Language of document : ECLI:EU:C:2015:572

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

10 de setembro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Política comercial — Direito antidumping instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da China — Regulamento de execução (UE) n.° 917/2011 — Validade — Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Artigos 3.°, n.os 2, 3, 5 e 6, 17.° e 20.°, n.° 1 — Determinação do prejuízo e do nexo de causalidade — Erros de facto e erros manifestos de apreciação — Dever de diligência — Exame dos elementos transmitidos por um importador escolhido para a amostragem — Dever de fundamentação — Direitos de defesa»

No processo C‑569/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo förvaltningsrätten i Malmö (Suécia), por decisão de 4 de novembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2013, no processo

Bricmate AB

contra

Tullverket,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de dezembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Bricmate AB, por C. Dackö, U. Käll e M. Johansson, advokater,

–        em representação do Conselho da União Europeia, por S. Boelaert e A. Norberg, na qualidade de agentes, assistidos por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. França e J. Enegren, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de maio de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento de Execução (UE) n.° 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 238, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bricmate AB (a seguir «Bricmate») à Tullverket (Administração Aduaneira) a propósito da cobrança, por esta última, de um direito antidumping sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da China efetuadas por aquela sociedade.

 Quadro jurídico da União

 Regulamento de base

3        O Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base»), prevê no seu artigo 1.°, n.° 1, que «[q]ualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na [União Europeia] causar prejuízo».

4        O artigo 3.° do mesmo regulamento, intitulado «Determinação da existência de prejuízo», dispõe nos seus n.os 1 a 3, 5 e 6:

«1.      Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria [da União], uma ameaça de prejuízo importante para a indústria [da União] ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.      A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo:

a)      Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado [da União]; e

b)      Da repercussão dessas importações na indústria [da União].

3.      Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na [União]. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria [da União] ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[…]

5.      O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria [da União] em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efetiva, a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; fatores que afetam os preços [na União]; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6.      É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.° 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria [da União] conforme disposto no n.° 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.»

5        O artigo 17.° do regulamento de base, intitulado «Amostragem», prevê, no seu n.° 1, que, «[n]os casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível».

6        Os n.os 2 a 4 deste artigo enunciam as modalidades de escolha das amostras e as modalidades do cálculo da margem de dumping que deve ser efetuado neste caso.

7        O artigo 20.° do referido regulamento, intitulado «Divulgação», prevê no seu n.° 1:

«Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efetuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.»

 Regulamento provisório

8        Em 16 de março de 2011, a Comissão Europeia adotou o Regulamento (UE) n.° 258/2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 70, p. 5, a seguir «regulamento provisório»).

9        Na parte B deste regulamento, relativo ao produto em causa e ao produto similar, os considerandos 27 a 32 do regulamento provisório, intitulados «Produto similar», enunciavam o seguinte:

«(27) Uma parte alegou que o produto em causa importado da China e o produzido pela indústria da União não seria[m] comparáveis.

(28)      Recorde‑se que a Comissão baseou as comparações de preços em tipos do produto distintos, com base em números de controlo de produtos (‘NCP’) que assentam em oito características.

(29)      A referida parte apresentou os seus argumentos durante uma audição com o Conselheiro Auditor. Segundo os argumentos apresentados, a falta de comparabilidade decorreria de diferenças de tecnologia, material, polimento e conceção entre a produção de ladrilhos na União e na China. As linhas de tecnologia avançada permitiriam produzir ladrilhos de alta qualidade com impressão serigráfica e diversas cores. A empresa explicou que existiam diferentes tecnologias de impressão serigráfica, impressão rotativa e a jato de tinta.

(30)      Apesar dos pedidos de informações pormenorizadas sobre todos estes aspetos relativos à comparabilidade do produto, a parte não conseguiu fundamentar as suas alegações. O argumento relativo à melhoria da comparabilidade também não foi corroborado por nenhum elemento de prova. Acresce que a própria parte reconheceu que os tipos do produto que seriam abrangidos ao adicionar os quatro critérios sugeridos representariam apenas 0,5% do mercado de ladrilhos. Como afirmado no relatório elaborado pelo Conselheiro Auditor, que resumiu a posição da empresa em causa, os restantes 99,5% dos produtos classificados nos mesmos NCP eram similares.

(31)      Como já mencionado, a parte não fundamentou nem a necessidade de introduzir critérios adicionais, nem o seu potencial impacto sobre os preços. Por conseguinte, atendendo à parte de mercado negligenciável dos tipos do produto em causa e ao reconhecimento explícito pela parte de que 99,5% dos ladrilhos eram comparáveis ao abrigo dos NCP em causa, o pedido de introdução de critérios adicionais na estrutura de NCP teve de ser provisoriamente rejeitado.

(32)      Concluiu‑se que o produto em causa — o produto produzido e vendido no mercado interno da China e no mercado interno dos EUA, que foi utilizado provisoriamente como país análogo — e o produto produzido e vendido na União pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, são provisoriamente considerados produtos similares na aceção do artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base.»

10      A parte D do regulamento provisório, relativa à determinação do prejuízo, compreendia os considerandos 68 a 111 do mesmo. Em especial, os considerandos 71 e 72, que figuravam no ponto 2 desta parte, intitulado «Consumo da União», enunciavam:

«(71) O consumo da União foi estabelecido adicionando as importações, com base em dados do Eurostat, às vendas dos produtores da União no mercado da União. Os dados relativos ao total das vendas da União do produto em causa basearam‑se em dados verificados fornecidos tanto pelas associações nacionais como europeias de produtores. As extrapolações foram realizadas com base nos dados das associações e da Prodcom [produção comunitária], a fim de chegar ao total de vendas da União.

