Language of document : ECLI:EU:T:1999:137

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

7 de Julho de 1999 (1)

«CECA - Recurso de anulação - Admissibilidade - Auxílios de Estado - Decisão individual de autorização de concessão de auxílios de Estado a uma empresa siderúrgica - Base jurídica - Artigos 4.°, alínea c), e 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado - Incompatibilidade com as disposições do Tratado - Princípio da igualdade - Princípio da proporcionalidade - Confiança legítima - Contrapartidas da concessão de um auxílio público - Não redução da capacidade - Violação de formalidades essenciais»

No processo T-106/96,

Wirtschaftsvereinigung Stahl, associação de direito alemão, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por Jochim Sedemund, advogado em Berlim, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-Rue,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias representada por Paul F. Nemitz e Frank Paul, membros do Serviço Jurídico na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Conselho da União Europeia, representado por Guus Houttuin e Stephan Marquardt, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

interveniente,

que tem por objecto a anulação da Decisão 96/315/CECA da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, relativa ao auxílio a conceder pela Irlanda à empresa siderúrgica Irish Steel (JO L 121, p. 16),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),

composto por: R. M. Moura Ramos, presidente, R. García-Valdecasas, V. Tiili, P. Lindh e P. Mengozzi, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Novembro de 1998,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir «Tratado») proíbe, em princípio, os auxílios estatais à indústria siderúrgica. Oartigo 4.°, alínea c), do Tratado declara incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço «as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam».

2.
    O artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado enuncia o seguinte:

«Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Alta Autoridade para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.°, um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2.°, 3.° e 4.°, essa decisão ou recomendação pode ser adoptada mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.

A decisão ou a recomendação assim adoptada determinará eventualmente as sanções aplicáveis.»

3.
    Para dar resposta às exigências da reestruturação do sector da siderurgia, a Comissão baseou-se nas referidas disposições do artigo 95.° do Tratado para criar, a partir do início dos anos oitenta, um regime comunitário de auxílios que autoriza a concessão de auxílios estatais à siderurgia em certos casos taxativamente enumerados. Este regime foi objecto de sucessivas adaptações para fazer face às dificuldades conjunturais da indústria siderúrgica. Assim, o código comunitário dos auxílios à siderurgia em vigor no período em causa nos presentes autos é o quinto da série e foi instituído através da Decisão n.° 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 362, p. 57, a seguir «código dos auxílios» ou «quinto código»). O quinto código manteve-se em vigor até 31 de Dezembro de 1996. Foi substituído, a partir de 1 de Janeiro de 1997, pela Decisão n.° 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 338, p. 42), que constitui o sexto código dos auxílios à siderurgia. Resulta dos considerandos do quinto código que este instituiu, como os precedentes códigos, um sistema comunitário destinado a abranger todos os auxílios, específicos ou não, concedidos pelos Estados-Membros, independentemente da forma que assumam. Este código não autorizava nem os auxílios ao funcionamento nem os auxílios à reestruturação, salvo se fossem auxílios ao encerramento (acórdão de 24 de Outubro de 1997, British Steel/Comissão, T-243/94, Colect., p. II-1887, n.° 3, a seguir «acórdão British Steel»).

4.
    Em paralelo com o código dos auxílios, que constituía uma decisão de carácter geral, a Comissão recorreu por várias vezes ao artigo 95.° do Tratado para tomar decisões individuais de autorização da concessão de auxílios específicos, a título excepcional. Foi nestas condições que a Comissão adoptou, em 12 de Abril de 1994, seis decisões individuais de autorização de auxílios públicos a várias empresas siderúrgicas. Estas decisões foram objecto de três recursos de anulação para oTribunal de Primeira Instância, sobre os quais foram proferidos os acórdãos de 24 de Outubro de 1997, EISA/Comissão (T-239/94, Colect., p. II-1839, a seguir «acórdão EISA»), British Steel e Wirtschaftsvereinigung Stahl e o./Comissão (T-244/94, Colect., p. II-1963, a seguir «acórdão Wirtschaftsvereinigung»).

Os factos subjacentes ao litígio

5.
    A Irish Steel Ltd (a seguir «Irish Steel») é uma sociedade que pertence a 100% ao sector público e que explora a única fábrica de fundição e laminagem de aço na Irlanda. Situa-se em Haulbowline, Cobh, no county de Cork. A Irish Steel dispõe de uma capacidade de produção anual de 500 000 toneladas de aço líquido e de fabrico de produtos laminados a quente de 343 000 toneladas. Nos cinco anos económicos de 1990 a 1995, a produção efectiva de produtos laminados a quente foi, respectivamente, de 278 000, 248 000, 272 000, 276 000 e 258 000 toneladas, o que corresponde a níveis de produção consideravelmente inferiores à sua capacidade.

6.
    Entre 1980 e 1985, a Irish Steel beneficiou de auxílios do Governo irlandês no valor de 183 milhões de IRL, na sequência de uma autorização da Comissão. A empresa passou, a seguir, por uma fase de perturbações financeiras persistentes que levaram a perdas totais que excediam, no final do ano económico de 1994/1995, os 138 milhões de IRL.

7.
    Em 1993, o Governo irlandês prestou uma garantia a dois empréstimos (respectivamente de 10 milhões e de 2 milhões de IRL), com uma taxa de juro efectiva inferior à taxa do mercado. Estes empréstimos foram considerados necessários para permitir a continuação da empresa em funcionamento. Este aspecto do auxílio não foi, na altura, comunicado à Comissão.

8.
    A deterioração da situação financeira da Irish Steel levou o Governo irlandês a notificar à Comissão, por carta datada de 1 de Março de 1995, um plano de reestruturação desta sociedade e os auxílios públicos correspondentes. Este plano previa uma contribuição de 40 milhões de IRL de fundos próprios e a garantia pública do empréstimo de 10 milhões de IRL a que fizemos referência no número anterior. Simultaneamente, as autoridades irlandesas encetaram negociações tendo em vista a privatização da Irish Steel.

9.
    Em 4 de Abril de 1995, pela comunicação 95/C 284/04, nos termos do n.° 4 do artigo 6.° do código dos auxílios, dirigida a outros Estados-Membros e terceiros interessados, relativa ao auxílio que a Irlanda concedeu a favor da Irish Steel (JO C 284, p. 5, a seguir «comunicação 95/C»), a Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre a compatibilidade com o mercado comum das medidas notificadas. A primeira notificação, de 1 de Março de 1995, foi, porém, retirada por carta de 7 de Setembro de 1995 e as autoridades irlandesas apresentaram à Comissão uma notificação revista. Esta última notificação incluía um novo projecto de auxílios públicos previstos como contrapartida da aquisiçãoda Irish Steel pela sociedade privada Ispat International (com sede na Indonésia e controlada por capitais indianos, activa em vários países), na sequência de uma oferta pública de venda. Este segundo projecto não foi objecto de qualquer comunicação aos terceiros interessados.

10.
    Segundo os cálculos da Comissão, os auxílios públicos previstos em ligação com a venda da Irish Steel ascendiam a um total de 38,298 milhões de IRL, assim distribuídos:

-    um montante máximo de 17 milhões de IRL, correspondente à anulação de um empréstimo estatal concedido sem juros,

-    uma injecção de capital num valor máximo de 2,831 milhões de IRL para financiar o défice da empresa,

-    uma injecção de capital num valor máximo de 2,36 milhões de IRL para a realização de trabalhos específicos de protecção do ambiente,

-    uma injecção de capital num valor máximo de 4,617 milhões de IRL para cobrir uma parte dos encargos relacionados com o serviço da dívida,

-    uma injecção de capital num valor máximo de 0,628 milhão de IRL para financiar o défice do regime de pensões,

-    uma injecção de capital num valor máximo de 7,2 milhões de IRL a fim de ter em conta as alterações ao plano de reestruturação, estabelecidas como condição para a aprovação pelo Conselho,

-    indemnizações num valor máximo de 2,445 milhões de IRL relativamente a eventuais impostos residuais e outros custos e débitos pecuniários imputáveis a exercícios passados,

-    uma contribuição num valor máximo de 1,217 milhões de IRL, correspondente ao elemento de auxílio contido nas garantias estatais associadas a dois empréstimos num montante total de 12 milhões de IRL (garantias estas que estavam abrangidas pelo processo iniciado nos termos do n.° 4 do artigo 6.° do código dos auxílios à siderurgia e que, nos termos do acordo de venda, passam a ser efectivamente da responsabilidade do investidor que presta uma contra-garantia ao Estado irlandês).

11.
    O segundo plano de reestruturação previa a aquisição pela Ispat International da totalidade das acções da Irish Steel por 1 IRL e a assunção por esta da totalidade das restantes dívidas e obrigações, com excepção do empréstimo público sem juros no valor de 17 milhões de IRL, que seria anulado. Além disso, a Ispat International comprometia-se a proceder a uma injecção de capital de 5 milhões de IRL e arealizar investimentos nos cinco anos seguintes num valor total de 25 milhões de IRL.

12.
    Por carta de 11 de Outubro de 1995, a Comissão comunicou este segundo projecto ao Conselho (a seguir «comunicação de 11 de Outubro de 1995»), que o aprovou em 22 de Dezembro de 1995. A Decisão 96/315/CECA da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, relativa ao auxílio a conceder pela Irlanda à empresa siderúrgica Irish Steel, publicada em 21 de Maio de 1996 (JO L 121, p. 16, a seguir «decisão impugnada»), autorizou a concessão dos auxílios públicos previstos.

13.
    A Comissão fez depender a sua autorização da observância das condições constantes dos pontos V a VII da decisão impugnada e referidos nos artigos 2.° a 5.° desta. No ponto V da decisão impugnada, previa-se designadamente que não se devia «verifi[car] qualquer aumento de capacidade existente de aço em bruto e de produtos acabados laminados a quente, para além do decorrente da melhoria da produtividade, durante um período mínimo de cinco anos a contar do último pagamento ao abrigo do plano».

14.
    Porém, a decisão impugnada, ao contrário das decisões de 12 de Abril de 1994, não impunha nenhuma redução da capacidade de produção, pelo facto de esta «não [ser] tecnicamente possível... sem encerrar a fábrica, dado que a Irish Steel disp[unha] apenas de um único trem de laminagem» (ponto V). Exigiu, no entanto, à Irish Steel que cumprisse as seguintes condições suplementares:

-    não alargar a sua gama de produtos acabados, conforme comunicada à Comissão em Novembro de 1995, nos primeiros cinco anos subsequentes ao pagamento do auxílio,

-    não produzir vigas de maior dimensão do que as que já fabricava na altura,

-    não ultrapassar os níveis de produção de produtos acabados laminados a quente e de produtos semi-acabados (biletes) em cada exercício financeiro até 30 de Junho do ano 2000, e

-    limitar a um determinado nível as vendas na Europa (na Comunidade, na Suíça e na Noruega) de produtos acabados durante esse mesmo período.

