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Recurso interposto em 4 de Maio de 2007 - General Technic/ Comissão

(Processo T-142/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: General Technic Sàrl (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo) (Representante: M. Nosbusch, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular com fundamento no artigo 230.° CE, a decisão adoptada pela Comissão em 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE no Processo COMP/E 1/38.823 - Elevators and Escalators, na medida em que diz respeito à GT;

subsidiariamente, anular ou reduzir com fundamento no artigo 229.° CE, o montante da coima que lhe foi aplicada por essa decisão;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.°do Acordo EEE (Processo COMP/E - 1/38.823 - PO/ Elevators and Escalators), que diz respeito a um cartel no mercado da instalação e da manutenção de ascensores e escadas mecânicas na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos, incidindo na manipulação dos concursos, na repartição dos mercados, na fixação dos preços, na atribuição dos projectos e dos contratos de venda, de instalação, de manutenção e de modernização dos aparelhos e na troca de informações, na medida em que ela lhe diz respeito. A título subsidiário, a recorrente pede a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada pela decisão impugnada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão funda-se incorrectamente para a condenar conjunta e solidariamente no pagamento da coima aplicada à sua filial, membro do cartel. Ela afirma que a Comissão enganou-se quanto à natureza e à extensão da sua participação no capital social da filial na medida em que a recorrente é uma sociedade de carácter puramente financeiro sem actividade comercial própria e a sua participação na filial é minoritária e não vai para além do que é necessário para a protecção dos seus interesses financeiros. A recorrente sustenta também que a Comissão não fundamentara suficientemente do ponto de vista do direito a sua implicação no cartel em causa, diferentemente do papel pessoal do seu accionista, na qualidade de sócio-gerente da filial.

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