Language of document : ECLI:EU:T:2011:363

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

13 de Julho de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado da instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Manipulação dos concursos públicos – Repartição dos mercados – Fixação dos preços»

Nos processos T‑141/07, T‑142/07, T‑145/07 e T‑146/07,

General TechnicOtis Sàrl, com sede em Howald (Luxemburgo), representada inicialmente por M. Nosbusch, advogado, e em seguida por A. Winckler, advogado, e J. Temple Lang, solicitor,

recorrente no processo T‑141/07,

General Technic Sàrl, com sede em Howald (Luxemburgo), representada por M. Nosbusch,

recorrente no processo T‑142/07,

Otis SA, com sede em Dilbeek (Bélgica),

Otis GmbH & Co. OHG, com sede em Berlim (Alemanha),

Otis BV, com sede em Amersfoort (Países Baixos),

Otis Elevator Company, com sede em Farmington, Connecticut (Estados Unidos),

representadas por A. Winckler e J. Temple Lang,

recorrentes no processo T‑145/07,

United Technologies Corporation, com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos), representada por A. Winckler e J. Temple Lang,

recorrente no processo T‑146/07,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Bouquet R. Sauer, e, nos processos T‑145/07 e T‑146/07, igualmente por J. Bourke, na qualidade de agentes, assistidos por A. Condomines, advogada,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/E‑1/38.823 – Elevadores e escadas rolantes), ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, N. Wahl e A. Dittrich, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após as audiências de 1, 6 e 7 de Outubro de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        Os presentes processos têm por objecto pedidos de anulação da Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/E‑1/38.823 – Elevadores e escadas rolantes) (a seguir «decisão impugnada»), da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 26 de Março de 2008 (JO C 75, p. 19), ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes.

2        Na decisão impugnada, a Comissão das Comunidades Europeias considerou que as seguintes sociedades violaram o artigo 81.° CE:

–        KONE Belgium S.A. (a seguir «Kone Bélgica»), KONE GmbH (a seguir «Kone Alemanha»), KONE Luxembourg S.à.r.l. (a seguir «Kone Luxemburgo»), KONE B.V. Liften en Roltrappen (a seguir «Kone Países Baixos») e Kone Oyg (a seguir «KC») (a seguir, em conjunto ou separadamente, «Kone»);

–        Otis S.A. (a seguir «Otis Bélgica»), Otis GmbH & Co. OHG (a seguir «Otis Alemanha»), General Technic‑Otis S.à.r.l. (a seguir «GTO»), General Technic S.à.r.l. (a seguir «GT»), Otis B.V. (a seguir «Otis Países Baixos»), Otis Elevator Company (a seguir «OEC») e United Technologies Corp. (a seguir «UTC») (a seguir, em conjunto ou separadamente, «Otis»);

–        Schindler S.A. (a seguir «Schindler Bélgica»), Schindler Deutschland Holding GmbH (a seguir «Schindler Alemanha»), Schindler S.à.r.l. (a seguir «Schindler Luxemburgo»), Schindler Liften B.V. (a seguir «Schindler Países Baixos») e Schindler Holding Ltd. (a seguir «Schindler Holding») (a seguir, em conjunto ou separadamente, «Schindler»);

–        ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV (a seguir «TKLA»), ThyssenKrupp Aufzüge GmbH (a seguir «TKA»), ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH (a seguir «TKF»), ThyssenKrupp Elevator AG (a seguir «TKE»), ThyssenKrupp AG (a seguir «TKAG»), ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg S.à.r.l (a seguir «TKAL») e ThyssenKrupp Liften B.V. (a seguir «TKL») (a seguir, em conjunto ou separadamente, «ThyssenKrupp»);

–        Mitsubishi Elevator Europe BV (a seguir «MEE»).

3        A UTC é líder mundial nos sistemas de construção e na indústria aeroespacial. A OEC é uma filial a 100% da UTC sedeada nos Estados Unidos e exerce as suas actividades no domínio dos elevadores e escadas rolantes através de filiais nacionais, designadamente, na Bélgica, a Otis Bélgica, na Alemanha, a Otis Alemanha, no Luxemburgo, a GTO, e, nos Países Baixos, a Otis Países Baixos. No momento da adopção da decisão impugnada, a GTO era detida a 75% pela Otis Bélgica e os restantes 25% pela GT (considerandos 21 a 26 da decisão impugnada).

 Procedimento administrativo

 Investigação da Comissão

4        Durante o verão de 2003, foram transmitidas à Comissão informações sobre a possível existência de um cartel entre os quatro principais fabricantes europeus de elevadores e escadas rolantes que exercem actividades comerciais na União, a saber, a Kone, a Otis, a Schindler e a ThyssenKrupp (considerandos 3 e 93 da decisão impugnada).

 Bélgica

5        A partir de 28 de Janeiro de 2004 e ao longo do mês de Março de 2004, a Comissão, nos termos do artigo 14.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), procedeu a inspecções nas instalações das filiais da Kone, da Otis, da Schindler e da ThyssenKrupp na Bélgica (considerandos 92, 93, 95 e 97 da decisão impugnada).

6        A Kone, a Otis, a ThyssenKrupp e a Schindler apresentaram sucessivamente pedidos nos termos da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3) (a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002»). Estes pedidos foram completados pelas empresas em causa (considerandos 94, 96, 98 e 103 da decisão impugnada).

7        Em 29 de Junho de 2004, foi concedida à Kone uma imunidade condicional nos termos do n.° 8, alínea b), desta comunicação (considerando 99 da decisão impugnada).

8        Entre Setembro e Dezembro de 2004, a Comissão enviou igualmente pedidos de informações, nos termos do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), às empresas que participaram na infracção na Bélgica, a vários clientes neste Estado‑Membro e à associação belga Agoria (considerandos 101 e 102 da decisão impugnada).

 Alemanha

9        A partir de 28 de Janeiro de 2004 e ao longo do mês de Março de 2004, a Comissão, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, procedeu a inspecções, designadamente nas instalações das filiais da Otis e da ThyssenKrupp na Alemanha (considerandos 104 e 106 da decisão impugnada).

10      Em 12 e 18 de Fevereiro de 2004, a Kone completou nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 o seu pedido de 2 de Fevereiro de 2004, relativo à Bélgica, com informações respeitantes à Alemanha. Também a Otis, entre 23 de Março de 2004 e 25 de Fevereiro de 2005, completou o seu pedido de 11 de Março de 2004 relativo à Bélgica com informações relativas à Alemanha. Em 25 de Novembro de 2004, a Schindler apresentou um pedido nos termos da referida comunicação, que continha informações relativas à Alemanha, o qual foi completado entre 18 de Dezembro de 2004 e Fevereiro de 2005. Finalmente, em 18 de Dezembro de 2005, a ThyssenKrupp apresentou à Comissão um pedido respeitante à Alemanha, igualmente nos termos desta comunicação (considerandos 105, 107, 112 e 114 da decisão impugnada).

11      Entre Setembro e Novembro de 2004, a Comissão enviou igualmente pedidos de informações, nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003, às empresas que participaram na infracção na Alemanha, a vários clientes neste Estado‑Membro e às associações VDMA, VFA e VMA (considerandos 110, 111 e 113 da decisão impugnada).

 Luxemburgo

12      Em 5 de Fevereiro de 2004, a Kone completou o seu pedido de 2 de Fevereiro de 2004, relativo à Bélgica, com informações respeitantes ao Luxemburgo. A Otis e a ThyssenKrupp apresentaram verbalmente um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, relativo ao Luxemburgo, respectivamente em 11 de Março de 2004 e 29 de Abril de 2004. A Schindler apresentou igualmente um pedido nos termos da mesma comunicação relativo ao Luxemburgo em 4 de Novembro de 2004 (considerandos 115, 118, 119 e 124 da decisão impugnada).

13      A partir de 9 de Março de 2004, a Comissão, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, procedeu a inspecções, designadamente nas instalações das filiais da Schindler e da ThyssenKrupp no Luxemburgo (considerando 116 da decisão impugnada).

14      Em 29 de Junho de 2004, foi concedida à Kone uma imunidade condicional nos termos do n.° 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, quanto à parte do seu pedido relativa ao Luxemburgo (considerando 120 da decisão impugnada).

15      Em Setembro e Outubro de 2004, a Comissão enviou pedidos de informações nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 às empresas que participaram na infracção no Luxemburgo, a vários clientes neste Estado‑Membro e à Fédération luxemburgeoise des ascensoristes (considerandos 122 e 123 da decisão impugnada).

 Países Baixos

16      Em 11 de Março de 2004, a Otis apresentou um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo aos Países Baixos, que foi posteriormente completado em 15 e 17 de Março de 2004. Em 28 de Abril de 2004, a ThyssenKrupp apresentou um pedido nos termos desta comunicação, que posteriormente foi também completado por diversas vezes. Finalmente, em 19 de Julho de 2004, a Kone completou o seu pedido de 2 de Fevereiro de 2004, relativo à Bélgica, com informações relativas aos Países Baixos (considerandos 127, 129 e 130 da decisão impugnada).

17      Em 27 de Julho de 2004, foi concedida à Otis uma imunidade condicional nos termos do n.° 8, alínea b), da referida comunicação (considerando 131 da decisão impugnada).

18      A partir de 28 de Abril de 2004, a Comissão, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, procedeu a inspecções, designadamente nas instalações das filiais da Kone, da Schindler, da ThyssenKrupp e da MEE nos Países Baixos, bem como nas instalações da associação Boschduin (considerando 128 da decisão impugnada).

19      Em Setembro de 2004, a Comissão enviou pedidos de informações nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 às empresas que participaram na infracção nos Países Baixos, a vários clientes neste Estado‑Membro e às associações VLR e Boschduin (considerandos 133 e 134 da decisão impugnada).

 Comunicação de acusações

20      Em 7 de Outubro de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação de acusações dirigida designadamente às sociedades referidas no n.° 2 supra. Todos os destinatários da comunicação de acusações apresentaram observações escritas em resposta às acusações da Comissão (considerandos 135 e 137 da decisão impugnada).

21      Não teve lugar qualquer audição, dado que nenhum destinatário da comunicação de acusações o solicitou (considerando 138 da decisão impugnada).

 Decisão impugnada

22      Em 21 de Fevereiro de 2007, a Comissão adoptou a decisão impugnada, na qual declarou que as sociedades destinatárias da mesma participaram em quatro infracções únicas, complexas e continuadas ao artigo 81.°, n.° 1, CE em quatro Estados‑Membros, repartindo entre si os mercados, através da atribuição ou concertação para a atribuição de concursos e de contratos relativos à venda, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes (considerando 2 da decisão impugnada).

23      No que respeita aos destinatários da decisão impugnada, a Comissão considerou que, além das filiais das empresas em causa na Bélgica, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos, as sociedades‑mãe das referidas filiais deviam ser consideradas solidariamente responsáveis pelas infracções ao artigo 81.° CE praticadas pelas respectivas filiais, devido ao facto de que podiam exercer uma influência decisiva sobre a sua política comercial durante o período da infracção e que se podia presumir que tinham feito uso desse poder (considerandos 608, 615, 622, 627 e 634 a 641 da decisão impugnada). As sociedades‑mãe da MEE não foram consideradas solidariamente responsáveis pelo comportamento da sua filial, por não se ter podido provar que exerceram uma influência decisiva no comportamento desta (considerando 643 da decisão impugnada).

24      Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão, na decisão impugnada, aplicou a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»). Analisou igualmente se, e em que medida, as empresas em causa cumpriam os requisitos estabelecidos pela comunicação sobre a cooperação de 2002.

25      A Comissão qualificou as infracções de «muito graves» tendo em conta a sua natureza e o facto de todas elas abrangerem a totalidade do território de um Estado‑Membro (Bélgica, Alemanha, Luxemburgo ou Países Baixos), ainda que o seu impacto real não pudesse ser medido (considerando 671 da decisão impugnada).

26      Com o objectivo de ter em conta a capacidade económica efectiva das empresas em apreço de causarem um prejuízo significativo à concorrência, a Comissão, em relação a cada país, repartiu‑as em várias categorias em função do volume de negócios realizado no mercado dos elevadores e/ou das escadas rolantes, incluindo, sendo esse o caso, nos serviços de manutenção e de modernização (considerandos 672 e 673 da decisão impugnada).

27      No que respeita ao cartel na Bélgica, a Kone e a Schindler foram colocadas na primeira categoria, com um montante inicial da coima, determinado em função da gravidade da infracção, de 40 000 000 euros. A Otis foi colocada na segunda categoria, com um montante inicial da coima de 27 000 000 euros. A ThyssenKrupp foi colocada na terceira categoria, com um montante inicial da coima de 16 500 000 euros (considerandos 674 e 675 da decisão impugnada). Foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7 ao montante inicial da coima a aplicar à Otis e um coeficiente multiplicador de 2 ao montante inicial da coima da ThyssenKrupp, para ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais, de modo que os montantes iniciais das suas coimas ascenderam, respectivamente, a 45 900 000 euros e a 33 000 000 euros (considerandos 690 e 691 da decisão impugnada). Dado que a infracção teve a duração de sete anos e oito meses (de 9 de Maio de 1996 a 29 de Janeiro de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para as empresas em causa em 75%. Deste modo, o montante de base da coima ascendeu a 70 000 000 euros para a Kone, 80 325 000 euros para a Otis, 70 000 000 euros para a Schindler e 57 750 000 para a ThyssenKrupp (considerandos 692 e 696 da decisão impugnada). A Comissão considerou que a ThyssenKrupp devia ser considerada reincidente e majorou o montante da coima da mesma em 50% em razão desta circunstância agravante (considerandos 697, 698 e 708 a 710 da decisão impugnada). Não foi tida em conta qualquer circunstância atenuante em benefício das empresas em causa (considerandos 733, 734, 749, 750 e 753 a 755 da decisão impugnada). Nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Kone beneficiou de uma imunidade total de coimas. A Otis beneficiou, por um lado, de uma redução de 40% do montante da coima dentro da margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da referida comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A ThyssenKrupp beneficiou, por um lado, de uma redução de 20% do montante da coima dentro da margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão, desta comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Schindler beneficiou de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos (considerandos 760 a 777 da decisão impugnada).

28      No que respeita ao cartel na Alemanha, a Kone, a Otis e a ThyssenKrupp foram colocadas na primeira categoria, com um montante inicial da coima de 70 000 000 euros. A Schindler foi colocada na segunda categoria, com um montante inicial da coima de 17 000 000 euros (considerandos 676 a 679 da decisão impugnada). Foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7 ao montante inicial da coima da Otis e um coeficiente multiplicador de 2 ao montante inicial da coima da ThyssenKrupp, para ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais, de modo que os montantes iniciais das suas coimas ascenderam, respectivamente, a 119 000 000 euros e a 140 000 000 euros (considerandos 690 e 691 da decisão impugnada). Dado que a infracção cometida pela Kone, pela Otis e pela ThyssenKrupp teve a duração de oito anos e quatro meses (de 1 de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003), a Comissão majorou o montante inicial da coima para estas empresas em 80%. Dado que a infracção cometida pela Schindler durou cinco anos e quatro meses (de 1 de Agosto de 1995 a 6 de Dezembro de 2000), a Comissão majorou o montante inicial da coima para esta empresa em 50%. Deste modo, o montante de base da coima ascendeu a 126 000 000 euros para a Kone, 214 000 000 euros para a Otis, 25 000 000 euros para a Schindler e 252 000 000 euros para a ThyssenKrupp (considerandos 693 e 696 da decisão impugnada). A Comissão considerou que a ThyssenKrupp devia ser considerada reincidente e majorou o montante da coima da mesma em 50% em razão desta circunstância agravante (considerandos 697 a 707 da decisão impugnada). Não foi tida em conta qualquer circunstância atenuante em benefício das empresas em causa (considerandos 727 a 729, 735, 736, 742 a 744, 749, 750 e 753 a 755 da decisão impugnada). A Kone beneficiou, por um lado, da redução máxima de 50% do montante da coima prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002 e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Otis beneficiou, por um lado, de uma redução de 25% do montante da coima dentro da margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Schindler beneficiou, por um lado, de uma redução de 15% do montante da coima dentro da margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, terceiro travessão, desta comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A ThyssenKrupp beneficiou de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos (considerandos 778 a 813 da decisão impugnada).

29      No que respeita ao cartel no Luxemburgo, a Otis e a Schindler foram colocadas na primeira categoria, com um montante inicial da coima de 10 000 000 euros. A Kone e a ThyssenKrupp foram colocadas na segunda categoria, com um montante inicial da coima de 2 500 000 euros (considerandos 680 a 683 da decisão impugnada). Foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7 ao montante inicial da coima a aplicar à Otis e um coeficiente multiplicador de 2 ao montante inicial da coima da ThyssenKrupp, para ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais, de modo que os montantes iniciais das suas coimas ascenderam, respectivamente, a 17 000 000 euros e a 5 000 000 euros (considerandos 690 e 691 da decisão impugnada). Dado que a infracção teve a duração de oito anos e três meses (de 7 de Dezembro de 1995 a 9 de Março de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para as empresas em causa em 80%. Deste modo, o montante de base da coima ascendeu a 4 500 000 euros para a Kone, 30 600 000 euros para a Otis, 18 000 000 euros para a Schindler e 9 000 000 para a ThyssenKrupp (considerandos 694 e 696 da decisão impugnada). A Comissão considerou que a ThyssenKrupp devia ser considerada reincidente e majorou o montante da coima da mesma em 50% em razão desta circunstância agravante (considerandos 697, 698 e 711 a 714 da decisão impugnada). Não foi tida em conta qualquer circunstância atenuante em benefício das empresas em causa (considerandos 730, 749, 750 e 753 a 755 da decisão impugnada). Nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Kone beneficiou de uma imunidade total de coimas. A Otis beneficiou, por um lado, de uma redução de 40% do montante da coima dentro da margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da referida comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Schindler e a ThyssenKrupp beneficiaram apenas de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos (considerandos 814 a 835 da decisão impugnada).

30      No que respeita ao cartel nos Países Baixos, a Kone foi colocada na primeira categoria, com um montante inicial da coima de 55 000 000 euros. A Otis foi colocada na segunda categoria, com um montante inicial da coima de 41 000 000 euros. A Schindler foi colocada na terceira categoria, com um montante inicial da coima de 24 500 000 euros. A ThyssenKrupp e a MEE foram colocadas na quarta categoria, com um montante inicial da coima de 8 500 000 euros (considerandos 684 e 685 da decisão impugnada). Foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7 ao montante inicial da coima a aplicar à Otis e um coeficiente multiplicador de 2 ao montante inicial da coima da ThyssenKrupp, para ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais, de modo que os montantes iniciais das suas coimas ascenderam, respectivamente, a 69 700 000 euros e a 17 000 000 euros (considerandos 690 e 691 da decisão impugnada). Dado que a infracção cometida pela Otis e pela ThyssenKrupp teve a duração de cinco anos e dez meses (de 15 de Abril de 1998 a 5 de Março de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para estas empresas em 55%. Dado que a infracção cometida pela Kone e pela Schindler teve a duração de quatro anos e nove meses (de 1 de Junho de 1999 a 5 de Março de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para estas empresas em 45%. Dado que a infracção cometida pela MEE teve a duração de quatro anos e um mês (de 11 de Janeiro de 2000 a 5 de Março de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para esta empresa em 40%. Deste modo, o montante de base da coima ascendeu a 79 750 000 euros para a Kone, 108 035 000 euros para a Otis, 35 525 000 euros para a Schindler, 26 350 000 para a ThyssenKrupp e 11 900 000 euros para a MEE (considerandos 695 e 696 da decisão impugnada). A Comissão considerou que a ThyssenKrupp devia ser considerada reincidente e majorou o montante da coima da mesma em 50% em razão desta circunstância agravante (considerandos 697, 698 e 715 a 720 da decisão impugnada). Não foi tida em conta qualquer circunstância atenuante em benefício das empresas em causa (considerandos 724 a 726, 731, 732, 737, 739 a 741, 745 a 748 e 751 a 755 da decisão impugnada). Nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Otis beneficiou de uma imunidade total de coimas. A ThyssenKrupp beneficiou, por um lado, de uma redução de 40% do montante da coima dentro da margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da referida comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Schindler e a MEE beneficiaram de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos (considerandos 836 a 885 da decisão impugnada).

31      A parte dispositiva da decisão impugnada tem a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

1.      No que respeita à Bélgica, as empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.° [CE] ao participarem, regular e colectivamente, durante os períodos indicados, em acordos e práticas concertadas ao nível nacional relativos aos elevadores e escadas rolantes, com o fim de partilhar os mercados, repartir entre si os concursos públicos e privados e outros contratos de acordo com o previamente acordado para a venda e instalação, e abster‑se de concorrer entre si para os contratos de manutenção e modernização:

–        Kone: [KC] e [Kone Bélgica]: de 9 de Maio de 1996 a 29 de Janeiro de 2004;

–        Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Bélgica]: de 9 de Maio de 1996 a 29 de Janeiro de 2004;

–        Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Bélgica]: de 9 de Maio de 1996 a 29 de Janeiro de 2004; e

–        ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE] e [TKLA]: de 9 de Maio de 1996 a 29 de Janeiro de 2004.

2.      No que respeita à Alemanha, as empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.° [CE] ao participarem, regular e colectivamente, durante os períodos indicados, em acordos e práticas concertadas ao nível nacional relativos aos elevadores e escadas rolantes, com o fim de partilhar os mercados, repartir entre si os concursos públicos e privados e outros contratos de acordo com o previamente acordado para a venda e instalação:

–        Kone: [KC] e [Kone Alemanha]: de 1  de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003;

–        Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Alemanha]: de 1  de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003;

–        Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Alemanha]: de 1  de Agosto de 1995 a 6 de Dezembro de 2000; e

–        ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE], [TKA] e [TKF]: de 1  de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003.

3.      No que respeita ao Luxemburgo, as empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.° [CE] ao participarem, regular e colectivamente, durante os períodos indicados, em acordos e práticas concertadas ao nível nacional relativos aos elevadores e escadas rolantes, com o fim de partilhar os mercados, repartir entre si os concursos públicos e privados e outros contratos de acordo com o previamente acordado para a venda e instalação, e abster‑se de concorrer entre si para os contratos de manutenção e modernização:

–        Kone: [KC] e [Kone Luxemburgo]: de 7 de Dezembro de 1995 a 29 de Janeiro de 2004;

–        Otis: [UTC], [OEC], [Otis Bélgica], [GTO] e [GT]: de 7 de Dezembro de 1995 a 9 de Março de 2004;

–        Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Luxemburgo]: de 7 de Dezembro de 1995 a 9 de Março de 2004; e

–        ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE] e [TKAL]: de 7 de Dezembro de 1995 a 9 de Março de 2004.

4.      No que respeita aos Países Baixos, as empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.° [CE] ao participarem, regular e colectivamente, durante os períodos indicados, em acordos e práticas concertadas ao nível nacional relativos aos elevadores e escadas rolantes, com o fim de partilhar os mercados, repartir entre si os concursos públicos e privados e outros contratos de acordo com o previamente acordado para a venda e instalação, e abster‑se de concorrer entre si para os contratos de manutenção e modernização:

–        Kone: [KC] e [Kone Países Baixos]: de 1  de Junho de 1999 a 5 de Março de 2004;

–        Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Países Baixos]: de 15 de Abril de 1998 a 5 de Março de 2004;

–        Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Países Baixos]: de 1  de Junho de 1999 a 5 de Março de 2004;

–        ThyssenKrupp: [TKAG] e [TKL]: de 15 de Abril de 1998 a 5 de Março de 2004; e

–        [MEE]: de 11 de Janeiro de 2000 a 5 de Março de 2004.

Artigo 2.°

1. No que diz respeito às infracções na Bélgica referidas no artigo 1.°, n.° 1, são aplicadas as seguintes coimas:

–        Kone: [KC] e [Kone Bélgica], solidariamente: 0 EUR;

–        Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Bélgica], solidariamente: 47 713 050 EUR;

–        Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Bélgica], solidariamente: 69 300 000 EUR; e

–        ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE] e [TKLA], solidariamente: 68 607 000 EUR.

2. No que diz respeito às infracções na Alemanha referidas no artigo 1.°, n.° 2, são aplicadas as seguintes coimas:

–        Kone: [KC] e [Kone Alemanha], solidariamente: 62 370 000 EUR;

–        Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Alemanha], solidariamente: 159 043 500 EUR;

–        Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Alemanha], solidariamente: 21 458 250 EUR; e

–        ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE], [TKA] e [TKF], solidariamente: 374 220 000 EUR.

3. No que diz respeito às infracções no Luxemburgo referidas no artigo 1.°, n.° 3, são aplicadas as seguintes coimas:

–        Kone: [KC] e [Kone Luxemburgo], solidariamente: 0 EUR;

–        Otis: [UTC], [OEC], [Otis Belgique], [GTO] e [GT], solidariamente: 18 176 400 EUR;

–        Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Luxemburgo], solidariamente: 17 820 000 EUR; e

–        ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE] e [TKAL], solidariamente: 13 365 000 EUR.

4. No que diz respeito às infracções nos Países Baixos referidas no artigo 1.°, n.° 4, são aplicadas as seguintes coimas:

–        Kone: [KC] e [Kone Países Baixos], solidariamente: 79 750 000 EUR;

–        Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Países Baixos], solidariamente: 0 EUR;

–        Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Países Baixos], solidariamente: 35 169 750 EUR;

–        ThyssenKrupp: [TKAG] e [TKL], solidariamente: 23 477 850 EUR; e

–        [MEE]: 1 841 400 EUR.

[…]»

 Tramitação processual e pedidos das partes

32      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Maio de 2007 (nos processos T‑141/07 e T‑142/07) e 7 de Maio de 2007 (nos processos T‑145/07 e T‑146/07), as recorrentes, GTO, GT, Otis Bélgica, Otis Alemanha, Otis Países Baixos, OEC e UTC, interpuseram os presentes recursos.

33      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral nos presentes processos e, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, colocou questões escritas às partes e solicitou‑lhes que apresentassem documentos. As partes cumpriram o solicitado no prazo fixado.

34      Na sequência do pedido formulado pela Comissão em 18 de Agosto de 2009 no processo T‑145/07, o Tribunal Geral, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, solicitou igualmente à Comissão que respondesse a algumas questões e apresentasse documentos. A Comissão cumpriu o solicitado no prazo fixado.

35      Foram ouvidas as alegações das partes nos processos T‑141/07, T‑145/07 e T‑146/07 e as suas respostas às questões verbais colocadas pelo Tribunal nas audiências de 1, 6 e 7 de Outubro de 2009.

36      A recorrente no processo T‑142/07 não foi representada na audiência de 1 de Outubro de 2009. Nessa audiência, a Comissão respondeu, contudo, às questões do Tribunal.