15.
    Em 18 de Junho de 1996, a denominação social da Irish Steel foi alterada para Irish Ispat Ltd (a seguir «Ispat»).

Tramitação processual

16.
    Por petição de recurso que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Julho de 1996, a associação Wirtschaftsvereinigung Stahl requereu, nos termos do artigo 33.° do Tratado, a anulação da decisão impugnada.

17.
    Paralelamente foi interposto outro recurso contra a mesma decisão pela empresa British Steel, que deu entrada no Tribunal em 11 de Junho de 1996. Foi registado na Secretaria do Tribunal sob o número T-89/96.

18.
    No presente processo, o Conselho apresentou na Secretaria do Tribunal em 13 de Dezembro de 1996 um requerimento para se constituir como interveniente em apoio da recorrida. Por despacho de 5 de Fevereiro de 1997, o presidente da Primeira Secção (alargada) do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção.

19.
    Na petição, a recorrente pede ao Tribunal que ordene à Comissão, como medida de organização processual, que lhe comunique todos os documentos relativos à adopção, pelos membros da Comissão, da decisão impugnada.

20.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo, convidou as partes a responderem por escrito a algumas perguntas e pediu à Comissão que apresentasse uma cópia autenticada do documento SEC (96) 199 e da versão autenticada da acta da reunião da Comissão de 7 de Fevereiro de 1996. As alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais do Tribunal foram ouvidas na audiência de 25 de Novembro de 1998.

Pedidos das partes

21.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    a título subsidiário, anular esta decisão na parte em que permite à Irish Steel um aumento do seu nível de produção que excede a produção total do ano económico 1994/1995;

-    condenar a Comissão nas despesas.

22.
    A recorrida, apoiada pelo Conselho, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar o recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

23.
    A Comissão contesta a admissibilidade do recurso. Sustenta que, nos termos do artigo 33.° do Tratado, o recurso de anulação deve ser interposto «no prazo de um mês a contar, conforme o caso, da notificação ou da publicação da decisão». Além disso, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 33.° do Tratado em ligação com o artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), que prevê que, na falta de publicação ou de notificação do acto impugnado, o prazo comece a correr a partir do dia em que o recorrente dele toma conhecimento (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, Dillinger Hüttenwerke, 236/86, Colect., p. 3761).

24.
    A decisão impugnada, que é uma decisão individual dirigida à Irlanda, não foi notificada nem comunicada à recorrente. A Comissão sustenta que, apesar disso, no presente caso, a recorrente teve dela conhecimento, pela primeira vez no dia da reunião do Comité Consultivo CECA (a seguir «Comité»), na qual esteve representada, ou seja, em 25 de Outubro de 1995. De qualquer modo, as declarações da recorrente, publicadas em dois artigos de jornal, no Engineer de 21 de Março de 1996 e no Irish Times de 28 de Março de 1996 comprovariam que a recorrente já conhecia nessa altura o conteúdo integral da decisão impugnada. O prazo de um mês teria, pois, começado a correr, o mais tardar, no final do mês de Março de 1996, pelo que o recurso interposto em 10 de Julho de 1996 seria extemporâneo.

25.
    A Comissão sustenta ainda que, contrariamente à tese defendida pela recorrente, o artigo 33.° não permite escolher entre o momento da publicação e o momento da tomada de conhecimento do acto. Esta interpretação seria fruto de toda uma série de considerações, nomeadamente sobre o sentido e a finalidade do prazo, que privilegia a segurança jurídica e sobre a importância que reveste para os interessados a possibilidade de uma reacção rápida. Esta interpretação resultaria designadamente do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão (T-380/94, Colect., p. II-2169, n.° 42).

26.
    De qualquer modo, ainda que se aceitasse em benefício da recorrente que, nessa altura, ela ainda não tinha conhecimento da totalidade da decisão impugnada, seria de jurisprudência constante que compete àquele que tem conhecimento da existência de um acto «pedir o respectivo texto integral num prazo razoável» (despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1993, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, C-102/92, Colect., p. I-801, n.os 18 e 19). A recorrente não teria cumprido esta obrigação.

27.
    A recorrente, por seu lado, nega a extemporaneidade do recurso. Segundo o artigo 33.° do Tratado, o acontecimento relevante a partir do qual o prazo começa a correr seria o da publicação. A recorrente sustenta ainda que não teve conhecimento do conteúdo integral da decisão impugnada antes da publicação desta. De qualquer modo, o artigo 33.° do Tratado permitir-lhe-ia optar entre a interposição do recurso imediatamente após a tomada de conhecimento da decisão impugnada ou depois da publicação desta.

Apreciação do Tribunal

28.
    Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 33.° do Tratado, os recursos de anulação devem ser interpostos no prazo de um mês a contar, conforme o caso, da notificação ou da publicação da decisão ou recomendação. O Tribunal de Justiça, interpretando esta disposição à luz do artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quinto parágrafo, CE), declarou que, na falta de publicação ou notificação, e apenas neste caso, incumbe a quem tenha conhecimento da existência de um acto que lhe diga respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável, sob pena de caducidade, mas que, com esta ressalva, o prazo de recurso só começa a correr a partir do momento em que o terceiro implicado tem exacto conhecimento do conteúdo e fundamentos do acto em causa, por forma a poder exercer o seu direito de recurso (acórdãos do Tribunal de Justiça Dillinger Hüttenwerke, já referido, n.° 14, e jurisprudência aí referida, e de 6 de Dezembro de 1990, Wirtschaftsvereinigung Eisen-und Stahlindustrie, C-180/88, Colect., p. I-4413, n.os 22 a 24).

29.
    Além disso, este Tribunal já decidiu, no quadro do Tratado CE, que o critério da data de tomada de conhecimento do acto como ponto de partida da contagem do prazo de recurso apresenta um carácter subsidiário relativamente aos da publicação ou da notificação do acto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BP Chemicals Limited/Comissão, Colect., p. II-3235, n.° 47, e jurisprudência aí referida).

30.
    No presente caso, a decisão impugnada foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 21 de Maio de 1996. Tendo o recurso sido interposto em 10 de Julho de 1996, há que declarar que foi interposto no prazo de um mês previsto no terceiro parágrafo do artigo 33.° do Tratado a contar do termo do décimo quarto dia seguinte ao da publicação, acrescido de seis dias de dilação devido à distância, nos termos do disposto nos artigos 102.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, e 1.° do Anexo II ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

31.
    Nestas circunstâncias, não se justifica aplicar o critério subsidiário, e os argumentos da Comissão destinados a provar que a recorrente tinha tido conhecimento da decisão impugnada antes da sua publicação ou que devia ter pedido o seu texto integral num prazo razoável não colhem.

32.
    De onde resulta que a inadmissibilidade do recurso suscitada como questão prévia não procede.

Quanto ao mérito

33.
    A recorrente invoca em apoio do presente recurso vários argumentos que podem ser agrupados em dois fundamentos, o primeiro baseado em violação do Tratadoou de uma regra de direito de aplicação deste, o segundo em violação de formalidades essenciais.

34.
    Na audiência e na sequência da apresentação pela Comissão de determinados documentos, a recorrente desistiu de uma parte do último fundamento, baseada em violação do princípio da colegialidade.

1. Quanto ao fundamento baseado em violação do Tratado ou de uma regra de aplicação deste

35.
    Sob este fundamento agrupam-se nove causas de ilegalidade invocadas pela recorrente. A decisão impugnada estaria ferida de ilegalidade, por não ser conforme ao quinto código, por desrespeitar as condições de aplicação do artigo 95.° do Tratado, por ignorar a economia interna do artigo 3.° do Tratado, por violar o princípio da interpretação restritiva, por legalizar auxílios não notificados, por violar o princípio da igualdade de tratamento, por desrespeitar o artigo 56.°, n.° 2, do Tratado, por infringir o princípio da protecção da confiança legítima e, finalmente, por violar o princípio da proporcionalidade.

Quanto ao desrespeito do quinto código

Argumentos das partes

36.
    A recorrente sustenta que o quinto código constitui uma norma superior de carácter geral que a Comissão está obrigada a respeitar ao adoptar decisões individuais. Por força do disposto no segundo parágrafo do artigo 14.° do Tratado, o código dos auxílios seria obrigatório em todos os seus elementos e impor-se-ia a todos os sujeitos da ordem jurídica comunitária, incluindo as instituições. Como o código regula de modo pormenorizado a política dos auxílios à siderurgia, a Comissão, ao derrogar ao nele disposto, teria infringido o princípio da hierarquia das normas e o princípio da legalidade. A recorrente invoca a este respeito os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Langnese-Iglo/Comissão (T-7/93, Colect., p. II-1533, n.° 208) e Schöller/Comissão (T-9/93, Colect., p. II-1611).

37.
    Além disso, no quinto código, ao contrário dos códigos que o precederam, não estaria prevista qualquer possibilidade de derrogação. Portanto, só os auxílios que satisfazem as condições impostas pelos artigos 2.° a 5.° do código dos auxílios poderiam ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum e, em consequência, ser autorizados pela Comissão.

38.
    Acresce que, quando da adopção do quinto código, o Conselho e a Comissão, que estavam ao corrente da situação financeira precária da Irish Steel, teriam manifestado expressamente a sua intenção de impor a regra da proibição dos auxílios públicos no sector do aço de modo estrito, eliminando as excepções a estaregra. Por esta razão, a crise atravessada pela Irish Steel, típica na indústria siderúrgica, não constituiria de maneira nenhuma um desenvolvimento inesperado.

39.
    A Comissão contesta que o quinto código tenha o carácter vinculativo e exaustivo alegado pela recorrente. Isso significaria que a decisão através da qual a Comissão aprovou este código teria alterado o Tratado, fixando em termos vinculativos o alcance do artigo 95.°. Ora, a interpretação de que uma disposição de direito derivado pode alterar uma disposição de direito primário contornando todo o processo de revisão do Tratado não pode ser aceite. Segundo a Comissão, o artigo 95.° do Tratado, desde que estejam reunidas as condições da sua aplicação, pode sempre servir de base jurídica à adopção de decisões ad hoc relativas à concessão de auxílios em situações especiais.

40.
    O Conselho alega que o código dos auxílios e a decisão impugnada se baseiam ambos formalmente no artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado. Em consequência, os dois actos têm a mesma natureza jurídica e ocupam o mesmo lugar na hierarquia das normas. Portanto, o código dos auxílios não constituiria uma norma hierarquicamente superior à decisão impugnada a que esta teria que se conformar.