(72)      Durante o período considerado, ou seja, entre 2007 e o [período de inquérito], o consumo da União baixou 29%, registando‑se a principal descida (13%) entre 2007 e 2008. No [período de inquérito], o consumo desceu 8% em comparação com 2009.»

11      O ponto desta parte compreendia um quadro 1, intitulado «Consumo», que indicava o seguinte:

«Volume (1 000 m2)

2007

2008

2009

[Período de inquérito]

+ Total das importações

157 232

140 715

115 676

119 689

+ Produção da União vendida no mercado da União

1 275 486

1 099 092

992 204

895 140

Índice (2007=100)

100

86

78

70

= Consumo

1 432 718

1 239 807

1 107 880

1 014 829

Índice (2007=100)

100

87

77

71

Diminuição de ano para ano

 

— 13%

— 11%

— 8%»


12      O ponto 3 da referida parte D, intitulado «Importações provenientes da China», continha um ponto 3.1, intitulado «Volume, parte de mercado e preços das importações do produto em causa». Os considerandos 73 a 75 que figuravam neste ponto enunciavam:

«(73) O volume, a parte de mercado e os preços médios das importações provenientes da China evoluíram como segue. As quantidades e tendências de preços indicadas baseiam‑se em dados do Eurostat.

Quadro 2

Importações provenientes da China

Volume (1 000 m2)

2007

2008

2009

[Período de inquérito]

Volume das importações provenientes do país em causa

68 081

65 122

62 120

66 023

Índice (2007=100)

100

96

91

97

Base de ano para ano

 

— 4%

— 5%

+ 6%

Parte de mercado das importações provenientes do país em causa

4,8%

5,3%

5,6%

6,5%

Preço das importações provenientes do país em causa (EUR/m2)

4,7

4,9

4,4

4,5

Índice (2007=100)

100

105

95

97

Base de ano para ano

 

+ 4%

—10%

+ 2%


(74)      O volume do total das importações provenientes da China baixou 3% no decurso do período considerado, tendo ascendido a cerca de 66 milhões de m2 durante o [período de inquérito]. Esta tendência decrescente acompanhou a tendência decrescente do consumo, embora seja muito menos pronunciada e tenha ocorrido entre 2007 e 2009. Entre 2009 e o [período de inquérito], os volumes das importações provenientes da China aumentaram 6%. A parte de mercado das importações chinesas, se analisada na perspetiva de todo o período considerado, também aumentou 35%, passando de 4,8% em 2007 para 6,5% no [período de inquérito].

(75)      Os preços das importações chinesas baixaram 4% durante o período considerado, de 4,70 EUR/ m2 para 4,50 EUR/ m2

13      Os considerandos 76 e 77, que figuram no ponto 3.2, intitulado «Subcotação dos preços», enunciavam:

«(76) Para analisar a subcotação dos preços, foi efetuada uma comparação, por tipo do produto, entre a média ponderada dos preços de venda dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes da China ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF [custo, seguro e frete], depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros existentes, os custos pós‑importação e o estádio de comercialização.

(77)      A comparação mostrou que, durante o [período de inquérito], as importações do produto em causa foram vendidas na União a preços que subcotaram os da indústria da União. Quando expresso em percentagem dos últimos, o nível de subcotação oscilou entre 44% e 57%. Os cálculos basearam‑se nos dados apresentados pelos produtores da União incluídos na amostra e pelos produtores‑exportadores da China incluídos na amostra.»

14      A parte E do regulamento provisório, relativa ao nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União (a seguir «nexo de causalidade entre as importações e o prejuízo»), continha um ponto 2, sobre o impacto das importações provenientes da China, cujos considerandos 114 e 116 estavam redigidos como segue:

«(114) Tal coincidiu igualmente com uma descida no consumo da União. Contudo, embora o volume das importações chinesas tenha diminuído 9 pontos percentuais entre 2007 e 2009, acompanhando o consumo decrescente (embora a um ritmo diferente, já que o consumo baixou 23 pontos percentuais durante o mesmo período), a parte de mercado chinesa cresceu continuamente desde 2007. Acresce que, entre 2009 e o [período de inquérito], apesar de uma nova baixa de 6 pontos percentuais no consumo, as importações chinesas aumentaram 6 pontos percentuais.

[...]

(116)A crescente parte de mercado das importações chinesas em combinação com a diminuição dos preços e o aumento do diferencial de preço entre os preços da União e da China coincidiram no tempo com a deterioração da situação da indústria da União.»

15      Na parte F do regulamento provisório, intitulada «Interesse da União», os considerandos 144 a 146, relativos ao interesse dos importadores, enunciavam:

«(144) O inquérito, no entanto, revelou que os importadores e utilizadores podem mudar para produtos adquiridos a países terceiros ou dentro da União. Essa mudança pode operar‑se muito facilmente, uma vez que o produto objeto de inquérito é fabricado em vários países, tanto dentro como fora da União (Turquia, Emirados Árabes Unidos, Egito, Sudeste Asiático, Brasil e outros).

(145) Um importador declarou ter tentado mudar de fornecedores, devido ao início do inquérito, mas que os seus esforços teriam sido infrutíferos. Por seu turno, um outro importador afirmou que esse processo já estaria em curso aquando do inquérito, sendo coroado de êxito. Um terceiro importador declarou que iria alargar a sua carteira a produtores não chineses, e que tal não constituiria qualquer problema.

(146) Por conseguinte, concluiu‑se provisoriamente que a instituição de medidas não impediria os importadores da União de comprarem produtos similares a outras fontes. Acresce que o objetivo dos direitos antidumping não é vedar canais comerciais específicos, mas restaurar as condições equitativas e combater as práticas de comércio desleal.»