37      No processo T‑141/07, a pedido do Tribunal, a recorrente apresentou, em 12 de Outubro de 2009, uma carta com indicação dos elementos dos autos cuja omissão nas publicações do Tribunal tinha sido solicitada por esta na audiência. Por carta de 12 de Novembro de 2009, a Comissão formulou as suas observações sobre a referida carta. Em seguida, deu‑se por concluída a fase oral neste processo.

38      No processo T‑142/07, a recorrente, por carta de 12 de Outubro de 2009, indicou ao Tribunal que não se opunha à apensação do referido processo aos processos T‑141/07, T‑145/07 e T‑146/07 para efeitos do acórdão. Em seguida, foi dada por concluída a fase oral no processo T‑142/07.

39      Nos processos T‑145/07 e T‑146/07, a pedido do Tribunal, as recorrentes apresentaram, em 15 de Outubro de 2009, uma carta com indicação dos elementos dos autos cuja omissão nas publicações do Tribunal tinha sido solicitada por estas na audiência. Em seguida, deu‑se por concluída a fase oral nestes processos.

40      Tendo as recorrentes nos processos T‑141/07, T‑145/07 e T‑146/07 sido ouvidas quanto a esse ponto na audiência e tendo ainda a recorrente no processo T‑142/07 apresentado as suas observações por escrito, o Tribunal decidiu apensar os presentes processos para efeitos do acórdão, ao abrigo do artigo 50.° do Regulamento de Processo.

41      No processo T‑141/07, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada na parte que lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, anular ou reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada pela decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas. 

42      No processo T‑142/07, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada na parte que lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, anular ou reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada pela decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas. 

43      No processo T‑145/07, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular ou reduzir consideravelmente as coimas que lhes foram aplicadas pela decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas;

–        adoptar quaisquer outras medidas que julgue apropriadas.

44      No processo T‑146/07, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular ou reduzir consideravelmente as coimas que lhe foram aplicadas na decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas;

–        adoptar quaisquer outras medidas que julgue apropriadas.

45      Em cada um dos processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

46      Saliente‑se, a título liminar, que os recursos interpostos pelas recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑142/07 têm um duplo objecto, a saber, a título principal, um pedido de anulação da decisão impugnada e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou redução do montante das coimas. Em contrapartida, os recursos interpostos pelas recorrentes nos processos T‑145/07 e T‑146/07 apenas têm como objectivo a anulação ou redução das coimas.

47      Convidada pelo Tribunal, na audiência, a apresentar as suas observações quanto ao alcance exacto da sua argumentação, a recorrente no processo T‑141/07 declarou, no essencial, que só o fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, no âmbito da imputação do comportamento da GTO às suas sociedades‑mãe, é susceptível de conduzir à anulação da decisão impugnada na sua totalidade.

48      As recorrentes nos processos T‑141/07, T‑142/07, T‑145/07 e T‑146/07 invocam, conjuntamente, oito fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação dos princípios que regem a imputação da responsabilidade pelas infracções ao artigo 81.° CE, da presunção de inocência, da individualização das penas, da igualdade de tratamento, dos direitos de defesa e do artigo 253.° CE na imputação às sociedades‑mãe das infracções cometidas pelas suas filiais. O segundo fundamento é relativo à violação das orientações de 1998, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, dos direitos de defesa e do artigo 253.° CE na fixação do montante inicial das coimas em função da gravidade das infracções. O terceiro fundamento, invocado apenas pelas recorrentes no processo T‑145/07, é relativo à violação das orientações de 1998 e do princípio da proporcionalidade na fixação do montante inicial da coima em função da duração da infracção na Alemanha. O quarto fundamento, invocado pelas recorrentes nos processos T‑145/07 e T‑146/07, é relativo à violação das orientações de 1998 e do princípio da proporcionalidade na aplicação do coeficiente multiplicador de grupo para efeitos da tomada em consideração do objectivo de dissuasão na fixação do montante inicial das coimas. O quinto fundamento, invocado pelas recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07, é relativo à violação da comunicação sobre a cooperação de 2002, do artigo 253.° CE e à violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da proporcionalidade, da equidade, da igualdade de tratamento e dos direitos de defesa na apreciação da sua cooperação. O sexto fundamento, invocado pelas recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07, é relativo à violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da proporcionalidade na determinação do montante da redução das coimas concedida pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002. O sétimo fundamento, invocado pelas recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07, é relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Finalmente, o oitavo fundamento, invocado pela recorrente no processo T‑141/07, é relativo à violação do princípio da proporcionalidade no cálculo do montante final das coimas.

 Quanto ao fundamento relativo à violação dos princípios que regem a imputação da responsabilidade pelas infracções ao artigo 81.° CE, da presunção de inocência, da individualização das penas, da igualdade de tratamento, dos direitos de defesa e do artigo 253.° CE na imputação às sociedadesmãe das infracções cometidas pelas suas filiais

 Observações preliminares

49      No quadro deste fundamento, as recorrentes nos processos T‑141/07, T‑142/07, T‑145/07 e T‑146/07 contestam a responsabilidade da UTC, da OEC, da Otis Bélgica e da GT pelos comportamentos anticoncorrenciais das suas filiais na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos.

50      Apesar de as recorrentes nos processos T‑145/07 e T‑146/07 formularem este fundamento apenas no âmbito do seu pedido de anulação ou redução do montante das coimas, há que considerar que, pelo presente fundamento, as referidas recorrentes visam, à semelhança das recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑142/07, não só a anulação ou redução do montante das coimas aplicadas, como também a anulação do artigo 1.° da decisão impugnada, na medida em que a Comissão aí declarou, sem razão, a existência de uma infracção imputada às sociedades‑mãe em causa.

51      Assim, o presente fundamento refere‑se, por um lado, à legalidade da declaração de uma infracção cometida pelas sociedades‑mãe a que alude o artigo 1.° da decisão impugnada e, por outro, à legalidade das coimas aplicadas às referidas sociedades no artigo 2.° da decisão impugnada.

52      No que respeita à responsabilidade solidária de uma sociedade‑mãe pelo comportamento da sua filial, cabe recordar que a circunstância de uma filial ter personalidade jurídica distinta não basta para afastar a possibilidade de o seu comportamento ser imputado à sociedade‑mãe (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.° 132).

53      Com efeito, o direito da concorrência da União visa as actividades das empresas e o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08, Colect., p. I‑8237, n.° 54, e jurisprudência referida).

54      O juiz da União precisou igualmente que o conceito de empresa, integrado neste contexto, deve ser compreendido como designando uma unidade económica ainda que, do ponto de vista jurídico, esta unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, Recueil, p. 2999, n.° 11, e Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 53 supra, n.° 55, e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal Geral de 29 de Junho de 2000, DSG/Comissão, T‑234/95, Colect., p. II‑2603, n.° 124). Sublinhou, assim, que, para efeitos de aplicação das regras da concorrência, a separação formal entre duas sociedades, resultante das suas personalidades jurídicas distintas, não é determinante, sendo o importante a unidade, ou não, do seu comportamento no mercado. Pode, portanto, tornar‑se necessário determinar se duas sociedades com personalidades jurídicas distintas formam ou dependem de uma só e mesma empresa ou entidade económica que adopta um comportamento único no mercado (acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, já referido no n.° 52 supra, n.° 140, e acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colect., p. II‑3319, n.° 85).

55      Quando essa entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 53 supra, n.° 56, e jurisprudência referida).

56      Assim, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.° 27; de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 117, e Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 53 supra, n.° 58, e jurisprudência referida).

57      Com efeito, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na acepção da jurisprudência mencionada no n.° 54 supra. Assim, o facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infracção (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 53 supra, n.° 59).

58      A este respeito, há que precisar que a Comissão não podia limitar‑se a constatar que uma empresa pode exercer uma influência determinante sobre outra empresa, sem ter de verificar se essa influência foi efectivamente exercida. Pelo contrário, incumbe, em princípio, à Comissão demonstrar essa influência determinante com base num conjunto de elementos factuais, entre os quais, em particular, o eventual poder de direcção de uma dessas empresas face à outra (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Aristrain/Comissão, C‑196/99 P, Colect., p. I‑11005, n.os 96 a 99, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 56 supra, n.os 118 a 122; acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colect., p. II‑3085, n.° 136).

59      No caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras comunitárias da concorrência, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento da filial, e, por outro, existe uma presunção ilidível segundo a qual a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 53 supra, n.° 60, e jurisprudência referida).

60      Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respectiva sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 53 supra, n.° 61, e jurisprudência referida).

61      Por outro lado, apesar de o Tribunal de Justiça ter evocado nos n.os 28 e 29 do acórdão de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925), para além da detenção de 100% do capital da filial, outras circunstâncias, como a não contestação da influência exercida pela sociedade‑mãe na política comercial da sua filial e a representação comum das duas sociedades durante o procedimento administrativo, não é menos verdade que tais circunstâncias foram referidas pelo Tribunal de Justiça apenas com o objectivo de expor todos os elementos nos quais o Tribunal Geral tinha baseado o seu raciocínio, e não para subordinar a aplicação da presunção mencionada no n.° 59 do presente acórdão à apresentação de indícios suplementares relativos ao exercício efectivo de uma influência pela sociedade‑mãe (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 53 supra, n.° 62).

62      À luz dos princípios acima recordados, cumpre analisar a imputação das infracções cometidas pela Otis Alemanha, pela Otis Bélgica, pela Otis Países Baixos e pela GTO às suas sociedades‑mãe. A este respeito, há que analisar sucessivamente, por um lado, a imputação à UTC e à OEC das infracções cometidas na Bélgica, na Alemanha e nos Países Baixos pela Otis Bélgica, pela Otis Alemanha e pela Otis Países Baixos (a seguir, em conjunto, «filiais Otis») (considerandos 615 a 621 da decisão impugnada) e, por outro, a imputação à UTC, à OEC, à Otis Bélgica e à GT das infracções cometidas pela GTO no Luxemburgo (considerandos 622 a 626 da decisão impugnada).

 Quanto à imputação à UTC e à OEC das infracções cometidas pelas filiais Otis

63      No considerando 615 da decisão impugnada, a Comissão explica que, «[e]mbora [as filiais Otis] sejam as entidades jurídicas que participaram directamente nos cartéis, a sua proprietária, a OEC, e a sua única proprietária e última sociedade‑mãe, a UTC, estavam em condições de exercer uma influência decisiva na política comercial de todas as filiais durante o período da infracção e pode presumir‑se que usaram este poder».

64      Nos considerandos 616 a 618 da decisão impugnada, a Comissão considera que o argumento de que as filiais Otis tomam todas as suas decisões comerciais de forma autónoma e sem qualquer intervenção da OEC ou o argumento de que as actividades correntes, incluindo as decisões relativas à participação ou não em concursos [confidencial] (1), não estavam sujeitas à aprovação da OEC, ou ainda o argumento relativo à [confidencial],  são «insuficiente[s] para refutar a presunção de que as [filiais Otis] não determinavam de forma autónoma o seu comportamento no mercado». No que respeita ao último argumento, a Comissão acrescenta, no considerando 618 da decisão impugnada, por um lado, que [confidencial]  e, por outro, que [confidencial].

65      A Comissão afirma igualmente no considerando 619 da decisão impugnada que, «[n]as suas respostas à comunicação de acusações, a OEC, a UTC e as filiais em causa [não lhe facultaram] qualquer elemento de informação clarificando as relações sociais entre elas, a estrutura hierárquica e as obrigações de comunicação, a fim de combater a presunção de que a OEC e a UTC exerciam uma influência decisiva nas suas filiais, impedindo que estas últimas determinassem de forma autónoma o seu comportamento no mercado».

66      Finalmente, no considerando 620 da decisão impugnada, a Comissão salienta que, ao contrário do que a OEC defende, esta «não é considerada solidariamente responsável pelas diversas infracções ao artigo 81.° [CE] por razões ‘práticas ou políticas’, mas sim exclusivamente pelo facto de a OEC e a UTC fazerem parte de uma unidade económica que cometeu infracções muito graves ao direito da concorrência [da União] […]»

67      Numa primeira parte, as recorrentes nos processos T‑145/07 e T‑146/07 alegam, no essencial, que, atendendo ao carácter pessoal da responsabilidade pela prática de infracções ao direito da concorrência, este direito apenas admite duas situações em que a sociedade‑mãe pode ser considerada responsável pela conduta da sua filial, a saber, por um lado, quando a filial não decidiu de forma autónoma a sua política comercial mas aplicou, em todas as suas dimensões, as instruções recebidas da sociedade‑mãe, o que deve ser provado pela Comissão, e, por outro, quando a sociedade‑mãe teve conhecimento do comportamento ilícito da filial e não lhe pôs termo, embora tivesse poder para o fazer. Ora, segundo as recorrentes, a decisão impugnada não contém nenhum elemento de prova neste sentido.

68      Assim, alegam que a responsabilidade de uma sociedade‑mãe não pode basear‑se na sua capacidade de influência, tal como determinada no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1). A posição da Comissão implica que nenhuma sociedade‑mãe pode refutar a presunção estabelecida, dado ser impossível uma sociedade detentora da totalidade do capital social de outra sociedade por acções não ter, do ponto de vista jurídico, o poder de exercer uma influência, salvo em circunstâncias excepcionais. A recorrente no processo T‑146/07 afirma ainda que a tese da Comissão é contrária ao princípio da presunção de inocência garantido pelo artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH») e ao artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que só permite à Comissão aplicar coimas se a infracção tiver sido cometida deliberadamente ou por negligência.

69      A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que a argumentação das recorrentes procede de uma leitura errada da jurisprudência recordada nos n.os 52 a 61 supra. Segundo esta jurisprudência, a Comissão não pode, para imputar o comportamento anticoncorrencial de uma sociedade a outra sociedade, basear‑se na simples capacidade de influência dessa sociedade, tal como determinada no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 139/2004, sem ter de verificar se essa influência foi efectivamente exercida. Pelo contrário, incumbe, em princípio, à Comissão demonstrar essa influência determinante com base num conjunto de elementos factuais, entre os quais, em particular, o eventual poder de direcção de uma dessas sociedades face à outra. Contudo, segundo esta jurisprudência, quando uma sociedade‑mãe controla a 100% a sua filial que adoptou um comportamento ilícito, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial. Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital da filial é detida pela sociedade‑mãe. O Tribunal de Justiça considerou assim que compete à sociedade‑mãe ilidir essa presunção mediante a apresentação de elementos de prova susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (acórdãos Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido no n.° 61 supra, n.° 29, e Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 53 supra, n.° 61).

70      No presente caso, é facto assente que, durante o período da infracção, a UTC detinha directamente 100% do capital da OEC e, indirectamente, através da OEC, 100% do capital da Otis Bélgica, da Otis Alemanha e da Otis Países Baixos. A Comissão presumiu, portanto, com justeza que a UTC, durante o período da infracção, exerceu uma influência determinante na política comercial destas últimas. Assim, as recorrentes nos processos T‑145/07 e T‑146/07 não podem alegar que, no caso das filiais detidas a 100% pela sociedade‑mãe, a Comissão tinha a obrigação de provar que a filial não decidiu de forma autónoma a sua política comercial ou que a sociedade‑mãe teve conhecimento do comportamento ilícito da filial e não lhe pôs termo, embora tivesse poder para o fazer.

71      Em segundo lugar, quanto à alegada violação do princípio da presunção de inocência, recorde‑se que este princípio, como resulta designadamente do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, aliás reafirmada no artigo 6.°, n.° 2, UE e no artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000 em Nice (JO C 364, p. 1), são reconhecidos na ordem jurídica da União. Atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e grau de severidade das sanções que lhe estão associadas, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas e susceptíveis de conduzir à imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v. acórdão do Tribunal Geral de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.° 115, e jurisprudência referida).

72      O princípio da presunção de inocência implica que qualquer pessoa acusada se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente provada (acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T‑22/02 e T‑23/02, Colect., p. II‑4065, n.° 106).

73      Quanto à questão de saber se uma regra relativa à imputabilidade de uma infracção, como a enunciada na jurisprudência referida no n.° 59 supra, é compatível com o artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, saliente‑se que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») considerou que esta disposição não se opõe às presunções de facto ou de direito que se encontram nas leis repressivas, mas apela para que se contenham nos limites do razoável, ponderando a gravidade dos interesses em jogo e salvaguardando os direitos de defesa (v. TEDH, acórdão Salabiaku c. França, de 7 de Outubro de 1988, série A, n.° 141‑A, n.° 28; neste sentido, v. igualmente TEDH, acórdão Grayson e Barnham c. Reino Unido, de 23 de Setembro de 2008, Recueil des arrêts et décisions, 2008, n.° 40). Assim, não pode ser visto como uma violação da presunção de inocência o facto de, num processo de concorrência, e de acordo com as regras da experiência, serem tiradas determinadas conclusões, desde que às empresas em causa seja dada a possibilidade de desmentir essas conclusões (v., por analogia, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo T‑Mobile Netherlands e o., acórdão de 4 de Junho de 2009, C‑8/08, Colect., p. I‑4529, I‑4533, n.° 93).

74      Ora, no presente caso, a Comissão demonstrou, em primeiro lugar, na decisão impugnada, sem recorrer a qualquer presunção de facto ou de direito, que as filiais Otis cometeram infracções ao artigo 81.° CE na Bélgica, na Alemanha e nos Países Baixos.

75      Tendo em conta que o artigo 81.° CE se refere aos comportamentos das empresas, a Comissão analisou, em seguida, se a entidade económica autora das infracções englobava também as sociedades‑mãe das filiais Otis. Apurou que a OEC e a UTC tinham exercido uma influência determinante no comportamento das suas filiais baseando‑se na presunção de responsabilidade que resulta, designadamente, da jurisprudência referida no n.° 59 supra. Por último, respeitando os direitos de defesa, estas sociedades‑mãe, destinatárias da comunicação de acusações, tiveram a possibilidade de ilidir a referida presunção apresentando elementos de prova susceptíveis de demonstrar a autonomia das filiais Otis. A Comissão entendeu, todavia, no considerando 621 da decisão impugnada, que a referida presunção não fora ilidida.

76      Dado que a presunção visada no n.° 59 supra é ilidível e se refere unicamente à imputação a uma sociedade‑mãe de uma infracção já demonstrada em relação à sua filial, e se inscreve, além disso, num processo respeitador dos direitos de defesa, a alegação relativa à violação do princípio da presunção de inocência deve ser julgada improcedente.

77      Em terceiro lugar, as recorrentes nos processos T‑145/07 e T‑146/07 tão‑pouco podem alegar que o princípio da individualização das penas foi violado no presente caso. Em virtude deste princípio que é aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de conduzir a sanções nos termos das regras de concorrência da União, uma empresa só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 63). Contudo, este princípio deve ser conciliado com o conceito de empresa. Com efeito, não é uma relação de incentivo à infracção entre a sociedade‑mãe e a sua filial nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas o facto de constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE que permite que a Comissão dirija à sociedade‑mãe de um grupo de sociedades uma decisão que aplica coimas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 290). A este respeito, cabe observar que a UTC e a OEC foram individualmente condenadas por infracções que se considera terem elas próprias cometido em razão dos estreitos vínculos económicos e jurídicos que as uniam às filiais Otis (v., neste sentido, acórdão Metsä‑Serla e o./Comissão, já referido no n.° 56 supra, n.° 34). Consequentemente, não foi violado o princípio da individualização das penas.

78      Assim, há que concluir que a Comissão podia, com justeza, basear‑se na presunção de que a OEC e a UTC exerceram uma influência decisiva na política comercial das filiais Otis durante o período da infracção (considerando 615 da decisão impugnada).

79      Numa segunda parte, as recorrentes nos processos T‑145/07 e T‑146/07 alegam que, mesmo na hipótese de a detenção de 100% do capital de uma sociedade ser suficiente para fundamentar a presunção de responsabilidade da sociedade‑mãe, estas apresentaram elementos suficientes susceptíveis de refutar esta presunção, contrariamente à afirmação constante do considerando 619 da decisão impugnada. Deve, por isso, averiguar‑se se a Comissão teve razão ao afirmar, no considerando 621 da decisão impugnada, que a UTC e a OEC não ilidiram a presunção de responsabilidade pelas infracções cometidas pelas filiais Otis.

80      Em primeiro lugar, há que rejeitar a argumentação da UTC baseada na insuficiência de fundamentação da decisão impugnada quanto à conclusão da Comissão de que a UTC não ilidiu a presunção de responsabilidade. Nos termos de jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade da União, autora do acto impugnado, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional exercer a sua fiscalização (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63, e de 30 de Setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑301/96, Colect., p. I‑9919, n.° 87; acórdão Avebe/Comissão, já referido no n.° 58 supra, n.° 41). Ora, no presente caso, a Comissão expôs claramente, nos considerandos 616 a 620 da decisão impugnada (v. n.os 64 a 66 supra), as razões pelas quais concluiu que a UTC não tinha refutado a referida presunção.

81      Em segundo lugar, cabe recordar que, para ilidir a presunção de responsabilidade, a sociedade‑mãe deve apresentar elementos de prova suficientes com o objectivo de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado. Assim, há que averiguar se, como sustentam as recorrentes, as mesmas apresentaram tais elementos de prova.

82      Em primeiro lugar, o argumento da recorrente no processo T‑146/07, segundo o qual a UTC e a OEC são entidades jurídicas distintas das suas filiais, não é susceptível de ilidir a referida presunção uma vez que a separação formal entre sociedades, resultante das suas personalidades jurídicas distintas, não impede que possam constituir uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE em razão da unicidade do seu comportamento no mercado (v. n.° 52 supra).

83      Em segundo lugar, a separação dos órgãos de direcção e gestão da UTC e das filiais Otis, e [confidencial] entre o conselho de administração da OEC e os das referidas filiais durante o período da infracção, invocadas pelas recorrentes nos processos T‑145/07 e T‑146/07, não podem ser consideradas como determinantes. Com efeito, como afirmou a Comissão, designadamente no considerando 618 da decisão impugnada, [confidencial]  não pode, enquanto tal, demonstrar que as filiais Otis determinam de forma autónoma a sua política comercial. De qualquer modo, impõe‑se observar que estas afirmações não são apoiadas por provas documentais, como por exemplo a lista nominativa dos membros dos órgãos estatutários das referidas empresas na altura da infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 69).

84      Em terceiro lugar, a qualidade da UTC de sociedade holding de um conglomerado diversificado, cuja vigilância das actividades da OEC se limita ao que exigem as obrigações da UTC para com os seus próprios accionistas em virtude do direito aplicável, também não é susceptível de ilidir a presunção de responsabilidade. A este respeito, cabe recordar que, no contexto de um grupo de sociedades, uma holding é uma sociedade que tem por vocação reunir as participações nas diversas sociedades e cuja função consiste em assegurar a unidade da direcção destas (acórdão Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, já referido no n.° 83 supra, n.° 63). Além disso, no presente caso, a própria UTC apresentou, na sua resposta à comunicação de acusações e na sua petição, vários elementos que comprovam a sua implicação na determinação da política comercial das suas filiais e que sugerem que as filiais Otis não determinam com plena autonomia o seu comportamento no mercado. [confidencial]

85      Em quarto lugar, contrariamente ao que sustentam as recorrentes nos processos T‑145/07 e T‑146/07, a aplicação de políticas formais e escritas de respeito das regras de concorrência não pode ilidir a presunção de responsabilidade da OEC e da UTC pelo comportamento das suas filiais. Com efeito, a aplicação de tais políticas não permite demonstrar que as referidas filiais determinavam de maneira autónoma a sua política comercial no mercado. O facto de a UTC e de a OEC verificarem a aplicação de tais políticas [confidencial] ou ainda o facto, sublinhado pela OEC na sua petição, que [confidencial], tendem, pelo contrário, a fundamentar a tese de que as filiais Otis não são geridas de forma autónoma.

86      Neste contexto, há que rejeitar também os argumentos das recorrentes no processo T‑145/07, segundo os quais, por um lado, o facto de uma sociedade‑mãe difundir regras e orientações comerciais relativas a determinados princípios não prova o controlo de todos os aspectos do comportamento quotidiano da filial e, por outro, utilizar instruções, concebidas para prevenir um comportamento ilícito, a fim de determinar a responsabilidade por esse comportamento quando essas instruções não foram respeitadas, seria contrário ao bom senso e aos princípios elementares de justiça. Com efeito, estes argumentos assentam na premissa errada segundo a qual a Comissão se teria baseado na existência das referidas regras e orientações para fundamentar a responsabilidade da OEC, o que não se verifica neste caso, tendo‑se a Comissão baseado, no considerando 615 da decisão impugnada, na presunção de responsabilidade afirmada por jurisprudência assente (v. n.os 59 e 60 supra).

87      Em quinto lugar, o facto, salientado pela recorrente no processo T‑146/07, de que alguns trabalhadores actuaram à revelia das instruções da UTC, designadamente ocultando o seu comportamento aos seus superiores hierárquicos e à UTC, não pode ilidir a presunção de inexistência de autonomia das filiais em causa. A este respeito, é artificial a distinção feita pela UTC entre, por um lado, as filiais Otis e, por outro, os trabalhadores destas filiais, os quais, segundo a recorrente, cometeram as infracções ocultando o seu comportamento aos seus superiores hierárquicos e à UTC. Os referidos trabalhadores encontram‑se, em relação às filiais Otis que os empregam, numa relação de trabalho que é caracterizada pela circunstância de que trabalham a favor e sob a direcção destas, estando integrados, durante essa relação, nas referidas empresas, e formando assim com cada uma delas uma unidade económica (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 539, e de 16 de Setembro de 1999, Becu e o., C‑22/98, Colect., p. I‑5665, n.° 26).

88      Em sexto lugar, no que se refere ao argumento suscitado pelas recorrentes no processo T‑145/07, segundo o qual as filiais Otis dispõem de um «grau de autonomia suficiente» para determinar todos os aspectos do seu comportamento no mercado relativamente aos clientes e concorrentes, e da «autonomia necessária» para realizar as actividades comerciais que implicam as transacções [confidencial], impõe‑se observar que as referidas recorrentes não sustentam que as filiais actuavam com total autonomia no mercado, mas que, pelo contrário, dispunham apenas de uma autonomia relativa, circunscrita a actividades comerciais limitadas.

89      Em terceiro lugar, há que rejeitar o argumento da recorrente no processo T‑146/07, segundo o qual a presunção de responsabilidade a que se refere o n.° 59 supra é uma presunção inilidível ou constitui um regime de responsabilidade estrita. Com efeito, o Tribunal de Justiça confirmou o carácter ilidível da presunção no seu recente acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 53 supra (n.os 60 e 61). A circunstância de as recorrentes não terem apresentado, no presente caso, elementos de prova susceptíveis de ilidir a presunção de inexistência de autonomia das filiais não significa que a presunção não possa ser ilidida (v., neste sentido, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem ao acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 53 supra, Colect., p. I‑8241, n.° 75, e nota de rodapé n.° 67).

90      Resulta do que antecede que a Comissão imputou com justeza as infracções cometidas pelas filiais Otis na Bélgica, na Alemanha e nos Países Baixos às suas sociedades‑mãe OEC e UTC.

 Quanto à imputação da infracção cometida pela GTO à GT, Otis Bélgica, OEC e UTC

–       Decisão impugnada

91      No considerando 626 da decisão impugnada, a Comissão observou que a GT, que detinha [confidencial]% do capital da GTO na altura da infracção, e a Otis Bélgica, que detinha os restantes [confidencial]%, deviam ser «consideradas solidariamente responsáveis com a GTO pela infracção ao artigo 81.° [CE] cometida no Luxemburgo». A Comissão explicou para esse efeito que, por um lado, em razão dos estreitos vínculos pessoais, económicos e jurídicos existentes entre a GTO e as suas duas sociedades‑mãe, estas eram consideradas como uma unidade económica, tendo‑se verificado que a GTO não tinha decidido de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas que tinha executado, no essencial, as instruções que lhe tinham sido dadas pelas sociedades‑mãe (considerando 622 da decisão impugnada). Por outro lado, a Comissão considerou que a Otis Bélgica e a GT não tinham refutado a prova de que podiam exercer uma influência decisiva sobre a política comercial da GTO, e que tinham efectivamente exercido os seus direitos de controlo e utilizado todos os meios para exercer a influência decisiva que detinham (considerando 626 da decisão impugnada).

92      No que respeita ao exercício pela GT e pela Otis Bélgica de uma influência decisiva sobre a política comercial da GTO, a Comissão observou, no considerando 622 da decisão impugnada:

«[…] [confidencial] Por conseguinte, a Comissão considera que, durante as infracções no Luxemburgo, a GTO exercia as suas actividades sob o controlo conjunto da Otis [Bélgica] e da GT e que a política comercial da GTO era determinada de comum acordo pelos seus dois accionistas. Além disso, as sociedades‑mãe estão ligadas à exploração da GTO no Luxemburgo do seguinte modo: [confidencial]».

93      A Comissão recorda no considerando 623 da decisão impugnada que «o facto de as actividades correntes de uma filial serem geridas unicamente pelos dirigentes da filial não é um factor decisivo para a imputação da responsabilidade à sociedade‑mãe» e acrescenta no considerando 624 que, «em virtude da repartição dos direitos de voto entre os accionistas no conselho de administração da GTO» [confidencial], se deve considerar que «cada decisão importante adoptada pela GTO durante a infracção reflecte necessariamente a vontade da Otis [Bélgica] e a da GT.»

94      No que respeita ao argumento apresentado pela GT, nos termos do qual a mesma não podia exercer uma influência decisiva sobre a elaboração da estratégia comercial da GTO, a Comissão explica ainda no considerando 625 da decisão impugnada:

«[confidencial].»

95      Por último, a Comissão observa no considerando 622 da decisão impugnada que «a OEC e a UTC devem igualmente ser consideradas responsáveis [pelo comportamento anticoncorrencial da GTO], dado que a [UTC] é a última sociedade‑mãe a 100% da Otis [Bélgica]. Através da Otis [Bélgica], a OEC e a UTC podiam exercer uma influência decisiva sobre a política comercial da GTO durante o período da infracção e pode presumir‑se que fizeram uso desse poder.»

–       Quanto à imputação da infracção cometida pela GTO à GT

96      A recorrente no processo T‑142/07 alega, em primeiro lugar, que a Comissão não fundamentou de forma suficiente o envolvimento da GT na infracção cometida no Luxemburgo.

97      Como se recordou no n.° 80 supra, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade da União, autora do acto impugnado, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Ora, como se recordou nos n.os 91 a 93 supra, decorre do considerando 622 da decisão impugnada que a Comissão considerou que, durante o período da infracção cometida no Luxemburgo, a GTO exercia as suas actividades sob o controlo conjunto da Otis Bélgica e da GT. No que respeita ao envolvimento da GT, a Comissão sublinhou no considerando 625 da decisão impugnada [confidencial].

98      Daqui resulta que a alegação relativa à insuficiência de fundamentação deve ser julgada improcedente.

99      Em segundo lugar, a recorrente no processo T‑142/07 contesta a justeza da imputação à GT da infracção cometida pela GTO.

100    A recorrente no processo T‑142/07 sustenta que a Comissão não fez prova de que a GT exercia uma influência determinante sobre o comportamento da GTO no mercado. A este propósito, remete para o facto de que a GT é uma sociedade de carácter puramente financeiro sem actividade comercial própria, cujos resultados provêm exclusivamente dos rendimentos das suas participações. Alega que a sociedade nunca realizou qualquer volume de negócios, nem nunca teve empregados nem suportou custos de exploração. Acrescenta que a participação da GT na GTO é uma participação minoritária, que não vai além daquilo que é necessário para a protecção dos interesses financeiros da GT.

101    A este respeito, cabe recordar que, no contexto do direito da concorrência, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e modo de financiamento. A mera detenção de participações, mesmo de controlo, não basta para caracterizar uma actividade económica da entidade detentora destas participações, quando apenas dá origem ao exercício dos direitos ligados à qualidade de accionista ou de associado, bem como, sendo caso disso, o recebimento de dividendos, simples frutos da propriedade de um bem. Em contrapartida, uma entidade que, pelo facto de deter participações de controlo numa sociedade, exerce efectivamente esse controlo através de uma participação directa ou indirecta na sua gestão participa na actividade económica exercida pela empresa controlada (acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de Janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, Colect., p. I‑289, n.os 107, 111 e 112).

102    No presente caso, embora a GT só detivesse [confidencial]% do capital social da GTO, impõe‑se observar que, como resulta do acordo de direcção e gestão [confidencial] celebrado entre a GTO e a GT (a seguir «acordo de 1987») e do acordo de direcção e gestão [confidencial] celebrado entre a GTO e D. (a seguir «acordo de 1995»), a gestão [confidencial]. Ora, nos termos do acordo de 1987 e do acordo de 1995, a gestão [confidencial] atribuída inicialmente à GT e, posteriormente, a D. [confidencial].

103    Por força do acordo de 1987 e do acordo de 1995, o delegado [confidencial]. A este respeito, importa recordar que, no âmbito da análise da existência de uma unidade económica única entre várias sociedades que fazem parte de um grupo, podem ser tomados em consideração a influência da sociedade‑mãe na política de preços, as actividades de produção e de distribuição, os objectivos de venda, as margens brutas, as despesas de venda, o «cash‑flow», as existências e o marketing (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.° 64, e jurisprudência referida), mas também todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem as referidas sociedades, que podem variar de caso para caso e que, como tal, não podem ser objecto de uma enumeração exaustiva (v., neste sentido, acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido no n.° 53 supra, n.° 74). Daí resulta que a Comissão pôde considerar com justeza que a GT e, a partir de 1995, D., [confidencial], exerceram uma influência determinante na politica comercial da GTO.

104    Além disso, é pacífico que o próprio D. tenha participado nas reuniões anticoncorrenciais a que alude o artigo 1.°, n.° 3, da decisão impugnada (v. os quadros 8 e 10 que figuram nos considerandos 311 e 347 da decisão impugnada), [confidencial] a contar de 1 de Janeiro de 1996, e que, consequentemente, a GT estava perfeitamente informada da conduta da GTO e implicada na mesma. A este respeito, o Tribunal já considerou que o comportamento anticoncorrencial de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, quando existam provas específicas da implicação activa da sociedade‑mãe nos comportamentos anticoncorrenciais da filial. Esse é manifestamente o caso presente, [confidencial] (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral, de 14 de Maio de 1998, KNP BT/Comissão, T‑309/94, Colect., p. II‑1007, n.° 47). A este respeito, tendo em conta a jurisprudência já referida no n.° 87 supra, D. não pode ser dissociado da GT, [confidencial], devendo considerar‑se, pelo contrário, que forma com ela uma unidade económica.

105    Resulta das considerações precedentes que a Comissão fez prova suficiente de que a GT exerceu uma influência determinante no comportamento da GTO no mercado. Consequentemente, improcede a alegação relativa à imputação pretensamente ilícita do comportamento da GTO à GT.

–       Quanto à imputação da infracção cometida pela GTO à Otis Bélgica, OEC e UTC

106    As recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07 sustentam que a Comissão não fez prova bastante de que a Otis Bélgica, a OEC e a UTC fossem responsáveis pelos comportamentos da GTO.

107    Em primeiro lugar, as recorrentes salientam que a detenção pela Otis Bélgica, pela OEC e pela UTC de uma participação na GTO não basta para que lhes seja imputada a infracção cometida por esta última. Assim, consideram que o conceito de controlo conjunto, utilizado pela Comissão, não é pertinente. Segundo a prática decisória da Comissão, que teria sido confirmada pelo Tribunal Geral no acórdão Avebe/Comissão, já referido no n.° 58 supra, as sociedades‑mãe detentoras de uma participação numa empresa comum só podem ser consideradas responsáveis pelas práticas anticoncorrenciais desta última no caso de terem participado nas referidas práticas ou de terem tomado conhecimento das mesmas.

108    A título liminar, relativamente à invocação pelas recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07 da prática decisória da Comissão, há que observar que a apreciação da existência eventual de um poder de direcção conjunto de sociedades‑mãe sobre a sua filial deve ser efectuada em função das circunstâncias próprias de cada processo. Por conseguinte, as apreciações da Comissão sobre as circunstâncias factuais dos processos precedentes não são transponíveis para o caso em apreço (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2007, Sun Chemical Group e o./Comissão, T‑282/06, Colect., p. II‑2149, n.° 88). Recorde‑se igualmente que as decisões referentes a outros processos só podem ter carácter indicativo, pois os dados circunstanciais dos processos não são idênticos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.os 201 e 205, e de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 60).

109    Contrariamente ao que sustentam as recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07, no acórdão Avebe/Comissão, já referido no n.° 58 supra, o Tribunal não exigiu, para imputar a uma sociedade‑mãe o comportamento ilícito de uma filial comum, que a Comissão demonstrasse que a própria sociedade‑mãe tinha participado no cartel ou tinha tido conhecimento da participação da filial no cartel. No mesmo acórdão, o Tribunal considerou que a situação em que as sociedades‑mãe de uma filial comum controlam conjuntamente a totalidade das participações sociais da referida filial e dispõem face a esta última de um poder de direcção conjunto constitui uma situação análoga à que esteve na origem do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido no n.° 61 supra, em que uma única sociedade‑mãe controlava a 100% a sua filial, para estabelecer a presunção de que a referida sociedade‑mãe exercia, efectivamente, uma influência sobre o comportamento da sua filial. De salientar, designadamente, que o Tribunal observou, neste processo, que as duas associadas detentoras cada uma de 50% da empresa comum em causa só estavam habilitadas a agir e a assinar por conta da empresa comum, a assumir compromissos da empresa para com terceiros e de terceiros para com a empresa e a receber e a despender fundos por conta da empresa, conjuntamente. Além disso, a gestão quotidiana incumbia a dois directores, designados, respectivamente, pelas sociedades‑mãe. Finalmente, estas últimas assumiam os compromissos da empresa comum de forma ilimitada e solidária. O Tribunal Geral considerou que, no seu conjunto, estes elementos factuais constituíam indícios suficientemente importantes para fundamentar a presunção de que as sociedades‑mãe determinavam conjuntamente a linha de acção da sua filial no mercado, a tal ponto que se considerou que esta não dispunha de autonomia real a este respeito (acórdão Avebe/Comissão, já referido no n.° 58 supra, n.os 138 e 139).

110    No presente caso, contrariamente ao que sustentam as recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07, a Comissão não se baseou na simples participação da Otis Bélgica e, indirectamente, da OEC e da UTC no capital da sua filial para fundamentar a responsabilidade das mesmas. Com efeito, no considerando 622 da decisão impugnada, a Comissão considerou, por um lado, [confidencial]. Por outro lado, a Comissão considerou que a Otis Bélgica estava igualmente ligada à exploração da GTO no Luxemburgo de várias formas. [confidencial] (considerando 622 da decisão impugnada).

111    Em segundo lugar, as recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07 afirmam que a Otis Bélgica, a OEC e a UTC não podiam exercer uma influência na política comercial da GTO. Em particular, consideram que o papel da Otis Bélgica se limitou a uma injecção de capital e ao recebimento de dividendos. Baseando‑se, designadamente, no acordo de 1987, que terá confiado a gestão [confidencial] da GTO à GT, e no acordo de 1995, que terá confiado a gestão a D., as recorrentes afirmam que a Otis Bélgica não tinha o poder de intervir na gestão da GTO nem de designar as pessoas habilitadas a representar a GTO, de modo que, no seu entender, a responsabilidade pelo comportamento ilícito da GTO não pode ser imputada à Otis Bélgica. Em consequência, há que analisar se os elementos invocados pela Comissão na decisão impugnada são juridicamente bastantes para demonstrar o exercício pela Otis Bélgica de uma influência determinante na política comercial da GTO.

112    De acordo com o artigo 8.° dos estatutos da GTO, as decisões do conselho de administração da GTO deviam ser adoptadas por uma maioria de 80% dos votos. Tendo em conta que a GTO era detida a [confidencial]% pela Otis Bélgica e os [confidencial]% restantes pela GT, e que por força do artigo 7.° dos estatutos da GTO, cada associada está representada no conselho de administração da sociedade na proporção da sua participação no capital social, a Otis Bélgica aprovou necessariamente, através do(s) seu(s) representante(s) no conselho de administração, durante o período da infracção, as decisões do conselho de administração que deviam ser adoptadas por uma maioria de 80% dos votos. Além disso, há que salientar a este respeito que o quorum para a adopção das decisões do conselho de administração da GTO foi fixado conjuntamente pela GT e pela Otis Bélgica no acto constitutivo da GTO.

113    Por força do artigo 8.° dos estatutos da GTO, o conselho de administração era competente para tudo aquilo que não fosse estritamente reservado às associadas pela lei ou pelos estatutos. O conselho de administração podia delegar poderes de gestão corrente num gerente. Segundo esta disposição, a gestão corrente da GTO era contudo limitada, cabendo ao conselho de administração decidir sobre todos os restantes assuntos, os quais exigem a aprovação de 80% dos seus membros. Além disso, nos termos da terceira resolução do conselho de administração da GTO [confidencial], confirmada pela decisão do conselho de administração da GTO [confidencial], o conselho de administração da GTO dispunha de competências específicas que não podia delegar, [confidencial]. Impõe‑se assim observar que, por um lado, as referidas competências, cometidas ao conselho de administração, faziam parte da determinação da política comercial da GTO, em particular [confidencial] e, por outro, que o exercício dessas competências exigiu necessariamente a aprovação do(s) representante(s) da Otis Bélgica no conselho de administração da GTO.

114    Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a recorrente no processo T‑141/07 indicou ainda que o exame dos arquivos disponíveis demonstrava que o conselho de administração da GTO não tinha exercido as competências acima referidas, as quais lhe tinham sido exclusivamente atribuídas pela resolução de 10 de Fevereiro de 1987. [confidencial]

115    Não obstante os elementos referidos nos n.os 112 a 114 supra, as recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07 sustentam que a Otis Bélgica, a OEC e a UTC não puderam exercer uma influência determinante na política comercial da GTO, uma vez que a sua gestão [confidencial], definida de forma muito ampla no acordo de 1987 e no acordo de 1995 [confidencial], foi confiada, numa primeira fase, à GT e, numa segunda fase, a D. Alegam que, ao contrário do que afirma a Comissão no considerando 622 da decisão impugnada, [confidencial]. Consequentemente, consideram que D. dirigiu operacionalmente e com plena autonomia a GTO durante o período da infracção.

116    Embora, como salientam as recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07, e como foi realçado no n.° 102 supra, os poderes de gestão [confidencial] conferidos a D. fossem [confidencial], os estatutos da GTO previam expressamente, no seu artigo 8.°, que «[e]sta gestão corrente é contudo limitada e [que] tudo o que não faça parte da mesma é reservado exclusivamente ao conselho [de administração] e requer a aprovação de 80% dos membros do conselho [de administração]».

117    A este respeito, há que salientar que, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a recorrente no processo T‑141/07 apresentou as actas de algumas reuniões do conselho de administração que tiveram lugar durante o período da infracção. [confidencial]

118    Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou acertadamente, no considerando 622 da decisão impugnada, que todas as decisões importantes na GTO deviam ser tomadas por maioria de 80% dos votos e que, portanto, durante o período da infracção no Luxemburgo, a GTO exercia as suas actividades sob o controlo conjunto da Otis Bélgica e da GT e que a política comercial da GTO era determinada de comum acordo pelos seus dois accionistas. Consequentemente, a Comissão podia responsabilizar a Otis Bélgica e a GT pela infracção cometida pela GTO no Luxemburgo.

119    Na medida em que, como foi realçado nos n.os 63 a 90 supra, se pode considerar que a OEC e a UTC exerceram uma influência determinante na política comercial da Otis Bélgica, foi igualmente com razão que a Comissão entendeu, no considerando 622 da decisão impugnada, que a OEC e a UTC deviam ser declaradas responsáveis pela infracção da GTO.

120    Uma vez que resulta do que antecede que a Comissão considerou com justeza a Otis Bélgica, a OEC e a UTC responsáveis pela infracção da GTO, não há que apreciar o argumento das recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07, segundo o qual a participação da Otis Bélgica no cartel na Bélgica era irrelevante.

–       Quanto à violação dos direitos de defesa

121    As recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07 sustentam que os seus direitos de defesa foram violados, devido à inexistência de referência, na comunicação de acusações, [confidencial], no que a Comissão se teria baseado, no considerando 622 da decisão impugnada, para determinar que a Otis Bélgica estava ligada à exploração da GTO [confidencial].

122    Segundo jurisprudência assente, o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo susceptível de levar à aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser observado mesmo que se trate de um processo que tenha natureza administrativa. A este respeito, a comunicação de acusações constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental do direito da União que exige o respeito dos direitos de defesa em todo e qualquer processo. Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras de concorrência contenha os elementos essenciais das acusações feitas a esta empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colect., p. I‑7191, n.os 34 a 36, e jurisprudência referida; v. igualmente acórdão de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 26).

123    O respeito dos direitos de defesa exige, de facto, que a empresa interessada tenha tido a possibilidade, durante o procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infracção por parte dessa empresa (v. acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 66, e jurisprudência referida).

124    Há que lembrar, neste contexto, que a não comunicação de um documento só constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar, por um lado, que a Comissão se baseou nesse documento para fundamentar a sua alegação de existência de uma infracção, e, por outro, que essa alegação só poderia ser provada por referência ao dito documento. Se existirem outras provas documentais de que as partes tenham tomado conhecimento ao longo do procedimento administrativo, que sirvam especificamente de apoio às conclusões da Comissão, a supressão, enquanto meio de prova, do documento de acusação não comunicado não invalida a procedência das acusações formuladas na decisão impugnada. Assim, incumbe à empresa em questão demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se devesse ser afastado, enquanto meio de prova da acusação, um documento não comunicado no qual a Comissão se baseou para incriminar essa empresa (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido no n.° 123 supra, n.os 71 a 73).

125    No presente caso, basta observar que, uma vez que resulta dos n.os 106 a 118 supra que, independentemente da existência [confidencial], a Comissão entendeu acertadamente, no considerando 622 da decisão impugnada, que, durante o período da infracção no Luxemburgo, a GTO exercia as suas actividades sob o controlo conjunto da Otis Bélgica e da GT e que a política comercial da GTO era determinada de comum acordo pelos seus dois accionistas, a irregularidade alegadamente cometida pela Comissão devido à inexistência de referência, na comunicação de acusações, [confidencial] não pode constituir uma violação dos direitos de defesa das recorrentes. Com efeito, o procedimento administrativo não teria podido conduzir a um resultado diferente se essa precisão tivesse constado da comunicação de acusações.

126    Além disso, é certo que, no n.° 597 da comunicação de acusações, a Comissão indicou unicamente que pretendia responsabilizar a Otis Bélgica e a GT pela infracção cometida pela sua filial GTO e especificou que as decisões importantes da GTO exigiam o consentimento da GT e da Otis Bélgica. Salientou igualmente a participação directa da Otis Bélgica no cartel da Bélgica e as relações pessoais existentes entre D., [confidencial] da GT, e a GTO, de que era o [confidencial]. Consequentemente, a existência [confidencial] não foi mencionada na comunicação de acusações.

127    De qualquer forma, porém, o facto de que [confidencial] resulta de vários documentos que foram comunicados pelas recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07 à Comissão, em resposta à comunicação de acusações, em particular [confidencial].

128    Ora, a Comissão mencionou especificamente, no n.° 597 da comunicação de acusações, que pretendia responsabilizar a Otis Bélgica pela infracção cometida pela GTO no Luxemburgo. Além disso, as recorrentes nos processos T‑141/07 e T145/07 não podiam ignorar o conteúdo dos referidos documentos e a sua eventual pertinência quanto à referida responsabilidade no momento em que enviaram os mesmos à Comissão, tanto mais que as recorrentes se basearam expressamente nestes documentos para fundamentar os seus argumentos. Assim, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 122 a 124 supra, as recorrentes não podiam alegar que os seus direitos de defesa foram violados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral, de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑59/02, Colect., p. II‑3627, n.° 270).

129    Improcede, portanto, esta alegação.

–       Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

130    As recorrentes nos processos T‑141/07, T‑145/07 e T‑146/07, baseando‑se nos estatutos da MEE, os quais não fazem parte dos autos da Comissão nem foram juntos pelas recorrentes à sua petição, sustentam, no essencial, que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao responsabilizar a Otis Bélgica e a GT pela infracção cometida pela sua filial GTO, ao passo que, segundo as mesmas, a Comissão considerou acertadamente que o controlo exercido sobre a MEE pelas suas sociedades‑mãe, a Mitsubishi Electric Corporation (a seguir «MEC») e a TBI Holding, não era suficiente para lhes imputar a infracção cometida pela sua filial.

131    A este respeito, há que observar que, como resulta dos n.os 106 a 118 supra, a Comissão entendeu acertadamente, no considerando 622 da decisão impugnada, que, durante o período da infracção no Luxemburgo, a GTO exercia as suas actividades sob controlo conjunto da Otis Bélgica e da GT e que a política comercial da GTO era determinada de comum acordo pelos seus dois accionistas. Consequentemente, não pode ser acolhido o argumento segundo o qual não deveria ter sido imputada a responsabilidade da infracção da GTO às suas sociedades‑mãe, tal como no caso das sociedades‑mãe da MEE.

132    Tendo em conta as considerações precedentes, e dado que as recorrentes nos processos T‑141/07, T‑145/07 e T‑146/07 sustentam que a Comissão declarou acertadamente que o controlo exercido sobre a MEE pelas suas sociedades‑mãe não era suficiente para lhes imputar a infracção cometida pela sua filial, há que considerar que as situações em que se encontram a MEE e a GTO não são comparáveis, pelo que improcede, em qualquer caso, a alegação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento.

133    Resulta das considerações precedentes que não procedem as alegações relativas à imputabilidade das infracções da GTO e das filiais Otis às suas sociedades‑mãe.

 Quanto ao fundamento relativo à violação das orientações de 1998, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, dos direitos de defesa e do artigo 253.° CE na fixação do montante inicial das coimas em função da gravidade das infracções

 Observações preliminares

134    A título liminar, há que recordar que decorre de jurisprudência assente que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quanto ao método de cálculo das coimas. Este método, circunscrito pelas orientações de 1998, contém diferentes elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder de apreciação em conformidade com o disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 112, e jurisprudência referida).

135    A gravidade das infracções ao direito da concorrência da União deve ser estabelecida em função de um grande número de elementos, como, designadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, Colect., p. I‑1843, n.° 72, e Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 54).

136    Como foi referido no n.° 24 supra, a Comissão, no presente caso, determinou o montante das coimas aplicando a metodologia definida nas orientações de 1998.

137    Mesmo que as orientações de 1998 não possam ser qualificadas como norma jurídica que, de qualquer forma, a Administração está obrigada a observar, elas enunciam no entanto uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (v. acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 56 supra, n.° 209, e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colect., p. II‑2661, n.° 70).

138    Ao adoptar essas regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode afastar‑se dessas regras sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação de princípios gerais do direito, como os da igualdade de tratamento ou da protecção da confiança legítima (v. acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 56 supra, n.° 211, e jurisprudência referida; acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, já referido no n.° 137 supra, n.° 71).

139    Além disso, as orientações de 1998 determinam, de maneira geral e abstracta, a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas aplicadas e garantem, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 56 supra, n.os 211 e 213).

140    Finalmente, cabe recordar que as orientações de 1998 prevêem, em primeiro lugar, a apreciação da gravidade da infracção enquanto tal, com base na qual pode ser estabelecido um montante inicial geral (ponto 1 A, segundo parágrafo). Em segundo lugar, a gravidade é analisada em relação à natureza das infracções cometidas e às características da empresa em causa, designadamente a sua dimensão e posição no mercado pertinente, o que pode dar lugar à ponderação do montante inicial, à classificação das empresas em categorias e à fixação de um montante inicial específico (ponto 1 A, terceiro a sétimo parágrafos).

 Decisão impugnada

141    Em primeiro lugar, na secção da decisão impugnada dedicada à gravidade das infracções (secção 13.6.1), a Comissão examina paralelamente as quatro infracções declaradas no seu artigo 1.°, com o fundamento de que «apresentam características comuns» (considerando 657 da decisão impugnada). Esta secção divide‑se em três subsecções, a primeira intitulada «Natureza das infracções» (subsecção 13.6.1.1), a segunda intitulada «Âmbito do mercado geográfico abrangido» (subsecção 13.6.1.2) e a terceira intitulada «Conclusão sobre a gravidade da infracção» (subsecção 13.6.1.3).

142    Na subsecção intitulada «Natureza das infracções», a Comissão explica, nos considerandos 658 e 659 da decisão impugnada:

«658            As infracções objecto da presente decisão consistiam principalmente numa concertação secreta entre concorrentes para repartirem os mercados ou bloquearem partes de mercado, repartindo os projectos de venda e de instalação de elevadores e/ou escadas rolantes novas, e para não concorrerem entre si quanto à manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes (excepto na Alemanha, em que a actividade de manutenção e de modernização não foi objecto de discussões entre os membros do cartel). Estas restrições horizontais, pela sua própria natureza, estão entre as violações mais graves do artigo 81.° [CE]. As infracções neste processo privaram artificialmente os clientes dos benefícios que estes podiam esperar obter com um processo de oferta concorrencial. É igualmente interessante salientar que alguns dos projectos falseados eram concursos públicos financiados pelos impostos e realizados precisamente com o objectivo de receber propostas competitivas, designadamente com uma boa relação qualidade/preço.

659      Para avaliar a gravidade de uma infracção, os elementos relativos ao seu objecto são geralmente mais significativos do que os relativos aos seus efeitos, em particular quando os acordos, como neste processo, incidem sobre infracções muito graves, como a fixação dos preços e a repartição do mercado. Os efeitos de um acordo são geralmente um critério não conclusivo para avaliar a gravidade da infracção».

143    A Comissão afirma que «não tentou demonstrar os efeitos exactos da infracção, porque [era] impossível determinar com certeza bastante os parâmetros concorrenciais aplicáveis (preços, condições comerciais, qualidade, inovações e outros) na ausência das infracções» (considerando 660 da decisão impugnada). No entanto, considera que «[é] […] evidente que as infracções tiveram um impacto real» e, para o efeito, explica que «[o] facto de os diversos acordos anticoncorrenciais terem sido aplicados pelos membros do cartel sugere em si mesmo um impacto no mercado, ainda que o efeito real seja difícil de medir, porque não se sabe, designadamente, se e quantos outros projectos foram objecto de um falseamento das propostas, nem quantos projectos puderam ser objecto de uma repartição entre os membros do cartel sem que tenham sido necessários contactos entre eles» (considerando 660 da decisão impugnada). No mesmo considerando, a Comissão acrescenta que «[a]s elevadas quotas totais de mercado dos concorrentes indicam efeitos anticoncorrenciais prováveis e [que] a relativa estabilidade destas quotas de mercado durante toda a vigência das infracções confirma estes efeitos».

144    Nos considerandos 661 a 669 da decisão impugnada, a Comissão responde aos argumentos suscitados pelas recorrentes no procedimento administrativo visando demonstrar o impacto reduzido das infracções no mercado.

145    Na subsecção intitulada «Âmbito do mercado geográfico abrangido», a Comissão defende, no considerando 670 da decisão impugnada, que «[o]s cartéis objecto d[a] decisão [impugnada] abrangiam a totalidade dos territórios da Bélgica, Alemanha, Luxemburgo ou Países Baixos, respectivamente», e que «[d]ecorre claramente da jurisprudência que um mercado geográfico nacional que abrange a totalidade de um Estado‑Membro representa já em si uma parte substancial do mercado comum».

146    Na subsecção intitulada «Conclusão sobre a gravidade da infracção», a Comissão indica, no considerando 671 da decisão impugnada, que cada destinatário cometeu uma ou várias infracções muito graves ao artigo 81.° CE, «[t]endo em conta a natureza das infracções e o facto de todas elas abrangerem a totalidade do território de um Estado‑Membro (Bélgica, Alemanha, Luxemburgo ou Países Baixos)». Conclui que «estes factores são tais que as infracções devem ser consideradas como muito graves ainda que o seu impacto real não possa ser medido».

147    Em segundo lugar, na secção da decisão impugnada intitulada «Tratamento diferenciado» (secção 13.6.2), a Comissão fixa um montante inicial da coima para cada empresa que tenha participado nos diferentes cartéis (v. n.os 27 a 30 supra) que, segundo o considerando 672 da decisão impugnada, toma em consideração «a capacidade económica efectiva dos infractores de causarem um prejuízo significativo à concorrência». A Comissão explica, no considerando 673 da decisão impugnada, que «[p]ara este efeito, as empresas [foram] repartidas em diversas categorias em função do volume de negócios realizado nos elevadores e/ou escadas rolantes, incluindo, sendo esse o caso, nos serviços de manutenção e de modernização».

 Quanto à qualificação da infracção no Luxemburgo como «muito grave»

148    A recorrente no processo T‑141/07 argumenta que, ao qualificar a infracção no Luxemburgo como «muito grave», a Comissão aplicou incorrectamente as orientações de 1998, dada a reduzida extensão geográfica da infracção, habitualmente tomada em consideração na sua prática decisória, e o impacto limitado das práticas em causa no mercado pertinente. Conclui que o montante inicial de 10 milhões de euros fixado para a infracção cometida no Luxemburgo deve ser reduzido. A recorrente sustenta ainda que a Comissão não tomou em consideração o valor total do mercado afectado pelo cartel no Luxemburgo. Embora a recorrente no processo T‑141/07 tenha formulado este último argumento no âmbito do fundamento relativo à qualificação errada da infracção no Luxemburgo, resulta dos seus articulados que esta alegação visa, no essencial, a fixação do montante inicial geral da coima, e será examinada nos n.os 166 a 178 infra.

149    Em primeiro lugar, a recorrente no processo T‑141/07 sustenta que a avaliação da gravidade de uma infracção deve ter em consideração o seu impacto concreto no mercado quando este é quantificável. Ora, o impacto da infracção no Luxemburgo, no seu entender, foi insignificante, o que deveria ter levado a Comissão a limitar o montante da coima aplicada à GTO. Em apoio desta afirmação, esta última refere‑se, em particular, ao incumprimento e à ineficácia do acordo, à falta de participação de algumas empresas nos cartéis, o que permitiu manter um certo grau de concorrência, e ao facto de que, entre os participantes no cartel, a perda de concursos públicos em benefício de empresas terceiras não foi compensada por uma nova atribuição dos projectos existentes. A recorrente no processo T‑141/07 refere também que só alguns projectos foram objecto do cartel.

150    Deve recordar‑se que, no que respeita à apreciação da gravidade da infracção, as orientações de 1998, no ponto 1 A, primeiro e segundo parágrafos, indicam:

«A avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência.

As infracções serão assim classificadas em três categorias que corresponderão às infracções pouco graves, às infracções graves e às infracções muito graves».

151    Em conformidade com o ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações de 1998, a Comissão deve, pois, no âmbito da avaliação da gravidade da infracção, proceder a uma análise do impacto concreto apenas quando se verificar que esse impacto é quantificável (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 74; acórdãos do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.° 143, e Degussa/Comissão, já referido no n.° 71 supra, n.° 216).

152    Segundo jurisprudência assente, para apreciar o impacto concreto de uma infracção no mercado, compete à Comissão referir‑se ao jogo da concorrência que teria normalmente existido se não tivesse existido infracção (v. acórdão Carbone Lorraine/Comissão, já referido no n.° 137 supra, n.° 83, e jurisprudência referida).  

153    No presente caso, a Comissão afirma, no considerando 660 da decisão impugnada, que «não tentou demonstrar os efeitos exactos da infracção, porque [era] impossível determinar com certeza bastante os parâmetros concorrenciais aplicáveis (preço, condições comerciais, qualidade, inovações e outras) na ausência das infracções». Ainda que a Comissão considere, no considerando 660 da decisão impugnada, que é evidente que os cartéis tiveram um impacto real, uma vez que foram concretizados, o que sugere por si um impacto no mercado, e ainda que, nos considerandos 661 a 669, tenha rejeitado os argumentos das empresas em causa visando demonstrar os efeitos reduzidos dos cartéis, deve observar‑se que, na decisão impugnada, a apreciação da gravidade das infracções não teve em conta o seu eventual impacto no mercado.

154    É assim que, no considerando 671 da decisão impugnada, a Comissão fundamenta a sua conclusão sobre a apreciação da gravidade das infracções tendo apenas em conta a natureza das referidas infracções e o âmbito geográfico das mesmas. Com efeito, no referido considerando, a Comissão concluiu que «[t]endo em conta a natureza das infracções e o facto de todas elas abrangerem a totalidade do território de um Estado‑Membro (Bélgica, Alemanha, Luxemburgo ou Países Baixos) […] [deve considerar‑se que] cada destinatário cometeu uma ou várias infracções muito graves ao artigo 81.° CE». 

155    Em primeiro lugar, impõe‑se observar que a recorrente no processo T‑141/07 não demonstra que o impacto concreto do cartel no Luxemburgo era mensurável, mas afirma apenas que os seus efeitos foram necessariamente insignificantes. A este respeito, as circunstâncias invocadas pela recorrente, relativas ao incumprimento e à ineficácia do acordo, à falta de participação de algumas empresas nos cartéis e ao facto de não haver nova atribuição dos projectos existentes em caso de perda de projectos a favor de terceiros (v. n.° 149 supra), mesmo que fossem demonstradas, não permitem concluir que os efeitos dos cartéis eram mensuráveis no mercado luxemburguês, dado que a recorrente não contesta as afirmações da Comissão segundo as quais era impossível, no presente caso, determinar com certeza bastante os parâmetros concorrenciais aplicáveis na ausência das infracções.

156    Nestas condições, a recorrente no processo T‑141/07 não demonstrou que, no presente caso, a Comissão era obrigada, nos termos das orientações de 1998 e da jurisprudência referida no n.° 151 supra, a ter em conta o impacto concreto das infracções para efeitos da apreciação da sua gravidade.

157    Além disso, mesmo admitindo que o impacto concreto das infracções fosse mensurável e que os argumentos da recorrente reproduzidos no n.° 149 supra fossem procedentes, na medida em que demonstrariam um impacto reduzido dos cartéis sobre o mercado luxemburguês, deve observar‑se que a qualificação da presente infracção como «muito grave» não se tornava menos apropriada.

158    Com efeito, deve salientar‑se que, pela sua própria natureza, as infracções declaradas na decisão impugnada figuram entre as violações mais graves do artigo 81.°° CE uma vez que tinham por objecto «uma concertação secreta entre concorrentes para repartirem os mercados ou bloquearem partes de mercado, repartindo os projectos de venda e de instalação de elevadores e/ou escadas rolantes novas, e para não concorrerem entre si quanto à manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes (excepto na Alemanha, em que a actividade de manutenção e de modernização não foi objecto de discussões entre os membros do cartel)» (considerando 658 da decisão impugnada). A este propósito, as orientações de 1998 referem que as infracções «muito graves» consistem essencialmente em restrições horizontais de tipo cartel de preços e quotas de repartição dos mercados, ou outras práticas que afectam o bom funcionamento do mercado interno. Estas infracções figuram igualmente entre os exemplos de cartéis expressamente declarados incompatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 81.°, n.° 1, alínea c), CE. Além da grave alteração da concorrência que implicam, estes acordos, na medida em que obrigam as partes a respeitar mercados distintos, frequentemente delimitados pelas fronteiras nacionais, provocam o isolamento desses mercados, contrariando assim o objectivo principal do Tratado CE de integração do mercado da União. Também as infracções deste tipo, em especial quando se trata de acordos horizontais, são qualificadas pela jurisprudência de «particularmente graves» ou de «infracções manifestas» (acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T‑148/89, Colect., p. II‑1063, n.° 109; de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141, n.° 136, e de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.° 85).

159    Além disso, resulta de jurisprudência assente que o efeito de uma prática anticoncorrencial não constitui um critério determinante para a apreciação da gravidade de uma infracção. Elementos atinentes ao aspecto intencional podem ter mais importância do que os que dizem respeito aos referidos efeitos, sobretudo quando estão em causa infracções intrinsecamente graves como a repartição dos mercados (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 118, e Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 96; acórdãos Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido no n.° 77 supra, n.° 199, e Degussa/Comissão, já referido no n.° 71 supra, n.° 251).

160    É deste modo que a natureza da infracção desempenha um papel primordial, designadamente, para caracterizar as infracções de «muito graves». Resulta da descrição das infracções muito graves pelas orientações de 1998 que acordos ou práticas concertadas que, como no presente caso, tenham por objectivo, designadamente, a repartição dos mercados podem ser qualificados de infracções muito graves apenas com base na sua natureza, não sendo necessário caracterizar esses comportamentos mediante um impacto ou um âmbito geográfico específicos (v., neste sentido, acórdãos Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 75, e de 24 de Setembro de 2009, Erste Bank der österreichischen Sparkassen e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colect., p. I‑8681, n.° 103). Esta conclusão é confirmada pelo facto de que, embora a descrição das infracções graves mencione expressamente o impacto no mercado e os efeitos em amplas zonas do mercado comum, a descrição das infracções muito graves, em contrapartida, não menciona nenhuma exigência de impacto concreto no mercado nem de produção de efeitos numa zona geográfica particular (v., neste sentido, acórdão Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, já referido no n.° 83 supra, n.° 171, e jurisprudência referida). Assim, atento o seu objecto, as infracções abrangidas pela decisão impugnada são, por natureza, muito graves, ainda que se provasse que os cartéis não produziram todos os efeitos pretendidos.

161    De resto, mesmo que se presuma que a Comissão decidiu ter em conta este elemento facultativo que é o impacto da infracção no mercado e que, consequentemente, na decisão impugnada, devia ter apresentado indícios concretos, credíveis e suficientes que permitissem apreciar a influência efectiva que a infracção teve na concorrência no referido mercado (acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 82), há que considerar que, em quaisquer circunstâncias, cumpriu esta obrigação. Com efeito, quanto à infracção no Luxemburgo, a Comissão observou que as empresas abrangidas pelos acordos realizaram quase 100% das vendas acumuladas de elevadores e escadas rolantes em 2003, salientando que as filiais locais da Kone, da Otis, da Schindler e da ThyssenKrupp eram os únicos fornecedores estabelecidos no Luxemburgo que comercializavam escadas rolantes (considerando 52 da decisão impugnada). Salientou igualmente a frequência dos encontros (considerando 302 da decisão impugnada), as precauções tomadas para dissimular as reuniões e os contactos (considerandos 304 a 307 da decisão impugnada) e a existência de um mecanismo de compensação (considerandos 317 e 336 da decisão impugnada).

162    Assim, como foi recordado no n.° 153 supra, no considerando 660 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que o facto de os diversos acordos anticoncorrenciais terem sido aplicados sugeria, em si mesmo, um impacto no mercado, ainda que o efeito real fosse difícil de medir, porque não era possível determinar, designadamente, se e quantos outros projectos foram objecto de falseamento das propostas, nem quantos projectos puderam ser objecto de uma repartição entre os membros do cartel sem serem necessários contactos entre eles. Acrescentou que as elevadas quotas de mercado acumuladas dos concorrentes indicavam efeitos anticoncorrenciais prováveis e que a relativa estabilidade destas quotas de mercado durante toda a vigência das infracções confirmava estes efeitos.

163    Em segundo lugar, no que respeita ao argumento relativo à prática decisória da Comissão, segundo o qual a infracção devia ter sido qualificada de «grave» em razão da dimensão limitada do mercado geográfico em causa, resulta de jurisprudência assente que uma prática decisória da Comissão não pode servir de quadro jurídico às coimas aplicadas em matéria de concorrência (acórdãos JCB Service/Comissão, já referido no n.° 108 supra, n.os 201 e 205, e Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, já referido no n.° 108 supra, n.° 60; acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, já referido no n.° 137 supra, n.° 92; v., igualmente, acórdão Scandinavian Airlines System/Comissão, já referido no n.° 158 supra, n.° 132). Em quaisquer circunstâncias, à luz da análise efectuada nos n.os 158 a 160 supra, este argumento não pode ser acolhido.

164    Além disso, resulta da jurisprudência que a extensão do mercado geográfico representa unicamente um dos três critérios pertinentes, segundo as orientações de 1998, para efeitos da apreciação global da gravidade da infracção. Entre estes critérios interdependentes, a natureza da infracção assume um papel primordial. Em contrapartida, a extensão do mercado geográfico não constitui um critério autónomo, no sentido de serem unicamente as infracções que envolvem vários Estados‑Membros as susceptíveis de receber a qualificação de «muito graves». Nem o Tratado CE, nem o Regulamento n.° 1/2003, nem as orientações de 1998, nem a jurisprudência permitem considerar que só as restrições muito extensas geograficamente podem ser assim qualificadas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.° 311, e jurisprudência referida). Além disso, a totalidade do território de um Estado‑Membro, ainda que seja relativamente pequeno quando comparado com os outros Estados‑Membros, constitui, de qualquer forma, uma parte substancial do mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.° 28; v. acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, já referido, n.° 312, e jurisprudência referida). Uma vez que o cartel em causa abrangia a totalidade do território do Luxemburgo, deve considerar‑se que representava uma parte substancial do mercado comum.

165    Decorre de tudo o que antecede que devem ser rejeitados os argumentos da recorrente no processo T‑141/07 reproduzidos nos n.os 148 e 149 supra.

 Quanto à pretensa ilegalidade dos montantes iniciais das coimas

–       Quanto aos montantes iniciais gerais das coimas

166    Em primeiro lugar, a recorrente no processo T‑141/07 argumenta que, no que respeita à infracção no Luxemburgo, a Comissão não teve em conta a dimensão limitada do mercado afectado, não obstante o facto de ter expressamente afirmado que este elemento era pertinente para o cálculo das coimas. A este respeito, salienta que o montante inicial de 10 milhões de euros (que representaria 31,3% do valor do mercado em causa) é manifestamente desproporcionado face ao montante inicial geral fixado para a infracção na Bélgica (15,7% do valor do mercado afectado), nos Países Baixos (15,2% do valor do mercado afectado) e na Alemanha (12% do valor do mercado de referência escolhido pela Comissão), e deveria ser reduzido.

167    Importa salientar que a recorrente no processo T‑141/07 não contesta a legalidade da metodologia apresentada no ponto 1 A das orientações de 1998 relativa à determinação dos montantes iniciais gerais das coimas. Ora, a referida metodologia obedece a uma lógica pré‑determinada, segundo a qual o montante inicial geral da coima, determinado em função da gravidade da infracção, é calculado em função da natureza e do âmbito geográfico da infracção, bem como do impacto concreto da infracção no mercado quando este é mensurável (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497, n.° 134, e de 6 de Maio de 2009, Wieland‑Werke/Comissão, T‑116/04, Colect., p. II‑1087, n.° 62).

168    Além disso, a dimensão do mercado em causa não é, em princípio, um elemento obrigatório, mas apenas um elemento pertinente, entre outros, para apreciar a gravidade da infracção. Aliás, segundo a jurisprudência, a Comissão não está obrigada a proceder a uma delimitação do mercado em causa ou a uma apreciação da sua dimensão quando a infracção em causa tem um objectivo anticoncorrencial (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.os 55 e 64, e acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2009, Hoechst/Comissão, T‑161/05, Colect., p. II‑3555, n.° 109).

169    Assim, para efeitos da determinação do montante inicial geral da coima, a Comissão pode, sem que a tal esteja obrigada, tomar em conta o valor do mercado que é objecto da infracção (v., neste sentido, acórdãos BASF/Comissão, já referido no n.° 167 supra, n.° 134, e Wieland‑Werke/Comissão, já referido no n.° 167 supra, n.° 63). Com efeito, as orientações de 1998 não prevêem que o montante das coimas seja calculado em função do volume de negócios global ou do volume de negócios realizado pelas empresas no mercado em causa. Contudo, também não se opõem a que tais volumes de negócios sejam tomados em consideração para a determinação do montante da coima a fim de serem respeitados os princípios gerais de direito comunitário e quando as circunstâncias o exijam (acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, já referido no n.° 151 supra, n.° 187).

170    O argumento da recorrente no processo T‑141/07 segundo o qual o montante inicial geral da coima aplicada à GTO deveria reflectir a dimensão limitada do mercado luxemburguês baseia‑se numa premissa errada e deve ser rejeitado.

171    Além disso, importa assinalar que, embora a Comissão tenha referido, no considerando 666 da decisão impugnada, em resposta ao argumento de que o efeito do cartel no Luxemburgo deveria ser considerado como limitado por afectar apenas um Estado‑Membro, que «a dimensão do mercado luxemburguês em relação a outros Estados‑Membros foi tomada em consideração para o cálculo da coima (v. considerandos 680 a 683)», os considerandos da decisão impugnada a que se refere a Comissão dizem respeito à repartição por categorias dos participantes no cartel no Luxemburgo, para lhes ser dado um tratamento diferenciado. Cumpre igualmente salientar que a Comissão fixou o montante inicial geral da coima em 10 milhões de euros. Assim, embora a Comissão tenha determinado a gravidade da infracção em função da sua natureza e extensão geográfica, considerou oportuno fixar um montante inicial geral da coima correspondente a metade do limite mínimo de 20 milhões de euros normalmente estabelecido pelas orientações de 1998 para este tipo de infracção muito grave (v. ponto 1 A, segundo parágrafo, terceiro travessão).

172    Tendo em conta, por um lado, o carácter particularmente grave do cartel e, por outro, o facto de que abrangia uma parte substancial do mercado comum, deve considerar‑se que o montante inicial de 10 milhões de euros imposto à Otis pela infracção cometida no Luxemburgo não deve ser reduzido.

173    A recorrente no processo T‑141/07 afirma igualmente que o montante inicial fixado para o cartel no Luxemburgo é desproporcionado em relação aos montantes iniciais fixados para as infracções cometidas na Bélgica, na Alemanha e nos Países Baixos.

174    Como se recordou nos n.os 167 a 170 supra, tendo em conta a lógica pré‑determinada subjacente à metodologia apresentada no n.° 1 A das orientações de 1998, a Comissão, quando fixa o montante inicial geral da coima, não é obrigada a ter em conta a dimensão do mercado afectado e muito menos a fixar esse montante de acordo com uma percentagem fixa do volume de negócios agregado do mercado (v., neste sentido, acórdão BASF/Comissão, já referido no n.° 167 supra, n.° 134).

175    Mesmo supondo que a Comissão, quando declara várias infracções muito graves numa única e mesma decisão, deva respeitar uma relação de proporcionalidade entre os montantes iniciais gerais e a dimensão dos diferentes mercados afectados, nada indica, no caso em apreço, que o montante inicial geral fixado para o cartel no Luxemburgo seja desproporcionado em relação aos montantes iniciais gerais fixados para os cartéis na Bélgica, na Alemanha e nos Países Baixos.

176    Com efeito, a análise dos elementos pertinentes mostra que, tendo em conta a dimensão dos mercados afectados, a Comissão fixou de forma coerente os montantes iniciais gerais das coimas. Assim, a Comissão fixou montantes iniciais gerais tanto mais elevados quanto era importante a dimensão do mercado, sem todavia recorrer a uma fórmula matemática precisa, ao que, em quaisquer circunstâncias, não era obrigada (v. n.os 167 a 170 supra). Por um lado, para o mercado claramente mais importante, o da Alemanha, que representa 576 milhões de euros, o montante inicial geral foi fixado em 70 milhões de euros. Para os dois mercados seguintes, pela ordem de importância, os dos Países Baixos e da Bélgica, que representam, respectivamente, 363 milhões de euros e 254 milhões de euros, o montante inicial geral foi fixado, respectivamente, em 55 milhões de euros e em 40 milhões de euros. Por outro lado, para o mercado luxemburguês, de dimensão manifestamente mais reduzida, que representa 32 milhões de euros, a Comissão, apesar de as orientações de 1998 preverem, para infracções muito graves, a fixação de montantes em função da gravidade «superiores a 20 milhões de [euros]», considerou adequado limitar este montante a 10 milhões de euros.

177    Neste contexto, cumpre igualmente salientar que, ainda que a dimensão do mercado luxemburguês seja reduzida em relação à dimensão dos mercados afectados pelas outras infracções, cabia à Comissão fixar um ponto de partida da coima a um nível suficientemente elevado com vista a reflectir o carácter «muito grave» da infracção em causa.

178    Consequentemente, os argumentos da recorrente no processo T‑141/07 devem ser rejeitados na medida em que esta invoca o alegado carácter excessivo do montante inicial geral da coima fixado para a infracção no Luxemburgo.

179    Em segundo lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 argumentam que, relativamente à infracção na Alemanha, a Comissão fixou o montante inicial da coima com base na dimensão do mercado dos elevadores e das escadas rolantes, que, segundo o considerando 82 da decisão impugnada, seria de 576 milhões de euros. Consideram que, ao proceder deste modo, a Comissão violou as orientações de 1998 e o princípio da proporcionalidade ao fixar esse montante inicial, uma vez que os cartéis afectaram unicamente as vendas de escadas rolantes e uma pequena parte das vendas de elevadores na Alemanha. Assim, alegam que a Comissão não identificou os mercados afectados pelos cartéis nem a sua dimensão. Tão‑pouco determinou o impacto real da infracção. Ora, decorre dos documentos apresentados pela Otis que o cartel não abrangeu a totalidade do mercado dos elevadores, mas apenas os projectos de escadas rolantes e os projectos de elevadores de montante elevado que, segundo as recorrentes, são projectos de elevadores de alta velocidade. Ora, alegam que apenas uma parte ínfima dos projectos de elevadores de alta velocidade incluía elevadores tradicionais. Assim, segundo a Otis, o montante total das vendas afectadas pelo cartel na Alemanha foi de 128 milhões de euros, e não de 576 milhões de euros (considerandos 82 e 280 da decisão impugnada).

180    Importa salientar, a título liminar, que as recorrentes no processo T‑145/07 tão‑pouco contestam a legalidade da metodologia apresentada no ponto 1 A das orientações de 1998 relativa à determinação do montante inicial da coima, a qual, como foi recordado no n.° 174 supra, obedece a uma lógica pré‑estabelecida. Além disso, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 168 supra, a dimensão do mercado em causa é apenas um elemento pertinente para apreciar a gravidade da infracção, que a Comissão não é obrigada a tomar em consideração para determinar o montante inicial da coima.

181    Em primeiro lugar, ao contrário do que sustentam as recorrentes no processo T‑145/07, a Comissão não fixou o montante inicial geral da coima para a infracção cometida na Alemanha com base na dimensão do mercado afectado. Com efeito, como resulta dos considerandos 657 a 671 da decisão impugnada, a Comissão baseou a sua conclusão relativa à apreciação da gravidade das infracções na natureza das referidas infracções e na sua extensão geográfica.

182    Em segundo lugar, no que respeita à determinação do impacto da infracção na Alemanha, como já salientado no n.° 151 supra, no âmbito da avaliação da gravidade da infracção, a Comissão deve proceder a uma análise do impacto concreto no mercado apenas quando se verificar que esse impacto é quantificável. Ora, tal não se verificou no caso em apreço.

183    Ao contrário do que as recorrentes sustentam, resulta do considerando 664 da decisão impugnada, no qual a Comissão responde à alegação da Otis e da Kone relativa ao impacto supostamente limitado da infracção, que era «impossível demonstrar os efeitos exactos da infracção» e que os acordos na Alemanha não afectaram unicamente as escadas rolantes e os projectos de elevadores de elevado montante, entendendo a Comissão que era provável «que as actividades do cartel relativas aos projectos de elevadores de mais de um milhão de euros, os quais incluem os elevadores de alta velocidade e de custo elevado, tivessem influenciado o funcionamento do resto do mercado dos elevadores». No referido considerando, a Comissão salientou igualmente que o valor total de um projecto prevalecia sobre o número e o tipo de elevadores, que era impossível demonstrar os efeitos exactos da infracção e que os factos tinham claramente demonstrado que a intenção das partes não era excluir determinados tipos de produtos, mas sim chegar a acordo sobre os projectos em que a concorrência podia ser eliminada mais facilmente.

184    Impõe‑se observar, por outro lado, que as recorrentes no processo T‑145/07 não demonstram que o impacto da infracção na Alemanha era mensurável, mas unicamente que a infracção incidiu sobre um mercado de dimensão alegadamente reduzida. Assim, sustentam que fizeram prova de que o cartel na Alemanha se referia unicamente aos projectos de escadas rolantes e aos projectos de elevadores de elevado montante/de alta velocidade, e de que os elevadores tradicionais só foram incluídos nos referidos projectos a título acessório. Sustentam, portanto, que o alegado mercado dos elevadores tradicionais não foi afectado. Estes argumentos devem, em qualquer caso, ser rejeitados.

185    Em primeiro lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 afirmam que o cartel se referia unicamente aos projectos de elevadores de alta velocidade, para os quais a Otis, a Kone e a ThyssenKrupp teriam sido as únicas sociedades capazes de apresentar uma proposta, e que só se referia aos elevadores tradicionais a título acessório, na medida em que fizessem parte de um projecto de elevadores de elevado montante/de alta velocidade ou de um projecto de escadas rolantes, o que, segundo as recorrentes, é apoiado pelos documentos juntos à sua petição, entre os quais uma declaração escrita do Dr. R.

186    A este respeito, há que rejeitar a afirmação segundo a qual os projectos de elevadores de elevado montante são projectos de elevadores de alta velocidade. Ao contrário do que argumentam as recorrentes no processo T‑145/07, a Kone, a Otis e a ThyssenKrupp não eram os únicos proponentes efectivos para os projectos de elevadores de custo elevado. Além da Schindler, a qual, salientam as recorrentes, deixou de participar activamente nas discussões após o mês de Dezembro de 2000, decorre da declaração escrita do Dr. R., apresentada pelas referidas recorrentes em apoio da sua argumentação, que, apesar de a Kone, a Otis, a Schindler e a ThyssenKrupp representarem a totalidade das vendas de elevadores de alta velocidade na Alemanha em 2003, «[o]utras empresas conseguiram obter na Alemanha uma fracção substancial dos projectos de elevadores de valor superior a um milhão de euros», o que confirma que, nos próprios termos do relatório pericial apresentado pelas recorrentes no processo T‑145/07, os projectos de elevadores de elevado montante não são idênticos aos projectos de elevadores de alta velocidade. 

187    Além disso, como refere a Comissão, tendo em conta o preço médio de um elevador de alta velocidade, de cerca de 167 000 euros, e a afirmação das recorrentes de que qualquer projecto de elevado montante incluía pelo menos um elevador de alta velocidade, não se pode excluir que, nos referidos projectos, não estivesse incluído um grande número de elevadores tradicionais. A este respeito, a OEC especificou, numa declaração de [confidencial], que os cartéis relativos aos projectos de equipamentos novos abrangiam, além dos projectos de escadas rolantes, os «projectos de prestígio». Ora, a OEC indicou igualmente que, nalguns casos limitados, os referidos projectos não incluíam elevadores de alta velocidade, mas eram projectos especiais que incluíam um grande número de unidades. A Kone declarou igualmente que o único elemento determinante era o valor global do projecto, independentemente do número e do tipo de elevadores (v. n.° 254 da comunicação de acusações e o considerando 241 da decisão impugnada). Esta afirmação não foi, de resto, contestada pelas recorrentes.

188    Como realçam as próprias recorrentes, numerosos concorrentes que não a Otis, a Kone e a ThyssenKrupp podiam apresentar propostas para os projectos de mais de um milhão de euros, que incluíam unicamente elevadores tradicionais. Assim, afirmam, na sua petição, baseando‑se nas declarações do Dr. R., que «[confidencial]». A Kone afirmou igualmente, nas suas observações de 12 de Fevereiro de 2004, que no segmento dos elevadores [confidencial]. Assim, deve ser rejeitada a afirmação das recorrentes segundo a qual o cartel se referia apenas aos projectos de elevadores para os quais a Otis, a Kone e a ThyssenKrupp eram as únicas sociedades capazes de apresentar uma proposta.

189    Em seguida, as recorrentes no processo T‑145/07 argumentam que as alegações, constantes do considerando 664 da decisão impugnada, segundo as quais existiria uma «extensão» provável ou indirecta das discussões relativas aos elevadores de elevado montante a todos os outros elevadores, são vagas, paradoxais e contradizem as provas factuais e económicas.

190    A este respeito, há que rejeitar a alegação das recorrentes baseada na insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, devido ao facto de a Comissão, segundo as recorrentes, não ter explicado de que forma as discussões relativas aos elevadores de alta velocidade podiam afectar indirectamente o resto das vendas de elevadores e a razão pela qual estas foram provavelmente afectadas. Com efeito, no considerando 664 da decisão impugnada, a Comissão indicou expressamente que os cartéis na Alemanha incidiam sobre projectos que incluíam escadas rolantes, elevadores e elevadores de alta velocidade, segundo diversas combinações, e que o valor total de um projecto prevalecia sobre o número e o tipo de elevadores. Salientou igualmente que as actividades do cartel relativas aos projectos de elevadores de mais de um milhão de euros, que incluíam os elevadores de alta velocidade e de custo elevado, tinham influenciado o funcionamento do resto do mercado dos elevadores, do qual não podiam estar separadas uma vez que todas as gamas de produtos (elevadores de alta velocidade, de velocidade reduzida e outros) tinham sido afectadas em vários graus. Finalmente, salientou que a intenção das partes não era excluir determinados tipos de produtos, mas sim chegar a acordo sobre os projectos em que a concorrência podia ser eliminada mais facilmente (v. igualmente o considerando 242 da decisão impugnada).

191    Além disso, como decorre dos n.os 186 e 187 supra, não foi demonstrada a existência de um mercado distinto e não afectado nos caso dos elevadores tradicionais, uma vez que os projectos de elevadores de elevado montante e os projectos de escadas rolantes incluíam elevadores tradicionais, e, por vezes até, unicamente elevadores tradicionais.

192    Por outro lado, ao contrário do que argumentam as recorrentes no processo T‑145/07, a verificação da existência de efeitos, pelo menos indirectos, sobre a totalidade do mercado dos elevadores e das escadas rolantes não contraria as alegadas provas factuais e económicas que as mesmas apresentaram. No que respeita à alegação das recorrentes de que as margens de lucro realizadas pela Otis com os elevadores tradicionais vendidos no âmbito de projectos de valor inferior a um milhão de euros não foram mais elevadas durante o período do cartel do que antes ou depois desse período, importa salientar, por um lado, que a ThyssenKrupp afirmou que o limite inicial para que um projecto faça parte do cartel tinha passado de 500 000 DEM para 1 000 000 DEM em 1998 e para 1 000 000 euros a partir de 2002 e que projectos de valor inferior a um milhão de euros foram, portanto, também objecto de discussões (considerando 241 da decisão impugnada), de modo que as margens de lucro realizadas pela Otis no âmbito de projectos de valor inferior a um milhão de euros puderam igualmente ser afectadas pelo cartel. Por outro lado, de qualquer modo, uma vez que o argumento das recorrentes se baseia unicamente em dados relativos às vendas do grupo Otis, não é possível determinar com certeza bastante os parâmetros concorrenciais que teriam sido aplicáveis se não tivesse existido infracção. Por outro lado, as próprias recorrentes, no âmbito do procedimento administrativo, salientaram várias vezes o grande valor publicitário dos «projectos prestigiosos», o que permite excluir a inexistência de repercussões do cartel sobre o mercado dos elevadores tradicionais.

193    Finalmente, saliente‑se que, mesmo que se presuma que a Comissão decidiu ter em conta este elemento facultativo que é o impacto da infracção no mercado e que, na decisão impugnada, devia ter apresentado indícios concretos, credíveis e suficientes que permitissem apreciar a influência efectiva que a infracção teve na concorrência no mercado (acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 82), há que considerar que, em quaisquer circunstâncias, cumpriu esta obrigação.

194    No que respeita à infracção na Alemanha, além dos indícios mencionados no n.° 192 supra, a Comissão salientou designadamente que a Kone, a Otis, a Schindler e a ThyssenKrupp detinham, em valor, mais de 60% do mercado dos elevadores e cerca de 100% do mercado das escadas rolantes (considerandos 51 e 232 da decisão impugnada). Além disso, depois de 2000, os três participantes no cartel detinham conjuntamente cerca de 75% do mercado das escadas rolantes e cerca de 50% do mercado dos elevadores (considerandos 278 e 280 da decisão impugnada). Por outro lado, o objectivo do cartel era bloquear as quotas de mercado correspondentes às empresas em causa (considerandos 236 e segs. da decisão impugnada). A Comissão sublinhou igualmente a frequência das reuniões (considerandos 217 e 218 da decisão impugnada) e as precauções tomadas pelos participantes para dissimularem os seus contactos (considerandos 219 a 221 da decisão impugnada).

195    Assim, no considerando 660 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que o facto de os diversos acordos anticoncorrenciais terem sido aplicados sugeria, em si mesmo, um impacto no mercado, ainda que o efeito real fosse difícil de medir, porque não era possível determinar, designadamente, se e quantos outros projectos foram objecto de falseamento das propostas, nem quantos projectos puderam ser objecto de uma repartição entre os membros do cartel sem serem necessários contactos entre eles. A Comissão acrescentou que as elevadas quotas de mercado acumuladas dos concorrentes indicavam efeitos anticoncorrenciais prováveis e que a relativa estabilidade destas quotas de mercado durante toda a vigência das infracções confirmava estes efeitos.

196    Em terceiro lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 alegam que, contrariamente ao considerando 664 da decisão impugnada, a comunicação de acusações não referia que as discussões relativas a projectos de elevadores de mais de um milhão de euros tinham afectado o mercado dos elevadores de valor inferior a esse montante. Assim, os direitos de defesa das recorrentes no processo T‑145/07 teriam sido violados.

197    Como se recordou no n.° 122 supra, o princípio fundamental do direito comunitário que exige o respeito dos direitos de defesa em todo e qualquer processo impõe, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras de concorrência contenha os elementos essenciais das acusações feitas a esta empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela.

198    No presente caso, decorre designadamente do n.° 583 da comunicação de acusações que a Comissão considerava que o cartel podia afectar todo o sector dos elevadores e das escadas rolantes na Alemanha, tendo‑se referido especificamente, a este respeito, à quota de mercado acumulada dos participantes no cartel no sector dos elevadores no seu conjunto e das escadas rolantes. No que respeita à apreciação da gravidade de cada infracção para efeitos de determinação do montante da coima, a Comissão indicou igualmente, no n.° 617, alínea b), da comunicação de acusações, que iria ter em conta, na avaliação da gravidade das infracções, o facto de que «os acordos se estendiam à totalidade dos sectores dos elevadores e das escadas rolantes».

199    Aliás, as recorrentes no processo T‑145/07 tomaram posição a este respeito na sua resposta à comunicação de acusações. Assim, indicaram à Comissão, designadamente [confidencial].

200    O argumento segundo o qual a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes ao não indicar, na comunicação de acusações, que as discussões relativas a projectos de elevadores de mais de um milhão de euros tinham afectado o mercado dos elevadores de valor inferior a esse montante carece, pois, de base factual e deve ser rejeitado.

201    Em quarto lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 alegam que o montante inicial de 70 milhões de euros, fixado para o cartel na Alemanha, é manifestamente desproporcionado em relação ao montante das vendas efectivamente afectadas pelos acordos ilícitos. Assim, apesar de a Comissão ter indicado, no considerando 664 da decisão impugnada, que teria em conta a possibilidade de as actividades do cartel não terem afectado directamente a totalidade do mercado dos elevadores, não teve em conta o facto de que apenas um subconjunto limitado da totalidade do mercado dos elevadores tinha sido objecto de discussões. Além disso, alegam que, ao fixar o montante inicial da coima relativa à Alemanha, a Comissão derrogou o método de cálculo da coima aplicado na decisão impugnada. Dado a Comissão ter reconhecido que o âmbito dos cartéis na Alemanha era mais limitado do que nos três países do Benelux, não podia aplicar os mesmos critérios para o cálculo do montante da coima aplicada pela infracção cometida na Alemanha.

202    Antes de mais, foi recordado, no n.° 174 supra, que, tendo em conta a lógica pré‑determinada subjacente à metodologia apresentada no n.° 1 A das orientações de 1998, a Comissão, quando fixa o montante inicial geral da coima, não é obrigada a ter em conta a dimensão do mercado afectado.

203    Em seguida, deve observar‑se que, apesar de a Comissão não ter tentado demonstrar os efeitos exactos da infracção (considerando 660 da decisão impugnada), fixou, no entanto, no que respeita à infracção na Alemanha, um montante inicial reduzido com vista a ter em conta, em benefício das empresas em causa, o facto de que era possível não ter a totalidade do mercado dos elevadores sido directamente afectada pelos cartéis. Assim, como refere a Comissão no considerando 664 da decisão impugnada, esta teve efectivamente em «conta o facto de que era possível não terem as actividades do cartel afectado a totalidade do mercado dos elevadores» na determinação do montante inicial da coima. Com efeito, em termos de percentagem do mercado considerado na sua totalidade, verifica‑se que o montante inicial da coima do cartel na Alemanha foi fixado a um nível inferior aos aplicados para os restantes cartéis visados na decisão impugnada (v. n.° 176 supra).

204    Além disso, mesmo admitindo que, no que respeita aos elevadores, o cartel na Alemanha só tenha afectado os projectos de elevadores de elevado montante/de alta velocidade (v. n.os 184 a 191 supra), o montante inicial da coima continuaria a justificar‑se mesmo quando comparado com os montantes fixados para os outros cartéis. Para este efeito, importa salientar que o mercado geográfico abrangido pelo cartel na Alemanha era claramente mais extenso do que os mercados geográficos abrangidos pelos outros cartéis.

205    Finalmente, ainda que, como alegam as recorrentes no processo T‑145/07, o cartel na Alemanha tivesse afectado apenas uma parte do mercado dos elevadores, a saber, os projectos de elevadores de elevado montante/de alta velocidade, o volume total do mercado afectado pelo cartel seria, de acordo com as estimativas da Otis, de 128 milhões de euros, de modo que o montante inicial representaria 54% do volume do mercado afectado.

206    Ora, já foi decidido que se podem justificar montantes iniciais de uma percentagem tão elevada no caso de infracções muito graves (v., neste sentido, acórdãos BASF/Comissão, já referido no n.° 167 supra, n.os 130 e 133 a 137, e Carbone‑Lorraine/Comissão, já referido no n.° 137 supra, n.° 121). Além disso, como a Comissão salientou no considerando 659 da decisão impugnada, resulta de jurisprudência assente que o efeito de uma prática anticoncorrencial não constitui um critério determinante para a apreciação da gravidade de uma infracção. Elementos atinentes ao aspecto intencional podem ter mais importância do que os que dizem respeito aos referidos efeitos, sobretudo quando estão em causa infracções intrinsecamente graves como a repartição dos mercados (acórdãos Thyssen Stahl/Comissão, já referido no n.° 159 supra, n.° 118, e Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 96; acórdãos Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido no n.° 77 supra, n.° 199, e Degussa/Comissão, já referido no n.° 71 supra, n.° 251).

207    Mesmo supondo que a Comissão, quando declara várias infracções muito graves numa única e mesma decisão, deva respeitar uma relação de proporcionalidade entre os montantes iniciais gerais e a dimensão dos diferentes mercados afectados, nada indica, no caso em apreço, que os montantes iniciais gerais fixados para as infracções na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos não sejam coerentes ou sejam desproporcionados.

208    Com efeito, como se salientou no n.° 176 supra, a análise dos elementos pertinentes mostra que, tendo em conta a dimensão dos mercados afectados, a Comissão fixou de forma razoável e coerente os montantes iniciais para as infracções cometidas nos Estados‑Membros em causa.

209    Consequentemente, há que julgar improcedente o conjunto das alegações relativas aos montantes iniciais gerais das coimas.

–       Quanto aos montantes iniciais específicos das coimas

210    Cabe recordar que, no âmbito do cálculo do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, um tratamento diferenciado entre as empresas em questão é inerente ao exercício dos poderes atribuídos à Comissão por esta disposição. Com efeito, no âmbito da sua margem de apreciação, a Comissão deve individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias das empresas em questão, para garantir, em cada caso concreto, a plena eficácia das regras comunitárias de concorrência (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 109, e Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, já referido no n.° 108 supra, n.° 44).

211    Assim, as orientações de 1998 dispõem que, para uma infracção de determinada gravidade, pode haver lugar, nos casos que envolvam várias empresas como os cartéis, a ponderar o montante inicial geral para determinar um montante inicial específico tendo em conta o peso, e portanto o impacto real, do comportamento ilícito de cada empresa sobre a concorrência, designadamente quando existe uma disparidade considerável na dimensão das empresas autoras de uma infracção da mesma natureza (ponto 1 A, sexto parágrafo). Em particular, é necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores (ponto 1 A, quarto parágrafo).

212    As orientações de 1998 precisam igualmente que o princípio da igualdade da sanção para um mesmo comportamento pode implicar, quando as circunstâncias o exijam, a aplicação de montantes diferenciados às empresas em causa sem que essa diferenciação se baseie num cálculo aritmético (ponto 1A, sétimo parágrafo).

213    Resulta da jurisprudência que as orientações de 1998 não prevêem que o montante das coimas seja calculado em função do volume de negócios realizado pelas empresas no mercado em causa. Assim, para avaliar a influência de uma empresa no mercado ou, de acordo com os termos das orientações, a sua capacidade económica efectiva de causar um prejuízo importante aos outros operadores, a Comissão não é obrigada a proceder a uma delimitação prévia do mercado, assim como a uma apreciação da sua dimensão (acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 63). Todavia, as orientações de 1998 também não se opõem a que esses volumes de negócios sejam tomados em consideração para a determinação do montante da coima a fim de serem respeitados os princípios gerais do direito da União e quando as circunstâncias o exijam (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.os 283 e 284; de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colect., p. II‑2473, n.° 82, e de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 157).

214    No caso em apreço, decorre dos considerandos 672 a 685 da decisão impugnada que a Comissão aplicou, relativamente a cada infracção declarada no artigo 1.° da decisão impugnada, «um tratamento diferenciado às empresas a fim de tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos infractores de causarem um prejuízo significativo à concorrência» (considerando 672 da decisão impugnada). Para cada infracção, procedeu a uma classificação das empresas para efeitos da fixação dos montantes iniciais específicos das coimas, em função do seu volume de negócios realizado em cada mercado nacional dos produtos em causa (considerandos 673 a 685 da decisão impugnada). Com excepção da determinação do montante inicial específico para a Schindler em razão da sua participação no cartel na Alemanha, a Comissão, para efeitos da determinação dos montantes iniciais específicos das outras empresas, baseou‑se, para cada infracção, no volume de negócios de 2003, que, segundo a Comissão, é o ano mais recente durante o qual as referidas empresas eram membros activos dos cartéis em questão (considerandos 674, 676, 680 e 684 da decisão impugnada).

215    Em primeiro lugar, no que respeita à infracção no Luxemburgo, a recorrente no processo T‑141/07 recorda que, nos termos das orientações de 1998, a Comissão deve tomar em consideração, para a determinação do montante inicial da coima, a capacidade económica efectiva dos autores das infracções de causarem um prejuízo importante aos outros operadores. Ora, segundo a recorrente, a GTO é uma pequena sociedade gerida de forma completamente autónoma que, em caso algum, pôde causar um prejuízo importante no mercado. A recorrente no processo T‑141/07 é uma empresa local de pequena dimensão, tanto no que respeita ao número de funcionários como em termos de volume de negócios, que só opera no mercado luxemburguês.

216    A este respeito, deve, antes de mais, observar‑se que, como resulta das considerações que antecedem (v. n.os 63 a 90 e 96 a 105, supra), a Comissão considerou com justeza, na decisão impugnada, que a GTO constituía, para efeitos de aplicação das regras da concorrência, uma unidade económica com a UTC, a OEC, as filiais Otis e a GT. Os argumentos da recorrente no processo T‑141/07 relativos à sua dimensão alegadamente pequena devem, portanto, ser rejeitados.

217    Além disso, a recorrente no processo T‑141/07 não contesta que «o volume de negócios da GTO em 2003 foi o mais elevado de entre os conseguidos pelos participantes no cartel no Luxemburgo» (considerando 681 da decisão impugnada) e que os participantes no cartel representavam em conjunto cerca de 80% do mercado em causa (considerandos 324 e 325 da decisão impugnada). Nestas condições, a GTO não pode sustentar que a sua participação no referido cartel não causou um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, na acepção do ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações de 1998.

218    Em segundo lugar, relativamente à infracção na Alemanha, as recorrentes no processo T‑145/07 invocam uma desigualdade de tratamento em relação à Schindler no que respeita aos montantes iniciais específicos das coimas.

219    Alegam que o montante inicial da coima que lhes foi aplicada foi calculado unicamente com base na natureza e extensão geográfica dos comportamentos ilícitos, ao passo que o montante inicial da coima aplicada à Schindler teve em conta que os referidos comportamentos tinham incidido apenas sobre uma parte do mercado dos produtos em causa. No seu entender, a aplicação da abordagem escolhida pela Comissão no caso da Schindler à situação das recorrentes no processo T‑145/07 deveria igualmente levar a uma redução do montante inicial da sua coima.

220    Cabe observar que, no que respeita ao cartel na Alemanha, a situação da Schindler difere da situação da Otis. Com efeito, é pacífico que, durante todo o período da participação da Schindler no cartel na Alemanha, entre Agosto de 1995 e Dezembro de 2000, o cartel se referia unicamente às escadas rolantes (considerando 213 e artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada). Consequentemente, a Schindler só participou na vertente da infracção relativa às escadas rolantes declarada no artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada. Em contrapartida, a Otis participou nas duas vertentes da infracção, a saber, a relativa às escadas rolantes, entre Agosto de 1995 e Dezembro de 2003, e a relativa aos elevadores, entre Dezembro de 2000 e Dezembro de 2003 (considerandos 212 e 213, e artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada). Ora, a aplicação de um tratamento diferenciado visa, precisamente, tomar em consideração as diferenças entre empresas no que se refere à sua capacidade económica efectiva de causar um prejuízo significativo à concorrência, a qual, no caso da Schindler, era necessariamente menor uma vez que esta não participou na vertente do cartel relativa aos elevadores.

221    Nestas condições, as recorrentes no processo T‑145/07 não podem validamente invocar um tratamento discriminatório resultante da tomada em consideração, no caso da Schindler, apenas do volume de negócios realizado no mercado das escadas rolantes, para efeitos de determinação do montante inicial específico da coima. Pelo contrário, foi precisamente a tomada em consideração das diferenças existentes entre a situação da Schindler, por um lado, e a dos outros participantes no cartel, por outro, que levou a Comissão a considerar volumes de negócios diferentes para as duas categorias de empresas em causa, respeitando assim o princípio da igualdade de tratamento.

222    De tudo o que antecede decorre que deve ser negado provimento ao conjunto das alegações relativas aos montantes iniciais específicos das coimas.

223    Há, pois, que julgar improcedente o presente fundamento na totalidade.

 Quanto ao fundamento relativo à violação das orientações de 1998 e do princípio da proporcionalidade na fixação da taxa de majoração do montante inicial da coima em função da duração da infracção na Alemanha

224    As recorrentes no processo T‑145/07 argumentam que a majoração do montante inicial da coima em 10% por ano, devido à duração da infracção na Alemanha, é desproporcionada. Com efeito, em primeiro lugar, alegam que, durante mais de metade da duração dos acordos, as discussões referiram‑se unicamente às escadas rolantes, pelo que só poderiam ter afectado um mercado cujas vendas ascendiam a 70 milhões de euros em 2003 (considerando 82 da decisão impugnada). Em segundo lugar, afirmam que a Otis deteve apenas uma quota limitada do mercado durante mais de metade da duração dos acordos, e que se encontrava numa posição mais fraca do que a Kone e a ThyssenKrupp no mercado das escadas rolantes. Sustentam, portanto, que a Comissão deveria ter aplicado uma ponderação ao determinar a parte das escadas rolantes no montante inicial, tendo em conta a posição relativa de cada uma das sociedades implicadas nos acordos relativos às escadas rolantes, tal como fez no caso da Schindler (considerando 676 da decisão impugnada).

225    A este respeito, cabe recordar que, de acordo com o disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a duração da infracção constitui um dos elementos a tomar em consideração para determinar o montante da coima a aplicar às empresas culpadas de infracções às normas de concorrência.

226    No que respeita ao factor relativo à duração da infracção, as orientações de 1998 estabelecem uma distinção entre as infracções de curta duração (em geral inferiores a um ano), para as quais o montante de partida aplicado para ter em conta a gravidade da infracção não deve ser majorado, as infracções de média duração (em geral de 1 a 5 anos), para as quais este montante pode ser majorado em 50% e as infracções de longa duração (em geral mais de 5 anos), para as quais este montante pode ser majorado em 10% relativamente a cada ano (ponto 1 B, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões, das orientações de 1998).

227    É facto assente que a Otis participou no cartel na Alemanha de 1 de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003, ou seja, que a infracção durou oito anos e quatro meses, o que corresponde a uma infracção de longa duração.

228    Foi, portanto, em aplicação das regras que a Comissão se impôs a si própria nas orientações de 1998 que esta aumentou em 80%, isto é, 10% por ano, o montante inicial da coima a título da duração da infracção na Alemanha.

229    Além disso, este aumento de 80% não pode ser considerado manifestamente desproporcionado à luz da longa duração da infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, SGL Carbon/Comissão, T‑68/04, Colect., p. II‑2511, n.° 113).

230    No essencial, a argumentação das recorrentes confunde os critérios da gravidade e da duração da infracção previstos pelo artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, com a sua argumentação, as recorrentes põem em causa o aumento do montante inicial da coima de 10% por ano referindo‑se a elementos relacionados com a apreciação da gravidade da infracção. Assim, referem‑se ao facto de que, em primeiro lugar, durante os primeiros cinco anos dos acordos ilícitos, o cartel na Alemanha respeitou apenas às escadas rolantes e que, em segundo lugar, detiveram uma pequena quota do mercado pertinente durante mais de metade da duração do cartel devido, em particular, à sua fraca posição no mercado das escadas rolantes.

231    Mesmo admitindo que considerações relativas à gravidade da infracção possam ser tomadas em conta para efeitos da determinação da percentagem de aumento do montante inicial da coima a título da duração da infracção, os argumentos das recorrentes não podem, em quaisquer circunstâncias, ser acolhidos.