Apreciação do Tribunal

41.
    Há que recordar em primeiro lugar que, como se pode ver pela sua fundamentação, o código dos auxílios (v. designadamente o ponto I) visava, em primeiro lugar, «não privar a siderurgia do benefício dos auxílios à investigação e desenvolvimento, bem como dos auxílios que se destinam a permitir a adaptação das suas instalações a novas normas legais de protecção do ambiente». A fim de reduzir as sobrecapacidades de produção e de reequilibrar o mercado, também autorizava, em certas condições, «os auxílios sociais susceptíveis de favorecer o encerramento parcial de instalações e também os auxílios ao financiamento da cessação definitiva de quaisquer actividades CECA das empresas menos competitivas». Como o Tribunal já declarou, nomeadamente no acórdão British Steel, o código dos auxílios enumerava de um modo geral certas categorias de auxílios que considerava compatíveis com o Tratado (n.os 47 e 49). Instituía derrogações, que revestiam alcance geral, à proibição dos auxílios estatais exclusivamente em relação aos auxílios à investigação e ao desenvolvimento, a favor da protecção do ambiente, ao encerramento, bem como aos auxílios regionais às empresas siderúrgicas estabelecidas no território ou numa parte do território de certos Estados-Membros, desde que esses auxílios preenchessem determinados requisitos.

42.
    Nestas circunstâncias, o código dos auxílios só representa um enquadramento jurídico exaustivo e vinculativo para os auxílios que enumera e que considera compatíveis com o Tratado. Neste domínio, institui um sistema global destinado a garantir um tratamento uniforme, no âmbito de um único processo, de todos osauxílios que se inserem nas categorias isentas que define. A Comissão só está vinculada por este regime quando aprecia a compatibilidade com o Tratado dos auxílios a que o código se refere. Não pode, portanto, autorizar estes auxílios através de uma decisão individual que esteja em contradição com as regras gerais instituídas por este código (v. os acórdãos EISA, n.° 71, British Steel, n.° 50, e Wirtschaftsvereinigung, n.° 42).

43.
    Inversamente, os auxílios que não se inserem nas categorias isentas da proibição pelas disposições do código podem beneficiar de uma derrogação individual a esta proibição, caso a Comissão considere, no exercício do poder discricionário a que alude o artigo 95.° do Tratado, que estes auxílios são necessários para a realização dos objectivos do Tratado. Com efeito, o código dos auxílios não pode ter como objectivo proibir os auxílios que não se enquadram nas categorias que enumera de modo exaustivo. A Comissão não tem competência ao abrigo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 95.° do Tratado, que visa apenas os casos não previstos pelo Tratado (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1962, Países Baixos/Alta Autoridade, 9/61, Recueil, p. 412, n.° 2; Colect. 1962-1964, p. 119), para proibir determinadas categorias de auxílios, pois esta proibição já está prevista no próprio Tratado, na alínea c) do artigo 4.° Os auxílios que não se insiram nas categorias que o código isenta desta proibição continuam, portanto, exclusivamente sujeitos ao disposto na alínea c) do artigo 4.° Daqui resulta que, quando estes auxílios se revelem, não obstante, necessários à realização dos objectivos do Tratado, a Comissão está habilitada a recorrer ao artigo 95.° do Tratado, para fazer face a esta situação imprevista, eventualmente, através de uma decisão individual (v., neste sentido, os acórdãos EISA, n.° 72, British Steel, n.° 51, e Wirtschaftsvereinigung, n.° 43).

44.
    No presente caso, os auxílios a que se refere a decisão impugnada, para permitir a reestruturação e, por essa via, a privatização da Irish Steel não estão abrangidos no âmbito de aplicação do código dos auxílios. A Comissão podia, pois, legitimamente autorizar esses auxílios através de uma decisão individual tomada com base no artigo 95.° do Tratado, se as condições requeridas por este artigo estivessem reunidas.

45.
    Na audiência, a recorrente alegou, baseando-se nos acórdãos EISA, British Steel e Wirtschaftsvereinigung, que a contribuição em numerário de 2,36 milhões de IRL destinada a financiar trabalhos específicos de protecção do ambiente, por um lado, e de 0,628 milhões de IRL, destinada a financiar o défice do regime de pensões, por outro, se enquadravam nas categorias enumeradas no código dos auxílios e que a Comissão não podia, portanto, autorizá-las sem dependência do processo nele estabelecido.

46.
    O artigo 3.° do código dos auxílios isenta da proibição «os auxílios... com a finalidade de facilitar a adaptação a novas normas legais de protecção do ambiente de instalações em funcionamento há pelo menos dois anos antes da entrada em vigor dessas normas» cujo montante não exceda «em equivalente-subvençãolíquido, 15 % das despesas de investimento directamente relacionadas com as medidas de protecção do ambiente em causa».

47.
    A parte do auxílio destinada a financiar os trabalhos específicos de protecção do ambiente (v. supra, n.° 10) não cabe no âmbito de aplicação do artigo 3.° do código. Apesar de se destinar a financiar a adaptação das instalações às exigências legislativas de protecção do ambiente, excede 15% em equivalente-subvenção líquido das despesas de investimento respectivas. Este auxílio não está, pois, isento, ao abrigo desta disposição, da proibição geral do artigo 4.°, alínea c), do Tratado.

48.
    O artigo 4.° do código dos auxílios isenta igualmente, em princípio, da proibição do artigo 4.°, alínea c), do Tratado, os auxílios ao encerramento parcial ou à cessação definitiva de qualquer actividade «destinados a cobrir subsídios pagos aos trabalhadores despedidos ou reformados antecipadamente» que satisfaçam determinadas condições.

49.
    Mas a contribuição de 0,628 milhões de IRL acima referida está incluída num programa de auxílios à reestruturação da Irish Steel e não visa o encerramento parcial da empresa ou a cessação definitiva de actividade desta.

50.
    Nestas condições, este auxílio podia ser autorizado por uma decisão individual directamente baseada no artigo 95.° do Tratado, desde que as condições previstas por este artigo estivessem reunidas (v. supra, n.os 43 e 44). Como a decisão impugnada tem um âmbito de aplicação diferente do código dos auxílios, uma vez que aprova, por razões excepcionais e una tantum, auxílios que, em princípio, não seriam compatíveis com o Tratado, a derrogação que autoriza é completamente independente do código dos auxílios. Nestas circunstâncias, não está subordinada às condições enunciadas no dito código e tem, portanto, um carácter adicional em relação a este para efeitos do prosseguimento dos objectivos definidos pelo Tratado.

51.
    Resulta do que precede que a decisão impugnada não pode ser havida como uma derrogação não justificada ao quinto código, constituindo, ao contrário, um acto que tem por base, tal como o código aliás, o disposto nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 95.° do Tratado. Em consequência, a referência aos acórdãos Langnese-Iglo/Comissão e Schöller/Comissão, já referidos, não é pertinente no caso em apreço, posto que a decisão impugnada não foi adoptada no quadro do quinto código.

52.
    De onde resulta que a decisão impugnada não está ferida de ilegalidade devido a um pretenso desrespeito do código dos auxílios.

Quanto ao desrespeito das condições de aplicação do artigo 95.° do Tratado

Argumentos das partes

53.
    A recorrente afirma que a Comissão errou ao basear-se no artigo 95.° do Tratado para adoptar a decisão impugnada. O artigo 4.°, alínea c), do Tratado, proíbe «as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam». Portanto, os auxílios públicos não seriam um «caso não previsto no Tratado» relativamente ao qual seria legítimo o recurso ao artigo 95.° do Tratado. A recorrente sustenta igualmente que a expressão «caso não previsto no Tratado» deve ser entendida no sentido de «não regulado», o que não aconteceria com os auxílios de Estado posto que existe a proibição do artigo 4.°, alínea c). Muito pelo contrário, os auxílios públicos teriam sido previstos pelo Tratado e proibidos. Aliás esta questão seria uma pura questão de direito relativamente à qual a Comissão não dispõe de qualquer margem de apreciação.

54.
    A recorrente alega ainda que, apesar de a Comissão ter indicado no primeiro parágrafo do ponto IV da decisão impugnada que os subsídios concedidos à Irish Steel contribuem para a realização dos objectivos do Tratado, consagrados designadamente nos artigos 2.° e 3.°, não se vê muito bem de que objectivos se trata. Além do mais, no primeiro parágrafo do artigo 2.° do Tratado, precisa-se que os objectivos da Comunidade devem ser prosseguidos «pelo estabelecimento de um mercado comum nos termos do artigo 4.°». Tendo em conta a proibição prevista no artigo 4.°, alínea c), não seria legítimo tomar medidas em conflito com esta regra, justificando-as com a prossecução dos objectivos dos artigos 2.° a 4.° do Tratado.

55.
    Além disso, os auxílios em causa não tendem, segundo a recorrente, à realização de nenhum dos objectivos fixados nos artigos 2.° e 3.° Nenhum dos seus elementos contribuiria para a «modernização da produção» ou para a «melhoria da qualidade», porque se destinam a compensar perdas anteriores. Acresce que, tendo em conta o carácter excedentário da oferta no sector siderúrgico, os auxílios em questão também não podem contribuir para o «desenvolvimento do comércio internacional». Relativamente ao objectivo afirmado no artigo 3.°, alínea d), segundo o qual a Comunidade está obrigada a «velar pela manutenção de condições que incentivem as empresas a desenvolver e melhorar os seus potenciais de produção», a certeza, para uma empresa, de poder sempre compensar as suas perdas através de auxílios públicos, libertá-la-ia da obrigação de ter que fazer face à concorrência através da inovação e da racionalização. O mesmo se diga em relação aos interesses dos utentes. Com efeito, o auxílio não se destinaria a «velar pelo abastecimento regular do mercado comum, tendo em conta as necessidades de países terceiros» nem a «garantir a todos os utilizadores do mercado comum... igual acesso às fontes de produção», visto que o abastecimento pode ser assegurado por produtores de aço rentáveis na Comunidade. O «aumento do emprego» que é uma das missões da Comunidade nos termos do disposto no artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Tratado, também não poderia ser alcançado através de auxílios públicos, devido à proibição do artigo 4.°, alínea c), nem por meio de medidas individuais.

56.
    Por último, a decisão impugnada estaria igualmente ferida de ilegalidade por não ser indispensável à prossecução dos objectivos do Tratado. A recorrente invoca a este propósito o acórdão de 3 de Outubro de 1985, Alemanha/Comissão (214/83, Recueil, p. 3053, n.° 30).