 Regulamento n.° 917/2011

16      Após ter exposto, na sua parte A, o procedimento administrativo que conduziu à adoção de medidas provisórias, o Regulamento n.° 917/2011 trata, na sua parte B, do «Produto em causa e [do] produto similar». Esta parte comporta os considerandos 42 a 46 do mesmo regulamento, que enunciam:

«(42) Na sequência da instituição das medidas provisórias, uma parte interessada indicou que tinha havido alterações nos códigos NC que abrangem o produto em causa constante do regulamento que institui medidas provisórias, em comparação com as do aviso de início, e pediu esclarecimentos sobre as razões dessas diferenças e se as mesmas implicavam uma alteração da definição do produto.

(43)      Neste contexto, é de salientar que as diferenças entre os códigos da NC indicados no regulamento que institui medidas provisórias e os mencionados no aviso de início não estão ligadas a uma alteração da definição do produto ou do âmbito do inquérito. As alterações não modificam os tipos de ladrilhos abrangidos, mas referem‑se apenas à necessidade de ter em conta as alterações de caráter geral à Nomenclatura Combinada, tal como previsto no Regulamento (UE) n.° 861/2010 da Comissão, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011 […].

(44)      Uma parte interessada solicitou a exclusão de determinados mosaicos de cerâmica da definição do produto. A parte alegou que, no caso da instituição de medidas, esta categoria do produto em causa perderia competitividade em relação a outros produtos com que é permutável e que, de qualquer modo, não se verifica dumping neste segmento específico.

(45)      No tocante a esta alegação, o inquérito revelou que os mosaicos de cerâmica e outros tipos de ladrilhos de cerâmica têm as mesmas características físicas e técnicas de base, pelo que se não justifica uma revisão da definição do produto. No que respeita à ausência de dumping neste segmento, o que não é apoiado por qualquer elemento de prova, a análise do dumping e do prejuízo tem de refletir a situação do produto em causa no seu todo. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

(46)      Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa ou o produto similar, confirmam‑se os considerandos 25 a 32 do regulamento [provisório].»

17      A parte D do Regulamento n.° 917/2011, relativa à determinação do prejuízo causado à indústria da União, compreende os considerandos 99 a 137 deste último.

18      Nesta parte D, o ponto 1, relativo à produção e à indústria da União, contém o ponto 1.1, intitulado «Consumo da União», cujo considerando 100 enuncia:

«Na ausência de quaisquer observações ou conclusões relativas ao consumo da União, confirmam‑se as conclusões dos considerandos 71 e 72 do regulamento provisório.»

19      O ponto 2 da referida parte trata as importações da China e compreende, nomeadamente, os considerandos 107 e 108, assim formulados:

«(107) No que respeita à evolução dos preços e do volume de importações provenientes da China, é verdade que as variações são limitadas quando consideradas em termos absolutos. As importações chinesas diminuíram 3% no período considerado. No entanto, a conclusão sobre o volume das importações chinesas tinha de ser considerada no contexto de uma diminuição global do consumo no mercado da União. O facto de as importações chinesas terem diminuído apenas 3% nesse período enquanto o consumo total diminuiu 29% teve claramente um impacto na sua presença no mercado da União. O facto de manter as importações estáveis permitiu, assim, às importações chinesas conquistar partes de mercado num período em que outros operadores registaram perdas.

(108)      Quanto à evolução dos preços chineses, os preços médios de importação indicados no considerando 73 do regulamento provisório basearam‑se nas estatísticas do Eurostat. Foi questionada a exatidão dos preços médios de importação para certos Estados‑Membros, mas não se confirmaram quaisquer alterações relativamente às estatísticas oficiais. De qualquer modo, recorde‑se que os dados do Eurostat não foram utilizados apenas para determinar as tendências gerais e que, mesmo que os preços de importação chineses tenham sido ajustados em alta, a imagem de conjunto do prejuízo continuaria a ser a mesma com elevadas margens de subcotação dos preços e dos custos. Neste contexto, refira‑se que, para o cálculo das margens de dumping e de prejuízo, os dados do Eurostat não foram utilizados. Apenas foram utilizados dados verificados de empresas visitadas, a fim de determinar o nível das margens. Por conseguinte, mesmo que se tenham encontrado discrepâncias relativas às estatísticas, tal não teria qualquer impacto sobre o nível das margens divulgado.»

20      A parte E do Regulamento n.° 917/2011, relativa ao nexo de causalidade entre as importações e o prejuízo, comporta os considerandos 138 a 169.

21      A parte F do Regulamento n.° 917/2011, intitulada «Interesse da União», comporta 5 pontos. O ponto 2 do mesmo, intitulado «Interesse dos importadores», expõe nos seus considerandos 174 e 175:

«(174) Relativamente a esta alegação, recorde‑se que uma grande parte das importações não é afetada por direitos, pois que é de origem não chinesa. Em virtude das características do produto que é produzido em todo o mundo em qualidades comparáveis, é muito provável que o produto seja permutável, pelo que haveria uma série de fontes de abastecimento alternativas disponíveis, não obstante todas as alegações. Mesmo no caso dos importadores que dependem das importações chinesas, as quais, segundo o inquérito, são objeto de dumping e vendidas a preços que subcotam significativamente os preços dos produtos originários da União, o inquérito revelou que esses importadores podem aplicar aos seus preços de venda margens superiores a 30%. Juntamente com o facto de se ter apurado que os importadores tinham realizado lucros de cerca de 5% e podiam repercutir nos seus clientes pelo menos uma parte do potencial aumento dos custos, isso indica que estão em posição para enfrentar o impacto das medidas.

(175) Além disso e tal como concluído no considerando 144 do regulamento provisório, a instituição de medidas não irá impedir os importadores da União de aumentar as respetivas quotas de importação do produto das outras fontes de abastecimento que não praticam o dumping, à sua disposição tanto na União como em países terceiros.»


