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Recurso interposto em 20 de Agosto de 2009 - Polónia / Comissão

(Processo T-333/09)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (Representante: M. Dowgielewicz, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do Anexo I da Decisão 2009/444/CE da Comissão, de 10 de Junho de 2009 [notificada com o número C (2009) 4375] que fixa a atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista nos artigos 7.° e 10.° do Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, para os anos de 2009 a 2012 2, na medida em que atribui aos Estados-Membros, para o ano de 2012, os montantes decorrentes da modulação em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 73/2009;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial da Decisão 2009/444/CE da Comissão e em apoio do seu pedido invoca os fundamentos seguintes.

Em primeiro lugar, a recorrente alega a violação do princípio da hierarquia das normas através da adopção de medidas incompatíveis com o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 73/2009 . Refere a este respeito que a decisão impugnada divide os montantes previstos para o período total de 2009 - 2012 apenas entre os quinze antigos Estados-Membros, apesar de, de acordo com o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 73/2009, a partir de 2012 tais Estados já não serem os únicos Estados-Membros afectados pela modulação. Assim sendo, a partir de 2012 o referido mecanismo tem de ser aplicado também aos novos Estados-Membros.

Em segundo lugar, a recorrente alega que foram violados os princípios da distribuição dos fundos decorrentes da modulação de acordo com critérios objectivos, o que resulta do décimo quarto considerando e do artigo 9.°, n.° 2 do Regulamento n.° 73/09, e o princípio da solidariedade.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que foi violado o princípio da não discriminação, dado que os critérios aplicados pela Comissão para distribuir os fundos da modulação para 2012 (p. ex. a data de adesão de um Estado-Membro à União Europeia e o montante da contribuição de um Estado-Membro para obter fundos da modulação), que conduziram a que a República de Polónia e outros novos Estados-Membros fossem excluídos da participação nos referidos fundos, não são objectivos nem garantem a distribuição proporcional dos encargos e benefícios resultantes do mecanismo de modulação.

Em quarto lugar, segundo a recorrente, a decisão impugnada viola o artigo 253.° CE, uma vez que as razões da exclusão dos novos Estados-Membros da participação no ano de 2012 numa parte dos fundos decorrentes da modulação, que se deveria distribuir de acordo com critérios objectivos por todos os Estados-Membros que aplicam o mecanismo da modulação, não foram expostos pela Comissão na decisão impugnada, em especial nos seus considerandos, nem nos trabalhos preparatórios da decisão.

Em quinto lugar, a recorrente alega que a recorrida violou uma formalidade essencial, tendo em conta que adoptou a decisão impugnada sem respeitar as disposições do Regulamento do Comité de Gestão de Pagamentos Directos e do artigo 3.° do Regulamento n.° 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia . Apesar de lhe ter sido solicitado, a Comissão não enviou ao representante da República da Polónia o projecto da decisão impugnada em língua polaca, o que dificultou a avaliação desse projecto pela recorrente e a realização das consultas necessárias.

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1 - JO L 148, p. 29.

2 - Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1290/2005, (CE) n.° 247/2006 e (CE) n.° 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (JO L 30, p. 16).

3 - JO 17 de 6.10.1958, p. 385; EE 01 F1 p.8.