57.
    Relativamente à questão de saber se as condições de aplicação do artigo 95.° do Tratado se encontram reunidas, a Comissão lembra que o objectivo deste artigo é permitir-lhe reagir de modo rápido, eficaz e adequado a imprevistos que comprometem a realização dos objectivos do Tratado. Em consequência, e ao contrário do que, segundo a Comissão, a recorrente sustenta, a Comissão dispõe de um largo poder de apreciação para apurar se uma determinada situação de facto constitui um «caso não previsto pelo Tratado» que justifique o recurso ao artigo 95.° do Tratado. A recorrente também não teria explicado em que consiste o desvio de poder que imputa à Comissão por esta ter qualificado a situação da Irish Steel como excepcional e não prevista pelo Tratado e por ter adoptado a decisão impugnada. O mesmo aconteceria em relação aos requisitos de necessidade e de carácter indispensável dos auxílios.

Apreciação do Tribunal

58.
    A alínea c) do artigo 4.° do Tratado proíbe, em princípio, os auxílios estatais, no seio da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na medida em que possam prejudicar a realização dos objectivos essenciais da Comunidade que estão definidos no Tratado, designadamente a instituição de um regime de livre concorrência.

59.
    Todavia, essa proibição não significa que todo e qualquer auxílio estatal no domínio da CECA deva ser considerado incompatível com os objectivos do Tratado. A alínea c) do artigo 4.°, interpretada à luz do conjunto dos objectivos do Tratado, tal como estes são definidos nos artigos 2.° a 4.°, não se destina a obstar à concessão de auxílios estatais susceptíveis de contribuir para a realização desses objectivos. Reserva às instituições comunitárias a faculdade de apreciarem a compatibilidade com o Tratado e, eventualmente, de autorizarem a concessão desses auxílios no domínio abrangido pelo Tratado. Esta análise é confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen im Limburg/Alta Autoridade (30/59, Colect. 1954-1961, p. 551) e pelo acórdão British Steel (n.° 41), segundo os quais, assim como certos auxílios financeiros não estatais a empresas produtoras de carvão ou de aço, autorizados pelos artigos 55.°, n.° 2, e 58.°, n.° 2, do Tratado, só podem ser atribuídos pela Comissão ou mediante a sua autorização expressa, assim também a alínea c) do artigo 4.° deve ser interpretada no sentido de que atribui às instituições comunitárias uma competência exclusiva no domínio da concessão dos auxílios no interior da Comunidade.

60.
    Na economia do Tratado, a alínea c) do artigo 4.° não se opõe, portanto, a que a Comissão autorize, por via de derrogação, auxílios previstos pelos Estados-Membros e compatíveis com os objectivos do Tratado, com base no disposto nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 95.°, para fazer face a situações imprevistas (v. os acórdãos Países Baixos/Alta Autoridade, já referido, e British Steel, n.° 42).

61.
    Como, ao contrário do Tratado CE, o Tratado CECA não atribui à Comissão ou ao Conselho qualquer poder específico para autorizar auxílios de Estado, a Comissão está habilitada, por força do disposto no artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, a tomar todas as medidas necessárias para atingir os objectivos do Tratado e, portanto, a autorizar, seguindo o processo que este artigo institui, os auxílios que considere necessários para atingir esses objectivos (v. designadamente o acórdão EISA, n.os 61 a 64 e a jurisprudência aí citada). Ao contrário do que alega a recorrente, o auxílio, a partir do momento em que é considerado necessário para o bom funcionamento do mercado comum do aço, deixa de constituir um auxílio de Estado proibido pelo Tratado.

62.
    A condição da necessidade fica preenchida designadamente quando o sector em causa enfrente situações de crise excepcional. O Tribunal de Justiça sublinhou a este respeito, no seu acórdão Alemanha/Comissão, já referido, «o estreito vínculo que reune, no quadro da execução do Tratado CECA, em tempos de crise, a concessão de auxílios à indústria siderúrgica e os esforços de reestruturação que se impõem a esta indústria» (n.° 30). A Comissão aprecia discricionariamente, no quadro desta execução, a compatibilidade com os princípios fundamentais do Tratado dos auxílios destinados a acompanhar as medidas de reestruturação (acórdão EISA, n.os 77 e 78).

63.
    Neste domínio, a fiscalização da legalidade deve limitar-se a examinar se a Comissão não excedeu os limites inerentes ao seu poder de apreciação por uma descaracterização ou um erro manifesto de apreciação dos factos, ou por um desvio de poder ou de processo (v. designadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.° 25).

64.
    A decisão impugnada refere no ponto IV que tem como objectivo «dotar o sector siderúrgico irlandês de uma estrutura sólida e economicamente viável». Tem assim que se verificar, em primeiro lugar, se esta finalidade se coaduna com os objectivos afirmados nos artigos 2.° e 3.° do Tratado e, em segundo lugar, se a decisão impugnada era necessária para atingir esses objectivos.

65.
    Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, tendo em conta a diversidade dos objectivos fixados pelo Tratado, o papel da Comissão consiste em assegurar a conciliação permanente destes diferentes objectivos, fazendo uso do seu poder discricionário a fim de atingir a satisfação do interesse comum (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade, 9/56, Colect. 1954-1961, pp. 175, 196, de 21 de Junho de 1958, Groupement des hauts fourneauxet aciéries belges/Alta Autoridade, 8/57, Recueil, pp. 223, 242; Colect. 1954-1961, p. 259, e de 29 de Setembro de 1987, Fabrique de fer de Charleroi e Dillinger Hüttenwerke/Comissão, 351/85 e 360/85, Colect., p. 3639, n.° 15). Mais especificamente, no acórdão Valsabbia e o./Comissão (154/78, 205/78, 206/78, 226/78, 227/78, 228/78, 263/78 e 264/78, 31/79, 39/79, 83/79 e 85/79, Recueil, p. 907, n.° 54), o Tribunal de Justiça precisou que, quando a Comissão detecta eventuais contradições entre os objectivos separadamente considerados, deve conceder a um dos objectivos consagrados pelo artigo 3.° o primado que lhe pareça ser imposto pelos factos e circunstâncias económicas relativamente aos quais toma a sua decisão.

66.
    Quanto à questão de saber se o saneamento da empresa beneficiária tende à realização dos objectivos do Tratado, há que recordar que, como o Tribunal precisou nos seus acórdãos EISA, British Steel e Wirtschaftsvereinigung, a privatização de uma empresa a fim de assegurar a sua viabilidade e a supressão de postos de trabalho numa medida razoável concorrem para a realização dos objectivos do Tratado, tendo em conta a sensibilidade do sector siderúrgico e o facto de o agravamento da crise poder provocar, na economia do Estado-Membro em causa, perturbações extremamente graves e persistentes. Não foi questionado que o auxílio em causa se destina a facilitar a privatização da empresa pública beneficiária, a reestruturação das instalações existentes e a supressão, numa medida aceitável, de postos de trabalho (v. o ponto II da decisão impugnada). Também não foi contestado que o sector do aço reveste, em vários Estados-Membros, uma importância crucial, devido à localização das instalações siderúrgicas em regiões caracterizadas por uma situação de subemprego e à amplitude dos interesses económicos em jogo. Nestas circunstâncias, as eventuais decisões de encerramento e de supressão de postos de trabalho teriam podido criar, na falta de medidas de acompanhamento da autoridade pública, graves dificuldades de ordem pública, designadamente agravando o problema do desemprego e fazendo correr o risco de se gerar uma grave situação de crise económica e social (acórdão British Steel, n.° 107). Ora, o facto de a Irish Steel ser a única empresa siderúrgica na Irlanda reforça inevitavelmente os efeitos que um eventual encerramento poderia causar na economia e na situação de emprego do Estado-Membro.

67.
    Nestas circunstâncias, ao procurar resolver estas dificuldades pelo saneamento da Irish Steel, a decisão impugnada respeita as exigências do Tratado porque tende incontestavelmente à «manutenção do nível de emprego», como o impõe o segundo parágrafo do artigo 2.° do Tratado. Também prossegue objectivos consagrados pelo artigo 3.°, relativos designadamente à «manutenção de condições que incentivem as empresas a desenvolver e a melhorar os seus potenciais de produção» [alínea d)] e à promoção da «expansão regular e [d]a modernização da produção, bem como [à] melhoria da qualidade de modo a excluir quaisquer medidas de protecção relativamente a indústrias concorrentes» [alínea g)] (v. neste mesmo sentido o acórdão British Steel, n.° 108).

68.
    De onde se conclui que a decisão impugnada concilia diferentes objectivos do Tratado, para garantir o bom funcionamento do mercado comum.

69.
    Há que examinar ainda se a decisão impugnada era necessária para a realização destes objectivos. Como o Tribunal de Justiça precisou no n.° 30 do seu acórdão Alemanha/Comissão, já referido, a Comissão não podia, «em caso algum, autorizar a concessão de auxílios estatais que não fossem indispensáveis para atingir os objectivos visados pelo Tratado e que seriam de natureza a acarretar distorções da concorrência no mercado comum do aço» (acórdão British Steel, n.° 110).

70.
    Recorde-se liminarmente que, em matéria de auxílios estatais, o Tribunal de Justiça tem afirmado de modo constante que «a Comissão goza de um poder discricionário cujo exercício implica apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário» (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n.° 24, e Matra/Comissão, já referido, bem como os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 1995, TWD/Comissão, T-244/93 e T-486/93, Colect., p. II-2265, n.° 82, e British Steel, n.° 112).

71.
    Ora, resulta da decisão impugnada (v. o ponto III), tal como da comunicação de 11 de Outubro de 1995, que o plano de reestruturação conjugado com a privatização da Irish Steel pareceu à Comissão a única solução susceptível de permitir o restabelecimento da sociedade com um mínimo de custos socio-económicos (v. designadamente os pontos 5 e seguintes da comunicação). A venda da sociedade a um investidor privado actuando a nível internacional, com larga experiência no sector siderúrgico e uma capacidade já provada de viabilização de empresas siderúrgicas não rentáveis, foram, entre outros, factores ponderados pela Comissão para aprovar a decisão impugnada. Além disso, a viabilidade do plano de reestruturação associado à privatização da Irish Steel foi confirmada por peritos independentes que consideraram que os investimentos propostos pela Ispat International permitiriam obter os ganhos de produtividade necessários e reduzir os custos (v. designadamente os pontos 7.15 a 7.18 e 13.1 da comunicação de 11 de Outubro de 1995).

72.
    De onde resulta que a recorrente não apresentou nenhum elemento concreto que permita concluir que a Comissão infringiu as condições de aplicação do artigo 95.° do Tratado.

Quanto ao desrespeito das finalidades do artigo 3.° do Tratado

Argumentos das partes

73.
    A recorrente sustenta que a decisão impugnada não se destina à realização dos objectivos previstos no artigo 3.° do Tratado nem, no caso de não poder conciliá-los, à realização de um deles, e que, em qualquer caso, a decisão não é necessária à realização dos objectivos que pretende atingir. O objectivo enunciadopela Comissão de um «abastecimento de proximidade do consumidor» seria um objectivo que, primeiro, não consta do Tratado e que, em segundo lugar, seria irrelevante, posto que o objectivo principal nesta matéria é o de garantir que os consumidores tenham o mesmo acesso ao mercado e não um acesso de proximidade ao mercado. Por outro lado, a recorrente salienta que só 6% do volume de negócios da Irish Steel são realizados na Irlanda.