22      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 917/2011 dispõe:

«É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica; sobre as importações de cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica, mesmo com suporte, atualmente classificados nos códigos NC 6907 10 00, 6907 90 20, 6907 90 80, 6908 10 00, 6908 90 11, 6908 90 20, 6908 90 31, 6908 90 51, 6908 90 91, 6908 90 93 e 6908 90 99, e originários da República Popular da China.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

23      Em 7 de maio de 2010, a Comissão recebeu uma denúncia segundo a qual as importações de ladrilhos de cerâmica originários da China estavam a ser objeto de práticas de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

24      Por consequência, a Comissão publicou, em 19 de junho de 2010, um aviso de início de processo antidumping relativo a importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO C 160, p. 20). O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo causado à indústria da União cobriu o período de 1 de abril de 2009 a 31 de março de 2010. O exame das tendências para efeitos da avaliação do prejuízo para essa indústria e do nexo de causalidade entre as importações e o prejuízo cobriu o período entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de março de 2010. O inquérito abrangeu todos os ladrilhos de cerâmica importados sob as posições 6907 e 6908 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado (a seguir «NC»).

25      A Bricmate é uma sociedade sueca importadora de ladrilhos de cerâmica provenientes da China. No âmbito do processo antidumping, a Bricmate foi selecionada, juntamente com outras seis empresas, para fazer parte da amostra de importadores independentes. A este respeito, em 10 de setembro de 2010, forneceu informações detalhadas à Comissão, em resposta ao questionário desta. Seguidamente, a Bricmate completou estas informações em 10 de dezembro de 2010.

26      Em 16 de março de 2011, a Comissão adotou o regulamento provisório. Em 15 de abril de 2011, a Bricmate apresentou à Comissão as suas observações sobre este regulamento. Por carta de 1 de julho de 2011, a Comissão respondeu a essas observações e enviou àquela sociedade um documento de divulgação geral com base no qual propunha recomendar ao Conselho da União Europeia a imposição de medidas antidumping definitivas.

27      Em 11 de julho de 2011, a Bricmate transmitiu as suas observações relativas ao documento de divulgação geral, as quais completou ulteriormente, em 15 de julho de 2011, na sequência da intervenção do auditor. Por carta de 27 de julho de 2011, a Comissão respondeu às observações desta sociedade, que apresentou as suas observações sobre essa resposta em 23 de agosto de 2011.

28      Em 12 de setembro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento n.° 917/2011.

29      Em 28 de novembro de 2011, a Bricmate interpôs no Tribunal Geral da União Europeia, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, um recurso de anulação do referido regulamento. Pelo seu despacho Bricmate/Conselho (T‑596/11, EU:T:2014:53), o Tribunal Geral declarou o recurso inadmissível, na medida em que o regulamento cuja anulação era pedida não dizia indivualmente respeito à recorrente e continha medidas de execução.

30      A Tullverket emitiu, com fundamento no Regulamento n.° 917/2011, entre 31 de outubro de 2011 e 28 de maio de 2012, 32 avisos de liquidação de direito antidumping sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da China efetuadas pela Bricmate.

31      Com o seu recurso interposto no órgão jurisdicional de reenvio, a Bricmate pediu a anulação dos referidos avisos com fundamento na nulidade do Regulamento n.° 917/2011. A Bricmate invocou dois fundamentos para a declaração de nulidade desse regulamento. O primeiro fundamento divide‑se em duas partes, a primeira das quais diz respeito às alegadas irregularidades de que enfermam as estatísticas do Eurostat em que a Comissão se baseou. A segunda parte diz respeito a uma alegada falta de exame, pelas instituições da União, das irregularidades alegadas. O segundo fundamento respeita ao comportamento inadequado da Comissão para com a Bricmate durante o inquérito.

32      O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que não pode excluir a hipótese de os argumentos aduzidos pela Bricmate serem considerados fundados.

33      Assim, com a sua questão prejudicial, alíneas a) e b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o Regulamento n.° 917/2011 é nulo devido ao facto de as estatísticas utilizadas pela Comissão no âmbito do seu inquérito estarem erradas e de, por conseguinte, o Conselho e a Comissão se terem baseado numa premissa errada para efeitos de determinação do prejuízo causado à indústria da União e do nexo de causalidade.

34      Com a sua questão prejudicial, alínea c), o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, quando indicaram, no considerando 108 do Regulamento n.° 917/2011, que não se confirmaram quaisquer alterações relativamente às estatísticas oficiais, as instituições da União violaram o seu dever de diligência assim como o artigo 3.°, n.os 2 e 6, do regulamento de base. A este respeito, o referido órgão jurisdicional apoia‑se nas afirmações da Bricmate segundo as quais esta se tinha queixado, junto da Comissão, do caráter errado das estatísticas do Eurostat.

35      Com a sua questão prejudicial, alíneas d) a f), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se sobre se, ao não ter em conta os argumentos invocados pela Bricmate a respeito quer das diferenças do processo de fabrico dos ladrilhos de cerâmica originários da China e dos ladrilhos originários da Europa quer da oferta destes produtos no mercado da União, a Comissão violou o seu dever de fundamentação, na aceção do artigo 296.° TFUE, os direitos de defesa da Bricmate e os artigos 17.° e 20.°, n.° 1, do regulamento de base.

