Language of document : ECLI:EU:T:2014:1035





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de dezembro de 2014 — Ferriere Nord/Comissão

(Processo T‑90/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões de betão em barras ou rolos — Decisão que declara uma infração ao artigo 65.° do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Fixação dos preços e dos prazos de pagamento — Limitação ou controlo da produção ou das vendas — Preterição de formalidades essenciais — Competência da Comissão — Direitos de defesa — Declaração da infração — Coimas — Reincidência — Circunstâncias atenuantes — Cooperação — Plena jurisdição»

1.                     Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Regulamentação da União — Exigência de clareza e de previsibilidade — Indicação expressa da base legal — Decisão da Comissão que declara após ter expirado o Tratado CECA uma infração ao artigo 65.° CA e que aplica uma sanção à empresa em causa — Base jurídica constituída pelo artigo 7.°, n.° 1, e pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 23.°, n.° 2) (cf. n.os 59, 63)

2.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos sujeitos ratione materiae e ratione temporis ao regime jurídico do Tratado CECA — Termo de vigência do Tratado CECA — Continuidade do regime de livre concorrência sob o Tratado CE — Manutenção de um controlo pela Comissão agindo no quadro jurídico do Regulamento n.° 1/2003 (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 64 a 80)

3.                     Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Normas substantivas — Distinção — Termo de vigência do Tratado CECA — Decisão de aplicação das regras de concorrência após essa expiração e que visa factos anteriores a esta — Princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da legalidade das penas — Situações jurídicas adquiridas anteriormente à expiração do Tratado CECA — Submissão ao regime jurídico do Tratado CECA (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1) (cf. n.os 81, 82, 85 a 87, 121)

4.                     Direito da União Europeia — Princípios — Princípio da aplicação retroativa da pena mais leve — Princípio incluído nos princípios gerais do direito da União e inscrito na Carta dos Direitos Fundamentais da União (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1) (cf. n.° 90)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Critérios de apreciação — Apreciação com fundamento em vários fatores reunidos que não revestem necessariamente, isoladamente considerados, um efeito determinante — Acordos extensivos a todo o território de um Estado‑Membro — Existência de uma forte presunção de afetação (Artigo 65.°, n.° 1, CA; artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 92 a 95, 98 a 103)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio — Anulação de uma primeira decisão da Comissão que declara uma infração — Adoção de uma nova decisão com fundamento numa outra base jurídica e em atos preparatórios anteriores — Admissibilidade — Obrigação de proceder a uma nova comunicação de acusações — Inexistência — Obrigação de recordar explicitamente a possibilidade de pedir uma audição pelo auditor — Inexistência (Artigo 65.° CA) (cf. n.os 118, 119, 122 a 124, 130, 139 a 141)

7.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Indicação dos principais elementos de facto e de direito suscetíveis de acarretar uma coima — Indicação suficiente tendo em conta o direito de ser ouvido sobre a determinação do montante da coima — Obrigação de mencionar expressamente a intenção de aplicar a circunstância agravante da reincidência — Inexistência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 132 a 135)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias agravantes — Reincidência — Falta de fixação de um prazo de prescrição que exclua a violação do princípio da proporcionalidade (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.° 137)

9.                     Comissão — Princípio da colegialidade — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Modalidades de aplicação do regulamento interno da Comissão que estabelece o regime linguístico aplicável —Violação — Irrelevância — Notificação sem anexos — Violação do princípio da colegialidade — Inexistência — Elementos suficientemente expostos no texto da decisão (Artigo 219.° CE; Regulamento Interno da Comissão, artigos 15.° e 16.°) (cf. n.os 158, 166 a 168)

10.                     Atos das instituições — Atos da Comissão — Competência — Alcance — Poder para adotar um ato que inclui o de o modificar com respeito pelas regras de competência e das formas previstas pelo Tratado (cf. n.° 189)

11.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Presunção da utilização das informações para determinar o comportamento no mercado — Inexistência de vínculo direto entre a prática concertada e os preços no consumo — Irrelevância (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 202 a 206, 248, 252, 307)

12.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração complexa que apresenta elementos de acordo e elementos de prática concertada — Qualificação única enquanto «acordo e/ou prática concertada» — Admissibilidade (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 206, 207, 209)

13.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Admissibilidade da apreciação global de um conjunto de indícios (Artigo 65.° CA) (cf. n.os 208 a 210)

