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Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 - Lucchini / Comissão

(Processo T-91/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Lucchini SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Delfino, advogado, J. P. Gunther, advogado, E. Bigi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal, anular a decisão da Comissão no processo COMP/37.956 - Varão para betão armado, readopção - C (2009) 7492 final, conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final.

A título subsidiário, anular o artigo 2.° da Decisão de 30 de Setembro de 2009, na parte em que a recorrente foi condenada no pagamento da soma de 14,35 milhões de euros, solidariamente com a sociedade S. P. S.p.A..

A título ainda subsidiário, reduzir a coima aplicada.

De qualquer forma condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão de 30 de Setembro de 2009, conforme alterada pela decisão de 8 de Dezembro de 2009 pela qual a Comissão aplicou uma sanção por violação do artigo 65.° CECA com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 1.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados em outros recursos interpostos contra a referida decisão.

Em particular, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

Carácter incompleto da decisão, violação de formalidades essenciais e inexistência, na medida em que a decisão foi notificada sem os seus anexos e foi adoptada, além disso, pelo Colégio de forma incompleta e ainda de novo notificada posteriormente de forma incompleta, sem o texto principal.

Incompetência da Comissão para declarar uma infracção ao artigo 65.° do Tratado CECA, uma vez extinto e, assim, errada escolha da base jurídica essencial.

Violação dos direitos de defesa e errada aplicação do direito, na medida em que a Comissão não reabriu o procedimento administrativo e arrogou o direito de examinar a lei mais favorável aplicável na situação do caso em apreço, sem dar a possibilidade à recorrente de dar a conhecer de modo eficaz o seu ponto de vista sobre a realidade e sobre a relevância dos factos e das circunstâncias alegados.

A título subsidiário, a recorrente pede que se anule a decisão por falta de provas e errada aplicação do direito material, na medida em que a Comissão atribui a responsabilidade pela infracção, em todo o período decorrido entre 6 de Dezembro de 1989 e 27 de Junho de 2000, à Lucchini, por intermédio da empresa única Lucchini/Siderpotenza. A recorrente põe o acento na autonomia decisória e de gestão da Siderpotenza e no facto de a Comissão não ter estado à altura de fornecer provas convincentes para demonstrar que a Lucchini foi responsável, do ponto de vista dos elementos humanos e materiais, pela gestão da Siderpotenza;

A título ainda subsidiário, a recorrente observa que a Comissão aplicou erradamente as normas relativas ao cálculo das coimas, em particular, as Orientações de 1998.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1).