36      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio explica que a Bricmate, selecionada pela Comissão como importador independente participante na amostragem no âmbito do processo antidumping, destacou a importância do processo de corte dos ladrilhos de cerâmica na China e mencionou que sete tipos de séries de ladrilhos não podiam ser encontrados na União. Ora, as posições pautais da NC utilizadas no processo antidumping e os cálculos do prejuízo causado à indústria da União não tinham tido em conta tais diferenças. Aquele órgão jurisdicional considera que as instituições da União não explicaram claramente de que modo as informações comunicadas pela Bricmate tinham sido tomadas em conta aquando da adoção regulamento provisório e do Regulamento n.° 917/2011, tanto mais que os argumentos da Bricmate haviam sido contraditados pelas mesmas numa certa medida. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que não foram tomadas em conta, por um lado, as informações sobre a escassez da oferta de ladrilhos e as alegadas diferenças no processo de corte assim como, por outro lado, as opiniões da Bricmate. A este respeito, decorre do acórdão do Tribunal Geral, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T‑199/04, EU:T:2011:535, n.° 77), que, quando recorrem a amostras, as instituições da União devem ter em consideração os dados relativos às exportações de todas as empresas selecionadas na amostragem. Ora, ao ignorar as informações fornecidas pela Bricmate, a Comissão infringiu as regras relativas à amostragem que figuram no artigo 17.° do regulamento de base.

37      Nestas condições, o förvaltningsrätten i Malmö (Tribunal Administrativo de Malmö) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O [Regulamento n.° 917/2011] é nulo com base em qualquer um dos seguintes fundamentos:

a)      o inquérito das instituições da [União] contém erros manifestos de facto;

b)      o inquérito das instituições da [União] contém erros manifestos de apreciação;

c)      a Comissão violou o seu dever de diligência e o artigo 3.°, n.os 2 e 6, do [regulamento de base];

d)      a Comissão violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 20.°, n.° 1, do [regulamento de base] e violou o[s] direito[s] de defesa da [Bricmate],

e)      a Comissão não tomou em conta as informações prestadas pela [Bricmate], em violação do artigo 17.° do [regulamento de base]; e/ou

f)      a Comissão violou o seu dever de fundamentação (na aceção do artigo 296.° TFUE)?»

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral

38      Na sequência das conclusões apresentadas pela advogada‑geral, a Bricmate pediu, por requerimento depositado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2015, que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo. Como fundamento deste pedido, a Bricmate alega, em substância, que, na audiência, a Comissão admitiu que tivera conhecimento do caráter errado das estatísticas em causa durante a fase final do inquérito antidumping. Este conhecimento constitui um elemento novo que não foi debatido pelas partes nem foi examinado nessas conclusões.

39      Há que referir que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (v. acórdão Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.° 30 e jurisprudência aí referida).

40      Nos termos do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões (v. acórdão Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

41      Assim sendo, o Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, nomeadamente se considerar que está insuficientemente esclarecido ou ainda quando a causa deva ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou entre os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (acórdão Nordzucker, C‑148/14, EU:C:2015:287, n.° 24).

42      Não é esse o caso vertente. Com efeito, a Bricmate expôs, tanto na fase escrita como na fase oral do processo, todos os seus argumentos de facto e de direito em apoio os seus pedidos. Em especial, no que respeita ao alegado elemento novo invocado na audiência, há que referir que o mesmo foi debatido naquelas fases do processo. Assim, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que dispõe de todos os elementos necessários para decidir, e que esses elementos foram objeto dos debates realizados perante si.

43      Atendendo às considerações precedentes, o Tribunal de Justiça considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto ao artigo 3.°, n.os 2 e 6, do regulamento de base, aos erros de facto e aos erros manifestos de apreciação, bem como quanto à violação do dever de diligência

44      Com a sua questão prejudicial, alíneas a) a c), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.° 917/2011 é nulo na medida em que as instituições da União, por um lado, cometeram erros de facto e erros manifestos de apreciação no âmbito do inquérito antidumping, uma vez que se basearam, para efeitos da determinação do prejuízo causado à indústria da União e do nexo de causalidade entre as importações e o prejuízo, em estatísticas erradas do Eurostat, e, por outro lado, violaram o seu dever de diligência assim como o artigo 3.°, n.os 2 e 6, do regulamento de base, quando afirmaram, no considerando 108 do Regulamento n.° 917/2011, que não se confirmaram quaisquer alterações relativamente às estatísticas oficiais.

45      Em particular, no que respeita aos erros de facto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se as instituições da União cometeram, por um lado, um erro relativo ao volume das importações de mercadorias abrangidas pela posição 6908 90 99 da NC, visto que, no Regulamento n.° 917/2011, o volume das importações chinesas tinha sido sobreavaliado em 1,3 milhões de m² para o ano de 2009 e para o período de inquérito. O órgão jurisdicional de reenvio deseja igualmente saber se aquelas instituições, por um lado, cometeram um erro relativo às importações de mercadorias abrangidas pela posição 6907 90 99 da NC, atualmente posição 6907 90 80 da NC, pelo que, para o ano de 2009 e para o período de inquérito, o volume dessas importações tinha sido sobreavaliado em 10%.

46      Importa recordar que é jurisprudência constante que a determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União pressupõe a apreciação de situações económicas complexas e que a fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve assim limitar‑se à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder. Tal é o caso, nomeadamente, no que diz respeito à determinação dos fatores que causam prejuízo à indústria da União no âmbito de um inquérito antidumping (v. acórdãos Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547; n.° 41; Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.° 29; Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.° 51; e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.° 34).

47      No caso vertente, no que diz respeito, por um lado, ao volume das importações de mercadorias abrangidas pela posição 6908 90 99 da NC, a Comissão reconheceu, nas suas observações escritas, a inexatidão do valor de 66 023 000 m² relativo ao volume das importações chinesas durante o período de inquérito, que figura no considerando 73 do regulamento provisório. Afirma agora que o volume dessas importações é de 64 821 000 m2. Ora, o Regulamento n.° 917/2011 refere‑se, no seu considerando 108, aos valores indicados no considerando 73 do regulamento provisório. Daí resulta que, para o período de inquérito, o Regulamento n.° 917/2011 sobre avalia o volume das importações chinesas em 1 202 000 m².

