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Recurso interposto em 4 de Maio de 2007 - General Technic-Otis / Comissão

(Processo T-141/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: General Technic-Otis Sàrl (Howald, Grão-Ducado do Luxemburgo) (Representante: M. Nosbush, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Euopeias

Pedidos da recorrente

anular com fundamento no artigo 230.° CE, a decisão adoptada pela Comissão em 21 de Fevereiro de 2007 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE do artigo 53.° do Acordo EEE no Processo COMP/E-1/38.823 - Elevators and Escalators, na medida em que diz respeito à GTO;

Subsidiariamente, anular ou reduzir com fundamento no artigo 229.° CE, o montante da coima que lhe foi aplicada por essa decisão;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.°do Acordo EEE (Processo COMP/E - 1/38.823 - PO/ Elevators and Escalators ), que diz respeito a um cartel no mercado da instalação e da manutenção de ascensores e escadas mecânicas na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos, incidindo na manipulação dos concursos, na repartição dos mercados, na fixação dos preços, na atribuição dos projectos e dos contratos de venda, de instalação, de manutenção e de modernização dos aparelhos e na troca de informações, na medida em que ela lhe diz respeito. A título subsidiário, a recorrente pede a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada pela decisão impugnada.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca sete fundamentos.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometera erros de direito e de facto na aplicação das regras relativas ao cálculo das coimas na medida em que ela considerou que as práticas censuradas constituem uma infracção "muito grave". A recorrente afirma que o montante de partida da coima deveria ser, por consequência, reduzido tendo em conta o alcance geográfico limitado do mercado em causa bem como o impacto limitado das práticas censuradas no mercado em causa.

No seu segundo fundamento, a recorrente afirma que a Comissão cometera erros de direito e de facto na medida em que ela não teve em conta a capacidade económica efectiva da recorrente para criar um dano. Ela sustenta também que a Comissão deveria ter tomado em conta, na altura da fixação do montante da coima, o seu estatuto de pequena ou média empresa, gerida com total autonomia e que, por conseguinte, é incapaz de criar um dano significativo no mercado.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometera erros de direito e de facto na medida em que não limitou o montante da coima a 10% do seu volume de negócios e não tem fundamento para tomar em conta o volume de negócios das sociedades-mãe para calcular o montante máximo da coima a aplicar à recorrente.

O quarto fundamento é deduzido da violação pela Comissão do princípio da igualdade de tratamento na medida em que não aplicou os princípios da responsabilidade de forma coerente a todos os membros do cartel em causa. A recorrente sustenta que a Comissão imputara as práticas censuradas às suas sociedades-mãe ao passo que ela não o fez em relação a outra sociedade condenada pela mesma decisão ainda que ela se encontrasse em situação comparável a da recorrente no que diz respeito ao exercício do controlo pelas sociedades-mãe.

Pelo seu quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometera um erro de facto na medida em que não lhe concedeu uma redução de 50% do montante da coima a título da comunicação relativa à clemência1. A recorrente sustenta que a sua cooperação com os serviços da Comissão foi estreita, constante e particularmente extensa e que justifica a redução máxima de coima prevista pela comunicação relativa à clemência, ou seja, 50%.

O sexto fundamento invocado pela recorrente é deduzido da violação do princípio da confiança legítima na medida em que a Comissão não lhe concedera uma redução suplementar de 10% da coima por não contestação dos factos. A recorrente afirma que a notificação das acusações bem como a prática decisória da Comissão fizera nascer, na sua esfera, a esperança fundada de obter nessa base uma redução de 10% e não somente de 1%, tal como foi concedida na decisão impugnada.

O sétimo fundamento é deduzido da violação do princípio da proporcionalidade das penas, na medida em que a coima aplicada à recorrente não se justifica à luz da infracção em causa, e sobretudo tendo presente o seu impacto pretensamente limitado no mercado e a execução por uma sociedade com dimensão reduzida.

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1 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, JO 2002, C 45, p. 3.