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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 19 de Março de 2004 por Atlantic Container Line AB, Grupo TMM SA De CV, Hanjin Shipping Co. Ltd, Hyundai Merchant Marine Co. Ltd, Mediterranean Shipping Co. SA, Neptune Orient Lines Ltd, Orient Overseas Container Line (UK) Ltd, P & O Nedlloyd Container Line Limited e Sea-Land Service Inc. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-113/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 19 de Março de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Atlantic Container Line AB, com sede em Gotemburgo (Suécia), Grupo TMM SA De CV, com sede em Tlalpan (México), Hanjin Shipping Co. Ltd, com sede em Seoul (Coreia do Sul), Hyundai Merchant Marine Co. Ltd, com sede em Seoul (Coreia do Sul), Mediterranean Shipping Co. SA, com sede em Genebra (Suíça), Neptune Orient Lines Ltd, com sede em Singapura (República de Singapura), Orient Overseas Container Line (UK) Ltd, com sede em Levington (Reino Unido), P & O Nedlloyd Container Line Limited, com sede em Londres, e Sea-Land Service Inc., com sede em Jacksonville (EUA), representadas por J. Pheasant, M. Levitt e K. Nicholson, Solicitors.

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

(a)    condenar a Comissão a pagar às demandantes os montantes especificados no Anexo A.1 à presente petição;

(b)    condenar a Comissão a pagar às demandantes juros à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento acrescida de 2% ou à taxa que o Tribunal julgar adequada dadas as circunstâncias, devidos pelo período decorrido entre a data na qual cessou a responsabilidade individual de cada uma das demandantes pelos custos da respectiva garantia bancária (conforme explicado no Anexo A.1) e a data do acórdão do Tribunal de Primeira Instância na presente acção;

(c)    condenar a Comissão a pagar às demandantes juros à taxa que o Tribunal julgar adequada dadas as circunstâncias sobre os montantes em cujo pagamento o Tribunal a condene nos termos referidos nas alíneas (a) e (b) supra, desde a data do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no presente processo até ao respectivo pagamento;

(d)    anular a decisão contida ou implícita na carta da Comissão de 6 de Janeiro de 2004;

2.    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 16 de Dezembro de 1998, a Comissão aplicou coimas às demandantes por duas infracções ao artigo 82.º CE. Por acórdão de 30 de Setembro de 20031, o Tribunal de Primeira Instância anulou essas coimas na totalidade.

As demandantes alegam ter sofrido prejuízos financeiros consideráveis em consequência directa da aplicação ilegal das coimas pela Comissão. Segundo as demandantes, esse prejuízos consistem nos custos suportados pelas demandantes relativos às garantias bancárias apresentadas em substituição do pagamento das coimas ilegalmente aplicadas e à manutenção das mesmas desde a data em que foram obtidas até à data do respectivo cancelamento. Para colocar as demandantes na situação jurídica em que se encontrariam se a Comissão não tivesse aplicado ilegalmente as coimas é necessário o pagamento de um montante idêntico àqueles custos.

As demandantes pedem ao Tribunal que condene a Comissão a tomar as "medidas necessárias" à execução do acórdão supramencionado, mediante o pagamento, a cada uma delas, de um montante equivalente aos custos suportados por cada uma delas relativamente às garantias bancárias que apresentaram, acrescido dos juros que forem julgados adequados.

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1 - Acórdão de 30 de Setembro de 1999, Atlantic Container Line AB e.o./Comissão, (T/191/98, T-212/98 a T-214/98, ainda não publicado na Colectânea de Jurisprudência).