Comunicação ao JO
Recurso interposto em 15 de Março de 2004 por OJSC Bratsk Aluminium Plant contra o Conselho da União Europeia
(Processo T-111/04)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 15 de Março de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por OJSC Bratsk Aluminium Plant, com sede em Bratsk, Rússia, representada por K. Adamantopoulos, lawyer, e J. Branton, solicitor.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o Regulamento (CE) n.° 2229/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de silício originário da Rússia, publicado no Jornal Oficial L 339, de 24/12/2003, p. 3, na parte que diz respeito à recorrente; e
- Condenar o recorrido em todas as despesas relacionadas com o presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O acto impugnado, o Regulamento (CE) n.° 2229/2003 do Conselho
1, instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da Rússia e instituiu, nesse âmbito, um direito de 22.7% sobre o silício originário da Rússia. A recorrente, uma sociedade russa produtora de silício, pede a anulação desse acto.
Para fundamentar o recurso, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 2.º, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.º 384/1996
2, cometeu um erro de apreciação manifesto e violou uma formalidade essencial ao não aceitar que a recorrente e a sua operadora nas Ilhas Virgens Britânicas estão ligadas. A recorrente alega ainda que lhe foi negado o direito de defesa uma vez que o Conselho não procedeu a uma segunda visita de verificação relativamente àquela alegação. Segundo a recorrente, o Conselho violou ainda o artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 384/1996, quando rejeitou provas adicionais apresentadas pela recorrente. Esta invoca ainda a violação do artigo 20.º, n.º 4, Regulamento (CE) n.º 384/1996, a qual consistiu no não fornecimento, pelo Conselho, de uma exposição adequada dos factos essenciais e argumentos com base nos quais foi proposta a instituição de medidas definitivas. O recorrente alega, finalmente, que o regulamento impugnado considerou, erradamente, que as vendas internas da recorrente dão prejuízo e inflacionou a avaliação do dumping, ao rejeitar as despesas de electricidade da recorrente e ao ajustá-las em alta por referência a factores irrelevantes. Com estes fundamentos, a recorrente alega que o regulamento impugnado violou o artigo 2.º, n.os 5 e 7, alíneas b) e c), do Regulamento n.º 384/1996, cometeu um erro manifesto de apreciação e não contém fundamentos adequados.
____________1 - JO L 339, p. 3.2 - Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, JO L 56, p. 1.