232    Em primeiro lugar, é pacífico que os acordos complexos e colusórios relativos às escadas rolantes e aos elevadores na Alemanha constituíam uma infracção única e continuada (considerando 569 da decisão impugnada) uma vez que, durante o período da infracção, os participantes na mesma prosseguiram o objectivo comum de, designadamente, repartir entre si os projectos e restringir o seu comportamento comercial individual aquando da apresentação das propostas. Na medida em que as recorrentes no processo T‑145/07 não contestam a qualificação da infracção como infracção única e continuada, não podem acusar a Comissão de ter utilizado um montante inicial combinado para os acordos relativos às escadas rolantes e aos elevadores. Atenta a natureza da infracção e o âmbito geográfico da mesma, a Comissão qualificou a infracção de «muito grave» (considerando 671 da decisão impugnada), e isto independentemente da questão de saber se houve ou não variações no que se refere aos produtos em causa (elevadores e/ou escadas rolantes). Ora, uma vez que a infracção teve um carácter «muito grave» durante todo o período controvertido, a Comissão tinha o direito de aplicar a mesma taxa de majoração a todo o período da infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T‑30/05, não publicado na Colectânea, n.° 196).

233    Em segundo lugar, cabe recordar que a situação da Otis não é comparável à da Schindler (v. n.os 220 e 221 supra). Na medida em que a Otis não contesta, em primeiro lugar, a sua participação em acordos ilícitos relativos às escadas rolantes e aos elevadores, em segundo lugar, que estes acordos ilícitos constituem uma infracção única e continuada e, por último, que, para aplicar um tratamento diferenciado às empresas, a Comissão se baseou nos respectivos volumes de negócios relativos aos produtos objecto do cartel, com o objectivo de ter em conta a sua capacidade económica efectiva de causar um prejuízo à concorrência, a Comissão agiu correctamente ao levar em linha de conta a quota de mercado que a Otis detinha no mercado das escadas rolantes e dos elevadores em 2003, ano completo mais recente da actividade do cartel, para efeitos da determinação do montante inicial específico da coima. Ora, o volume de negócios global realizado pela Otis neste mercado em 2003 era semelhante aos da Kone e da ThyssenKrupp (considerando 677 da decisão impugnada). Assim, a classificação da Otis na mesma categoria que a Kone e a ThyssenKrupp para efeitos da determinação do montante inicial específico das coimas afigura‑se coerente e objectivamente justificada. Atento o exposto no n.° 232 supra, as recorrentes nos processos T‑145/07 também não podem contestar a aplicação da mesma taxa de aumento do referido montante em função da duração da infracção a todas as empresas que pertencem a esta mesma categoria.

234    Assim, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação das orientações de 1998 e do princípio da proporcionalidade na aplicação do coeficiente multiplicador de grupo para efeitos da tomada em consideração do objectivo de dissuasão na fixação do montante inicial das coimas

235    Na decisão impugnada, a Comissão recorda a necessidade de fixar as coimas «a um nível que lhes assegure um efeito suficientemente dissuasivo, tendo em conta a dimensão de cada empresa» (considerando 686 da decisão impugnada). Assim, depois de ter verificado que, «com um volume de negócios de 47 100 000 000 euros e de 34 300 000 000 euros respectivamente, a ThyssenKrupp e a UTC/Otis são actores bem mais importantes do que os restantes destinatários», a Comissão considerou que «era necessário um ajustamento em alta do montante inicial da coima para ter em conta a dimensão e os recursos globais destas empresas» e que havia que «aplicar um coeficiente multiplicador de 2 (aumento de 100%) ao montante inicial da coima a aplicar à ThyssenKrupp e de 1,7 (aumento de 70%) ao montante inicial da coima a aplicar à UTC/Otis» (considerando 690 da decisão impugnada).

236    As recorrentes nos processos T‑145/07 e T‑146/07 argumentam que a Comissão violou as orientações de 1998 e o princípio da proporcionalidade ao aplicar um coeficiente multiplicador de 1,7 aos montantes iniciais das coimas aplicadas às sociedades do grupo Otis nos quatro Estados‑Membros em causa, para assegurar às referidas coimas um efeito suficientemente dissuasivo.

237    Em primeiro lugar, as recorrentes contestam a tomada em consideração do volume de negócios da UTC para efeitos de determinação do factor de dissuasão.

238    A este respeito, recorde‑se, em primeiro lugar, que a Comissão considerou com justeza que as recorrentes nos processos T‑141/07, T‑142/07, T‑145/07 e T‑146/07 constituem uma unidade económica (v. os n.os 67 a 90 e 106 a 120 supra).

239    Em seguida, importa assinalar que a necessidade de assegurar à coima um efeito dissuasivo suficiente, quando não motiva a elevação geral do nível das coimas no quadro da aplicação de uma política de concorrência, exige que o montante da coima seja modulado de forma a levar em conta o impacto pretendido na empresa à qual é aplicada, e isto para que a coima não se torne irrisória, ou pelo contrário excessiva, face, nomeadamente, à capacidade financeira da empresa em questão, de acordo com as exigências relativas, por um lado, à necessidade de garantir a eficácia da coima e, por outro, ao respeito do princípio da proporcionalidade (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Agosto de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Colectânea, n.° 670).

240    É certo que, para efeitos da tomada em conta do objectivo de dissuasão, a Comissão não definiu nas orientações de 1998 metodologia ou critérios individualizados cuja exposição específica possa assumir força vinculativa. O ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações, no contexto das indicações a respeito da avaliação da gravidade de uma infracção, menciona unicamente a necessidade de determinar o montante da coima a um nível que lhe assegure carácter suficientemente dissuasivo (acórdão Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, já referido no n.° 83 supra, n.° 193).

241    Contudo, resulta da jurisprudência que a Comissão pode tomar em conta o volume de negócios global de cada empresa membro de um cartel como critério relevante para fixar um coeficiente multiplicador dissuasivo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.os 17 e 18). Assim, a dimensão e os recursos globais de uma empresa são os critérios relevantes face ao objectivo prosseguido, ou seja, garantir a eficácia da coima adaptando o seu montante em função dos recursos globais da empresa e da sua capacidade para mobilizar os fundos necessários para pagar a referida coima. Com efeito, a fixação da taxa de agravamento do montante inicial para assegurar um efeito suficientemente dissuasivo à coima destina‑se mais a garantir a eficácia da coima do que a evidenciar a nocividade da infracção para o jogo normal da concorrência e portanto a gravidade da referida infracção (acórdão Lafarge/Comissão, já referido no n.° 239 supra, n.° 672).

242    Por conseguinte, a Comissão não violou as orientações de 1998 nem o princípio da proporcionalidade ao basear‑se no volume de negócios global do grupo Otis para aplicar o factor de dissuasão.

243    Em segundo lugar, as recorrentes nos processos T‑145/07 e T‑146/07 argumentam que a Comissão deveria ter examinado se a dissuasão era necessária no caso da Otis, baseando‑se na probabilidade de uma reincidência, e que deveria ter tomado devidamente em consideração os esforços envidados pelas recorrentes para impedir as violações das regras de concorrência, uma vez que estas fizeram tudo o que era razoavelmente possível para impedir as infracções declaradas na decisão impugnada. Referem‑se, neste sentido, a adoção pelo grupo Otis de um programa destinado a dar cumprimento às regras da concorrência, à sua cooperação durante o procedimento administrativo e à rescisão dos contratos com os trabalhadores responsáveis pela infracção, os quais, além disso, envidaram grandes esforços para dissimular o seu comportamento aos seus superiores.

244    No caso em apreço, é facto assente que, para aplicar à Otis um coeficiente multiplicador com vista a reforçar o efeito dissuasivo das coimas, a Comissão não avaliou a probabilidade de reincidência. Com efeito, como resulta dos considerandos 688 a 690 da decisão impugnada, tomou apenas em consideração a sua dimensão e os seus recursos globais, nomeadamente, o seu volume de negócios mundial.

245    Todavia, a não avaliação da probabilidade de reincidência por parte da Otis em nada afecta a legalidade do coeficiente multiplicador (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral BASF/Comissão, já referido no n.° 167 supra, n.° 229, e de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 47, e jurisprudência referida). Com efeito, o nexo entre, por um lado, a dimensão e os recursos globais das empresas e, por outro, a necessidade de garantir o efeito dissuasivo da coima não pode ser contestado. A este propósito, é de considerar que uma empresa de grande dimensão, que dispõe de recursos financeiros consideráveis relativamente aos outros membros de um cartel, pode mobilizar mais facilmente os fundos necessários ao pagamento da sua coima, o que justifica, na perspectiva de um efeito dissuasivo suficiente desta última, a aplicação, nomeadamente através de um multiplicador, de uma coima proporcionalmente mais elevada do que a que seria aplicada pela mesma infracção cometida a uma empresa que não dispõe de tais recursos (v. acórdão BASF/Comissão, já referido no n.° 167 supra, n.° 235, e jurisprudência referida).

246    A alegação relativa à não avaliação da probabilidade de reincidência deve, pois, ser rejeitada.

247    No que respeita ao programa de conformidade com as regras da concorrência existente na Otis e ao facto de esta última ter rescindido os contratos com os trabalhadores responsáveis pelas infracções, cabe salientar que, como indica acertadamente a Comissão no considerando 688 da decisão impugnada, tais medidas em nada alteram a realidade das infracções cometidas. Uma vez que o agravamento do montante inicial para assegurar à coima um efeito suficientemente dissuasivo pretende, designadamente, garantir a eficácia da coima face à capacidade financeira da empresa, a Comissão não é obrigada a tomar em consideração tais medidas ao fixar o coeficiente multiplicador aplicável (v., neste sentido, acórdão BASF e UCB/Comissão, já referido no n.° 245 supra, n.° 52).

248    Pelos mesmos motivos, deve ser rejeitado o argumento relativo à cooperação da Otis durante o procedimento administrativo. Acresce que a Comissão reconheceu a realidade da cooperação da Otis, tendo‑a recompensado no âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002, assim como fora do seu âmbito (v. capítulo 13.8 da decisão impugnada). A apreciação desta cooperação pela Comissão é objecto dos n.os 252 à 379 infra.

249    Em terceiro lugar, a recorrente no processo T‑146/07 observa que a Comissão, ao aplicar um coeficiente multiplicador com base no volume de negócios do grupo, corre o risco de exceder o limite de 10% do volume de negócios fixado pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

250    Este argumento deve igualmente ser rejeitado. Com efeito, a recorrente no processo T‑146/07 não explica de que modo o agravamento do montante da coima com base no volume de negócios do grupo pode exceder o limite superior de 10% estabelecido no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que se refere ao volume de negócios global da empresa em causa. De qualquer modo, a recorrente no processo T‑146/07 não alega que, no presente caso, o limite de 10% tenha sido excedido.

251    Resulta do que antecede que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação da comunicação sobre a cooperação de 2002, do artigo 253.° CE e à violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da proporcionalidade, da equidade, da igualdade de tratamento e dos direitos de defesa

252    As recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07 recordam que apresentaram pedidos de imunidade de coimas ou de redução do montante das mesmas nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002. No entanto, a Comissão violou as disposições da referida comunicação, o artigo 253.° CE, os princípios da protecção da confiança legítima, da proporcionalidade, da equidade e da igualdade de tratamento, bem como os seus direitos de defesa ao apreciar a qualidade e a utilidade da sua cooperação.

 Quanto à comunicação sobre a cooperação de 2002

253    Cabe salientar que, na comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão definiu as condições em que as empresas que cooperem com ela para provar a existência de um cartel podem ser dispensadas da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que, de outro modo, lhe seria aplicada.

254    Em primeiro lugar, a comunicação sobre a cooperação de 2002, no Título A, ponto 8, dispõe:

«A Comissão concederá a uma empresa imunidade relativamente a qualquer coima que de outra forma lhe seria aplicada desde que:

a)      A empresa seja a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe possam permitir adoptar uma decisão no sentido de efectuar uma investigação na acepção do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 relativamente a um cartel alegado que afecte a Comunidade; ou

b)      A empresa seja a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.° [CE], relativamente a um cartel alegado que afecte a Comunidade.»

255    Em seguida, a comunicação sobre a cooperação de 2002, no Título B, ponto 20, prevê que «[a]s empresas que não preenchem as condições [de isenção de coima] podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada» e, no ponto 21, que «[p]or forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infracção presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova».

256    Quanto à noção de valor acrescentado, o ponto 22 da comunicação sobre a cooperação de 2002 indica:

«O conceito de ‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova directamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indirecta».

257    O ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 estabelece uma classificação em três categorias para as reduções de coimas:

«–      À primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 30‑50%;

–      À segunda empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 20‑30%;

–      Às empresas seguintes que preencham as condições previstas no ponto 21: uma redução até 20%.»

258    A mesma comunicação, no ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, dispõe:

«Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem. Poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação».

259    Finalmente, o ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 prevê:

«[S]e uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu».

 Quanto à margem de apreciação da Comissão e à fiscalização do juiz da União

260    Recorde‑se que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que constitui a base jurídica para a aplicação das coimas em caso em infracção às regras da concorrência da União, confere à Comissão uma margem de apreciação na fixação das coimas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 127) que, designadamente, é função da sua política geral em matéria de concorrência (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido no n.° 210 supra, n.os 105 e 109). Foi neste contexto que, para assegurar a transparência e o carácter objectivo das suas decisões em matéria de coimas, a Comissão adoptou e publicou a comunicação sobre a cooperação de 2002. Trata‑se de um instrumento destinado a especificar, no respeito do direito de nível superior, os critérios que pretende aplicar no âmbito do exercício do seu poder de apreciação. Daí resulta uma autolimitação deste poder (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão, T‑214/95, Colect., p. II‑717, n.° 89), na medida em que incumbe à Comissão adequar‑se às disposições indicativas que se impôs (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, Colect., p. II‑2169, n.° 57).

261    A autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção da comunicação sobre a cooperação de 2002 não é, porém, incompatível com a manutenção de uma margem de apreciação substancial pela Comissão (v., por analogia, acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, já referido no n.° 164 supra, n.° 224).

262    A comunicação sobre a cooperação de 2002 contém efectivamente diferentes elementos de flexibilidade que permitem que a Comissão exerça o seu poder discricionário em conformidade com o disposto no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça (v., por analogia, acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, já referido no n.° 164 supra, n.° 224).

263    Assim, deve salientar‑se que a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação quando é chamada a avaliar se elementos de prova fornecidos por uma empresa que tenha manifestado a sua vontade de beneficiar da comunicação sobre a cooperação de 2002 apresentam um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da referida comunicação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 88, e acórdão do Tribunal Geral de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colect., p. II‑881, n.° 555). Quanto ao ponto 8, alíneas a) e b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, impõe‑se observar que esta margem de apreciação substancial resulta da própria redacção desta disposição, que se refere expressamente ao fornecimento de elementos de prova que, «na opinião da Comissão», lhe possam permitir adoptar uma decisão de efectuar uma investigação ou verificar a existência de uma infracção. A apreciação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa implica, de facto, apreciações factuais complexas (v., neste sentido, acórdão de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, já referido, n.° 81, e acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, já referido no n.° 137 supra, n.° 271).

264    Do mesmo modo, a Comissão, depois de ter verificado existirem elementos de prova com um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002, dispõe de uma margem de apreciação quando é chamada a determinar o nível exacto da redução do montante da coima a conceder à empresa em causa. Com efeito, o ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da referida comunicação prevê margens para a redução do montante da coima para as diferentes categorias de empresas abrangidas, enquanto o segundo parágrafo do referido ponto fixa os critérios que a Comissão deve ter em linha de conta para determinar o nível de redução no âmbito destas margens de variação.

265    Tendo em consideração a margem de apreciação de que dispõe a Comissão para avaliar a cooperação de uma empresa nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, só um excesso manifesto desta margem pode ser censurado pelo Tribunal (v., neste sentido, acórdão de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, já referido no n.° 263 supra, n.os 81, 88 e 89, e acórdão de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, já referido no n.° 263 supra, n.° 555).

 Quanto à cooperação da Otis para efeitos da determinação da infracção na Bélgica

266    No considerando 767 da decisão impugnada, a Comissão decidiu «atribuir à Otis uma redução da coima em 40% na margem prevista no ponto 23, [primeiro parágrafo], [alínea] b, primeiro [travessão], da comunicação sobre a cooperação [de 2002]».

267    No considerando 763 da decisão impugnada, a Comissão explica que «a Otis foi a segunda empresa a transmitir informações sobre a Bélgica, pouco tempo depois da segunda série de inspecções levada a cabo na Bélgica», e que «o pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 da Otis inclui essencialmente declarações verbais da empresa e elementos de prova limitados e contemporâneos».

268    No que respeita ao valor da cooperação da Otis, a Comissão especifica no considerando 766 da decisão impugnada que esta cooperação foi contínua e que «reforçou a capacidade da Comissão de provar a infracção, em particular graças a provas documentais contemporâneas que apresentavam, por conseguinte, um valor acrescentado significativo». A Comissão acrescenta no referido considerando que «todavia, os elementos de prova transmitidos apenas fornecem informações limitadas sobre factos anteriormente desconhecidos da Comissão».

269    Segundo as recorrentes no processo T‑145/07, a Otis devia ter beneficiado de uma redução do montante da coima de 50%, uma vez que forneceu, numa fase precoce do procedimento, provas consideráveis sobre os cartéis na Bélgica, entre as quais provas contemporâneas como as listas de projectos. Referem‑se, a este propósito, à sua resposta à comunicação de acusações. Segundo a Otis, o alcance e o valor probatório dos elementos apresentados são muito superiores às informações apresentadas pela Kone relativamente à infracção na Alemanha, para as quais a Comissão atribuiu uma redução de 50%.

270    A este respeito, cabe observar que as recorrentes no processo T‑145/07 não contestam que a cooperação da Otis seja abrangida pelo ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002 e que, a este título, esta empresa tinha direito a uma redução do montante da coima de 30 a 50%. A redução da coima em 40% concedida à Otis a título da sua cooperação (considerando 767 da decisão impugnada) situa‑se na margem prevista para este efeito pela referida comunicação.

271    Sem que seja necessário decidir quanto à admissibilidade da argumentação das recorrentes, que se refere, no essencial, a observações formuladas num documento anexo à petição, importa observar que, no caso presente, as recorrentes não demonstram que a Comissão excedeu manifestamente a sua margem de apreciação ao fixar a redução do montante da coima para a Otis em 40% a título da sua cooperação na determinação da infracção na Bélgica.

272    Para este efeito, importa recordar que a comunicação sobre a cooperação de 2002 dispõe, no ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, que, para determinar o nível de redução do montante da coima no âmbito de uma margem de variação, a Comissão leva simultaneamente em linha de conta «a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preench[e]m as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem».

273    Ora, decorre das conclusões não contestadas da decisão impugnada (considerandos 95, 96 e 766 da decisão impugnada) que, embora a Otis tenha preenchido as condições do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativamente pouco tempo depois do início do procedimento, não é menos verdade que os elementos de prova relativos ao cartel na Bélgica apresentados pela Otis e que deram lugar à redução do montante da coima só foram comunicados à Comissão num momento em que esta já tinha recebido um pedido da Kone nos termos da referida comunicação que lhe permitiu constatar uma infracção na Bélgica (considerando 760 da decisão impugnada). Além disso, a Comissão já tinha organizado duas séries de inspecções na Bélgica, nomeadamente nas instalações da Otis Bélgica.

274    Independentemente da qualidade e da utilidade dos elementos de prova apresentados pela Otis, e tendo em conta a data em que os mesmos foram apresentados, a Comissão não excedeu de forma manifesta a sua margem de apreciação ao atribuir uma redução do montante da coima de 40% à Otis a título da sua cooperação na determinação da existência do cartel na Bélgica.

275    Esta conclusão não é invalidada pelo argumento relativo à redução do montante da coima em 50% atribuída à Kone no âmbito do cartel na Alemanha. Com efeito, impõe‑se observar que a apreciação do que constitui um valor acrescentado significativo requer, por definição, uma análise contextual de todos os elementos de prova de que dispõe a Comissão relativamente a uma determinada infracção, de modo que as informações relativas a infracções distintas, no caso presente, as infracções na Bélgica e na Alemanha, não são comparáveis. Não sendo comparáveis as situações das diferentes empresas, a Comissão não cometeu uma violação do princípio da igualdade de tratamento ao conceder uma redução de 40% à Otis pela sua cooperação na determinação da existência do cartel na Bélgica, e uma redução de 50% à Kone pela sua cooperação na determinação da infracção na Alemanha.

276    Em qualquer caso, desde logo, as recorrentes no processo T‑145/07 não fundamentam a sua afirmação de que o alcance e o valor probatório dos elementos apresentados pela Otis relativos ao cartel na Bélgica excederam em muito as informações apresentadas pela Kone sobre a Alemanha.

277    Em segundo lugar, é pacífico que a Kone forneceu à Comissão elementos de prova de valor acrescentado significativo sobre o cartel na Alemanha em 12 e 18 de Fevereiro de 2004, isto é, no mês seguinte à primeira inspecção efectuada pela Comissão em 28 de Janeiro de 2004 (considerandos 104 a 106 e 792 da decisão impugnada), ao passo que a cooperação da Otis relativa ao cartel na Bélgica começou no dia [confidencial], isto é, após a organização de uma segunda série de inspecções neste Estado‑Membro, em 9 de Março de 2004 (considerandos 95 e 96 da decisão impugnada).

278    Em terceiro lugar, quando a Otis, cuja cooperação era abrangida pelo ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002, forneceu à Comissão elementos de prova relativos ao cartel na Bélgica, a Comissão dispunha já de elementos de prova suficientes para declarar a infracção, os quais constam do pedido anterior da Kone, pelo que foi concedida a esta última uma imunidade total de coimas (considerandos 760 e 761 da decisão impugnada). Em contrapartida, no que respeita à infracção na Alemanha, nenhuma empresa beneficiou de imunidade de coimas, o que implica que a Comissão não dispunha de elementos de prova suficientes para declarar a infracção na Alemanha no momento em que a Kone formulou o seu pedido nos termos da referida comunicação.

279    Decorre de tudo o que precede que devem ser rejeitadas todas as alegações da Otis relativas à aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 à sua cooperação para efeitos da determinação da infracção na Bélgica.

 Quanto à cooperação da Otis para efeitos de determinação da infracção na Alemanha

280    A Otis, que foi a segunda empresa a apresentar um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo ao cartel na Alemanha, [confidencial] (considerando 107 da decisão impugnada), obteve uma redução do montante da coima de 25% em virtude do ponto 23, alínea b), da referida comunicação pela sua cooperação na determinação da existência do cartel na Alemanha (considerando 800 da decisão impugnada). A este respeito, a Comissão explica nos considerandos 796 e 799 da decisão impugnada:

796            Tendo em conta a sua importância, assim como a qualidade e o calendário das observações da Otis, os elementos de prova fornecidos apresentam efectivamente um valor acrescentado significativo, que reforça a capacidade da Comissão de provar os factos em questão. Contudo, esta é a condição prévia normal para a concessão de uma redução das coimas nos termos dos [pontos] 21 e 22 da comunicação sobre a cooperação [de 2002]. A Otis não demonstrou de que forma a sua cooperação podia assim equiparar‑se a circunstâncias excepcionais. Além disso, a comunicação sobre a cooperação [de 2002] não autoriza a concessão de uma redução superior à margem de variação de 20‑30% à segunda empresa que apresente elementos de prova.

[…]

799      A redução da coima na margem prevista leva em conta o momento em que foram apresentados os elementos de prova, o grau de valor acrescentado, bem como a extensão e a continuidade da cooperação da empresa após as suas observações. A Otis só preencheu plenamente a condição do [ponto] 21 depois do complemento de [confidencial]. Assim, as declarações da Otis apresentaram um valor acrescentado significativo que reforçou consideravelmente a capacidade da Comissão de provar a infracção. [confidencial]. Todavia, os elementos de prova apresentados não incluem elementos de prova contemporâneos.

281    Em primeiro lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 argumentam que a Comissão violou a comunicação sobre a cooperação de 2002, dado que a Otis preencheu as condições para obter uma imunidade de coimas nos termos do ponto 8, alínea b), da referida comunicação. Com efeito, segundo as recorrentes, a Comissão informou a Otis, [confidencial], que podia beneficiar da imunidade para a Alemanha nos termos da referida comunicação e que podia obter uma imunidade condicional. Contudo, o pedido de imunidade foi rejeitado [confidencial]. Contrariamente ao que afirma a Comissão, as provas, as explicações e as informações que lhe foram transmitidas pela Otis antes [confidencial] permitiram‑lhe declarar uma infracção ao artigo 81.° CE nos termos do ponto 8, alínea b), desta comunicação.

282    Cabe recordar que, tendo em consideração a margem de apreciação de que dispõe a Comissão para avaliar a cooperação de uma empresa nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, só um excesso manifesto desta margem pode ser censurado pelo Tribunal (v., neste sentido, acórdão de 10 Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, já referido no n.° 263 supra, n.os 81, 88 e 89, e acórdão de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, já referido no n.° 263 supra, n.° 555).

283    Há igualmente que recordar que uma das condições para obter a imunidade nos termos do n.° 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002 é que a empresa seja a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE, relativamente a um cartel alegado que afecte a Comunidade.

284    Impõe‑se observar que, no momento em que a Otis formulou o seu pedido nos termos da referida comunicação, no que respeita à infracção na Alemanha, [confidencial], a Comissão já tinha efectuado duas séries de inspecções nesse país, em 28 de Janeiro e 9 de Março de 2004 (considerandos 104 e 106 da decisão impugnada). Além disso, a Comissão já tinha recebido informações de um terceiro informador no decorrer do Verão de 2003 (considerando 91 da decisão impugnada), assim como um pedido da Kone nos termos da referida comunicação, em 12 de Fevereiro de 2004 (considerando 105 da decisão impugnada).

285    Segundo as recorrentes no processo T‑145/07, resulta no entanto da carta da Comissão dirigida à Otis [confidencial] que a Comissão não podia provar a infracção na Alemanha antes de dispor das informações apresentadas pela Otis.

286    Nessa carta, a Comissão, após ter recordado que [confidencial], informou a Otis de que tinha tomado uma decisão relativamente ao primeiro pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 e [confidencial]. A Comissão acrescentou que ia verificar [confidencial]. Contudo, a Comissão insistiu no facto de que [confidencial] pela sua participação no cartel na Alemanha.

287    Cabe salientar que a carta [confidencial] deve ser lida à luz do ponto 18 da comunicação sobre a cooperação de 2002, nos termos do qual «[a] Comissão não tomará em consideração outros pedidos de imunidade em matéria de coimas antes de ter tomado posição sobre um pedido existente relativo à mesma infracção presumida». Assim, essa carta pretendia unicamente informar a Otis de que, depois de se pronunciar sobre o pedido de imunidade de outra empresa, no caso presente o pedido da Kone, a Comissão podia então tomar em consideração o pedido de imunidade da Otis. Contudo, não inclui qualquer apreciação da qualidade da cooperação da Otis. Pelo contrário, a carta indica explicitamente que a Comissão deve ainda analisar se os elementos de prova apresentados pela Otis preenchem as condições do ponto 8, alínea b), da referida comunicação.