74.
    A Comissão contesta a afirmação de que a decisão impugnada não é susceptível de contribuir para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 3.° do Tratado.

Apreciação do Tribunal

75.
    Esta parte do primeiro fundamento equivale a invocar a mesma argumentação que a que foi utilizada pela recorrente a respeito da necessidade do auxílio para a realização dos objectivos do Tratado (v. supra, n.os 55 a 57). Esta alegação já foi, pois, julgada improcedente. De qualquer modo, parece oportuno lembrar que, no acórdão Groupement des hauts fourneaux et aciéries belges/Alta Autoridade, já referido (Recueil, p. 242; Colect. 1954-1961, p. 260), o Tribunal de Justiça precisou que «na prática, será todavia necessário proceder a uma certa conciliação entre os diversos objectivos do artigo 3.°, pois é manifestamente impossível realizá-los a todos em conjunto e cada um ao máximo, uma vez que tais objectivos são princípios gerais para cuja realização e harmonização se deve tender o mais extensamente possível».

76.
    No caso ora em apreço, a Comissão, no exercício do seu poder discricionário, entendeu que o projecto de saneamento da Irish Steel, na situação de crise do sector (referida no ponto I da decisão impugnada), constituía um meio apropriado à realização de certos objectivos do Tratado, designadamente os referidos no n.° 67 supra. Ora, a argumentação desenvolvida pela recorrente, nomeadamente em relação ao objectivo de um «abastecimento de proximidade do consumidor» não basta para demonstrar que houve um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão, visto que este último objectivo é apenas um dos que foram ponderados para efeitos de adopção da decisão impugnada.

77.
    A recorrente não apresenta, portanto, nenhum elemento susceptível de provar que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar os auxílios em causa úteis e necessários à realização de determinados objectivos do Tratado. De onde resulta que se deve igualmente rejeitar a alegação de desrespeito das finalidades do artigo 3.° do Tratado.

Quanto à violação do princípio da interpretação restritiva

Argumentos das partes

78.
    A recorrente sustenta que a decisão impugnada infringe o princípio da interpretação restritiva tal como este foi desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça a propósito da interpretação dos artigos 36.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30.° CE), 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) e 55.° do Tratado CE (actual artigo 45.° CE). A Comissão também teria apoiado este princípio no quadro da aplicação do artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e teria precisado que «as derrogações ao princípio do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE, enunciadas no n.° 3 do mesmo artigo, devem ser interpretadas restritivamente quando se examina qualquer regime de auxílios ou qualquer medida individual de auxílio» (Decisão 89/348/CEE da Comissão, de 23 de Novembro de 1988, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo francês a uma empresa fabricante de material para o sector automóvel - Valéo (JO 1989 L 143, p. 44, segundo parágrafo, ponto VI).

79.
    Dever-se-ia daqui deduzir que as excepções ao artigo 4.°, alínea c), do Tratado com base no artigo 95.° do mesmo Tratado, se devem limitar, na sua duração e amplitude, ao estritamente necessário, que só podem ser autorizadas transitoriamente e que se aplicam do mesmo modo a todas as empresas. Em consequência, só o código dos auxílios reuniria estas condições. O recurso ao artigo 95.° do Tratado, tal como na decisão impugnada, só serviria para perpetuar os auxílios a empresas sem nunca as tornar rentáveis.

80.
    A recorrente observa que a Irish Steel beneficiou repetidamente de auxílios públicos. Com efeito, a empresa teria recebido durante os anos de 1980 a 1985 auxílios num montante de 183 milhões de IRL (comunicação 95/C). Esta contribuição teria excedido o capital próprio pago de 125 milhões de IRL. A aplicação do princípio da interpretação restritiva à concessão de subsídios públicos teria por consequência que uma empresa só poderia ser subsidiada de modo a substituir os seus fundos próprios uma única vez.

81.
    A Comissão sustenta que a recorrente erra ao equiparar o artigo 95.° do Tratado a um regime de derrogação. Este artigo não se referiria especificamente a nenhum princípio do Tratado, devendo permitir ao contrário, a exemplo do artigo 235.° do Tratado CE (actual artigo 308.° CE), realizar objectivos do Tratado em casos não previstos por este.

Apreciação do Tribunal

82.
    A argumentação da recorrente baseia-se na tese, já julgada errónea, de que só o código dos auxílios reune as condições de aplicação do artigo 95.° do Tratado em matéria de auxílios de Estado. Além disso, o Tribunal julgou igualmente que as condições de aplicação do artigo 95.° do Tratado, em relação à necessidade do auxílio para a realização de determinados objectivos do Tratado, se encontram satisfeitas no presente caso (v. n.os 70 a 72 supra).

83.
    De qualquer modo, o princípio evocado não foi infringido. Com efeito, resulta dos pontos IV, segundo parágrafo, e VI da decisão impugnada que os auxílios em causa foram limitados no tempo. Assim, a decisão impugnada concedeu à empresa beneficiária um prazo até 30 de Junho de 1998 para se tornar rentável (artigo 1.°, n.° 2). Também impôs um certo número de condições (v. os n.os 13 e 14 supra) de modo a garantir que o auxílio se limitaria ao estrito necessário. Mais especificamente, fixou o nível dos encargos financeiros líquidos desde o início em pelo menos 3,5 % do volume de negócios anual, correspondente à média no sector comunitário da siderurgia (artigos 2.° e 3.°).

84.
    O facto de a Irish Steel ter beneficiado de auxílios no passado e de essas contribuições terem ultrapassado o seu capital próprio realizado de 125 milhões de IRL constitui apenas um dos elementos da avaliação feita no momento em que a decisão foi tomada, designadamente, a respeito da capacidade da empresa de se tornar rentável num prazo razoável. Ora, como já foi referido (v. n.° 71 supra), resulta da decisão impugnada e, mais em pormenor da comunicação de 11 de Outubro de 1995, que houve todo um conjunto de factores, designadamente a intervenção da Ispat International, que foram tidos em consideração. Além disso, o facto de ter recebido auxílios no passado não pode constituir um elemento dirimente, como pretende a recorrente.

85.
    De onde resulta que a alegação de violação do princípio da interpretação restritiva não procede.

Quanto à regularização ilegal de auxílios não notificados previamente

Argumentos das partes

86.
    A recorrente afirma, sem que tal tenha sido contestado pela recorrida, que, no decurso de 1993, o Estado irlandês se constituiu garante de um empréstimo de 10 milhões de IRL à Irish Steel. Este empréstimo teria sido concedido com uma taxa mais favorável do que a taxa em vigor no mercado. O auxílio que este empréstimo constitui não teria sido notificado à Comissão como manda o artigo 6.°, n.° 4, do código dos auxílios (v. supra, n.° 7).

87.
    Este auxílio, ferido de ilegalidade formal, não poderia ser legalizado a posteriori por uma decisão de autorização da Comissão. Isto mesmo teria sido confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon (C-354/90, Colect., p. I-5505, n.° 16, a seguir «acórdão FNCE»).

88.
    Na réplica, a recorrente acrescenta que não se vê pela decisão impugnada se a Comissão procedeu à análise da compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum. Além disso, a Comissão não poderia legalizar um auxílio que nãolhe foi notificado recorrendo ao artigo 95.° do Tratado, porque este artigo só se aplica a decisões que regulamentam casos para o futuro.

89.
    A Comissão sustenta que a inobservância do procedimento de notificação não tem, nem no caso do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE) nem no caso do artigo 6.° do quinto código, que estabelece a mesma obrigação de notificação prévia e a proibição de pagamentos antecipados, incidência sobre a compatibilidade material do auxílio com o mercado comum.

Apreciação do Tribunal

90.
    O sistema estabelecido pelo Tratado CECA em matéria de auxílios de Estado permite à Comissão, em certa condições e desde que seja seguido o procedimento previsto no artigo 95.° do Tratado, autorizar a concessão de auxílios necessários ao bom funcionamento do mercado comum do aço. Nestas circunstâncias, a proibição do artigo 4.°, alínea c), não constitui uma proibição nem incondicional nem absoluta.

91.
    A lógica inerente a este sistema de autorização de auxílios pressupõe, em primeiro lugar, relativamente às decisões individuais, um pedido do Estado-Membro à Comissão de recurso ao procedimento previsto pelo artigo 95.° do Tratado e, a seguir, a apreciação da necessidade do auxílio para a realização dos objectivos do Tratado. Em consequência, o sistema estabelecido pelo Tratado CECA é constituído, tal como o do artigo 93.° do Tratado CE (actual artigo 88.° CE), por duas fases distintas: a primeira tem carácter instrumental e implica, para os Estados-Membros, a obrigação de notificar à Comissão todos os auxílios previstos e a proibição de os pagar antes de serem aprovados por esta [que resulta muito simplesmente do artigo 4.°, alínea c)]; a segunda, tem carácter substancial e consiste na análise da necessidade do auxílio para a realização de determinados objectivos do Tratado. Além disso, o artigo 6.° do código dos auxílios prevê, em relação aos auxílios que isenta da proibição do artigo 4.°, alínea c), um procedimento de notificação e de apreciação da sua compatibilidade, que é perfeitamente equiparável ao primeiro.

92.
    Resulta dos autos que o auxílio ora em causa, num montante de 1,217 milhão de IRL, que correspondia à garantia pública de dois empréstimos no montante máximo de 12 milhões de IRL (v. supra, n.° 7) foi concedido sem notificação prévia à Comissão (v. designadamente o ponto 9 da comunicação 95/C). Resta examinar, portanto, se, tendo em conta essa falta de notificação prévia, a decisão impugnada constitui, como alega a recorrente, uma regularização ilegal deste auxílio.

93.
    Recorde-se que, no quadro do Tratado CE, o Tribunal de Justiça entendeu que o incumprimento das obrigações a que se refere o artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE não dispensa a Comissão de examinar a compatibilidade do auxílio, à luz do artigo 92.° do Tratado CE e que a Comissão não pode declarar um auxílio ilegal sem terverificado se ele é ou não compatível com o mercado comum (v. o acórdão FNCE, n.° 13).