48      Por outro lado, no que diz respeito às importações de mercadorias abrangidas pela posição 6907 90 99 da NC, decorre das estatísticas do Eurostat comunicadas pela Comissão ao Tribunal de Justiça que, para o ano de 2009, a quantidade suplementar dessas mercadorias provenientes da China e importadas em Espanha ascendia a 881 734 m² e não a 7 373 291 m², como indicavam as estatísticas do Eurostat utilizadas pela Comissão, e que, para o mês de novembro de 2009, a quantidade suplementar importada ascendia a 64 940 m² e não a 6 565 771 m², como indicavam as estatísticas do Eurostat utilizadas pela Comissão.

49      Por conseguinte, deve concluir‑se que, no que respeita à determinação do volume das importações, a Comissão admite a existência de inexatidões materiais.

50      Assim, há que determinar se essas inexatidões são suscetíveis de conduzir à anulação do Regulamento n.° 917/2011.

51      A este respeito, a Bricmate sustenta que as referidas inexatidões prejudicaram a fiabilidade de vários indicadores macroeconómicos utilizados pelas instituições da União no processo antidumping em causa, conduzindo‑as a cometer erros manifestos de apreciação. Deste modo, são errados os indicadores relativos ao volume das importações provenientes da China, ao consumo na União, à parte de mercado das importações originárias da China, à parte de mercado da indústria da União, ao preço médio destas importações, ao diferencial entre o preço das referidas importações e aos preços praticados na União.

52      Todavia, importa salientar que o exame objetivo da determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União, previsto no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, se deve debruçar, por um lado, no volume das importações objeto de dumping e no seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União e, por outro, na repercussão dessas importações na indústria da União.

53      Assim, quanto à determinação do referido volume ou dos referidos preços, o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base prevê os fatores a ter em conta nesse exame, embora precise que nenhum deles pode, por si só, constituir uma base de apreciação determinante (v. acórdão Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C‑305/86 e C‑160/87, EU:C:1990:295, n.° 50).

54      O mesmo se diga relativamente à repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União. Com efeito, resulta do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base que incumbe às instituições da União avaliar todos os fatores e índices económicos pertinentes com incidência na situação desta indústria, não constituindo necessariamente nenhum desses fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, uma indicação determinante. Esta disposição confere, assim, a essas instituições um poder discricionário no exame e na avaliação dos diferentes índices (v., neste sentido, acórdão Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.° 61).

55      Por último, no que respeita ao nexo de causalidade, as instituições da União devem demonstrar, nos termos do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base, que o volume e/ou os níveis de preços referidos no n.° 3 desse artigo se repercutem na indústria da União na aceção do n.° 5 do mesmo artigo, e que esta repercussão pode ser classificada de importante.

56      Portanto, decorre da leitura conjugada destas disposições que se deve determinar se resulta de todos os fatores pertinentes que as instituições da União demonstraram a existência de um prejuízo importante para a indústria da União.

57      No caso vertente, decorre do considerando 108 do Regulamento n.° 917/2011 que, embora, após o envio do documento de divulgação geral, as partes interessadas tenham contestado a exatidão dos preços médios de importação dos produtos em causa para certos Estados‑Membros, as instituições da União concluíram, porém, que «a imagem de conjunto do prejuízo continuaria a ser a mesma com elevadas margens de subcotação dos preços e dos custos».

58      Importa sublinhar que, apesar de as inexatidões materiais constatadas terem afetado certos indicadores, existiam margens importantes de subcotação dos preços. Ora, deve concluir‑se que as inexatidões materiais em causa não se repercutiram nessas margens. Além disso, cumpre salientar que outros indicadores microeconómicos, como os stocks, os preços de venda, a rentabilidade, os fluxos de tesouraria, o rendimento dos investimentos, os salários e o custo de produção, estavam igualmente sustentados por dados provenientes de produtores da União que faziam parte da amostra, dados esses que não estavam pelas inexatidões materiais de factos constatadas, o que não foi desmentido.

59      Por outro lado, há que referir que o recurso aos valores corrigidos pelas instituições da União nas suas observações escritas (a seguir «valores corrigidos») não tem repercussões significativas na determinação do prejuízo efetivamente causado à indústria da União e no nexo de causalidade entre as importações e o prejuízo.

60      Com efeito, decorre dos valores corrigidos que o volume das importações provenientes da China diminuiu 15% entre o ano de 2007 e o período de inquérito (a seguir «período considerado»), e não 3%, como resulta dos considerandos 73 e 74 do regulamento provisório. Ora, no considerando 107 do Regulamento n.° 917/2011, as instituições da União concluíram, acertadamente, que, tendo em conta o facto de o consumo na União ter registado uma baixa na ordem dos 29%, que representa 30% em aplicação dos valores corrigidos, decorre da combinação da diminuição do volume das importações chinesas e do consumo na União que os importadores chineses puderam, não obstante, aumentar a sua parte de mercado no mercado da União.

61      No que respeita à parte de mercado das importações chinesas na União, as instituições da União reconhecem que, em aplicação dos valores corrigidos, a mesma aumentou 21%, e não 35% como decorria do considerando 73 do regulamento provisório, reproduzido nesse ponto no considerando 107 do Regulamento n.° 917/2011. Todavia, não deixa de ser verdade que a sua parte de mercado deve continuar a ser considerada importante e que as instituições da União tiveram razão ao indicar nesse considerando 107 que a referida parte de mercado estava a crescer.

62      No que respeita à parte de mercado da indústria da União, as instituições da União admitem, nas suas observações escritas, que a mesma não diminuiu um ponto percentual, como foi indicado no considerando 87 do regulamento provisório, mantendo‑se estável durante o período considerado. Todavia, deve sublinhar‑se que outros indicadores macroeconómicos relativos à indústria da União, como a produção desta indústria, as capacidades de produção, as vendas realizadas pela referida indústria, o emprego e a produtividade da mão de obra, regrediram, sem que isso tenha sido contestado.