14.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Inexistência de declaração de infração relativamente a um outro operador que se encontra numa situação semelhante — Irrelevância (Artigo 65.° CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°) (cf. n.os 247, 277)

15.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente — Distanciação pública — Interpretação restrita (Artigo 65, n.° 1, CA) (cf. n.° 251)

16.                     CECA — Preços — Barómetros de preços — Publicidade obrigatória —Compatibilidade com a proibição dos acordos (Artigos 60.° CA e 65, n.° 1, CA) (cf. n.os 267 a 269)

17.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance (Artigos 15.° CA e 36.° CA) (cf. n.° 275)

18.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Inexistência de lista vinculativa ou exaustiva de critérios (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.° 286)

19.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Apreciação económica complexa — Margem de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Controlo de legalidade — Alcance (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 1 A e 1 B) (cf. n.os 286, 296 a 298)

20.                     Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Obrigação de respeitar os princípios, da igualdade de tratamento, de proteção da confiança legítima e da segurança jurídica (Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 288 a 290)

21.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Qualificação de uma infração de muito grave — Papel primordial do critério relativo à natureza da infração — Falta de autonomia do critério relativo à dimensão do mercado dos produtos em causa — Qualificação de uma infração de muito grave apesar da sua limitação ao território de um único Estado‑Membro — Admissibilidade (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 303, 304, 308)

22.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única —Responsabilidade devido a comportamentos postos em prática por outras empresas no quadro da mesma infração — Admissibilidade — Critérios — Tomada em consideração quando da apreciação da gravidade da infração (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.° 316)

23.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Duração da infração — Falta de tomada em conta da não participação de uma empresa numa das partes do acordo durante uma parte do período incriminado — Inadmissibilidade — Exercício, pelo juiz da União da sua competência de plena jurisdição — Redução da multa (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 317, 320 a 325, disp. 1)

24.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo ou seguidista da empresa — Critérios de apreciação — Inexistência de um papel passivo ou seguidista (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3) (cf. n.os 327, 328, 330)

25.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Ameaças e pressões sofridas por uma empresa — Exclusão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.° 329)

26.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias agravantes — Reincidência — Conceito — Inexistência de prazo de prescrição — Violação do princípio da segurança jurídica — Inexistência — Poder de apreciação da Comissão — Tomada em conta do tempo decorrido entre uma infração e a reincidência — Critérios (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 2) (cf. n.os 335, 340 a 349)

27.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias agravantes — Reincidência —Conceito de infrações do mesmo tipo — Infrações ao Tratado CE, por um lado, e ao Tratado CECA, por outro — Inclusão — Caráter menos grave da primeira infração em relação à reincidência — Irrelevância para a declaração da existência de uma infração (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 2) (cf. n.os 350, 351, 354 a 360)

28.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que aplica coimas — Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infração — Indicação suficiente (Artigo 15.° CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°) (cf. n.os 363 a 365)

29.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias agravantes — Reincidência —Taxa de aumento do montante de base da coima — Margem de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Papel passivo ou seguidista de uma empresa — Irrelevância para o aumento do montante da coima a título da reincidência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 2) (cf. n.os 367 a 373)

30.                     Concorrência — Coimas — Quadro jurídico — Determinação — Prática decisória anterior da Comissão — Caráter indicativo — Princípio da igualdade de tratamento — Requisitos de tomada em conta — Dados circunstanciais idênticos aos de processos anteriores (Artigo 65.° CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 374, 410)

31.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Requisitos análogos para as alegações formuladas em apoio de um fundamento (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1) (cf. n.os 378, 379)

32.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Excesso manifesto do poder de apreciação da Comissão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão) (cf. n.os 386 a 396)

33.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Primeira empresa que forneceu elementos determinantes suscetíveis de serem utilizados como base probatória principal — Inexistência de condição relativa ao caráter suficiente dos elementos apresentados [Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, ponto B, alínea b)] (cf. n.os 401 a 405)

34.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infração pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Contestação das alegações de facto — Inexistência de facilitação (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, ponto D) (cf. n.os 411 a 415)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado, readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, e, a título subsidiário, pedido de anulação parcial da referida decisão e pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

O montante da coima aplicada à Ferriere Nord SpA é fixado em 3 421 440 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Ferriere Nord SpA suportará as suas despesas e três quartos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas.