CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 7 de abril de 2016 (1)
Processo C‑149/15
Sabrina Wathelet
contra
Garage Bietheres & Fils SPRL
[pedido de decisão prejudicial submetido pela cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège, Bélgica)
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 1999/44/CE — Venda e garantias dos bens de consumo — Artigo 1.°, n.° 2, alínea c) — Conceito de vendedor — Responsabilidade de um profissional que atua como intermediário de um vendedor não profissional»
I – Introdução
1. Não existem dúvidas de que o consumidor que adquire um bem de consumo a outro particular não beneficia da proteção da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (2). Deve, no entanto, considerar‑se que o mesmo sucede quando um profissional que atua em nome e por conta de um particular intervém na venda apresentando‑se ao consumidor como o vendedor? É esta a questão que está em causa no presente processo.
2. O pedido de decisão prejudicial, submetido pela cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège, Bélgica), insere‑se no âmbito de um litígio entre um consumidor e um profissional, relativo à venda de uma viatura usada. A questão principal consiste em saber se o profissional, que apenas atuava enquanto intermediário do proprietário não profissional da viatura, é responsável perante o consumidor pelas avarias da viatura.
3. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que, no essencial, se pronuncie sobre a questão de saber se o conceito de vendedor, referido no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44, abrange um profissional, como o recorrido no processo principal, que intervém numa venda como intermediário de um particular, mesmo que a disposição não preveja tal situação.
4. Assim, no presente processo, o Tribunal de Justiça é convidado a esclarecer o alcance do conceito de vendedor na aceção da Diretiva 1999/44 e, por conseguinte, o âmbito de aplicação desta diretiva.
5. Na análise que se segue, irei começar por expor considerações de caráter geral relativas ao conceito de intermediário e às modalidades de interpretação do conceito de vendedor que figura na Diretiva 1999/44. Em seguida, com base numa apreciação tanto da redação do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva como da finalidade desta disposição, examinarei o âmbito de aplicação do conceito de vendedor na aceção da diretiva a fim de responder à questão prejudicial. Por último, irei abordar a questão da apreciação por parte do órgão jurisdicional nacional, assim como a questão da remuneração do intermediário.
II – Enquadramento jurídico
A – Diretiva 1999/44
6. O considerando 1 da Diretiva 1999/44 remete para o artigo 153.° do Tratado CE (atual artigo 169.° TFUE), que, entre outros, dispõe que:
«A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a proteção […] dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação […] para a defesa dos seus interesses» (3).
7. Os considerandos 5 e 6 da Diretiva 1999/44 precisam que:
«(5) Considerando que a criação de um corpo mínimo comum de direito do consumo, válido independentemente do local de aquisição dos bens na Comunidade, reforçará a confiança dos consumidores e permitir‑lhes‑á beneficiar mais das vantagens do mercado interno;
(6) Considerando que as principais dificuldades encontradas pelos consumidores, e a principal fonte de conflitos com os vendedores, se referem à não conformidade dos bens com o contrato; que convém, portanto, aproximar as legislações nacionais relativas à venda de bens de consumo sob este aspeto, sem todavia prejudicar as disposições e os princípios das legislações nacionais relativas aos regimes de responsabilidade contratual e extracontratual.»
8. No que respeita à responsabilidade do vendedor, o considerando 9 desta diretiva dispõe que:
«(9) Considerando que o vendedor deve ser diretamente responsável perante o consumidor pela conformidade dos bens com o contrato; que é essa a solução tradicional consagrada na ordem jurídica dos Estados‑Membros; que, não obstante, o vendedor, nos termos do direito nacional, deve gozar de um direito de reparação perante o produtor, um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou qualquer outro intermediário, salvo se tiver renunciado a esse direito; que a presente diretiva não prejudica o princípio da liberdade contratual entre o vendedor, o produtor, um vendedor anterior ou qualquer outro intermediário; que as normas que regem o modo como o vendedor pode exercer esse direito de reparação são determinadas pela legislação nacional.»
9. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da referida diretiva, esta visa:
«[…] a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno».
10. Para o efeito, a Diretiva 1999/44 impõe aos vendedores determinadas obrigações perante os consumidores, nomeadamente a obrigação, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, de entregarem ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda e a obrigação, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, de responderem perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
11. O artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 define o conceito de vendedor para efeito da aplicação da diretiva da seguinte forma:
«‘vendedor’: qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional».
12. O artigo 4.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de regresso», dispõe que:
«Quando o vendedor final for responsável perante o consumidor pela falta de conformidade resultante de um ato ou omissão do produtor, de um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou de qualquer outro intermediário, o vendedor final tem direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis da cadeia contratual. O responsável ou os responsáveis contra quem o vendedor final tem direito de regresso, bem como as correspondentes ações e condições de exercício, são determinados pela legislação nacional.»
13. Segundo o seu artigo 1.°, n.° 1, a Diretiva 1999/44 apenas prevê uma harmonização mínima das regras nacionais sobre a proteção dos consumidores (4). A este respeito, o artigo 8.°, sob a epígrafe «Direito nacional e proteção mínima», precisa, no seu n.° 1:
«O exercício dos direitos resultantes da presente diretiva não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual.»
B – Direito belga
14. O conceito de vendedor, conforme definido no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44, foi transposto literalmente para o direito belga no artigo 1649.°‑A, n.° 2, do Código Civil belga.
III – Matéria de facto e processo principal
15. Em 24 de abril de 2012, S. Wathelet adquiriu uma viatura usada numa garagem, a sociedade com responsabilidade limitada Garage Bietheres & Fils SPRL (a seguir «garagem Bietheres»), pelo preço de 4 000 euros.
16. S. Wathelet entregou a quantia de 4 000 euros à garagem Bietheres. No entanto, não recebeu nem prova de pagamento nem fatura de venda.
17. A garagem Bietheres levou o veículo ao controlo técnico a expensas suas e enviou o pedido de registo de matrícula à autoridade belga competente. O custo deste registo de matrícula foi suportado por S. Wathelet.
18. Alguns meses mais tarde, no mês de julho de 2012, o veículo avariou. Foi levado para as oficinas da garagem Bietheres para ser reparado. A garagem diagnosticou que o motor se partiu.
19. Por carta de 13 de novembro de 2012, S. Wathelet intimou a garagem Bietheres a restituir‑lhe o veículo reclamando, entre outros, a fatura da venda.
20. Em 17 de novembro de 2012, S. Wathelet dirigiu‑se à garagem Bietheres para recuperar o seu veículo. Este pedido foi‑lhe recusado por não ter aceitado assinar uma fatura de reparação de 2 000 euros datada de 17 de novembro de 2012. Segundo S. Wathelet, foi neste momento que recebeu a informação de que a garagem Bietheres não era o vendedor do veículo e que, na realidade, apenas atuou como intermediário de um particular (5).
21. Por carta de 17 de novembro de 2012, dirigida a S. Wathelet, a garagem Bietheres afirmou que o veículo adquirido por esta estava à venda à consignação e que desde o início lhe referiu que o veículo não pertencia à garagem Bietheres, mas a um particular. De acordo com a garagem Bietheres, o risco de o motor partir é frequente quando está em causa a aquisição de um veículo usado a um particular. Assim, a garagem Bietheres continuou a recusar entregar o veículo a S. Wathelet uma vez que a fatura de reparação de 2 000 euros não foi inteiramente paga. A garagem Bietheres juntou à sua carta um recibo da quantia de 4 000 euros, preenchido à mão com o apelido e o nome do proprietário não profissional e do comprador, S. Wathelet. Este documento apenas inclui a assinatura do proprietário não profissional.
22. Em 13 de dezembro de 2012, a garagem Bietheres citou S. Wathelet para comparecer no tribunal de primeira instância de Verviers, reclamando, entre outros, o pagamento da fatura de reparação de 2 000 euros de 17 de novembro de 2012, acrescido de juros. A garagem Bietheres afirmou que o veículo adquirido por S. Wathelet pertencia a um dos seus clientes e que se tratava de uma venda entre particulares.
23. S. Wathelet contestou o pedido da garagem Bietheres e apresentou um pedido reconvencional no qual requereu, com base no Código Civil belga, a resolução da venda com reembolso da quantia de 4 000 euros acrescida de juros. Além disso, S. Wathelet solicitou o pagamento de uma indemnização no montante de 2 147,46 euros. Alegou que a venda do veículo foi realizada entre si e a garagem Bietheres e que não tinha como saber que esta não era o vendedor.
24. O tribunal de primeira instância declarou o pedido da garagem Bietheres parcialmente procedente e condenou S. Wathelet a pagar‑lhe a quantia de 2 000 euros acrescida de juros. Por outro lado, este tribunal julgou improcedente o pedido reconvencional de S. Wathelet.
25. S. Wathelet interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, a cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège), mantendo os pedidos formulados em primeira instância e solicitando, a título subsidiário, a restituição imediata do veículo.
26. O órgão jurisdicional de reenvio considera que existem presunções graves, precisas e concordantes de que S. Wathelet não tinha sido informada no momento da celebração do contrato de venda de que se tratava de uma venda entre particulares. A este respeito, o órgão jurisdicional nacional considera demonstrado que S. Wathelet nunca se encontrou com o proprietário do veículo e que a garagem foi intermediária na venda, não tendo sido por isso remunerada pelo proprietário.
IV – Questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
27. O órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o conceito de ‘vendedor’ de bens de consumo, constante do artigo [1649.°‑A] do Código Civil belga, aditado pela lei [de 1 de setembro de 1994] intitulada ‘Lei relativa à proteção dos consumidores em caso de venda de bens de consumo’, que transpõe para direito belga [a Diretiva 1999/44, de 25 de maio de 1999, ‘relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas’], ser interpretado no sentido de que abrange não só o profissional que, na qualidade de vendedor, transmite a propriedade de um bem de consumo para um consumidor, mas também o profissional que atua como intermediário de um vendedor não profissional, quer seja remunerado ou não pela sua atuação, quer tenha informado ou não o possível comprador de que o vendedor era um particular?»
28. Os Governos belga, alemão e austríaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Não houve lugar a audiência de alegações.
V – Análise jurídica
A – Observações preliminares
1. Quanto ao conceito de intermediário
29. A título introdutório, afigura‑se útil efetuar algumas observações sobre o conceito de intermediário, que abrange um conjunto de situações cujos efeitos jurídicos podem ser diferentes e objeto de variações nacionais (6), uma vez que os direitos nacionais dos contratos apenas foram objeto de uma harmonização bastante limitada a nível europeu (7).
30. O órgão jurisdicional de reenvio não esclareceu em que sentido utilizou o termo intermediário no pedido de decisão prejudicial.
31. A Diretiva 1999/44 não inclui qualquer definição do termo intermediário, que figura no considerando 9 e no artigo 4.° desta, e nem as disposições da diretiva nem os seus trabalhos preparatórios referem em que sentido tal termo é utilizado nesta diretiva. O Tribunal de Justiça também não teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão ou, mais geralmente, sobre o papel e as responsabilidades do intermediário no domínio da proteção dos consumidores.
32. Todavia, o termo intermediário figura noutras diretivas relativas à proteção do consumidor. Várias destas incluem uma definição expressa do termo que visa qualquer pessoa que atua em nome ou por conta de outrem (8). Esta definição abrange simultaneamente o profissional que atua em seu nome próprio, que, em geral, considera‑se que está vinculado pelo contrato por força do direito dos contratos nacional (9), e o profissional que atua em nome de outra pessoa que, em contrapartida, geralmente não é considerado parte no contrato (10).
33. Resulta do pedido de decisão prejudicial que o proprietário do veículo em questão afirmou que este lhe pertencia, que se tratava de uma «venda entre particulares e que a garagem apenas serviu de intermediário». Por outro lado, referiu na decisão de reenvio prejudicial que o pagamento do preço de venda foi transferido para o proprietário do veículo (11).
34. Daqui deduzo que o intermediário no caso em apreço, a garagem Bietheres, interveio na venda em nome e por conta do proprietário do veículo.
35. Por conseguinte, na análise que se segue, irei basear‑me numa definição do conceito de intermediário que abrange qualquer profissional que, no âmbito de uma venda de um bem de consumo, intervém perante o consumidor em nome e por conta do proprietário não profissional do bem vendido (12).
36. Por outro lado, na falta de referências contrárias, presumo que a garagem Bietheres foi autorizada pelo proprietário do veículo a proceder à venda deste. Assim, a minha análise respeita apenas à situação em que o intermediário atua com autorização.
2. Quanto ao objeto da questão prejudicial
37. Com o seu pedido prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do conceito de vendedor visado no artigo 1649.°‑A do Código Civil belga, que foi inserido pela Lei de 1 de setembro de 1994 para transpor para o direito belga o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44.
38. Importa observar a título preliminar que o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se nos termos do artigo 267.° TFUE, é competente para decidir sobre a interpretação dos Tratados, assim como sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas Instituições da União. A competência do Tribunal de Justiça está limitada a apreciar apenas as disposições do direito da União. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar o alcance das disposições nacionais e a forma como devem ser aplicadas (13).
39. Por conseguinte, a questão prejudicial deve ser entendida no sentido de que visa estabelecer se o conceito de vendedor na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que inclui o profissional que atua em nome e por conta de um particular, quer seja remunerado ou não pela sua intervenção e tenha informado ou não o consumidor de que o vendedor era um particular.
3. Quanto às modalidades da interpretação
40. Antes de tratar da interpretação do conceito de vendedor na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44, irei apresentar considerações de caráter geral, que se afiguram úteis para o efeito.
41. Em primeiro lugar, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não prevê uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (14).
42. Uma vez que a definição de vendedor que consta do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 não inclui qualquer remissão para os direitos nacionais, deve, assim, considerar‑se que constitui um conceito autónomo do direito da União, cujo conteúdo resulta unicamente das fontes de direito da União.
43. Em segundo lugar, embora o termo vendedor figure noutros diplomas do direito da União (15), a definição específica consagrada no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 encontra‑se apenas nesta diretiva. Deste modo, trata‑se de um conceito único que deve ser interpretado à luz dos objetivos prosseguidos por esta diretiva e tendo em conta a particular função do vendedor no âmbito da referida diretiva (16).
44. Em terceiro lugar, o conceito de vendedor na aceção da Diretiva 1999/44 deve necessariamente ter um caráter objetivo, fundamentado em determinados elementos verificáveis, que decorre da redação do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da diretiva (um «contrato administrativo», uma venda de um «bem de consumo», uma «atividade profissional ou comercial»).
45. Este conceito também é funcional e relacional na parte em que resulta da função da pessoa numa transação económica particular (17). Deste modo, o vendedor «vende» um bem de consumo a um consumidor no âmbito de um contrato de venda. Por conseguinte, a determinação das pessoas abrangidas pelo artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 não é estática mas depende da sua posição numa relação contratual determinada. A função de vendedor deve, no essencial, ser entendida do ponto de vista do consumidor, que é protegido por esta diretiva.
B – Quanto à interpretação do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44
1. Quanto à interpretação literal do artigo 1.°, n.° 2, alínea c)
46. Segundo a redação do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44, o conceito de vendedor abrange:
«qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional».
47. Assim, a definição do conceito de vendedor na aceção da Diretiva 1999/44 não remete para a de intermediário e, de um ponto de vista mais geral, a diretiva não trata explicitamente da responsabilidade do intermediário perante o consumidor (18). Também não se afigura que a questão da responsabilidade do intermediário tenha sido objeto de uma discussão durante o processo legislativo que precedeu a adoção desta diretiva (19), cujo tema central é a relação entre o vendedor e o consumidor, sendo estes os principais sujeitos de direito da diretiva.
48. A falta de referência, na Diretiva 1999/44, à responsabilidade do intermediário perante o consumidor é ainda mais significativa por o legislador europeu ter decidido incluir o intermediário entre os operadores responsáveis perante o consumidor em muitas outras diretivas relativas à proteção do consumidor (20).
49. Por outro lado, o termo intermediário apenas é mencionado na Diretiva 1999/44 no que respeita à responsabilidade deste perante o vendedor final. Assim, segundo o artigo 4.° da diretiva, quando este vendedor for responsável perante o consumidor pela falta de conformidade resultante de um ato ou omissão do produtor, de um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou de qualquer outro intermediário, o vendedor final tem direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis da cadeia contratual. A este respeito, a segunda parte deste artigo precisa que a identificação dos responsáveis, bem como as correspondentes ações e condições de exercício, serão determinadas de acordo com o direito nacional (21).
50. Tendo em consideração o exposto, entendo, tal como os Governos belga, alemão, austríaco e a Comissão, que é pacífico que o conceito de vendedor referido no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 não abrange o profissional que, atuando em nome e por conta de um particular, intervém manifestamente a este título numa venda a um consumidor. Por conseguinte, tal profissional não «vende» bens de consumo «ao abrigo de um contrato», mas intervém unicamente numa venda entre particulares, à qual esta diretiva não se aplica.
51. Ora, em meu entender, esta constatação não exclui, por si só, que um profissional que atua em nome e por conta de um particular possa segundo o caso, ser considerado vendedor na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 se, ao apresentar‑se ao consumidor, dá a impressão de atuar como vendedor. Nesta situação, o profissional parece ser, do ponto de vista do consumidor, «vendedor» de bens de consumo, «ao abrigo de um contrato», «no âmbito da sua atividade profissional». Além disso, esta situação afigura‑se comparável à do intermediário que atua em seu nome próprio (22). Em regra, este encontra‑se vinculado pelo contrato (23) e deve ser considerado, por conseguinte, vendedor na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44.
52. A definição relativamente ampla do conceito de vendedor que figura no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 milita a favor da inclusão, no seu âmbito de aplicação, do profissional que, ao apresentar‑se ao consumidor, dá a impressão de atuar como vendedor.
53. A questão que se coloca consiste em saber se a redação exata do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 se opõe a tal interpretação.
54. No caso em apreço, considero que o principal problema da redação é, antes de mais, relativo às expressões «ao abrigo de um contrato» e «vende bens de consumo» uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio considera como facto demonstrado que a garagem Bietheres vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional (24).
a) Quanto à expressão «ao abrigo de um contrato»
55. Nem a redação, nem os trabalhos preparatórios da Diretiva 1999/44 (25) esclarecem qual o alcance exato da expressão «ao abrigo de um contrato». Por conseguinte, para a determinação do significado da referida expressão, há que recorrer ao sentido habitual desta na linguagem comum, atendendo ao contexto geral em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (26).
56. Partilho da análise da Comissão segundo a qual a expressão «ao abrigo de um contrato» pressupõe a existência de um contrato, que pode ser escrito ou oral.
57. Quanto a esta expressão, a Comissão afirma que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se existia um contrato de compra e venda e, se for caso disso, entre que partes foi celebrado, em particular se foi celebrado entre um consumidor e um vendedor na aceção da Diretiva 1999/44.
58. Os Governos belga, alemão e austríaco alegam que apenas a pessoa que é parte no contrato na qualidade de vendedor é diretamente responsável perante o consumidor por força do contrato de compra e venda. Deste modo, a única questão que se coloca, no que respeita ao conceito de vendedor na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44, consiste em saber quem é o cocontratante do consumidor (27).
59. Não partilho completamente desta abordagem, segundo a qual o conceito de vendedor está ligado à identificação das partes no contrato.
60. É certo que o vendedor, definido na aceção da Diretiva 1999/44, é, na maioria dos casos, a pessoa obrigada pelo contrato a entregar o bem vendido. Não obstante, para efeitos da aplicação da Diretiva 1999/44, considero que é necessário distinguir, por um lado, a identificação das partes no contrato e, por outro, a identificação do vendedor na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44.
61. Quanto a este ponto, importa recordar o caráter mínimo da harmonização instituída por esta diretiva. A identificação das partes no contrato está abrangida pelas regras gerais dos Estados‑Membros aplicáveis aos contratos de compra e venda, que não são harmonizados pela referida diretiva (28).