63      Quanto ao preço médio das importações chinesas, aumentou 10% em aplicação dos valores corrigidos, não tendo diminuído 3% como tinha sido indicado no considerando 73 do regulamento provisório. Todavia, importa referir que, por um lado, como resultava do considerado 115 do regulamento provisório, o diferencial entre os preços das importações chinesas e os da indústria da União atingiu 50% durante o período considerado. A este respeito, embora este diferencial se tenha mantido estável, como concluiu o inquérito, continua a ser importante. Além disso, segundo o considerando 113 do Regulamento n.° 917/2011, o inquérito revelou níveis de subcotação compreendidos entre 43,2% e 55,7%. Ora, uma vez que estes valores resultam de dados fornecidos pelas empresas que fizeram parte da amostra, não são afetados pelas inexatidões dos dados do Eurostat.

64      Nestas condições, deve considerar‑se que os valores corrigidos não põem em causa a conclusão global a que chegaram as instituições da União na sequência de um exame de todos os indicadores económicos, pelo que as mesmas tiveram razão em dar como provada a existência do prejuízo causado à indústria da União e o nexo de causalidade entre as importações e o prejuízo.

65      Por último, a Bricmate sustenta que as inexatidões materiais de facto alegadas pelas partes interessadas não foram examinadas nem corrigidas, apesar de terem sido invocadas nas observações apresentadas por essas partes e comunicadas às instituições da União antes da adoção do Regulamento n.° 917/2011. Por conseguinte, essas instituições tinham violado o seu dever de diligência e as disposições do artigo 3.°, n.os 2 e 6, do regulamento de base.

66      A este respeito, no que toca ao volume das importações abrangidas pela posição 6908 90 99 da NC, decorre dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça que, visto a inexatidão material relativa a esse volume ter sido comunicada à Comissão durante o inquérito antidumping, esta instituição examinou o seu impacto na determinação do prejuízo causado à indústria da União. Assim, decorre do ponto 77 do documento de divulgação geral de 1 de julho de 2011 que a Comissão concluiu que os diferenciais constatados nas estatísticas tinham pouco impacto na determinação global do prejuízo. Por conseguinte, a Comissão decidiu que não era necessário nem útil modificar os dados utilizados no inquérito antidumping. Daqui se conclui que as instituições da União examinaram com a diligência devida os elementos resultantes das alegações relativas a essa inexatidão dos dados do Eurostat.

67      No que respeita à inexatidão relativa às importações abrangidas pela posição 6907 90 99 da NC, há que precisar que, no inquérito, outra parte interessada informou a Comissão dos erros que figuram nas estatísticas do Eurostat relativas ao preço médio das importações chinesas. Essa instituição contactou, então, os serviços do Eurostat, em 9 de junho de 2011, a fim de verificar se os dados, incluindo os relativos ao Reino de Espanha, eram exatos. Esses serviços responderam que qualquer confirmação ou correção das estatísticas necessitava de um prazo de algumas semanas, uma vez que essas intervenções incumbiam às autoridades espanholas. A referida parte informou igualmente a Comissão, por carta recebida em 15 de julho de 2011, da existência de incoerências relativas aos dados sobre o Reino de Espanha para o ano de 2009. Contudo, não decorre do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça que a Comissão tenha verificado, antes da adoção do Regulamento n.° 917/2011, se a alegação de inexatidão era fundada.

68      Ora, uma vez que a exatidão dos dados do Eurostat era contestada, incumbia à Comissão avaliar oficiosamente o impacto da referida inexatidão na determinação do prejuízo. A este respeito, essa instituição não se podia limitar a enviar um simples pedido de informações aos serviços do Eurostat e esperar a reação das autoridades espanholas. Pelo contrário, cabia à Comissão, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, apresentar elementos de prova positivos e levar a cabo um exame objetivo dos dados relativos aos preços das importações provenientes da China. Por conseguinte, a falta de resposta desses serviços ou o envio de elementos de resposta não conclusivos não dispensava de modo algum a Comissão de realizar essa avaliação. Assim, deve concluir‑se que as instituições da União não examinaram com a diligência devida os dados contidos nas estatísticas do Eurostat.

69      Contudo, esta falta de exame dos dados relativos aos preços médios e aos volumes das importações provenientes da China não é suscetível de invalidar as conclusões a que chegaram as instituições da União, na medida em que, como já foi sublinhado nos n.os 55 e seguintes do presente acórdão, à luz dos valores corrigidos, as tendências dos indicadores corrigidos para a determinação do prejuízo causado à indústria da União e do nexo de causalidade entre as importações e o prejuízo se mantêm globalmente as mesmas. Assim, as instituições da União podiam concluir pela existência de um prejuízo causado à indústria da União e de um nexo de causalidade entre as importações e o prejuízo.

70      Nestas condições, há que considerar que, por um lado, as instituições da União não cometeram nenhum erro manifesto de apreciação e, por outro, a falta de exame diligente dos dados relativos aos preços e aos volumes das importações provenientes da China não pode pôr em causa a constatação da existência de um prejuízo causado à indústria da União e do nexo de causalidade entre as importações e o prejuízo.

 Quanto à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa, dos artigos 17.° e 20.°, n.° 1, do regulamento de base e das exigências decorrentes do artigo 296.° TFUE

71      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.° 917/2011 é nulo na medida em que, ao não ter em conta os argumentos suscitados pela Bricmate, na qualidade de importador selecionado para efeitos da amostragem, respeitantes, por um lado, às diferenças nos processos de fabrico dos ladrilhos de cerâmica chineses e dos ladrilhos de cerâmica da União, bem como, por outro lado, à oferta limitada de certos tipos de ladrilhos de cerâmica no mercado da União, a Comissão violou o seu dever de fundamentação, os direitos de defesa da Bricmate, os artigos 17.° e 20.°, n.° 1, do regulamento de base e as exigências decorrentes do artigo 296.° TFUE.

