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Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2014 – Central Bank of Iran / Conselho

(Processo T-262/12)1

(«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Litispendência – Dever de fundamentação – Direitos da defesa»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Central Bank of Iran (Teerão, Irão) (Representante: M. Lester, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Em substância, pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 22), e da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), na medida em que o nome do recorrente foi inscrito ou mantido, após reapreciação, na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e, em segundo lugar, do Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010 (JO L 88, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) n.º 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 267/2012 (JO L 282, p. 16), na medida em que o nome do recorrente foi inscrito ou mantido, após reapreciação, na lista constante do anexo IX do Regulamento n.º 267/2012.

Dispositivo

O Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi inscrito ou mantido, após reapreciação, na lista constante do seu anexo IX, é anulado.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O Conselho da União Europeia suportará metade das suas próprias despesas e das do Central Bank of Iran.

O Central Bank of Iran suportará metade das suas próprias despesas e das do Conselho.

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1 JO C 243 de 11.8.2012.