62. Daqui decorre, em meu entender, que a identificação das partes no contrato em virtude dos direitos nacionais não pode ser determinante no que respeita à apreciação exigida pelo artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da diretiva. Deste modo, o conceito de vendedor, enquanto conceito autónomo do direito da União, cujo conteúdo resulta unicamente das fontes de direito da União. Esta conclusão é reforçada pelo objetivo da diretiva, que consiste em assegurar uma proteção uniforme mínima dos consumidores na União, independentemente do local de venda dos bens (29).
63. Por conseguinte, a expressão «ao abrigo de um contrato» não pressupõe enquanto tal a existência de um contrato e, assim, não se opõe à interpretação defendida, segundo a qual um profissional que atua em nome e por conta de um particular deve ser considerado vendedor na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 se, ao apresentar‑se ao consumidor, dá a impressão de atuar a esse título.
b) Quanto à expressão «vende bens de consumo»
64. No sentido habitual da linguagem comum, o termo «vender» significa que uma pessoa, o vendedor, transfere um bem para outra, o comprador, após o pagamento de um montante que constitui o preço do bem.
65. Conforme sublinha o Governo belga, o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 não dispõe que o vendedor deve ser o proprietário do bem vendido (30).
66. Na falta de qualquer indicação neste sentido na redação do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 e nos trabalhos preparatórios desta, uma interpretação estrita da disposição segundo a qual o vendedor se limitava ao proprietário do bem vendido afigura‑se ilógica, na medida em que o intermediário que atua em seu próprio nome está, em regra, vinculado pelo contrato (31) apesar de não ser o proprietário do bem vendido.
67. Recordo igualmente que a diretiva apenas abrange uma parte bastante limitada das regras gerais dos Estados‑Membros aplicáveis aos contratos e não tem impacto nas regulamentações nacionais relativas à propriedade.
68. Por outro lado, a Diretiva 1999/44 visa principalmente as garantias dos bens de consumo e a responsabilidade por faltas de conformidade. Neste contexto, do ponto de vista do consumidor que é protegido por esta diretiva, não se afigura relevante que o proprietário e o vendedor do bem sejam necessariamente a mesma pessoa.
69. Por outras palavras, no âmbito da Diretiva 1999/44, para assumir a função de vendedor, o operador em causa não tem forçosamente de ser proprietário do bem (32). Assim, não existe qualquer motivo para limitar o alcance do conceito de vendedor ao proprietário do bem vendido.
2. Quanto à interpretação teleológica do artigo 1.°, n.° 2, alínea c)
70. Uma interpretação teleológica do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 reforça a interpretação literal desta disposição, segundo a qual um profissional que atua em nome e por conta de um particular pode ser considerado vendedor na aceção desta disposição se, ao apresentar‑se ao consumidor, dá a impressão de atuar como vendedor.
71. A função primordial do vendedor no âmbito da Diretiva 1999/44 é entregar ao consumidor um bem conforme ao contrato de compra e venda e repará‑lo ou substituí‑lo em caso de falta de conformidade (33). Para tal, o conceito de vendedor na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), limita o conjunto de pessoas contra as quais o consumidor tem direito de regresso caso o bem não seja conforme ao contrato.
72. Por conseguinte, em caso de falta de conformidade, é evidentemente imperativo que o consumidor conheça a identidade do vendedor. Além disso, o conhecimento da identidade do vendedor pode também ser decisivo para o consumidor que tem de optar entre vários vendedores, avaliando assim a competência, o profissionalismo e a solvabilidade do vendedor, bem como a capacidade deste para cumprir as responsabilidades que lhe incumbem em caso de falta de conformidade.
73. Quando um profissional intervém como intermediário de um particular, como no caso em apreço, a ignorância do consumidor quanto à identidade do vendedor tem um efeito ainda mais prejudicial, uma vez que o consumidor ignora a sua situação jurídica e as vias de recurso de que dispõe. Deste modo, se o vendedor for um particular, o caráter vinculativo dos direitos do consumidor, consagrado no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 1999/44, não é aplicável e o consumidor não beneficia da proteção da referida diretiva. Por conseguinte, o vendedor não profissional pode, nomeadamente, não ser considerado responsável pelos vícios ocultos do bem vendido. Este exemplo é ainda mais relevante no contexto da venda de um veículo usado.