72      A Bricmate alega que as instituições da União violaram o seu dever de fundamentação na medida em que não explicaram claramente em que medida as informações sobre o processo de corte dos ladrilhos por ela comunicadas tinham sido tomadas em consideração. Em particular, a Bricmate sublinhara, na sua resposta ao questionário de 10 de setembro de 2010, a importância do processo de corte dos ladrilhos, e indicara sete tipos de séries de ladrilhos que era impossível obter no mercado da União. Ora, as posições pautais da NC dos produtos em causa utilizados no âmbito do processo antidumping e o cálculo do prejuízo causado à indústria da União não tinham em conta estas diferenças. Segundo a Bricmate, deveria ter sido feito um ajustamento para ter em conta as referidas diferenças, o que teria conduzido a uma redução da margem de prejuízo. Além disso, no entender da Bricmate, a indústria da União não podia fornecer ladrilhos de cerâmica de pequenas dimensões.

73      A Bricmate sublinha, baseando‑se no acórdão Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T‑199/04, EU:T:2011:535, n.° 77), que as instituições da União, quando recorrem a uma amostragem em conformidade com o artigo 17.° do regulamento de base, devem tomar em consideração os dados relativos às exportações da totalidade das empresas selecionadas na amostra. O mesmo princípio deveria aplicar‑se igualmente aos dados ou às informações recolhidas junto das diferentes empresas participantes nas amostragens, incluindo a amostragem dos importadores independentes.

74      A Bricmate sustenta também que a Comissão violou o artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base ao não divulgar os factos e as considerações essenciais com fundamento nos quais o regulamento provisório tinha sido adotado. Seguidamente, ao rejeitar os argumentos da Bricmate relativos à escassez de ladrilhos de cerâmica de pequenas dimensões com base noutras informações, a Comissão tinha violado o seu dever de fundamentação e, desse modo, os direitos de defesa daquela empresa. A Comissão não havia divulgado em que consistiam essas outras informações e a sua resposta, recebida pela Bricmate em 27 de julho de 2011, não tinha permitido a esta última obter mais esclarecimentos devido ao atraso com que foi dada.

75      Por último, a Bricmate considera que, quando negou a existência de uma escassez grave de ladrilhos de cerâmica de pequenas dimensões no mercado da União, a Comissão negligenciou as provas que ela lhe tinha comunicado na sua carta de 1 de abril de 2011. Ao ignorar as informações fornecidas pela Bricmate, atuando na qualidade de importador selecionado, a Comissão infringiu as regras relativas à amostragem que figuram no artigo 17.° do regulamento de base e cometeu um erro manifesto de apreciação.

76      Em primeiro lugar, no que toca à tomada em conta das alegações da Bricmate respeitantes às informações que esta havia comunicado a respeito das diferenças no processo de corte dos ladrilhos de cerâmica, há que referir que essas alegações foram examinadas pela Comissão durante o procedimento administrativo. Com efeito, aquela instituição indicou, no considerando 27 do regulamento provisório, que uma parte havia alegado que os produtos importados da China não eram comparáveis com os produtos produzidos pela indústria da União. Nos considerandos 28 a 32 do regulamento provisório, a Comissão apresentou o exame da comparabilidade dos produtos em causa que tinha efetuado, e que a levou a considerá‑los provisoriamente semelhantes.

77      Como decorre do considerando 43 do Regulamento n.° 917/2011, «as diferenças entre os códigos da NC indicados no [regulamento provisório] e os mencionados no aviso de início não estão ligadas a uma alteração da definição do produto ou do âmbito do inquérito. As alterações não modificam os tipos de ladrilhos abrangidos, mas referem‑se apenas à necessidade de ter em conta as alterações de caráter geral à [NC]». Além disso, decorre do considerando 45 do Regulamento n.° 917/2011 que a alegação relativa à diferença entre os mosaicos de cerâmica e outros tipos de ladrilhos de cerâmica foi examinada no inquérito, o qual revelou que os mesmos apresentavam idênticas características físicas e técnicas essenciais. Decorre igualmente deste considerando que «[a alegada] ausência de dumping neste segmento […] não é apoiad[a] por qualquer elemento de prova, [devendo] a análise do dumping e do prejuízo […] refletir a situação do produto em causa no seu todo».

78      Em segundo lugar, no que diz respeito à alegada escassez de ladrilhos de cerâmica de pequenas dimensões no mercado da União, da qual resulta que os produtos em causa não são concorrentes, uma vez que não se posicionam nos mesmos segmentos de mercado dos ladrilhos de cerâmica, decorre do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça que, por não dispor de elementos de prova que confirmem a existência dessa escassez, a Comissão respondeu devidamente nesse sentido à Bricmate nas cartas que lhe enviou em 1 e 27 de julho de 2011. Decorre igualmente tanto dos considerandos 144 a 146 do regulamento provisório como dos considerandos 174 e 175 do Regulamento n.° 917/2011 que esta questão foi objeto de análise pelas instituições da União. Em particular, decorre destes últimos considerandos que os produtos em causa são permutáveis e que os importadores da União podem recorrer a um certo número de fontes de abastecimento alternativas, na medida que os ladrilhos de cerâmica como os que são objeto de dumping se fabricam igualmente noutros países. Daqui se conclui que se deve considerar que os elementos transmitidos pela Bricmate foram devidamente examinados.

79      Nestas condições, as instituições da União não violaram o seu dever de fundamentação, nem os artigos 17.° e 20.°, n.° 1, do regulamento de base, nem os direitos de defesa da Bricmate.

80      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o seu exame não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.° 917/2011.

 Quanto às despesas

81      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O exame da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) n.° 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.