Language of document :

Recurso interposto em 30 de novembro de 2023 pela Soudal NV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 20 de setembro de 2023 nos processos T-201/16, T-335/16, T-357/16 e T-369/16, Soudal e o./Comissão

(Processo C-734/23 P)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Soudal NV (representante: H. Viaene, advocaat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, anular a decisão controvertida1 e condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, e, a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça não acolher o terceiro fundamento de recurso, anular a ordem de recuperação enunciada no artigo 2.° da decisão controvertida e condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça;

A título subsidiário, se o Tribunal de Justiça julgar procedentes os fundamentos de recurso apresentados pela recorrente mas considerar que o processo ainda não pode ser julgado por o Tribunal Geral não ter apreciado o raciocínio subsidiário relativo ao princípio da plena concorrência, remeter o processo ao Tribunal Geral apenas no que respeita ao raciocínio subsidiário sobre a seletividade e reservar para final as despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça e, acessoriamente, julgar procedente o terceiro fundamento de recurso e anular, pelo menos e desde já, a ordem de recuperação enunciada no artigo 2.° da decisão controvertida.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento tem por base a existência de vários erros de direito e desvirtuações de factos, dado que o acórdão recorrido declara que a Comissão definiu corretamente o sistema de referência e concluiu com acerto pela existência de derrogações a esse sistema. Este fundamento está dividido em três partes. Cada uma dessas partes, se merecer o acolhimento do Tribunal de Justiça, é suficiente para a anulação do acórdão recorrido e, por conseguinte, da decisão controvertida.

Primeira parte: na primeira parte, a recorrente irá demonstrar que o acórdão recorrido deve ser anulado na parte em que o Tribunal Geral tentou determinar o sistema de referência com base em erros de direito e numa desvirtuação de factos.

Segunda parte: na segunda parte, a recorrente irá demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou o direito belga ao considerar que o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 1 só permite que seja feito, na Bélgica, um ajustamento em baixa se for efetuado o ajustamento em alta correspondente ou correlativo pela autoridade tributária de outro país.

Terceira parte: na terceira parte, a recorrente irá demonstrar que as apreciações do Tribunal Geral enfermam de erros de direito e de uma desvirtuação de factos na parte em que afirma que o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 não permite que se proceda a ajustamentos por referência a um «lucro hipotético».

O segundo fundamento de recurso tem por base o facto de o Tribunal Geral ter violado o artigo 61.° do Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia], ter cometido vários erros de direito e ter desvirtuado os factos ao considerar que a Comissão qualificou corretamente o sistema como seletivo. A recorrente irá demonstrar a este respeito que os três cenários que demonstram a alegada seletividade não têm por base a realidade. Se o Tribunal Geral acolher a refutação dos três cenários, não há seletividade e o acórdão e a decisão recorridos devem ser anulados.

O terceiro fundamento de recurso tem por base a circunstância de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao declarar que a ordem de recuperação do auxílio não viola o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

____________

1     Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica (JO 2016, L 260, p. 61).

1 Código do Imposto sobre o Rendimento de 1992.