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Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 - Bilbaína de Alquitranes e o. / ECHA

(Processo T-93/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bilbaína de Alquitranes, SA (Luchana-Baracaldo, Espanha), Cindu Chemicals BV (Uithoorn, Países Baixos), Deza a.s. (Valašske Meziříčí, República Checa), Industrial Química del Nalón, SA (Oviedo, Espanha), Koppers Denmark A/S (Nyborg, Dinamarca), Koppers UK Ltd (Scunthorpe, Reino Unido), Rütgers Germany GmbH (Castrop-Rauxel, Alemanha), Rütgers Belgium NV (Zelzate, Bélgica) e Rütgers Poland Sp. Z o.o. (Kedzierzyn-Kozle, Polónia), (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados, e P. Sellar, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

-     Julgar o recurso admissível e procedente;

Anular parcialmente o acto impugnado, na parte em que respeita ao breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, N.º CAS 65996-93-2; e

Condenar a ECHA no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação parcial da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir "ECHA") (ED/68/2009), de identificar o breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas, N.º CAS 65996-93-2 (a seguir "CTPHT"), como substância que preenche os critérios visados pelo artigo 57.º, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 1 (a seguir "REACH"), em aplicação do artigo 59.º do REACH.

Com base na decisão impugnada, de que as recorrentes tomaram conhecimento através de um comunicado de imprensa da ECHA, a substância breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas, foi incluída na lista das 15 quinze novas substâncias químicas candidatas a integrar a lista das substâncias que suscitam grande preocupação.

Resumidamente, as recorrentes não contestam a identificação do CTPHT como carcinogéneo, mas contestam a identificação desta substância como persistente, bioacumulativa e tóxica e como muito persistente e muito bioacumulativa de acordo com os critérios fixados no Anexo XIII do REACH.

Além disso, as recorrentes alegam que a inclusão do breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas, na lista de possíveis substâncias químicas que suscitam grande preocupação conduzirá eventualmente à inclusão desta substância no Anexo XIV do REACH, o que por seu turno terá para as recorrentes diversas consequências jurídicas negativas que resultarão directamente de tal identificação.

As recorrentes alegam que o acto impugnado é ilegal, pois infringe as regras aplicáveis instituídas para a identificação das substâncias que suscitam grande preocupação nos termos do REACH, e das substâncias que são persistentes, bioacumulativas e tóxicas e, mais especificamente, muito persistentes e muito bioacumulativas. Consequentemente, a decisão impugnada assenta num erro de apreciação e num erro de direito, porquanto a identificação do breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas, como uma substância que suscita grande preocupação devido ao facto de ser persistente, bioacumulativa e tóxica e muito persistente e muito bioacumulativa assenta exclusivamente nas propriedades das substâncias que a constituem, o que não encontra base jurídica nas disposições do REACH.

Acresce que o acto impugnado é ilegal por infringir o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que introduz uma discriminação entre a substância em questão e outras substâncias comparáveis sem qualquer justificação objectiva.

Finalmente, as recorrentes sustentam que o acto impugnado infringe o princípio da proporcionalidade, já que é desproporcionado à luz das medidas que podiam ser escolhidas pelo recorrido e das desvantagens causadas relativamente aos objectivos prosseguidos.

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1 - Regulamento n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).