94.
    Ora, como a proibição constante do artigo 4.°, alínea c), do Tratado é apenas uma proibição de princípio e a Comissão tem o poder de autorizar auxílios de Estado considerados necessários ao bom funcionamento do mercado comum, a notificação prévia tem igualmente carácter instrumental relativamente à decisão final de compatibilidade do auxílio e, mais ainda, da necessidade deste para a realização de determinados objectivos do Tratado. A falta desta notificação não é suficiente para dispensar ou mesmo impedir a Comissão de tomar uma iniciativa com base no artigo 95.° e, eventualmente, de declarar os auxílios compatíveis com o mercado comum. No presente caso, a Comissão concluiu que os auxílios à reestruturação da Irish Steel, incluindo o auxílio controvertido, eram necessários ao bom funcionamento do mercado comum e que não implicavam distorções inaceitáveis da concorrência. Em consequência, a falta de notificação não pode afectar a legalidade da decisão impugnada nem no seu conjunto nem na parte respeitante ao auxílio não previamente notificado.

95.
    Além disso, esta tomada de posição da Comissão não impede os interessados afectados pelo pagamento antecipado do auxílio de requererem nos órgãos jurisdicionais nacionais a declaração da invalidade dos actos de execução do auxílio ilegal ou a concessão de uma indemnização pelos prejuízos eventualmente sofridos, mesmo que o auxílio tenha sido posteriormente declarado compatível com o mercado comum. Com efeito, o Tribunal de Justiça já reconheceu o efeito directo da proibição de auxílios estatais constante do artigo 4.°, alínea c), do Tratado (acórdão de 23 de Abril de 1956, Groupement des industries sidérurgiques luxembourgeoises/Alta Autoridade, 7/54 e 9/54, Recueil, p. 53, 91; Colect. 1954-1961, p. 33). Por outro lado, como bem lembra a Comissão, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão FNCE, realça o efeito directo do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE e a obrigação, para os órgãos jurisdicionais nacionais, de daí retirarem as consequências necessárias por forma a restabelecer a legalidade e, se for caso disso, a indemnizar os particulares pelos prejuízos sofridos em razão da concessão ilegal de um auxílio público. Porém, o facto de o artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE ter efeito directo não tem necessariamente incidência sobre a apreciação da legalidade quanto ao fundo e não implica, por outro lado, a ilegalidade da decisão de compatibilidade tomada pela Comissão (n.os 13 e 14).

96.
    Por outro lado, a alegação da recorrente de falta de análise da compatibilidade do auxílio com o mercado comum não é fundada. Com efeito, resulta claramente do ponto II, sétimo parágrafo, oitavo travessão, da decisão impugnada que o auxílio contestado estava abrangido no conjunto dos auxílios projectados e que foi apreciado pela Comissão. Resulta também da comunicação de 11 de Outubro de 1995 (v. designadamente os pontos 11.8 a 11.11) que a Comissão calculou o montante de 1,217 milhões de IRL do seguinte modo:

«La Commission estime qu'il existe et qu'il subsistera un élément d'aide dans les garanties, puisque celles-ci n'étaient assorties d'aucune commission et que la nouvelle société continuera à bénéficier des avantages ainsi obtenus. Compte tenu de la durée des prêts (environ douze mois et dix ans respectivement) et partant de l'hypothèse qu'une commission de 3 % aurait normalement dû être payée, la Commission estime que les garanties représentent un élément d'aide de 1,217 million de IRL (1,502 million d'écus), soit approximativement 10 % du montant des prêts.» [No entender da Comissão existe e continuará a subsistir um elemento de auxílio nas garantias, dado que estas não estavam sujeitas a nenhuma comissão e que a nova sociedade irá continuar a beneficiar das vantagens assim obtidas. Tendo em conta o prazo dos empréstimos (cerca de doze meses e dez anos, respectivamente), e partindo da hipótese de que uma comissão de 3% deveria normalmente ter sido paga, a Comissão entende que as garantias representam um elemento de auxílio de 1,217 milhões de IRL (1.502 milhões de ecus), ou seja, cerca de 10% do montante dos empréstimos - ponto 11.10].

97.
    Em consequência, a alegação de uma regularização ilegal dos auxílios não procede.

Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

Argumentos das partes

98.
    Segundo sustenta a recorrente, a Comissão estabeleceu, através do código dos auxílios, os princípios que regem a sua acção neste sector. Por esta razão, qualquer entorse a estes princípios, sempre que não seja suficientemente justificado, constituiria uma infracção ao princípio da igualdade de tratamento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, Recueil, p. 3981, n.° 20, e de 29 de Março de 1984, Buick/Comissão, 25/83, Recueil, p. 1773, n.° 15).

99.
    A recorrente afirma que a Comissão não indica, na decisão impugnada, em que é que a situação da Irish Steel justifica a não aplicação do código dos auxílios. A decisão impugnada só explicaria, em termos gerais, a situação de crise em que se encontra a siderurgia comunitária no seu conjunto. Ora, este quadro, já conhecido da Comissão na altura em que foi adoptado o código dos auxílios, não poderia justificar o afastamento das regras previstas neste sem violação do princípio da igualdade.

100.
    No entender da recorrente, a recorrida também desrespeitou o princípio da igualdade ao dar um tratamento diferenciado a situações equiparáveis. Com efeito, a Comissão teria recusado autorizar auxílios públicos, em aplicação do quinto código, a empresas públicas que se encontravam numa situação equiparável à da Irish Steel, como a Hamburger Stahlwerke GmbH e a Neue Maxhütte GmbH. A recorrente refere, no entanto, que nestes dois casos, o Governo federal alemão não apresentou nenhum pedido de derrogação ao abrigo do artigo 95.° do Tratado.

101.
    A Comissão, por seu lado, contesta ter recusado conceder auxílios em situações equiparáveis. Os exemplos invocados pela recorrente não poderiam ser tomados em conta, já que, nesses casos, não houve nenhum pedido de derrogação ao abrigo do artigo 95.° do Tratado. Por conseguinte, a questão da aplicação deste artigo não se colocava. Acresceria que as situações das empresas Neue Maxhütte GmbH e Hamburger Stahlwerke GmbH apresentariam outras diferenças importantes em relação à situação da Irish Steel, designadamente a falta de um plano de reestruturação devidamente estabelecido.

Apreciação do Tribunal

102.
    Note-se liminarmente que esta alegação assenta parcialmente na tese, já refutada, de que a Comissão devia ter aplicado as regras do quinto código ao presente caso. Ao invocar desrespeito do princípio da igualdade, a recorrente parece admitir, porém, que, mesmo nas situações em que o quinto código é o regime jurídico aplicável, a Comissão pode derrogá-lo, desde que essa derrogação seja objectiva e suficientemente justificada. Ora, como já foi salientado acima, este raciocínio não pode ser aceite. No presente processo, a Comissão não derrogou o quinto código, tendo apenas considerado, com razão, que o quinto código não era aplicável.

103.
    Quanto ao argumento de que a Comissão teria desrespeitado o princípio da igualdade por tratar de modo diferente a situação da Irish Steel e as da Neue Maxhütte GmbH e da Hamburger Stahlwerke GmbH, deve recordar-se a jurisprudência que afirma que «para que se possa imputar à Comissão ter cometido uma discriminação, é necessário que tenha tratado de maneira diferente situações comparáveis, desfavorecendo dessa forma certos operadores em benefício de outros, sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objectivas de certa importância» (v. designadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1962, Klöckner-Werke e Hoesch/Alta Autoridade, 17/61 e 20/61, Recueil, pp. 615, 652; Colect. 1962-1964, p. 131, e de 15 de Janeiro de 1985, Finsider/Comissão, 250/83, Recueil, p. 131, n.° 8). Para decidir se o tratamento da situação da Irish Steel censurado à Comissão constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento, há que examinar se esse tratamento se baseia na existência de diferenças objectivas.

104.
    Como sustenta a Comissão, a situação da Irish Steel não era comparável à das outras sociedades mencionadas. Com efeito, no caso da Neue Maxhütte GmbH e da Hamburger Stahlwerke GmbH não houve nenhum pedido de derrogação ao abrigo do artigo 95.° do Tratado por parte do Governo alemão nem nenhum plano de reestruturação susceptível de permitir à Comissão avaliar a viabilidade dos programas de auxílio apresentados. Ora estes elementos, cuja veracidade não foi contestada pela recorrente, diferenciam objectivamente a situação destas sociedades da da Irish Steel.

105.
    A alegada violação do princípio da igualdade de tratamento deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

Quanto ao desrespeito do disposto no artigo 56.°, n.° 2, do Tratado

Argumentos das partes

106.
    A recorrente critica a Comissão por não ter recorrido ao artigo 56.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Tratado para responder à situação da Irish Steel. Nos termos deste artigo, o Governo irlandês podia ter apresentado à Comissão um pedido para obtenção de uma autorização de auxílio ao encerramento.

107.
    O facto de constar do Tratado uma disposição que permite responder eficazmente às necessidades de uma empresa siderúrgica não rentável, e designadamente às consequências sociais dos encerramentos necessários, faria desaparecer a condição de base de recurso ao artigo 95.°, visto que o caso a que a Comissão pretendeu dar resposta estaria previsto no Tratado.

108.
    A Comissão contesta esta argumentação da recorrente.

Apreciação do Tribunal

109.
    Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente do acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho (45/86, Colect., p. 1493, n.° 11) que a escolha do fundamento jurídico de um acto não pode depender somente da convicção de uma instituição quanto ao fim prosseguido, mas deve fundar-se em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional. Entre estes elementos figuram, nomeadamente, o fim e o conteúdo do acto (v. o acórdão de 11 de Junho de 1991, Commissão/Conselho, C-300/89, Colect., p. I-2867, n.° 10). Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o recurso a esta disposição de «último recurso» como é o artigo 95.° do Tratado (disposição equivalente ao artigo 235.° do Tratado CE) como fundamento jurídico de um acto não é justificado a não ser que nenhuma outra disposição do Tratado confira às instituições comunitárias a competência necessária para praticar tal acto (acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, já referido, n.° 13).

110.
    Há, pois, que verificar se, no presente caso, a concessão dos auxílios à Irish Steel se enquadrava no âmbito de aplicação do artigo 56.°, n.° 2, do Tratado ou se, como pretende a Comissão, saía deste quadro, de modo que era necessário recorrer ao artigo 95.°.

111.
    Os programas de auxílios previstos no artigo 56.°, n.° 2, visam dirigir o pessoal das empresas que tenham tido que cessar a sua produção para novas actividades. Destinam-se nomeadamente à reconversão profissional, à recolocação e à reinstalação de trabalhadores que tenham ficado no desemprego na sequência de dificuldades de escoamento do carvão e do aço. Nestas condições, o artigo 56.°,n.° 2, permitia eventualmente resolver uma parte dos problemas enfrentados pela reestruturação da Irish Steel, isto é, a reconversão profissional e a reinstalação dos trabalhadores. O quadro previsto por este artigo não permitia, no entanto, resolver o problema de base que era o da rentabilização da sociedade. Ora, a solução encontrada, que consiste na adopção de um plano de reestruturação por meio da privatização da sociedade conjugado com um programa de auxílios públicos, sai manifestamente fora das situações a que o artigo 56.°, n.° 2, permite responder.

