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Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 - OTIS e o./Comissão

(Processo T-145/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Otis SA (Dilbeek, Bélgica), Otis GmbH & Co. OHG (Berlim, Alemanha), Otis BV (Amersfoort, Países Baixos) e Otis Elevator Co. (Farmington, Estados Unidos) (representadas por: A. Winckler, advogado, e J. Temple Lang, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

suprimir ou reduzir substancialmente a coima aplicada à Otis nos termos da decisão;

condenar a Comissão no pagamento das despesas judiciais e outras suportadas pela Otis na presente instância e

tomar as demais medidas que o Tribunal julgue adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição, as recorrentes pretendem a anulação parcial, nos termos do artigo 230.° CE, da Decisão C(2007)512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (Processo COMP/E-1/38.823 - PO/Elevadores e Escadas Rolantes), com base na qual as recorrentes, entre outras empresas, foram declaradas responsáveis pela participação em quatro violações únicas, complexas e continuadas do artigo 81.°, n.° 1, CE, através da repartição de mercados por meio de um acordo e/ou de uma prática concertada referente à atribuição de propostas e contratos para venda, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes.

Em apoio da sua petição, as recorrentes invocam os nove fundamentos seguintes, sem contestarem as verificações de facto levadas a cabo na decisão.

A Comissão aplicou erradamente o critério jurídico relevante ao declarar verificado ser a Otis Elevator Company responsável pelo comportamento das entidades locais, porquanto a Otis Elevator Company não exercia uma influência decisiva, no dia a dia, no comportamento comercial destas filiais locais e não podia estar ciente do seu comportamento infractor.

A Comissão aplicou erradamente as orientações para o cálculo das coimas 1 e violou o princípio da proporcionalidade:

quando aumentou a coima para efeitos de prevenção com base no volume de negócios de todo o grupo; e

quando determinou o montante de base referente à Alemanha, porquanto a Comissão não teve em conta que os acordos ilegais diziam exclusivamente respeito às escadas rolantes e aos elevadores de "elevado valor/alta velocidade", que constituem apenas uma pequena fracção da quantidade total de elevadores.

A Comissão violou a comunicação relativa à redução do montante das coimas 2:

não tendo concedido à Otis imunidade no tocante aos acordos ilegais na Alemanha, posto que a Otis foi a única companhia que forneceu provas e informações sobre o cabal alcance e duração dos acordos referentes aos elevadores e escadas rolantes; ou

não lhe tendo concedido imunidade parcial no tocante, respectivamente, às escadas rolantes e aos elevadores a respeito de determinados períodos e não tendo avançado razões para tal.

A título subsidiário, a Comissão deveria ter concedido uma redução de 50% e, em todo o caso, uma redução significativamente superior a 25%. As recorrentes alegam que a Comissão não apreciou devidamente a extensão e o importante valor acrescentado da prova fornecida pela Otis.

Ao que acresce que a Comissão violou a confiança legítima da Otis e o princípio da proporcionalidade:

não tendo concedido a habitual redução de 10% pela admissão dos factos referentes à Bélgica, à Alemanha e ao Luxemburgo; e

não tendo concedido uma redução pelo fornecimento de informação elucidativa e adicional.

Por último, a Comissão aplicou erradamente a comunicação relativa à redução do montante das coimas e as orientações para o seu cálculo quando determinou a coima referente à Bélgica, à Alemanha e ao Luxemburgo.

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1 - Comunicação da Comissão - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).

2 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).