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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 18 de Março de 2004 pela SEQ CHAPTER \h \r 1Railion Deutschland AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-109/04)

Língua do processo: alemão

Em 18 de Março de 2004 deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Railion Deutschland AG, Mainz (Alemanha), representada por H. Johlen, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:,

-     anular a decisão C(2003)4660 final, de 12 de Dezembro de 2003, que declara que a dispensa dos direitos de importação não é justificada num caso particular;

-     condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa de transporte ferroviário de mercadorias. O recurso tem por objecto a decisão da Comissão que indeferiu um pedido da República Federal da Alemanha de dispensa de uma dívida aduaneira da recorrente. A dívida aduaneira tinha sido liquidada pelo facto de a recorrente ter supostamente transportado, por via férrea, da zona franca de Bremen para a zona franca de Hamburgo, álcool declarado como tintas. Nada indicava à recorrente que essa declaração era falsa. A partir de Hamburgo as mercadorias foram devidamente transportadas para o seu destino final, a República Checa.

A recorrente alega, nomeadamente, que a decisão violou uma formalidade essencial por não ter respeitado o direito de ser ouvido. É certo que foi dada formalmente à recorrente oportunidade de apresentar observações. No entanto, o direito de ser ouvido supõe igualmente que os argumentos apresentados pelas partes tenham sido objecto de apreciação, o que não se verificou na decisão que indeferiu o pedido da recorrente. A recorrente defende que a Comissão não teve em conta quanto lhe foi exposto relativamente aos vários riscos de uma sociedade de transportes por via férrea ou por via marítima numa zona franca. A Comissão, na sua decisão, partiu do princípio de que a recorrente, enquanto sociedade de transportes por via férrea deve receber exactamente o mesmo tratamento que uma empresa de transportes marítimos.

A recorrente afirma, além disso, que a decisão viola o artigo 239.° do Código Aduaneiro. A decisão nega a existência de "circunstâncias especiais", com base em factos inexactos ou não completamente demonstrados. A recorrente sujeitou-se a um risco maior de engano quanto à natureza das mercadorias a transportar em razão da simplificação das formalidades do transporte ferroviário. A recorrente não pode eximir-se desse risco nem controlá-lo. Em particular, é praticamente impossível verificar o conteúdo dos contentores.

Por último, a recorrente alega que, ao tomar a decisão equitativa ao abrigo do artigo 239.° do Código Aduaneiro há que ter em conta o facto de que não resultou nenhum prejuízo financeiro para a Comunidade Europeia e que jamais existiu o risco de que isso acontecesse, uma vez que o álcool era destinado ao mercado checo, para onde, de resto, foi transportado.

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