Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice Business and Property Courts of England and Wales (Reino Unido) em 22 de dezembro de 2020 – London Steam-Ship Owners’ Mutual Insurance Association Limited/Reino de Espanha

(Processo C-700/20)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice Business and Property Courts of England and Wales

Partes no processo principal

Recorrente: London Steam-Ship Owners’ Mutual Insurance Association Limited

Recorrido: Reino de Espanha

Questões prejudiciais

Tendo em conta a natureza das questões que o órgão jurisdicional nacional é chamado a decidir ao apreciar se deve ser proferida uma sentença arbitral nos termos do artigo 66.° do Arbitration Act 1996 (Lei da Arbitragem de 1996), pode uma decisão judicial proferida em aplicação desta disposição constituir uma “decisão” proferida no Estado-Membro requerido, para efeitos do artigo 34.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 1 ?

Tendo em conta que uma decisão judicial proferida nos termos de uma sentença arbitral, como uma decisão judicial proferida nos termos do artigo 66.° do Arbitration Act 1996 (Lei de Arbitragem de 1996), não é abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 44/2001 por força da exceção de arbitragem prevista no artigo 1.°, n.° 2, alínea d), pode tal decisão judicial constituir uma “decisão” proferida no Estado-Membro requerido para efeitos do artigo 34.°, n.° 3, daquele regulamento?

No caso de o artigo 34.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 não ser aplicável, se o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro forem contrários à ordem pública interna por violarem o princípio da autoridade do caso julgado devido a uma sentença arbitral nacional anterior ou a uma decisão judicial anterior proferida nos termos da sentença arbitral por um órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido, é possível invocar o artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 como fundamento de recusa do reconhecimento ou da execução, ou os artigos 34.°, n.os 3 e 4, deste regulamento estabelecem os fundamentos taxativos com base nos quais a autoridade do caso julgado e/ou a inconciliabilidade podem impedir o reconhecimento ou a execução de uma decisão na aceção do regulamento?

____________

1 Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).