Language of document : ECLI:EU:T:2016:112





Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2016 — UTi Worldwide e o./Comissão

(Processo T‑264/12)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Serviços de transporte aéreo internacional — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE — Sobretaxas e mecanismos de tarifação com incidência no preço final dos serviços — Erros de apreciação — Prova — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Efeito sensível na concorrência — Montante da coima — Gravidade da infração — Proporcionalidade — Responsabilidade solidária — Plena jurisdição»

1.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Concurso de vontades quanto ao comportamento a adotar no mercado — Inclusão — Prossecução das negociações sobre certos elementos da restrição — Falta de incidência (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1) (cf. n.os 27 a 29)

2.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Divulgação de informações sensíveis que eliminam a incerteza relativa ao comportamento futuro de um concorrente (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1) (cf. n.os 30 a 34, 59 a 66, 91)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 35 a 40, 43, 45, 83)

4.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infração como meios de prova — Admissibilidade — Declarações que vão ao encontro dos interesses do declarante — Valor probatório elevado (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 41, 42)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Falta de incidência (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1) (cf. n.os 95, 127 a 129, 176)

6.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Constatação suficiente — Constatação não subordinada à obrigação de demonstrar a existência de inconvenientes para os consumidores finais (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1) (cf. n.os 118, 186)

7.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração complexa que apresenta elementos de acordo e elementos de prática concertada — Qualificação única de «acordo e/ou prática concertada» — Admissibilidade (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1) (cf. n.° 175)

8.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Efeito significativo — Critérios de apreciação — Afetação potencial e significativa (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1; Comunicação 2004/C 101/07 da Comissão, n.° 53) (cf. n.os 196 a 200, 207, 219 a 222)

9.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance (Artigo 261.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.os 231 a 233)

10.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Gravidade da infração — Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infração — Volume de negócios global da empresa em causa — Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objeto da infração — Respetiva consideração — Limites (Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 49.°, n.° 3; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13) (cf. n.os 244 a 250, 270, 271)

11.                     Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Possibilidade da Comissão de se afastar da mesma — Requisitos (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 37) (cf. n.° 251)

12.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Limitação apenas às vendas realmente afetadas pelo acordo — Inexistência (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13) (cf. n.os 259, 262, 263, 265 a 267)

13.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Acordo horizontal em matéria de preços — Infração muito grave — Preeminência do aspeto intencional do comportamento sobre os seus efeitos (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 21 e 23) (cf. n.os 278 a 281)

14.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Critérios — Duração da infração — Acordo sujeito a sanções devido ao seu objeto anticoncorrencial independentemente dos seus efeitos — Tomada em conta do período de existência do acordo independentemente da sua não aplicação (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 24) (cf. n.° 294)

15.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Critérios — Caráter dissuasivo da coima — Infração muito grave — Inclusão automática de um montante adicional nos termos das orientações para o cálculo das coimas (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 25) (cf. n.os 298, 300 a 302)

16.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Individualização da pena em diferentes fases da determinação do montante (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 22, 27, 29, 36 e 37) (cf. n.° 311)

17.                     Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Alcance — Imputação à sociedade mãe do comportamento infrator da sua filial — Determinação do montante da coima que deve ser pago pela sociedade mãe — Responsabilidade puramente derivada da sociedade mãe — Montante da coima que não pode exceder a já aplicada à sua filial (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 328 a 331, 334)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39462 — Serviços de transitário), na medida em que diz respeito às recorrentes e, a título subsidiário, pedido de revisão das coimas que lhes foram aplicadas no âmbito desta decisão.

Dispositivo

1)

A Decisão C(2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39462 — Serviços de transitário), é anulada na medida em que o montante da coima aplicada à UTi Worldwide, Inc., excede o das coimas aplicadas à UTi Nederland BV e à UTI Worldwide (UK) Ltd.

2)

O montante global da coima aplicada à UTi Worldwide no artigo 2.°, n.° 2, da Decisão C (2012) 1959 final é fixado em 2 965 000 euros, sendo o montante da coima que lhe é imputável em aplicação da primeira linha do artigo 2.°, n.° 2, alínea j), da referida decisão fixado em 1 692 000 euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A UTi Worldwide, a UTi Nederland e a UTI Worldwide (UK) suportarão nove décimos das despesas efetuadas pela Comissão e das suas próprias despesas.

5)

A Comissão suportará um décimo das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela UTi Worldwide, pela UTi Nederland e pela UTI Worldwide (UK).