74. Daqui decorre que uma proteção eficaz do consumidor implica que este tenha conhecimento de que o vendedor é um particular. Como afirma o Governo belga, esta informação é comparável a «uma informação substancial de que o consumidor médio necessita, atendendo ao contexto, para adotar uma decisão comercial com conhecimento de causa», informação que o vendedor tem a obrigação de fornecer ao consumidor nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29/CE (34).
75. Por conseguinte, considero que para conferir um efeito útil à Diretiva 1999/44 há que seguir a interpretação defendida e incluir no âmbito do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea c), o profissional que atua em nome e por conta de um particular, que, ao apresentar‑se ao consumidor, dá a impressão de atuar como vendedor. Nesta situação, o intermediário fez, em minha opinião, uma «opção irrevogável» e não deveria escapar às suas responsabilidades em caso de falta de conformidade do bem através do reencaminhamento do consumidor para um particular que pode não estar localizável ou até estar insolvente (35).
76. A interpretação proposta afigura‑se estar em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o sistema de proteção instituído pelas diretivas da União em matéria de proteção dos consumidores assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação (36).
77. Quando o consumidor não tiver sido informado de que o vendedor é um particular, existe uma grande assimetria de informação entre o consumidor e o intermediário (37). Esta assimetria apenas pode ser corrigida por iniciativa do intermediário para o qual, de resto, é geralmente fácil remediar a situação (38). Por outro lado, a assimetria da informação será frequentemente criada ou, pelo menos, mantida pelo intermediário. Isto confirma a tese de que a responsabilidade do vendedor por força da Diretiva 1999/44 deve poder ser imposta ao intermediário que, ao apresentar‑se ao consumidor, dá a impressão de atuar como vendedor.
78. A interpretação contrária que, em qualquer caso, exclui o profissional que atua como intermediário do âmbito do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 prejudica o objetivo global prosseguido pela regulamentação europeia em matéria de proteção dos consumidores e consagrado no artigo 169.° TFUE (anterior artigo 153.° CE), ou seja, assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e, por conseguinte, a confiança dos consumidores, que é fundamental para o mercado interno.
C – Quanto à apreciação que o órgão jurisdicional nacional deve efetuar
79. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço e o conjunto dos elementos de prova (39), se o profissional pode ser considerado o vendedor na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44, quando, ao apresentar‑se ao consumidor, deu a impressão de atuar como vendedor do bem em questão.
80. Todavia, parece‑me oportuno expor algumas considerações de caráter geral quanto à apreciação do órgão jurisdicional nacional.
81. Em primeiro lugar, importa recordar a premissa segundo a qual a Diretiva 1999/44 não abrange a responsabilidade do intermediário perante o consumidor (40). Daqui decorre, em meu entender, que a imposição da responsabilidade do vendedor ao abrigo desta diretiva ao intermediário deve continuar a ser excecional.
82. Por conseguinte, o intermediário que apenas estabelece a relação entre o consumidor e o proprietário não profissional não deve em caso algum ser considerado o vendedor na aceção da referida diretiva. Para imputar esta responsabilidade ao intermediário é necessário, no mínimo, que este tenha participado ativamente na venda.
83. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pode ter em conta todas as circunstâncias em torno do papel do profissional na venda em questão, principalmente o facto de o bem ter sido exposto no estabelecimento do profissional.
84. Em regra, tal constatação dá origem, em meu entender, a uma forte presunção de que o consumidor teve a impressão de que o profissional atuava como vendedor. Em tal situação, considero que incumbe ao profissional que pretende ser desresponsabilizado, ao abrigo da Diretiva 1999/44, provar que o consumidor conhecia ou devia conhecer, no momento da celebração do contrato de compra e venda, que o vendedor era um particular. Observo que, em geral, o profissional tem facilidade em provar que o consumidor conhecia a identidade do vendedor não profissional. Basta‑lhe apresentar a prova de que informou o consumidor, sendo que, para o efeito, o intermediário é, incontestavelmente, aquele que tem melhores condições para o demonstrar.
85. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pode igualmente tomar em conta as circunstâncias seguintes para determinar se o profissional, ao apresentar‑se ao consumidor, deu a impressão de atuar como vendedor:
– os esforços concretos desenvolvidos pelo profissional no contexto da venda,
– o alcance da correspondência e o diálogo entre o consumidor e o profissional,
– o facto de o consumidor ter entregue o pagamento do bem ao profissional, e
– as despesas em que o profissional incorreu relativamente à venda, desde que o consumidor tenha tido conhecimento.
86. O órgão jurisdicional de reenvio pode também apurar se geralmente o profissional vende bens de consumo do tipo específico que é objeto da venda em causa e tomar em conta este elemento.
87. Em segundo lugar, afigura‑se evidente que o respeito do princípio da efetividade da proteção dos consumidores não pode implicar o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa (41). Deste modo, o intermediário não deve ser considerado o vendedor na aceção da Diretiva 1999/44, quando o órgão jurisdicional nacional considerar que o consumidor médio, ou seja, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (42), não podia legitimamente ignorar, no momento da celebração do contrato de compra e venda, que o profissional apenas atuava como intermediário de um particular (43). A este respeito, um contrato de compra e venda escrito, que contém o nome do vendedor não profissional, constitui uma indicação bastante significativa do conhecimento deste elemento por parte do consumidor, desde que este documento seja enviado ao consumidor antes da celebração do contrato de compra e venda.
D – Quanto à remuneração do intermediário
88. A questão da remuneração do intermediário pela sua intervenção está ligada à relação contratual entre o proprietário não profissional e o intermediário, a qual fica, geralmente, fora do âmbito de aplicação da Diretiva 1999/44, exceto no que respeita ao direito de regresso que o vendedor final tem, nos termos do artigo 4.° desta, contra o intermediário em caso de falta de conformidade resultante de um ato ou de uma omissão por parte deste (44).
89. Além disso, o facto de o intermediário ser ou não remunerado pela sua intervenção não se afigura relevante do ponto de vista do consumidor. Em regra, este não tem consciência do facto de que o intermediário é remunerado ou não.
90. Deste modo, tal como a Comissão e o Governo austríaco, considero que o facto de o intermediário ser ou não remunerado pela sua intervenção não é relevante para a apreciação nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), que visa determinar se o profissional deve ser considerado o vendedor na aceção da diretiva (45).
91. À primeira vista, impor ao intermediário as obrigações que a Diretiva 1999/44 impõe ao vendedor quando este não recebeu qualquer remuneração, ou unicamente uma remuneração bastante modesta, pode não se afigurar razoável.
92. Todavia, importa recordar que o intermediário não suporta necessariamente o encargo económico final. Em contrapartida, em caso de falta de conformidade do bem vendido, cujo custo incumbe ao intermediário como vendedor na aceção da Diretiva 1999/44, o intermediário tem direito de regresso, nos termos do artigo 4.° da Diretiva 1999/44 e segundo os requisitos previstos pelo direito nacional relevante, contra os responsáveis, ou seja, geralmente, contra o proprietário não profissional.
93. Efetivamente, a interpretação que defendo do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 apenas implica que o intermediário assume o risco de insolvência do proprietário não profissional, o que constitui, todavia, um aspeto fundamental para o consumidor. Este resultado parece estar longe de não ser razoável, tendo em conta o facto de o intermediário facilmente poder eliminar este risco informando o consumidor da identidade do vendedor não profissional ou acrescentando um prémio de risco à remuneração fixada pela intervenção.
VI – Conclusão
94. Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte à questão prejudicial submetida pela cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège):
O artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que inclui o profissional que atua em nome e por conta de um particular, quer seja remunerado ou não pela sua intervenção, na medida em que o intermediário, ao apresentar‑se ao consumidor, dá a impressão de atuar como vendedor.