112.
    Além disso, como a Comissão referiu, com razão, ela foi chamada a tomar posição sobre a compatibilidade com o Tratado de auxílios que o Governo irlandês tencionava conceder à Irish Steel. Ora, o artigo 56.° prevê programas de auxílios saídos directamente do orçamento comunitário e não auxílios nacionais. O paralelismo e a eventual articulação dos dois processos (auxílios nacionais/auxílios comunitários) resulta da seguinte passagem da comunicação de 11 de Outubro de 1995: «En ce qui concerne la subvention à la reconversion de 0,2 million de IRL (0,247 million d'écus), elle représente, selon les autorités irlandaises, la contribution de contrepartie du gouvernement irlandais d'une subvention accordée au titre de l'article 56, paragraphe 2, sous b), du traité CECA et destinée à financer la reconversion de 134 travailleurs. Conformément à la politique qu'elle suit normalement à cet égard, la Commission accepte que cette subvention soit considérée comme une aide d'État compatible avec le marché commun, puisqu'elle représente le cofinancement national qui doit compléter l'aide communautaire en vertu de l'article 56, paragraphe 2, sous b).» [No que se refere ao subsídio à reconversão de 0,2 milhão de IRL (0,247 milhão de ecus), este representa, segundo as autoridades irlandesas, a contribuição de contrapartida do Governo irlandês de um subsídio concedido nos termos do artigo 56.°, n.° 2, alínea b), do Tratado CECA e destinado a financiar a reconversão de 134 trabalhadores. Em conformidade com a política por ela normalmente seguida nesta matéria, a Comissão aceita que este subsídio seja considerado um auxílio de Estado compatível com o mercado comum, posto que representa o co-financiamento nacional que deve completar o auxílio comunitário, nos termos do artigo 56.°, n.° 2, alínea b) - ponto 11.6.].

113.
    De onde se conclui que os objectivos prosseguidos pela Comissão ao adoptar a decisão impugnada saíam fora do âmbito do artigo 56.°, n.° 2, e que, por conseguinte, a decisão não está ferida de ilegalidade por ter como base jurídica o artigo 95.° do Tratado.

114.
    A alegação de violação do artigo 56.°, n.° 2, do Tratado deve, portanto, ser rejeitada.

Quanto à violação do princípio da confiança legítima

Argumentos das partes

115.
    A recorrente afirma que a Comissão, ao autorizar os auxílios em causa, derrogou os princípios que ela própria e o Conselho estabeleceram nesta matéria. Ao proceder assim, a Comissão teria frustrado as expectativas das empresas do sector que tinham a convicção de que, fora do quinto código, nenhum auxílio público seria autorizado.

116.
    Para fazer valer uma expectativa legítima, não seria necessário que tivesse sido garantido a uma empresa, através de um acto jurídico formal, que nenhum auxílio complementar seria autorizado em benefício dos seus concorrentes. Bastaria que a empresa pudesse fiar-se no carácter exacto e inequívoco de todos os actos das instituições comunitárias e dos quais estas não se podem afastar sem justificação objectiva válida [conclusões do advogado-geral A. Trabucchi no processo Compagnie Continentale/Conselho, em que foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça em 4 de Fevereiro de 1975 (169/73, Colect., pp. 59 e 67) e acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1987, RSV/Comissão (223/85, Colect., p. 4617)].

117.
    Esta convicção basear-se-ia não apenas no disposto no quinto código, que seria exaustivo e vinculativo, mas também em várias declarações da Comissão e do Conselho, através das quais estes se teriam vinculado a impor uma disciplina estrita em matéria de auxílios públicos no sector e a só autorizar os auxílios compatíveis com o quinto código.

118.
    As empresas siderúrgicas teriam assim adquirido a convicção de que, até 1996 (data de expiração da validade do quinto código), os seus investimentos não seriam desvalorizados por preços inferiores praticados por concorrentes subsidiados. Esta confiança teria sido posta em causa pela decisão impugnada, sem que qualquer justificação possa ser dada para tal.

119.
    O facto de a Comissão ter adoptado no passado decisões semelhantes não poderia obstar ao nascimento da confiança legítima no espírito da recorrente, porque essas decisões, tal como a decisão impugnada, seriam ilegais.

120.
    A recorrida, por sua vez, contesta que os actos a que a recorrente faz referência sejam susceptíveis de servir de base à alegada confiança legítima e afirma ainda que, de qualquer modo, a decisão impugnada não podia afectar essa confiança.

121.
    A Comissão salienta que a decisão impugnada teve por base o artigo 95.° do Tratado, disposição esta que lhe permite fazer face a situações não previstas pelo Tratado. Portanto, por definição, as decisões com essa base, não seriam susceptíveis de afectar a confiança legítima.

122.
    Além disso, independentemente de saber se os actos e declarações invocados podiam fundar a confiança legítima da recorrente, a decisão impugnada não poderia afectá-la, uma vez que decisões semelhantes tinham já sido anteriormente adoptadas.

123.
    O Conselho, por seu lado, acrescenta que a decisão impugnada foi aprovada para ter em conta uma «variação da situação económica» num caso particular. Assim, pela sua natureza e pelos seus objectivos, as medidas tomadas com base no artigo 95.°, incluindo o quinto código, não poderiam criar uma situação jurídica vinculativa e imutável para todos os operadores económicos.

Apreciação do Tribunal

124.
    Este fundamento decorre da tese já refutada de que só os auxílios isentos da proibição pelo quinto código poderiam ser autorizados. Ora, como o Tribunal já declarou nos seus acórdãos EISA, British Steel e Wirtschaftsvereinigung, o código de auxílios não tem o mesmo objecto que a decisão impugnada, adoptada para fazer face a uma situação excepcional. Portanto, não era em caso algum susceptível de criar expectativas legítimas no que respeita à possibilidade eventual de conceder derrogações individuais à proibição dos auxílios estatais com base no disposto no artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado, numa situação imprevista como a que conduziu à adopção da decisão impugnada (acórdão British Steel, n.° 75).

125.
    Além disso e em qualquer caso, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, «embora o princípio do respeito da confiança legítima se inscreva entre os princípios fundamentais da Comunidade, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias» (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395, n.° 33 e acórdão British Steel, n.° 76).

126.
    Com efeito, o bom funcionamento do mercado comum do aço comporta a necessidade evidente de uma constante adaptação em função das variações da situação económica, e os operadores económicos não podem invocar um direito adquirido à manutenção da situação jurídica existente em dado momento (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1979, Eridania, 230/78, Recueil, p. 2749, n.° 22, e do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 1995, Campo Ebro e o./Conselho, T-472/93, Colect., p. II-421, n.° 52). Ao que acresce que o Tribunal de Justiça também utilizou a noção de «operador prudente e avisado» para sublinhar que, em certos casos, é possível prever a adopção de medidas específicas destinadas a combater situações evidentes de crise, pelo que o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado (v. designadamente o acórdão British Steel, n.° 77 e jurisprudência aí referida).

127.
    Ora, depois da adopção das decisões individuais de 12 de Abril de 1994, já referidas, que, aliás, a recorrente impugnou neste mesmo Tribunal, é incontestável que, no momento em que a decisão impugnada foi adoptada, a recorrente sabia que a Comissão se baseava no artigo 95.° do Tratado para aprovar decisõesindividuais de autorização de auxílios de Estado para a realização de certos objectivos do Tratado.

128.
    De onde resulta que a alegação de violação do princípio da protecção da confiança legítima não procede.

Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

Argumentos das partes

129.
    A recorrente imputa à Comissão uma violação do princípio da proporcionalidade por os benefícios decorrentes da concessão do auxílio em questão não serem contrabalançados por exigências de redução da capacidade de produção.

130.
    Alega que a aplicação deste princípio decorre do artigo 5.° do Tratado, para o qual remete o primeiro parágrafo do artigo 95.°. Segundo o disposto no artigo 5.°, a Comissão só deveria exercer a sua missão através de intervenções limitadas (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1958, Compagnie des hauts fourneaux de Chasse/Alta Autoridade (15/57, Colect. 1954-1961, pp. 237).

131.
    Seria jurisprudência assente que uma autorização de auxílio fundada no artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado não deve, em caso nenhum, acarretar distorções da concorrência na indústria siderúrgica comunitária (acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n.° 30). Todavia, qualquer auxílio a uma empresa confere-lhe uma vantagem em relação às outras e afecta, portanto, sempre as relações de concorrência (acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Falck/Commissão, 304/85, Colect., p. 871, n.° 24).

132.
    Nestas condições, só os auxílios concedidos «por um prazo limitado» e ligados a uma «franca redução da capacidade de produção» (acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n.° 31) poderiam ser autorizados porque não implicariam o surgimento de inconvenientes para os concorrentes numa proporção excessiva em relação às vantagens esperadas para o mercado comum.

133.
    A recorrente afirma que, no presente caso, a decisão impugnada permite expressamente o aumento maciço da produção e que os limites de produção que a Comissão impôs a fim de «reduzir ao mínimo as distorções do mercado» (n.os 3 e 4 do artigo 2.° da decisão impugnada) não são suficientes.

134.
    Segundo os dados comunicados ao Conselho (v. o ponto 4 da comunicação de 11 de Outubro de 1995), a Irish Steel disporia de uma capacidade de produção de 500 000 toneladas de aço líquido e de fabrico de produtos laminados a quente de 343 000 toneladas. No exercício comercial de 1994/1995, a produção de produtos laminados a quente teria sido de 258 000 toneladas. Mas o plano de reestruturação previria a plena exploração das capacidades actuais de produção de aço líquido para a produção de biletes e de laminados a quente. Segundo os limites máximosde produção impostos pela decisão impugnada, o nível de produção total poderia já atingir 350 000 toneladas no exercício comercial de 1995/1996, ou seja, um aumento de cerca de 40% em relação ao exercício comercial anterior.

135.
    As contrapartidas impostas pela Comissão não seriam suficientes para evitar que o auxílio autorizado leve a uma distorção desproporcionada da concorrência. Isto revelar-se-ia em particular no mercado dos biletes de liga de aço, onde existe excesso de capacidade comunitária e do qual determinados produtores alemães se retiraram durante o ano de 1993.

