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Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 - ThyssenKrupp Aufzüge und ThyssenKrupp Fahrtreppen / Comissão

(Processo T-147/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: ThyssenKrupp Aufzüge GmbH (Neuhausen auf den Fildern, Alemanha) e ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: U. Itzen e K. Blau-Hansen, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular a decisão impugnada, na parte em que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir na medida que entender adequada o montante da coima aplicada solidariamente às recorrentes na decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 - PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas pela participação num acordo, decisão ou prática concertada no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.° CE.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

incompetência da Comissão devido à falta de relevância interestadual das infracções locais imputadas;

falta dos pressupostos para a responsabilidade solidária das recorrentes com as suas sociedades-mãe, por serem legal e economicamente independentes;

desproporcionalidade dos montantes iniciais no cálculo das coimas em comparação com o volume efectivo de mercado afectado;

ilegalidade do multiplicador de dissuasão, dado que no cálculo das coimas só se deve ter em conta os volumes de negócios das recorrentes e estes não justificam a aplicação deste multiplicador;

justificação insuficiente para a majoração por reincidência no âmbito do cálculo da coima, devido a um erro de direito cometido na atribuição de coimas prévias e devido a um erro de apreciação;

violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/20031, dado que, tendo em conta o limite máximo da coima de 10% do volume de negócios da empresa, a Comissão tomou por base o volume de negócios do grupo e não o volume de negócios das recorrentes;

aplicação juridicamente errada da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante2 dado que a mais valia da cooperação das recorrentes não foi suficientemente tida em consideração.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

2 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).