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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 2 de novembro de 2023 – pro medico Handels GmbH/Bürgermeisterin der Stadt Graz

(Processo C-652/23, pro medico Handels)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: pro medico Handels GmbH

Recorrida: Bürgermeisterin der Stadt Graz

Questões prejudiciais

Deve o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), em conjugação com o artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento n.° 178/2002 1 , ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra ou a uma interpretação de um Estado-Membro segundo a qual os géneros alimentícios devem ser considerados impróprios para consumo humano quando a possibilidade do uso a que se destinam não esteja garantida, mesmo que não se verifiquem as razões previstas no artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento n.° 178/2002 pelas quais um género alimentício é impróprio para consumo humano (contaminação, de origem externa ou outra, quer por putrefação, deterioração ou decomposição)?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), em conjugação com artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento n.° 178/2002, ser interpretado no sentido de que um género alimentício deve ser considerado impróprio para consumo humano se, quando consumido de acordo com uso a que se destina, levar a que seja claramente ultrapassado o valor considerado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «EFSA»), no contexto da avaliação de um mineral contido no género alimentício, como valor tolerável de ingestão diária («Tolerable Upper Intake Level» ou «UL»)?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

O valor-limite fixado pela EFSA para o zinco é vinculativo ou é admissível uma certa ultrapassagem do valor-limite se, de acordo com o artigo 14.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 178/2002, o produto contiver a informação de que só é apropriado para um determinado grupo de pessoas, que não deve ser ingerido juntamente com outras preparações que contenham zinco e que a ingestão do produto deve ser limitada no tempo?

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1 Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2022, L 31, p. 1).