíduos e os aterros. No que toca à avaliação dos riscos para a saúde humana, esta comunicação refere‑se, para justificar a conclusão segundo a qual são necessárias medidas específicas de limitação de riscos, aos riscos de genotoxicidade e de carcinogenicidade devidos a exposição ao cádmio no ambiente, independentemente da situação de exposição, porque esta substância é considerada como cancerígena sem limiar. No que respeita à avaliação dos riscos para o ambiente, esta comunicação refere‑se nomeadamente aos riscos devidos a lixiviação direta de um aterro para as águas de superfície, para as águas do Reino Unido e da Região da Valónia na Bélgica cuja concentração de cádmio é elevada e para os solos do Reino Unido à escala regional.

63      A este respeito, há que constatar que esta comunicação apresenta os resultados da avaliação dos riscos contidos no relatório de avaliação dos riscos da União e as estratégias recomendadas para limitar os riscos apresentados pelo cádmio e pelo óxido de cádmio. Ora, como já se constatou (v. n.° 53, supra), o relatório de avaliação dos riscos da União só aborda indiretamente os pigmentos de cádmio, ou seja, na medida em que os locais de produção desses pigmentos estão em causa.

64      Além disso, há que referir que a utilização dos pigmentos de cádmio era efetivamente limitada num grande número de material plástico antes da entrada em vigor do regulamento impugnado, nos termos da Diretiva 91/338 (v. n.° 4, supra) e que, segundo o Regulamento n.° 552/2009, estas restrições foram transferidas para o Anexo XVII do Regulamento n.° 1907/2006 (v. n.° 12, supra). No entanto, há igualmente que constatar, como alegam as recorrentes, que os pigmentos de cádmio em causa estavam expressamente excluídos da classificação harmonizada do risco dos compostos do cádmio, nos termos do anexo VI do Regulamento n.° 1272/2008.

65      Em quinto lugar, a Comissão refere‑se ao estudo intitulado «Análise do pedido de derrogação para a utilização de metais pesados nas caixas e em paletes em plástico», de 29 de setembro de 2008, que se refere ao comportamento do cádmio e dos pigmentos de metais pesados nos aterros. Este estudo contém um excerto de um relatório do Conselho dos Ministros nórdicos de 2003, segundo o qual a mobilidade do cádmio dentro dos aterros é fraca e segundo o qual uma lavagem completa do cádmio através da chuva pode demorar entre várias centenas de anos e vários milhares de anos, ou mesmo, em certos casos, ainda mais tempo, mas segundo o qual não existe nenhuma prova de que os aterros podem ser considerados uma zona de confinamento permanente do cádmio. Em seguida, o estudo indica que a estabilidade dos metais pesados parece depender da integridade da caixa/palete. Este estudo refere‑se a um caso documentado que explica que o armazenamento de granulados de polietileno de alta densidade (PEAD) que foram corados com pigmentos de cádmio em exterior ao ar livre durante 5‑6 anos deu lugar a concentrações elevadas de cádmio no solo e nos cursos de água circundantes. Além disso, este estudo refere‑se a outros dois estudos. De acordo com o primeiro, os pigmentos amarelos de sulfeto de cádmio têm uma resistência excelente — exceto em caso de presença de humidade — pelo que são assim pouco sensíveis às alterações exteriores. De acordo com o segundo, os pigmentos de cádmio são resistentes à luz, mas podem ser oxidados lentamente em sulfatos solúveis através da luz (raios ultravioletas), do ar e da água. Esta foto‑oxidação é mais pronunciada para o amarelo de cádmio do que para o vermelho de cádmio. Contudo, de acordo com este segundo estudo, a capacidade de resistência à luz e ao tempo depende do pigmento e também da substância na qual este pigmento é utilizado, nomeadamente, depende de as caixas ou as paletes estarem inteiras ou de terem sido granuladas.

66      A este respeito, pelos mesmos motivos que foram acima enunciados nos n.os 58 e 59, há que rejeitar a argumentação das recorrentes segundo a qual o facto de a Comissão não ter comunicado este estudo nem o relatório do Conselho dos Ministros nórdicos à terceira recorrente, na sequência do seu pedido de acesso de 24 de maio de 2011, prova que a Comissão não assentou a sua avaliação dos riscos nestes documentos.

67      No entanto, como as recorrentes alegam, é limitada a pertinência deste estudo e do relatório do Conselho dos Ministros nórdicos mencionado neste estudo para determinar os riscos decorrentes dos pigmentos de cádmio em causa em material plástico diferente daquele para o qual a utilização destes pigmentos era limitada antes da adoção do regulamento impugnado.