288    No que respeita à qualidade da cooperação da Otis relativa ao cartel na Alemanha, deve observar‑se que, como resulta dos autos, esta consistiu, no essencial, em declarações unilaterais.

289    Ora, as declarações unilaterais de uma empresa, ainda que detalhadas, não bastam para declarar verificada uma infracção se não se apoiam em provas documentais precisas e concordantes. Com efeito, é necessário que a Comissão apresente, na sua decisão, provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que a infracção teve lugar (v. acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 43, e jurisprudência referida).

290    É certo que a Otis apresentou, no quadro do seu pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002, determinadas provas documentais. [confidencial]

291    Contudo, o valor probatório destes elementos de prova é limitado. Com efeito, não apresentam, enquanto tais, qualquer indício do comportamento anticoncorrencial declarado na decisão impugnada. [confidencial]

292    Nestas condições, e ainda que os elementos de prova apresentados pela Otis incluíssem alguns documentos contemporâneos (a saber, as notas de despesas de dois colaboradores da Otis), a Comissão não excedeu manifestamente a sua margem de apreciação ao decidir que as observações apresentadas pela Otis não eram suficientes para declarar uma infracção ao artigo 81.° CE na Alemanha. Assim, foi com justeza que a Comissão recusou à Otis uma imunidade de coimas nos termos do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002.

293    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de a decisão impugnada incluir numerosas referências às observações da Otis. A este propósito, cabe recordar que a Comissão já tinha recebido um pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002 por parte da Kone quando recebeu o pedido da Otis ao abrigo da mesma comunicação e que este primeiro pedido consistia, à semelhança do pedido da Otis, no essencial, em declarações unilaterais e não se apoiava em nenhuma prova além das suas próprias declarações escritas de memória (considerando 788 da decisão impugnada). Uma vez que a Comissão não podia basear‑se unicamente nas declarações unilaterais da Kone para declarar a infracção na Alemanha, nem nas da Otis, teve de se referir, na decisão impugnada (considerandos 209 a 288 da decisão impugnada), a um conjunto de outros elementos de prova que as confirmassem, entre os quais os apresentados pela Otis, que eram, contudo, insuficientes, por si só, para declarar a infracção (v. n.° 289 supra).

294    Em segundo lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 consideram que, quando a Comissão rejeitou o pedido de imunidade da Otis, [confidencial], não tinha analisado integralmente as informações fornecidas por esta empresa, e, nomeadamente, os documentos [confidencial]. Ora, uma análise correcta destes documentos teria levado a Comissão a conceder a imunidade à Otis.

295    Este argumento não deve ser acolhido, pois resulta da análise efectuada nos n.os 282 a 293 supra que toda a informação apresentada pela Otis à Comissão e, em consequência, também os documentos [confidencial], não preenchiam os requisitos do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002. Com efeito, as declarações unilaterais da Otis, que não foram apoiadas por provas documentais precisas e concordantes, não eram, por si só, susceptíveis de permitir à Comissão declarar uma infracção na Alemanha.

296    De qualquer modo, a afirmação das recorrentes no processo T‑145/07 segundo a qual a Comissão não analisou os documentos [confidencial] é errada. Com efeito, cabe salientar que a carta da Comissão dirigida à Otis [confidencial], informando esta última de que a Comissão vai analisar se a Otis preenche ou não as condições do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, faz referência especificamente à declaração efectuada [confidencial] e ao documento comunicado [confidencial]. Além disso, a Comissão explorou, por um lado, as informações comunicadas pela Otis [confidencial] (v. n.os 108, 228, 253, 255, 257, 265, 266, 268 e 270 da comunicação de acusações e os considerandos 213, 240, 242, 244, 251 a 254, 257 e 260 da decisão impugnada) e [confidencial] (v. n.os 255, 275 e 282 da comunicação de acusações e os considerandos 242 e 272 da decisão impugnada). No que respeita ao correio electrónico enviado pela Otis à Comissão [confidencial], basta observar que este apenas contém uma proposta da Otis de colocar os seus colaboradores e, na medida do possível, os seus antigos colaboradores, à disposição da Comissão.

297    Em terceiro lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 alegam que a Comissão tinha um dossier incompleto dos documentos apresentados pela Otis e que, consequentemente, o fundamento factual da sua apreciação da cooperação desta última é incompleto e, logo, incorrecto. Assim, alegam que, na decisão impugnada, não foi tida em consideração uma contribuição [confidencial] que incluía um quadro recapitulativo das viagens efectuadas na Alemanha, uma contribuição [confidencial] que incluía notas de despesas de viagem, assim como dois CD‑ROM com correios electrónicos, uma contribuição [confidencial] que incluía um resumo das medidas tomadas pela Otis para ajudar a Comissão e uma contribuição [confidencial] que incluía a proposta de colocar os antigos colaboradores da Otis à disposição da Comissão. Além disso, afirmam que a decisão impugnada não menciona a cooperação que a Otis prestou à Comissão ao responder aos seus pedidos de informação informais sobre a Alemanha.

298    Esta alegação deve ser julgada improcedente pelos mesmos motivos já expostos no n.° 295 supra. De qualquer forma, impõe‑se observar que, contrariamente ao que alegam as recorrentes no processo T‑145/07, as contribuições da Otis [confidencial] fazem parte do processo da Comissão, foram devidamente mencionadas no n.° 108 da comunicação de acusações e no considerando 107 da decisão impugnada, e foram, além disso, utilizadas pela Comissão, tal como resulta dos n.os 231, 232 e 258 da comunicação de acusações e dos considerandos 216, 217, 245 e 247 da decisão impugnada. No que respeita aos dois CD‑ROM que teriam sido transmitidos à Comissão e que não constam do seu processo, basta observar que, como realçam as recorrentes no processo T‑145/07, os mesmos fazem parte da contribuição da Otis [confidencial], devidamente mencionada no considerando 107 da decisão impugnada. A falta de referências específicas aos referidos CD‑ROM na comunicação de acusações e na decisão impugnada explica‑se pelo facto de os mesmos não conterem informações úteis à investigação da Comissão, o que resulta, designadamente, da análise de certos documentos contidos nesses CD‑ROM, apresentados pela Otis na sequência de uma pergunta escrita do Tribunal. No que respeita à contribuição [confidencial] que inclui um resumo das medidas tomadas pela Otis para ajudar a Comissão e à da [confidencial] que continha a proposta de colocar os antigos colaboradores da Otis à disposição da Comissão, impõe‑se observar que estas não constituem informações relativas ao cartel na Alemanha. Por último, os correios electrónicos que alegadamente não constam do processo da Comissão referem‑se unicamente, no essencial, a aspectos puramente práticos da cooperação da Otis (tais como a marcação de reuniões ou a ausência de determinados colaboradores), como a Comissão justamente realça. A alegação das recorrentes no processo T‑145/07 relativa a erros na apreciação da cooperação da Otis não pode, pois, ser acolhida.

299    Em quarto lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 observam que a Comissão não explicou na decisão impugnada os motivos pelos quais rejeitou o pedido de imunidade da Otis. Consideram que, ao actuar assim, a Comissão violou o artigo 253.° CE, a comunicação sobre a cooperação de 2002, o princípio da protecção da confiança legítima, assim como os direitos de defesa da Otis, de modo que a coima aplicada à Otis pelo cartel na Alemanha deve ser anulada.

300    Do ponto 31 da comunicação sobre a cooperação de 2002, invocado especificamente pelas recorrentes, resulta que «o facto de uma empresa ter cooperado com [a Comissão] durante o procedimento administrativo será indicado em qualquer decisão, por forma a explicar a razão da imunidade em matéria de coimas ou da redução do seu montante».

301    Além disso, segundo jurisprudência constante, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz, não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.° 94, e jurisprudência referida).

302    Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que uma fundamentação pode ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quis as medidas em questão foram tomadas e ao Tribunal dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Aalborg Portland e o./Comissão, já referido no n.° 123 supra, n.° 372, e de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.° 46).

303    No presente caso, deve observar‑se que, no considerando 795 da decisão impugnada, a Comissão salienta que «a Otis pediu a imunidade nos termos do [ponto] 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação [de 2002], alegando que tinha sido a primeira empresa a fornecer elementos complementares sem os quais a Comissão não teria tido a possibilidade de provar a existência do cartel na Alemanha».

304    Embora a Comissão não tenha respondido explicitamente a esta alegação, fê‑lo implicitamente, ao explicar, nos considerandos 796 a 800 da decisão impugnada que os elementos de prova fornecidos pela Otis lhe davam direito a uma redução do montante da coima de 25%, nos termos dos pontos 21 a 23 da comunicação sobre a cooperação de 2002.

305    Ora, tendo em conta o quadro jurídico em que foi analisada a cooperação da Otis, o seu pedido de imunidade de coimas foi necessariamente rejeitado devido ao facto de não estarem reunidas as condições do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002 ou, por outras palavras, de os elementos de prova apresentados pela Otis não permitirem à Comissão declarar a infracção na Alemanha.

306    A decisão impugnada permite, pois, à Otis conhecer as justificações da recusa da Comissão de lhe conceder a imunidade de coimas pela sua cooperação no âmbito da comunicação sobre cooperação de 2002 e ao Tribunal exercer a sua fiscalização da legalidade. Consequentemente, improcedem as alegações relativas à violação do artigo 253.° CE e da comunicação sobre a cooperação de 2002. Uma vez que as recorrentes no processo T‑145/07 baseiam a sua alegação relativa à violação dos seus direitos de defesa unicamente na alegada falta de fundamentação da decisão impugnada no que respeita ao indeferimento do pedido de imunidade da Otis, esta deve ser igualmente rejeitada. O mesmo sucede com a alegação relativa à violação do princípio da protecção da confiança legítima, que, segundo as recorrentes, obrigava a Comissão a apresentar explicações sobre a sua decisão de não lhe conceder a imunidade.

307    Em quinto lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 alegam que, se o Tribunal concluir que a Otis não pode beneficiar da imunidade de coimas, a Comissão terá violado, no entanto, a comunicação sobre a cooperação de 2002 ao recusar conceder‑lhe uma «imunidade parcial» por aqueles aspectos dos acordos ilícitos que a Otis foi a primeira a divulgar, nos termos do ponto 23, alínea b), último parágrafo, desta comunicação. Assim, consideram que a Comissão não devia ter aplicado uma coima à Otis pelo cartel relativo aos elevadores para o período de Dezembro de 2000 a Junho de 2002 e, pelo cartel relativo às escadas rolantes, para o período de Agosto de 1995 a Junho de 2002.

308    O ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 dispõe que, «se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a gravidade ou a duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu».

309    Embora a cooperação da Otis tenha trazido um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos já na posse da Comissão, o que levou esta última a conceder‑lhe uma redução de 25% do montante da sua coima nos termos do ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002 (considerandos 796 a 800 da decisão impugnada), a Comissão pôde considerar com justeza que esta empresa não podia solicitar uma redução adicional do montante da coima nos termos do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da referida comunicação.

310    A este propósito, cabe recordar, por um lado, que, quando a Otis transmitiu o seu pedido à Comissão, [confidencial], esta já tinha recebido um pedido da Kone, em 12 de Fevereiro de 2004, relativo à mesma infracção, assim como informações de um terceiro informador. Além disso, já tinha organizado duas séries de inspecções na Alemanha nos sectores dos elevadores e das escadas rolantes. Assim, no seu pedido de 12 de Fevereiro de 2004, a Kone já tinha informado a Comissão, [confidencial]. Além disso, as recorrentes no processo T‑145/07 não contestam a declaração pela Comissão de uma infracção única e continuada no sector dos elevadores e das escadas rolantes, de modo que não podem vingar os argumentos segundo os quais não devia ser aplicada uma coima à Otis pelo «cartel relativo aos elevadores», em relação ao período de Dezembro de 2000 a Junho de 2002 e pelo «cartel relativo às escadas rolantes», em relação ao período de Agosto de 1995 a Junho de 2002.

311    Neste contexto, contrariamente ao que alegam as recorrentes no processo T‑145/07, é irrelevante o facto de a Comissão não ter tido conhecimento dos pormenores específicos relativos às datas e ao local das reuniões entre os concorrentes, uma vez que, para efeitos de apreciação dos factos à luz do artigo 81.° CE, não é indispensável que a data e, a fortiori, o local das reuniões entre concorrentes sejam determinados pela Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 675; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2000, Cimenteries e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 2354). Resulta do que antecede que, ao contrário do que afirmam as recorrentes, a Comissão já tinha conhecimento da existência do cartel em Agosto de 1995, quando apresentaram o seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002.

312    Por outro lado, como se salientou no n.° 295 supra, o pedido da Otis era composto por declarações unilaterais, as quais não estavam acompanhadas de qualquer prova documental precisa e concordante da infracção. Nestas circunstâncias, o pedido da Otis relativo à Alemanha não continha elementos de prova com incidência directa sobre um dos elementos que permitem determinar a gravidade ou a duração da infracção. Com efeito, a contribuição da Otis apenas pôde ter uma influência indirecta na determinação da duração e da gravidade da infracção, na medida em que cada elemento da sua contribuição teve de ser confirmado por outros elementos de prova recolhidos pela Comissão durante a sua investigação.

313    A alegação relativa à não aplicação do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 deve, pois, ser rejeitada.

314    As recorrentes no processo T‑145/07 denunciam ainda uma violação do artigo 253.° CE, na medida em que a Comissão não indicou o motivo pelo qual a Otis não podia beneficiar de uma «imunidade parcial» nos termos do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002.

315    Não obstante, impõe‑se observar que o ponto 23, alínea b), último parágrafo, que figura no título B da comunicação sobre a cooperação de 2002 intitulado «Redução do montante da coima», se inscreve no âmbito da determinação do nível de redução do montante da coima de que pode beneficiar uma empresa que tenha fornecido à Comissão elementos de prova de valor acrescentado significativo. Uma vez que, no âmbito da apreciação da cooperação da Otis ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002 (considerandos 795 a 800 da decisão impugnada), a Comissão lhe concedeu uma redução do montante da coima de 25% nos termos do ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida comunicação, a mesma rejeitou, implícita mas necessariamente, o pedido da Otis de beneficiar da aplicação do ponto 23, alínea b), último parágrafo, desta comunicação.

316    Tendo em conta o quadro jurídico em que foi analisada a cooperação da Otis, e uma vez que a Comissão entendeu, nos considerandos 795 a 800 da decisão impugnada, que a Otis só podia beneficiar de uma redução de 25% do montante da sua coima, o seu pedido de aplicação do último parágrafo do ponto 23, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002 foi necessariamente indeferido com o fundamento de que não estavam reunidas as condições para a aplicação desta disposição ou, por outras palavras, de que os elementos de prova apresentados por si, relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, não tinham uma incidência directa sobre a gravidade ou a duração do cartel presumido.

317    A decisão impugnada permite, pois, à Otis conhecer as justificações da recusa da Comissão de aplicar o ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 na fixação da redução do montante da sua coima e ao Tribunal exercer a sua fiscalização da legalidade. Consequentemente, improcede a alegação relativa à violação do artigo 253.° CE.

318    Em sexto lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 argumentam que, caso o Tribunal venha a considerar que a Kone deveria ter beneficiado da imunidade na Alemanha, a cooperação da Otis deve ser analisada no âmbito da primeira margem de redução prevista no ponto 23, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002 e dar lugar a uma redução de 50% do montante da sua coima no que respeita à Alemanha e, em quaisquer circunstâncias, a uma redução consideravelmente mais significativa do que 25%. Esta alegação não pode ser acolhida. Com efeito, baseia‑se numa simples hipótese, segundo a qual a Kone deveria ter beneficiado da imunidade no que respeita à Alemanha, o que, de resto, carece de apoio.

319    Em sétimo lugar, no que respeita à redução do montante da coima de 25% concedida à Otis pela sua cooperação no âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002, as recorrentes no processo T‑145/07 alegam, primeiramente, que esta redução está insuficientemente fundamentada, violando assim o artigo 253.° CE.

320    Improcede esta alegação. A Comissão apresentou, nos considerandos 796 a 800 da decisão impugnada, os motivos que a levaram a conceder à Otis uma redução do montante da coima de 25% pela sua cooperação no âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002. A decisão impugnada permite, pois, à Otis conhecer as justificações da referida redução e ao Tribunal exercer a sua fiscalização da legalidade.

321    Em segundo lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 referem que a Comissão, nos termos dos pontos 21 e 22 da comunicação sobre a cooperação de 2002, deveria ter concedido à Otis uma redução de 50% do montante da sua coima, e, em quaisquer circunstâncias, uma redução consideravelmente mais significativa do que 25%, tendo em conta que a cooperação da Otis, segundo as recorrentes, trouxe um valor acrescentado significativo que permitiu à Comissão provar a infracção.

322    A este respeito, antes de mais, cabe observar que a primeira contribuição da Otis no âmbito do seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 no que respeita à infracção na Alemanha, [confidencial], foi apresentada depois do pedido da Kone relativo à mesma infracção, apresentado em 12 de Fevereiro de 2004 e completado em 18 de Fevereiro de 2004. A Kone foi, portanto, a primeira empresa a preencher a condição enunciada no ponto 21 da referida comunicação.

323    A aplicação da margem de redução do montante da coima, prevista no primeiro travessão do ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 à cooperação da Otis estava excluída, uma vez que este benefício é reservado à primeira empresa que preencher as condições do ponto 21 da referida comunicação.

324    A cooperação da Otis, enquanto segunda empresa a ter preenchido a condição enunciada no ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002, inscreve‑se assim necessariamente no âmbito do segundo travessão do ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, desta comunicação. A este título, a referida empresa tinha direito a uma redução do montante da coima de 20 a 30%. Assim, a redução de 25% concedida à Otis pela sua cooperação para efeitos de determinação da infracção na Alemanha (considerando 800 da decisão impugnada) insere‑se na margem de variação prevista para o efeito na referida comunicação.

325    Uma vez que a Otis não foi a primeira empresa a apresentar um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo à Alemanha, não podia beneficiar de uma redução de 50% do montante da sua coima. O seu argumento segundo o qual, contrariamente ao que consta do considerando 799 da decisão impugnada, tinha preenchido as condições estabelecidas no ponto 21 desta comunicação antes de [confidencial] é, a este respeito, irrelevante.

326    Em seguida, importa recordar que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação, quando é chamada a determinar o nível exacto da redução do montante da coima a conceder no âmbito das margens de variação previstas no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002, e que só um excesso manifesto desta margem pode ser censurado pelo Tribunal (v., neste sentido, acórdão de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, já referido no n.° 263 supra, n.os 81, 88 e 89, e acórdão de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, já referido no n.° 263 supra, n.° 555).

327    Há, pois, que examinar se as recorrentes no processo T‑145/07 demonstraram que a Comissão excedeu manifestamente a sua margem de apreciação ao fixar a redução do montante da coima da Otis em 25% pela sua cooperação na determinação da infracção na Alemanha. A este respeito, as recorrentes no processo T‑145/07 argumentam que as provas que estavam na posse da Comissão antes de a Otis apresentar os seus documentos eram vagas e referiam‑se unicamente aos anos 2002 e 2003, que a Otis continuou a cooperar mesmo após o indeferimento do seu pedido de imunidade e que as conclusões da decisão impugnada se baseiam nas informações apresentadas pela Otis, o que, no seu entender, demonstra o seu valor acrescentado significativo.

328    A este respeito, importa recordar que a comunicação sobre a cooperação de 2002 dispõe, no ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, que, para determinar o nível de redução do montante da coima no âmbito de uma margem de variação aplicável, no caso presente a margem de 20 a 30%, a Comissão leva simultaneamente em linha de conta «a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no [ponto] 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem».

329    Por um lado, mesmo admitindo que, como alegam as recorrentes no processo T‑145/07, a Otis já tivesse preenchido as condições do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002 antes de [confidencial], não é menos verdade, de qualquer forma, que esta empresa não pôde preencher as referidas condições antes de [confidencial], data em que a Otis apresentou o seu pedido relativo à Alemanha (considerando 107 da decisão impugnada). Ora, nesse momento, a Comissão já dispunha das declarações de um informador (considerando 91 da decisão impugnada), já tinha organizado duas séries de inspecções na Alemanha (considerandos 104, 106 e 107 da decisão impugnada) e já tinha recebido um pedido da Kone, o qual descrevia os objectivos, a organização, os participantes, o objecto e a duração do cartel.

330    Por outro lado, no que respeita ao grau de valor acrescentado da cooperação da Otis, deve recordar‑se que, no âmbito do seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 em relação à sua participação na infracção na Alemanha, esta empresa apresentou à Comissão, no essencial, declarações unilaterais relativas à referida infracção. É certo que, como salienta a Comissão no considerando 799 da decisão impugnada, «as declarações da Otis apresentaram um valor acrescentado significativo que reforçou consideravelmente a capacidade da Comissão de provar a infracção». No entanto, os elementos de prova apresentados por uma empresa para efeitos de um pedido nos termos da referida comunicação têm um valor inferior aos elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se reportam (v. ponto 22 da comunicação sobre a cooperação de 2002).

331    Além disso, no que respeita aos documentos contemporâneos da infracção apresentados pela Otis à Comissão, recorde‑se que tiveram apenas um valor probatório limitado na medida em que não continham qualquer indício do comportamento anticoncorrencial declarado na decisão impugnada (v. n.° 291 supra).

332    Tendo em conta o que antecede, a Comissão não excedeu de forma manifesta a sua margem de apreciação ao conceder à Otis, pela sua cooperação na determinação da existência do cartel na Alemanha, uma redução do montante da coima situada a meio da margem de variação aplicável por força do segundo travessão do ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002.

333    Em terceiro lugar, mesmo admitindo, como alegam as recorrentes no processo T‑145/07, que a contribuição da Otis tivesse uma qualidade superior à da Kone, tal não permitiria considerar que a Comissão violou manifestamente os princípios da proporcionalidade e da equidade ao conceder uma redução do montante da coima de 25% à Otis e de 50% à Kone. Com efeito, é facto assente que a cooperação da Kone precedeu a da Otis e que possuía qualidade suficiente para se considerar que trouxe um valor acrescentado significativo aos elementos de prova já na posse da Comissão. Uma vez que a detecção e a sanção dos cartéis secretos com a maior brevidade possível reveste interesse para a Comunidade, é conforme com o princípio da proporcionalidade e da equidade recompensar mais a primeira empresa que, pela sua cooperação, reforça de forma significativa a capacidade de a Comissão provar a infracção em causa.

334    Em quarto lugar, no que respeita à alegação das recorrentes no processo T‑145/07, relativa ao facto de o tratamento desigual entre a Otis e a Kone violar o princípio da igualdade de tratamento, deve recordar‑se que a cooperação da Kone foi anterior à da Otis e que a cooperação da Kone começou pouco tempo depois da primeira série de inspecções na Alemanha, enquanto a da Otis só começou depois da segunda série de inspecções (considerandos 104 a 107 da decisão impugnada). Mesmo admitindo que a qualidade intrínseca da contribuição da Otis tenha sido superior à da Kone, deve salientar‑se que a apreciação do valor acrescentado de um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 é efectuada em função dos elementos de prova já na posse da Comissão. Ora, a Comissão dispunha de muitos mais elementos de prova no momento em que a Otis formulou o seu pedido do que no momento do pedido da Kone.

335    Não sendo comparáveis as situações das diferentes empresas, a Comissão não cometeu uma violação do princípio de igualdade de tratamento ao conceder uma redução do montante da coima à Kone de 50%, ao abrigo do primeiro travessão do ponto 23, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, e uma redução do montante da coima à Otis de 25%, ao abrigo do segundo travessão da referida disposição.

336    Em quinto lugar, o argumento das recorrentes no processo T‑145/07, invocado na nota de rodapé da réplica, relativo à violação dos seus direitos de defesa por não terem tido acesso aos elementos apresentados pelo informador durante o procedimento administrativo, também não pode ser acolhido, uma vez que não explicam em que medida existiria a possibilidade de a decisão impugnada poder ter tido um conteúdo diferente se tivessem tido acesso a esses documentos (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido no n.° 159 supra, n.° 31, e jurisprudência referida).

337    Em oitavo lugar, e a título subsidiário, as recorrentes no processo T‑145/07 argumentam que, caso o Tribunal venha a considerar que a Otis não pode beneficiar de uma redução 50% nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, deverá, ainda assim, considerar a sua cooperação como uma circunstância atenuante no âmbito das orientações de 1998.

338    Esta alegação, formulada numa nota de rodapé da petição e que não foi de todo desenvolvida pelas recorrentes, não preenche as condições do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, pelo que é inadmissível.

339    Decorre de tudo o que precede que devem ser rejeitadas todas as alegações da Otis relativas à aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 à sua cooperação para efeitos da determinação da infracção na Alemanha.

 Quanto à cooperação da Otis para efeitos da determinação da infracção no Luxemburgo

340    A Comissão decidiu, no considerando 823 da decisão impugnada, conceder «à Otis uma redução de 40% do montante da coima na margem prevista no ponto 23, primeiro parágrafo, alínea b), primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação [de 2002]».

341    No considerando 818 da decisão impugnada, a Comissão explica que a «Otis foi a segunda empresa a apresentar um pedido [nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002] para fornecer informações sobre o cartel no Luxemburgo». A Comissão especifica, no considerando 819 da decisão impugnada, que a Otis forneceu [confidencial]. A Comissão acrescenta, no considerando 820 da decisão impugnada, [confidencial].

342    No que respeita ao valor da cooperação da Otis, a Comissão indica igualmente nos considerandos 821 e 822 da decisão impugnada:

«821      A Comissão conclui que a combinação, por um lado, das declarações [confidencial] e, por outro, dos elementos de prova contemporâneos [confidencial] fornecidos pela Otis trouxe um valor acrescentado significativo. [confidencial]

822      […] a Otis preenche plenamente a condição do [ponto] 21 depois do complemento de [confidencial], apresentando um valor acrescentado que reforçou consideravelmente a capacidade da Comissão de provar a infracção e confirmou explicitamente as datas de início e de fim do cartel. Contudo, as novas informações contidas nas observações eram limitadas [confidencial]».

343    As recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07 alegam que a cooperação da Otis nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 justifica, em aplicação dos critérios definidos no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da referida comunicação, a redução máxima, a saber, 50% do montante da coima, tendo em conta a data em que a mesma comunicou os elementos de prova à Comissão, o seu valor acrescentado no que respeita tanto à compreensão da infracção pela Comissão como às provas documentais colocadas à sua disposição e à sua cooperação contínua e total ao longo da investigação. A este respeito, a recorrente no processo T‑141/07 especifica que os elementos apresentados pela GTO permitiram, designadamente, determinar com precisão a duração do cartel, pôr em evidência a existência de um mecanismo corrector que não compensava as perdas de contratos a concorrentes não membros do cartel e descrever o mecanismo de vigilância dos preços pelas partes no acordo. As recorrentes no processo T‑145/07 indicam igualmente que o alcance das provas apresentadas pela Otis no que respeita ao cartel no Luxemburgo ultrapassa em muito o dos documentos apresentados pela Kone sobre a Alemanha, relativamente aos quais a Comissão concedeu uma redução de 50%.