68      Com efeito, por um lado, no que respeita ao relatório do Conselho dos Ministros nórdicos, este não trata da utilização de pigmentos de cádmio, mas do comportamento do cádmio nos aterros em geral. Além disso, embora indique que a mobilidade do cádmio dentro dos aterros é fraca e que uma lavagem completa do cádmio efetuada pela chuva pode demorar entre várias centenas e vários milhares de anos, ou mesmo, nalgumas situações, ainda mais tempo, ainda que não exista nenhuma prova de que os aterros podem ser considerados uma zona de confinamento permanente do cádmio, este relatório não constitui manifestamente uma base suficiente para a avaliação dos riscos decorrentes da utilização dos pigmentos de cádmio em causa no material plástico.

69      Por outro lado, no que se refere ao conteúdo deste estudo, é certo que este trata também do comportamento dos pigmentos de cádmio nos aterros. A este respeito, há que rejeitar a argumentação das recorrentes segundo a qual a Comissão não fez prova da existência de uma relação entre a utilização de pigmentos de cádmio e a lixiviação nos aterros e segundo a qual a principal fonte de cádmio nos aterros, constatada no relatório de avaliação dos riscos da União, se revela ser o óxido de cádmio. Com efeito, este estudo refere expressamente um caso no qual o armazenamento de granulados de PEAD corados com pigmentos de cádmio conduziu a uma poluição do solo e da água causada pelo cádmio na sequência de uma exposição prolongada às intempéries. Além disso, ainda que se admita que o óxido de cádmio constitui a principal fonte de cádmio nos aterros, há que salientar, como a Comissão alega, que o impacto global no ambiente depende das quantidades absolutas que se encontram no ambiente e das alterações de solubilidade que resultam das condições ambientais e da degradação dos pigmentos de cádmio.

70      No entanto, embora este estudo indique que a capacidade de resistência à luz e às intempéries depende nomeadamente da substância na qual o pigmento de cádmio é utilizado, a saber, do facto de as caixas ou de as paletes estarem inteiras ou de terem sido granuladas, o estudo não contém nenhum desenvolvimento relativo à presença nem ao comportamento dos pigmentos de cádmio nos diferentes materiais plásticos. Ora, aquilo que está em causa no presente processo é precisamente a avaliação dos riscos provocados pelos pigmentos de cádmio em causa nos materiais plásticos diferentes daqueles para os quais a utilização destes pigmentos era limitada antes da adoção do regulamento impugnado. Por outro lado, há que constatar que este estudo se referia apenas ao material plástico utilizado precisamente para a fabricação das caixas ou das paletes.

71      À luz do que procede, não resulta dos autos que a Comissão avaliou todos os elementos e circunstâncias pertinentes da situação que o regulamento impugnado pretendia regular. Ao concluir, com base nos elementos científicos acima mencionados nos n.os 54 a 70, que existia um risco para a saúde humana ou para o ambiente que necessitava de uma ação ao nível da União, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação.

72      Por conseguinte, a primeira parte do presente fundamento deve ser julgada procedente.

73      Atendendo às considerações que precedem, e sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a segunda parte do presente fundamento nem sobre os outros fundamentos invocados pelas recorrentes, há que julgar o recurso procedente e anular parcialmente o regulamento impugnado na parte em que restringe a utilização de pigmentos de cádmio em causa nas misturas e nos artigos à base de material plástico diferente daquele para o qual essa utilização era limitada antes da adoção do referido regulamento. Em contrapartida, o recurso deve ser julgado inadmissível quanto ao restante.

 Quanto às despesas

74      Nos termos do disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No presente caso, tendo a Comissão sido vencida no essencial dos seus pedidos, proceder‑se‑á a uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará 90% das suas próprias despesas e 90% das despesas efetuadas pelas recorrentes, devendo estas últimas suportar 10% das suas próprias despesas e 10% das despesas efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)      O Regulamento (UE) n.° 494/2011 da Comissão, de 20 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII (cádmio), é anulado na parte em que restringe a utilização do laranja de sulfosseleneto de cádmio (n.° CAS 1256‑57‑4), do vermelho de sulfosseleneto de cádmio (n.° CAS 58339‑34‑7) e do sulfeto de zinco de cádmio (n.° CAS 8048‑07‑5) nas misturas e nos artigos à base de polímeros orgânicos sintéticos diferentes daqueles para os quais essa utilização era limitada antes da adoção do Regulamento n.° 494/2011.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão Europeia suportará 90% das suas próprias despesas e 90% das despesas efetuadas pela International Cadmium Association (ICdA), pela Rockwood Pigments (UK) Ltd e pela James M Brown Ltd.

4)      A ICdA, a Rockwood Pigments (UK) e a James M Brown suportarão 10% das suas próprias despesas e 10% das despesas efetuadas pela Comissão.

Dittrich

Wiszniewska‑Białecka

Prek

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de novembro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.