344    A este respeito, antes de mais, cabe observar que as recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07 não contestam que a cooperação da Otis seja abrangida pelo ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002 e que, a este título, esta empresa tinha direito a uma redução do montante da coima de 30 a 50%. A redução da coima de 40% concedida à Otis a título da sua cooperação (considerando 823 da decisão impugnada) situa‑se na margem prevista para este efeito pela referida comunicação.

345    Em seguida, importa recordar que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação quando é chamada a determinar o nível exacto da redução do montante da coima a conceder dentro das margens de variação previstas no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002, e que só um excesso manifesto desta margem pode ser censurado pelo Tribunal (v., neste sentido, acórdão de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, já referido no n.° 263 supra, n.os 81, 88 e 89, e acórdão de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, já referido no n.° 263 supra, n.° 555).

346    A comunicação sobre a cooperação de 2002 dispõe, no ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, que, para determinar o nível de redução do montante da coima no âmbito de uma margem de variação, a Comissão leva simultaneamente em linha de conta «a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem». Além disso, de acordo com a mesma disposição, a Comissão «poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação».

347    Ora, em primeiro lugar, resulta inequivocamente das declarações não contestadas da decisão impugnada que, embora a cooperação da Otis preencha as condições do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002, os elementos de prova relativos ao cartel no Luxemburgo, apresentados pela Otis e que deram lugar à redução do montante da coima, só foram comunicados à Comissão num momento em que esta, por um lado, já tinha recebido da Kone informações relativas ao referido cartel que lhe permitiram declarar a infracção, pelas quais esta empresa obteve a imunidade nos termos do ponto 8, alínea b), da referida comunicação (considerando 816 da decisão impugnada), e, por outro, tinha levado a cabo uma inspecção nas instalações dos presumidos participantes no cartel no Luxemburgo (considerando 116 da decisão impugnada).

348    Em segundo lugar, no que respeita ao grau de valor acrescentado que os elementos de prova da Otis trouxeram em relação aos elementos já na posse da Comissão, há que considerar no presente caso, a exemplo da Comissão, que, uma vez que a Kone já tinha fornecido à Comissão elementos de prova que lhe permitiam constatar uma infracção no Luxemburgo, o valor acrescentado da cooperação da Otis, a qual comunicou à Comissão certas informações de que não tinha ainda conhecimento, assim como certas provas documentais novas, a saber, listas de projectos, era necessariamente limitado.

349    Nestas condições, independentemente do alcance e da continuidade da cooperação fornecida pela Otis, a Comissão não excedeu de forma manifesta a sua margem de apreciação ao atribuir uma redução do montante da coima de 40% à Otis a título da sua cooperação na determinação da existência do cartel no Luxemburgo.

350    Esta conclusão não é invalidada pelo argumento das recorrentes no processo T‑145/07, relativo à redução do montante da coima de 50% atribuída à Kone no âmbito do cartel na Alemanha.

351    Com efeito, como foi recordado no n.° 275 supra, impõe‑se observar que a apreciação do que constitui um valor acrescentado significativo requer, por definição, uma análise contextual de todos os elementos de prova de que dispõe a Comissão relativamente a uma determinada infracção, de modo que as informações relativas a infracções distintas, no caso presente as infracções no Luxemburgo e na Alemanha, não são comparáveis. Não sendo comparáveis as situações das diferentes empresas, a Comissão não cometeu uma violação do princípio da igualdade de tratamento ao conceder uma redução de 40% à Otis pela sua cooperação na determinação da existência do cartel no Luxemburgo, e uma redução de 50% à Kone pela sua cooperação na determinação da infracção na Alemanha.

352    Seja como for, por um lado, as recorrentes no processo T‑145/07 não esclarecem a sua afirmação de que o alcance e o valor probatório dos elementos apresentados pela Otis relativos ao cartel no Luxemburgo excederam «em muito» as informações apresentadas pela Kone sobre a Alemanha.

353    Por outro lado, quando a Otis, cuja cooperação se enquadrava no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002, forneceu à Comissão elementos de prova relativos ao cartel no Luxemburgo, a Comissão dispunha já de elementos de prova suficientes para declarar a infracção, os quais constavam do pedido anterior da Kone, pelo que foi concedida a esta última uma imunidade total de coimas (considerando 816 da decisão impugnada). Em contrapartida, no que respeita à infracção na Alemanha, nenhuma empresa beneficiou de imunidade de coimas, o que implica que a Comissão não dispunha de elementos de prova suficientes para declarar a infracção na Alemanha no momento em que a Kone formulou o seu pedido nos termos da referida comunicação. Mesmo admitindo, como alegam as recorrentes no processo T‑145/07, que os elementos de prova relativos à infracção na Alemanha fornecidos pela Kone, cuja cooperação se enquadrava igualmente no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da referida comunicação, eram menos detalhados que os apresentados pela Otis sobre o cartel no Luxemburgo, a Comissão não excedeu de forma manifesta a sua margem de apreciação ao conceder à Otis uma redução do montante da coima de 40% e à Kone uma redução do montante da coima de 50% pela sua cooperação relativa, respectivamente, aos cartéis no Luxemburgo e na Alemanha, uma vez que o valor acrescentado dos elementos de prova se aprecia, nos termos do ponto 21 da referida comunicação, em função dos elementos de prova já na posse da Comissão.

354    Decorre de tudo o que precede que devem ser rejeitadas no seu conjunto as alegações da Otis relativas à aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 à sua cooperação para efeitos da determinação da infracção no Luxemburgo.

 Quanto ao fundamento relativo à violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da proporcionalidade na determinação da redução do montante das coimas concedida pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002

355    No n.° 614 da comunicação de acusações, a Comissão anunciou que previa «atribuir uma redução [das coimas] pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação [de 2002], especialmente quando uma sociedade não contesta[sse] ou quando presta[sse] um auxílio suplementar que permitisse clarificar ou completar os factos constatados pela Comissão».

356    No considerando 758 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, «[n]a medida em que o n.° 614 da comunicação de acusações criava expectativas no presente caso, decid[iu] interpretar este número em benefício das empresas que, com base nele, contribuíram para a determinação dos factos da infracção referida [na] decisão [impugnada], não contestando os factos ou prestando outras informações ou explicações complementares».

357    A Comissão atribuiu assim a todos os participantes nas quatro infracções, salvo, por um lado, às empresas que beneficiaram de imunidade de coimas (considerandos 762, 817 e 839 da decisão impugnada) e, por outro, à Kone no âmbito do cartel nos Países Baixos (considerando 851 da decisão impugnada), uma redução do montante da coima de 1% pela sua cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, em razão da não contestação dos factos referidos na comunicação de acusações (considerandos 768, 774, 777, 794, 801, 806, 813, 824, 829, 835, 845, 854, 855 e 856 da decisão impugnada).

358    Em primeiro lugar, as recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07 consideram que têm direito a uma redução de, pelo menos, 10% do montante das coimas aplicadas à Otis pelas infracções na Bélgica, na Alemanha e no Luxemburgo, em razão da não contestação dos factos mencionados na comunicação de acusações. Estas expectativas legítimas decorrem, segundo as recorrentes, do n.° 614 da comunicação de acusações e da prática decisória da Comissão, nos termos da qual uma empresa que não conteste a materialidade dos factos imputados na comunicação de acusações beneficia de uma redução de 10% do montante da coima que lhe seria aplicada. Aliás, a equipa da Comissão terá dado garantias neste sentido ao advogado da Otis em 7 de Março de 2006.

359    Primeiro, cabe recordar que o direito de invocar a protecção da confiança legítima é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, lhe criou expectativas fundadas [acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, Colect., p. I‑6983, n.° 52, e de 15 de Julho de 2004, Di Lenardo e Dilexport, C‑37/02 e C‑38/02, Colect., p. I‑6911, n.° 70; acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T‑203/96, Colect., p. II‑4239, n.° 74, e de 15 de Novembro de 2007, Enercon/IHMI (Conversor de energia eólica), T‑71/06, não publicado na Colectânea, n.° 36].

360    Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação do princípio da protecção da confiança legítima na falta de garantias precisas fornecidas pela administração (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 1995, Lefebvre e o./Comissão, T‑571/93, Colect., p. II‑2379, n.° 72, e de 29 de Janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T‑113/96, Colect., p. II‑125, n.° 68). Constituem garantias desse tipo as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis (acórdão do Tribunal Geral de 21 de Julho de 1998, Mellett/Tribunal de Justiça, T‑66/96 e T‑221/97, ColectFP, pp. I‑A‑449 e II‑1305, n.os 104 e 107).

361    É verdade que a comunicação sobre a cooperação de 2002 não prevê, contrariamente à Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996 C207, p. 4) (a seguir «comunicação sobre a cooperação de 1996»), qualquer redução do montante da coima em favor das empresas que não contestem a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações na comunicação de acusações. No entanto, a Comissão reconhece, no considerando 758 da decisão impugnada, que o n.° 614 da comunicação de acusações criou, para as empresas, a expectativa legítima de que a não contestação dos factos daria lugar a uma redução do montante da coima não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002.

362    No n.° 614 da comunicação de acusações, a Comissão anunciou que «prev[ia] atribuir uma redução [das coimas] pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação [de 2002], especialmente quando uma sociedade não contesta[sse] ou quando presta[sse] um auxílio suplementar que permitisse clarificar ou completar os factos constatados pela Comissão». Esta afirmação não pode ser considerada como uma garantia concreta susceptível de criar nas recorrentes expectativas fundadas de que lhes será atribuída uma redução do montante das coimas superior a 1%. Com efeito, o n.° 614 da comunicação de acusações não indica a dimensão ou a taxa de redução que eventualmente seria concedida às empresas em causa, de modo que não podia em caso algum dar lugar a uma confiança legítima nesse sentido. A este respeito, a afirmação das recorrentes, contestada pela Comissão, segundo a qual esta última indicou ao advogado da Otis, numa reunião realizada em [confidencial], que o n.° 614 da comunicação de acusações se aplicaria do mesmo modo do que no âmbito da comunicação sobre a cooperação de 1996, não é escorada pelo mínimo elemento de prova e deve ser rejeitada.

363    Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão derrogou a sua prática anterior, nos termos da qual uma empresa que não contestasse a materialidade dos factos imputados na comunicação de acusações beneficiava de uma redução de 10% do montante da coima que lhe seria aplicada, uma vez que, como foi salientado no n.° 163 supra, a prática decisória anterior da Comissão não pode, segundo jurisprudência assente, servir de quadro jurídico às coimas aplicadas em matéria de concorrência.

364    Além disso, as recorrentes não contestam que apenas a comunicação sobre a cooperação de 2002 é aplicável ao seu pedido, o qual, aliás, foi explicitamente formulado ao abrigo desta comunicação. Assim sendo, nem a prática decisória da Comissão nem a jurisprudência relativas à aplicação da secção D, n.° 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação de 1996 podem, em caso algum, dar lugar a uma confiança legítima das recorrentes quanto ao nível da redução das coimas atribuída em razão da não contestação dos factos relativos aos cartéis na Bélgica, na Alemanha e no Luxemburgo, baseada no n.° 614 da comunicação de acusações.

365    Em segundo lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 argumentam que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao não atribuir uma redução de 10% devido à não contestação dos factos.

366    A este respeito, cabe recordar que o princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições da União não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, Colect., p. I‑2265, n.° 96, e acórdão de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 232 supra, n.° 223).

367    No que respeita à taxa de uma eventual redução do montante de uma coima em razão da não contestação dos factos, refira‑se que decorre da jurisprudência que uma empresa que declare expressamente que não contesta as alegações de facto nas quais a Comissão baseia as suas acusações pode ser considerada como tendo contribuído para facilitar a tarefa da Comissão que consiste na detecção e na repressão das infracções às regras da concorrência da União (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.° 395, e SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 157).

368    No considerando 758 da decisão impugnada, a Comissão indicou, no entanto, que «[o] alcance da redução deverá tomar em consideração que a cooperação proposta após a comunicação de acusações, quando a Comissão já determinou todos os elementos da infracção, num momento em que a empresa já tem conhecimento de todos os elementos da investigação e teve acesso ao processo da investigação, na melhor das hipóteses, só pode ajudar a Comissão de forma marginal na sua averiguação». Acrescentou que, «[e]m geral, a admissão dos factos nestas circunstâncias é, no máximo, um elemento de prova que confirma factos que a Comissão normalmente considerava suficientemente demonstrados por outros elementos de prova constantes do processo».

369    A este propósito, cabe recordar que a comunicação sobre a cooperação de 2002 exige um nível elevado de cooperação com a Comissão, a qual prevê aliás «uma maior correspondência entre o nível da redução das coimas e a importância da contribuição da empresa para a determinação da existência da infracção» (ponto 5 da comunicação sobre a cooperação de 2002). Assim, por um lado, contrariamente à comunicação sobre a cooperação de 1996, a comunicação sobre a cooperação de 2002 não prevê uma redução do montante das coimas devido à não contestação dos factos e, por outro, no que respeita aos pedidos apresentados à Comissão nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, a redução máxima que podem obter as empresas que não são nem a primeira nem a segunda a preencher a condição prevista no n.° 21 da mesma, mas cujos elementos de prova apresentam, contudo, um valor acrescentado significativo em relação aos elementos de prova já na posse da Comissão, é de 20%.

370    Tendo em conta o que antecede e o facto de as reduções concedidas no presente caso em virtude da não contestação dos factos se somarem às reduções das coimas já concedidas no âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002 e ao valor marginal de uma cooperação proposta após a comunicação de acusações (considerando 758 da decisão impugnada), a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade ao não conceder uma redução das coimas de 10% à Otis em razão da não contestação dos factos relativos aos cartéis na Bélgica, na Alemanha e no Luxemburgo.

371    Em terceiro lugar, as recorrentes no processo T‑145/07 salientam que a Comissão não concedeu à Otis qualquer redução do montante da coima pela sua cooperação e explicações adicionais ou pelas informações suplementares, apresentadas tanto na resposta à comunicação de acusações como após a apresentação da referida resposta, violando assim as legítimas expectativas criadas pelo n.° 614 da comunicação de acusações. Por conseguinte, consideram que a Otis tem direito a uma redução adicional.

372    Primeiramente, no que respeita à infracção cometida na Alemanha, alegam que a Otis forneceu explicações adicionais e informações suplementares, designadamente sobre as reuniões ilícitas. Assim, anteriormente à recepção pela Comissão da resposta da Otis à comunicação de acusações, a instituição não dispunha de provas suficientes para demonstrar que as reuniões tinham tido lugar [confidencial]. Segundo as recorrentes, estas reuniões estão mencionadas na nota de rodapé n.° 333 da decisão impugnada.

373    A este respeito, a título liminar, deve recordar‑se que, para efeitos de apreciação dos factos à luz do artigo 81.° CE, não é indispensável que a data e, a fortiori, o local das reuniões entre concorrentes sejam determinados pela Comissão (v. n.° 311 supra).

374    Além disso, e em quaisquer circunstâncias, resulta dos autos, designadamente das observações da Kone de 18 de Fevereiro de 2004, que a Comissão tinha conhecimento, antes do «auxílio suplementar» da Otis, das reuniões [confidencial], tendo esta última reunião, de resto, já sido mencionada no n.° 260 da comunicação de acusações.

375    Nestas condições, e ainda que a Otis tenha efectivamente informado a Comissão após a comunicação de acusações da realização de uma reunião [confidencial], da qual a Comissão não tinha conhecimento, esta não excedeu de forma manifesta a sua margem de apreciação ao não conceder qualquer redução do montante da coima pelas informações adicionais fornecidas pela Otis na sua resposta à comunicação de acusações relativamente à realização de quatro reuniões ilícitas no âmbito da infracção cometida na Alemanha.

376    Segundo, a Otis, na sua resposta à comunicação de acusações e também posteriormente, forneceu informações adicionais que a Comissão não teve em conta. Assim, a Otis sugeriu no [confidencial] à sua resposta à comunicação de acusações correcções de certas afirmações da Comissão. No [confidencial] à sua resposta à comunicação de acusações, a Otis forneceu igualmente informações sobre os trabalhadores despedidos e juntou, no [confidencial] à sua resposta à comunicação de acusações, uma versão impressa de uma lista electrónica que revelava linhas ocultas que continham informações suplementares. A Otis forneceu ainda provas económicas do alcance dos acordos sobre os elevadores aplicados na Alemanha. Além disso, [confidencial], os representantes da Otis reuniram‑se com a equipa responsável pelo processo para responder a todas as perguntas e discutir as diferentes possibilidades de que dispunha a Otis para continuar a colaborar na investigação. Por último, a Otis explicou a recente evolução da jurisprudência no sentido de ajudar a Comissão a determinar o destinatário exacto da decisão no Luxemburgo.

377    No entanto, impõe‑se observar que nenhum dos elementos mencionados no número anterior trouxe precisões ou informações úteis de que a Comissão não tivesse já tido conhecimento. Assim, no [confidencial] da sua resposta à comunicação de acusações, a Otis apenas sugeriu algumas correcções relativas a declarações «periféricas» ou não substanciais da referida comunicação. No essencial, a Otis propôs que as referências aos seus trabalhadores revelassem que estes tinham sido eventualmente despedidos. No [confidencial] da sua resposta à comunicação de acusações, a Otis forneceu informações sobre trabalhadores despedidos. Ora, este tipo de informação não é susceptível de facilitar a tarefa da Comissão de detectar e reprimir uma infracção (acórdão BASF/Comissão, já referido no n.° 167 supra, n.° 589). Por outro lado, a impressão de uma lista electrónica, que foi junta à resposta da comunicação de acusações, não possui qualquer valor probatório acrescentado uma vez que a Otis já tinha fornecido a versão electrónica desta lista à Comissão, [confidencial]. Além disso, as recorrentes não explicam a eventual utilidade das informações supostamente ocultas na versão electrónica da referida lista. No que respeita às supostas provas económicas relativas ao alcance do cartel na Alemanha, os referidos elementos não facilitaram a detecção da infracção, não tendo, aliás, a Comissão acolhido os argumentos da Otis segundo os quais o mercado dos elevadores e o mercado dos elevadores de alta velocidade constituem dois mercados distintos. A Otis tão‑pouco demonstra em que medida as reuniões realizadas com a Comissão em [confidencial] trouxeram novas informações susceptíveis de facilitar a detecção e repressão da infracção. Por último, o facto de a Otis ter fornecido argumentos jurídicos à Comissão relativos à presunção de responsabilidade das sociedades‑mãe para com as suas filiais, numa tentativa de minimizar o montante das coimas e em contradição com a posição da Comissão, também não facilitou a detecção e repressão das infracções.

378    Resulta das considerações precedentes que as alegações da Otis relativas à recusa da Comissão de lhe conceder uma redução do montante da coima por ter fornecido informações explicativas e adicionais também não podem ser acolhidas.

379    Resulta de tudo o que antecede que o presente fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

380    As recorrentes nos processos T‑141/07 e T‑145/07 argumentam que o montante das coimas aplicadas à GTO se deve limitar a 10% do seu volume de negócios, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

381    Tendo em conta que as referidas recorrentes não alegam que a coima aplicada à GTO na decisão impugnada excede o limite de 10% do volume de negócios realizado pelas empresas que formam a unidade económica que cometeu as infracções no decorrer do exercício social anterior, impõe‑se observar que esta alegação se confunde com as analisadas nos n.os 63 a 90 e 106 a 120 supra, relativas à imputação à UTC, OEC e Otis Bélgica do comportamento da GTO. Ora, resulta do exposto a esse respeito que foi com justeza que a Comissão imputou às referidas sociedades o comportamento da sua filial, com a qual constituem uma unidade económica. Deve, pois, este fundamento ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade no cálculo do montante final das coimas

382    A recorrente no processo T‑141/07 argumenta que o montante final da coima que lhe foi aplicada é desproporcionado.

383    A este respeito, como foi recordado no n.° 366 supra, o princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos.

384    Daqui resulta que as coimas não devem ser desproporcionadas em relação aos objectivos pretendidos, ou seja, relativamente ao cumprimento das regras de concorrência, e que o montante da coima aplicada a uma empresa a título de uma infracção em matéria de concorrência deve ser proporcionado à infracção, apreciada no seu conjunto, tendo em conta, nomeadamente, a gravidade desta (acórdão de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 232 supra, n.° 224). Além disso, na determinação do montante das coimas, a Comissão tem legitimidade para tomar em consideração a necessidade de lhes assegurar um efeito suficientemente dissuasivo (v., neste sentido, acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido no n.° 210 supra, n.° 108, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Europa Carton/Comissão, T‑304/94, Colect., p. II‑869, n.° 89).

385    A fim de demonstrar a violação do princípio da proporcionalidade, a recorrente no processo T‑141/07, invoca, em primeiro lugar, a dimensão nacional das práticas imputadas no Luxemburgo, cujo impacto no mercado foi limitado. Para tanto, apoia‑se exclusivamente nas alegações que formulou no âmbito dos fundamentos relativos à qualificação alegadamente errada da infracção e ao carácter alegadamente excessivo do montante inicial da coima aplicada pela infracção cometida no Luxemburgo. Em segundo lugar, utiliza como argumento a dimensão reduzida da GTO e o facto de esta ser gerida de forma completamente autónoma e refere‑se, a este propósito, exclusivamente aos argumentos que apresentou no âmbito do seu fundamento relativo à aplicação do coeficiente multiplicador de grupo para efeitos da tomada em consideração do objectivo de dissuasão na fixação do montante inicial da sua coima. Em terceiro lugar, afirma que, na altura dos factos, não existia no Luxemburgo qualquer regulamentação relativa ao cumprimento das regras de concorrência, nem qualquer autoridade nacional da concorrência. Em quarto lugar, baseando‑se nos elementos apresentados no âmbito do fundamento relativo à sua cooperação durante o procedimento administrativo, alega que cooperou com a Comissão de forma estreita e prolongada.

386    Questionada sobre o assunto na audiência, a recorrente no processo T‑141/07 afirmou que o presente fundamento não tinha carácter autónomo em relação aos outros fundamentos nos quais invocou argumentos idênticos. Assim, os argumentos relativos à dimensão reduzida do mercado, ao impacto alegadamente limitado da infracção, à dimensão alegadamente reduzida da GTO e à sua cooperação durante o procedimento administrativo, uma vez que a recorrente não invoca elementos diversos dos já invocados no âmbito dos outros fundamentos do seu recurso, devem ser julgados improcedentes pelos motivos enunciados no n.os 148 a 165, 167 a 172, 238 a 242, 344 a 354 e 359 a 364 supra.

387    Quanto ao argumento relativo à inexistência, no Luxemburgo, de regulamentação relativa ao cumprimento das regras de concorrência e de uma autoridade da concorrência, importa salientar que, embora seja certo que o Luxemburgo não dispunha, durante o período da infracção, de nenhuma regulamentação nacional relativa ao cumprimento das regras de concorrência, nem de uma autoridade da concorrência, o Regulamento n.° 17 era, em conformidade com o disposto no seu artigo 24.°, aplicável em todos os Estados‑Membros durante todo o período da infracção. O presente fundamento deve, pois, ser rejeitado.

388    Consequentemente, há que negar provimento aos recursos na totalidade.

 Quanto às despesas

389    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

390    Tendo as recorrentes nos processos T‑141/07, T‑142/07, T‑145/07 e T‑146/07 sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, conforme os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      Os processos T141/07, T142/07, T145/07 e T146/07 são apensados para efeitos do presente acórdão.

2)      É negado provimento aos recursos.

3)      No processo T141/07, a General TechnicOtis Sàrl é condenada nas despesas.

4)      No processo T142/07, a General Technic Sàrl é condenada nas despesas.

5)      No processo T145/07, a Otis SA, a Otis GmbH & Co. OHG, a Otis BV e a Otis Elevator Company são condenadas nas despesas.

6)      No processo T146/07, a United Technologies Corporation é condenada nas despesas.

Martins Ribeiro

Wahl

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Julho de 2011.

Assinaturas


Índice



Procedimento administrativo

Investigação da Comissão

Bélgica

Alemanha

Luxemburgo

Países Baixos

Comunicação de acusações

Decisão impugnada

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao fundamento relativo à violação dos princípios que regem a imputação da responsabilidade pelas infracções ao artigo 81.° CE, da presunção de inocência, da individualização das penas, da igualdade de tratamento, dos direitos de defesa e do artigo 253.° CE na imputação às sociedades mãe das infracções cometidas pelas suas filiais

Observações preliminares

Quanto à imputação à UTC e à OEC das infracções cometidas pelas filiais Otis

Quanto à imputação da infracção cometida pela GTO à GT, Otis Bélgica, OEC e UTC

– Decisão impugnada

– Quanto à imputação da infracção cometida pela GTO à GT

– Quanto à imputação da infracção cometida pela GTO à Otis Bélgica, OEC e UTC

– Quanto à violação dos direitos de defesa

– Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

Quanto ao fundamento relativo à violação das orientações de 1998, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, dos direitos de defesa e do artigo 253.° CE na fixação do montante inicial das coimas em função da gravidade das infracções

Observações preliminares

Decisão impugnada

Quanto à qualificação da infracção no Luxemburgo como «muito grave»

Quanto à pretensa ilegalidade dos montantes iniciais das coimas

– Quanto aos montantes iniciais gerais das coimas

– Quanto aos montantes iniciais específicos das coimas

Quanto ao fundamento relativo à violação das orientações de 1998 e do princípio da proporcionalidade na fixação da taxa de majoração do montante inicial da coima em função da duração da infracção na Alemanha

Quanto ao fundamento relativo à violação das orientações de 1998 e do princípio da proporcionalidade na aplicação do coeficiente multiplicador de grupo para efeitos da tomada em consideração do objectivo de dissuasão na fixação do montante inicial das coimas

Quanto ao fundamento relativo à violação da comunicação sobre a cooperação de 2002, do artigo 253.° CE e à violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da proporcionalidade, da equidade, da igualdade de tratamento e dos direitos de defesa

Quanto à comunicação sobre a cooperação de 2002

Quanto à margem de apreciação da Comissão e à fiscalização do juiz da União

Quanto à cooperação da Otis para efeitos da determinação da infracção na Bélgica

Quanto à cooperação da Otis para efeitos de determinação da infracção na Alemanha

Quanto à cooperação da Otis para efeitos da determinação da infracção no Luxemburgo

Quanto ao fundamento relativo à violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da proporcionalidade na determinação da redução do montante das coimas concedida pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002

Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade no cálculo do montante final das coimas

Quanto às despesas



* Línguas do processo: francês e inglês.