136.
    A recorrente acrescenta que o mercado relevante para calcular a parte da Irish Steel no mercado dos biletes é o dos biletes em liga de aço e não o dos produtos semi-acabados, como afirma a Comissão. De onde resultaria que a parte de que dispõe a Irish Steel seria, não de 0,2%, como precisa a Comissão, mas de 10%

137.
    A Comissão afirma que as contrapartidas exigidas, designadamente as limitações de produção e de venda, são proporcionadas e não causam qualquer distorção da concorrência. Aliás, esta distorção seria invocada mas não provada pela recorrente. Além disso, a produção de biletes no final do período abrangido pela decisão impugnada (90 000 toneladas) só constituiria 0,2% do consumo comunitário actual de cerca de 40 000 000 de toneladas, o que excluiria praticamente qualquer distorção da concorrência.

138.
    A Comissão defende igualmente que a redução de capacidade - que seria, aliás, impossível no caso da Irish Steel - não é obrigatoriamente uma contrapartida necessária, mas que, no quadro do seu poder de apreciação, podia prever outras contrapartidas.

139.
    A Comissão acrescenta que os números avançados pela recorrente podem induzir em erro, porque, no período de 1994/1995 greves muito importantes tiveram como consequência uma diminuição anormal da produção total. Sustenta ainda que o mercado relevante é o dos biletes, como considerou, e não o dos biletes em liga de aço, porque os produtores poderiam sem dificuldade fazer passar a sua produção de um tipo de biletes para outro.

Apreciação do Tribunal

140.
    A argumentação da recorrente equivale, no fundo, a defender que a decisão impugnada é desproporcionada, por um lado, por não impor reduções de capacidade e, por outro, porque as contrapartidas exigidas não seriam suficientes para minimizar o impacto do auxílio sobre a concorrência.

141.
    Segundo o artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado, as decisões adoptadas pela Comissão para fazer face a casos não previstos pelo Tratado devem respeitar as disposições do artigo 5.° do Tratado, que enuncia que a Comissão apenas devedesempenhar a sua missão «por meio de intervenções limitadas». Esta última disposição deve ser interpretada como uma consagração do princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, as conclusões apresentadas pelo advogado-geral Roemer no processo 31/59, em que foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 1960, Acciaieria e Tubifio di Brescia/Alta Autoridade, Recueil, pp. 151, 178, 189, Colect. 1954-1961, p. 383).

142.
    Em matéria de auxílios estatais, o Tribunal de Justiça decidiu, no seu acórdão Alemanha/Comissão, já referido, que a Comissão não pode autorizar auxílios estatais «que seriam de natureza a acarretar distorções da concorrência no mercado comum do aço» (n.° 30). Neste mesmo sentido, afirmou, no seu acórdão de 13 de Junho de 1958, Compagnie des hauts fourneaux de Chasse/Alta Autoridade, já referido, que esta instituição «está sujeita à obrigação de agir com prudência e de só intervir após ter cuidadosamente ponderado os diversos interesses em jogo, limitando - tanto quanto possível - os prejuízos previsíveis para terceiros».

143.
    De resto, segundo uma jurisprudência bem assente, a Comissão dispõe nesta matéria de um «amplo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades políticas» que exerce (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Zardi, C-8/89, Colect., p. I-2515, n.° 11). Por conseguinte, só o «carácter manifestamente inadequado» ou desproporcionado de uma decisão adoptada pela Comissão, relativamente ao objectivo que entende prosseguir pode afectar a legalidade desta decisão (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1985, Bozzetti, 179/84, Recueil, p. 2301, e de 11 de Julho de 1989, Schräder HS Kraftfutter, 265/87, Colect., p. 2237, n.° 22).

144.
    É certo que a jurisprudência comunitária, nomeadamente o acórdão Alemanha/Comissão, já referido, realçou sempre o nexo estreito existente entre a concessão de auxílios à indústria siderúrgica e os esforços de reestruturação que se impunham a esta mesma indústria (n.° 30). Além disso, o juiz comunitário sublinhou por várias vezes que este esforço de reestruturação implicava, em especial, uma redução das capacidades de produção das empresas beneficiárias. No entanto, os factores susceptíveis de influenciar os montantes exactos dos auxílios a autorizar não consistem apenas num número de toneladas de capacidade de produção a eliminar, mas compreendem igualmente outros elementos que variam de uma região da Comunidade para outra, tais como os esforços de reestruturação realizados no passado, os problemas regionais e sociais provocados pela crise da indústria siderúrgica, a evolução técnica e a adaptação das empresas às exigências do mercado (acórdãos Alemanha/Comissão, já referido, n.os 31 e 34, e British Steel, n.° 136).

145.
    Em consequência, tal como o princípio da proporcionalidade aplicado nesta matéria não exige que se estabeleça uma relação quantitativa entre os montantes dos auxílios e a importância das reduções da capacidade de produção impostas, também não impõe que as reduções de capacidade sejam as únicas contrapartidasexigíveis e adequadas para a autorização dos auxílios. Nos casos em que a Comissão considera que não é possível uma redução da capacidade, como acontece no presente caso, ou que essa redução não é a solução mais adequada aos objectivos prosseguidos, pode sempre impor outras contrapartidas, como limitações da produção e das vendas, desde que estas sejam adequadas para minimizar o impacto do auxílio sobre a concorrência. Como o Tribunal já decidiu, a apreciação da Comissão não pode estar sujeita a um controlo exclusivamente baseado em critérios económicos. Pode legitimamente ter em conta um largo leque de considerações de natureza política, económica ou social, no quadro do exercício do seu poder discricionário ao abrigo do artigo 95.° do Tratado (acórdão British Steel, n.° 136).

146.
    No artigo 2.° da decisão impugnada, a Comissão impôs à Irish Steel vários compromissos:

«1. A empresa beneficiária não pode aumentar a sua capacidade existente de aço em bruto, correspondente a 500 000 toneladas por ano, nem de produtos acabados laminados a quente, correspondente a 343 000 toneladas por ano, para além dos aumentos decorrentes da melhoria da produtividade, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data do último pagamento do auxilio ao abrigo do plano.

2. A empresa beneficiária não alargará a sua actual gama de produtos acabados, conforme comunicado à Comissão em Novembro de 1995, nos primeiros cinco anos e não produzirá vigas com uma maior dimensão do que a sua gama existente nesse mesmo período. No âmbito da sua gama de vigas actual, limitará a produção destinada ao mercado comunitário das suas maiores vigas em U (medidas imperiais), em HE (medidas métricas) e em IPE a um volume cumulado de 35 000 toneladas por ano durante esse período.

3. A empresa beneficiária não excederá, para cada exercício, os seguintes níveis de produção:

                                (em milhares de toneladas)

1995/1996 1996/1997 1997/1998 1998/1999 1999/2000
Produtos acabados laminados a quente

320

335

350

356

361
Biletes
30
50
70
80
90

                                (em milhares de toneladas)

1995/1996 1996/1997 1997/1998 1998/1999 1999/2000
298 302 312 320 320
[...]»

147.
    Relativamente às medidas de limitação da produção e de venda impostas à Irish Steel, verifica-se que constituem o resultado de um exercício de ponderação e de equilíbrio de vários factores, como sejam, a situação específica do sector da siderurgia e nomeadamente a situação de sobrecapacidade (ponto I da decisão impugnada), a posição da Irish Steel no mercado em causa (ponto 4.3 da comunicação de 11 de Outubro de 1995), a capacidade da Ispat International de restabelecer a viabilidade da empresa beneficiária (ponto III da decisão impugnada) e a necessidade de impor determinadas contrapartidas para limitar o impacto no mercado das vantagens concedidas pelos auxílios permitindo ao mesmo tempo à empresa aumentar a sua produtividade (ponto V). Ora, a recorrente não apresentou nenhum elemento concreto que permita concluir que a fixação de limites máximos à produção e às vendas como contrapartida da autorização dos auxílios é manifestamente inadequada ou desproporcionada.

148.
    Relativamente ao mercado relevante de produtos e à parte do mercado da Irish Steel, avaliada em 0,2% pela Comissão, nenhum dos elementos apresentados pela recorrente permite concluir que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao escolher o mercado dos biletes e não o dos biletes em liga de aço. O argumento muito geral de que ao nível da sua utilização os biletes em liga de aço se diferenciam claramente dos outros produtos acabados não basta para pôr em causa a análise da Comissão, segundo a qual a separação dos mercados alegada pela recorrente não existe ao nível da produção.

149.
    A mesma conclusão se impõe em relação à alegação baseada no aumento da produção autorizado pela decisão impugnada (produtos acabados laminados a quente: de 320 000 toneladas em 1995/1996 até 361 000 toneladas em 1999/2000; biletes: de 30 000 toneladas em 1995/1996 até 90 000 toneladas em 1999/2000), porque as percentagens avançadas pela recorrente se baseiam em valores de comparação anormalmente baixos, isto é, nos valores do exercício de 1994/1995 (258 000 toneladas), quando houve exercícios económicos em que as vendas atingiram 281 000 toneladas (ponto 4.4 da comunicação de 11 de Outubro de 1995).

150.
    De onde decorre que as conclusões da Comissão segundo as quais, por um lado, o aumento das vendas previsto pela decisão impugnada só terá um impacto reduzido sobre a concorrência [0,15% de parte do mercado para o mercado dos biletes em liga de aço = (90 000-30 000): 40 000 000 - v. supra, n.° 137] e, por outro, de que a fixação de limites à produção e às vendas da Irish Steel durante um período de cinco anos constitui uma alternativa eficaz e adequada à redução da capacidade desta, não estão viciadas por nenhum erro manifesto de apreciação.

151.
    Do exposto resulta que a alegação de violação do princípio da proporcionalidade não colhe.

152.
    Em consequência, o primeiro fundamento, baseado em violação do Tratado ou de uma regra de direito de aplicação deste deve ser rejeitado.

Quanto ao fundamento baseado em violação de formalidades essenciais

153.
    Em apoio deste fundamento, a recorrente alega violação do direito a ser ouvida e violação da obrigação de fundamentação.

Quanto à violação do direito a ser ouvida

Argumentos das partes

154.
    A recorrente defende que, por força do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.°,. n.° 2, CE) e do artigo 6.°, n.° 4, do código dos auxílios, a Comissão está obrigada a informar os terceiros interessados do pedido de autorização, de modo a que estes possam apresentar as suas observações.

155.
    No caso ora em apreço, a Comissão fez publicar no Jornal Oficial o projecto inicial do Governo irlandês (comunicação 95/C) mas não o segundo projecto de reestruturação. Em consequência, a Comissão teria desrespeitado o direito da recorrente a ser ouvida e a apresentar, em tempo útil, as suas observações sobre o projecto em causa.

156.
    A recorrente acrescenta que o respeito do direito a ser ouvido é uma obrigação processual objectiva válida em relação a todas as empresas que tenham um interesse justificável. Portanto, este direito não poderia ser desrespeitado, pelo facto de as empresas se encontrarem representadas no Comité.

157.
    A Comissão observa que o artigo 95.° do Tratado não contém qualquer disposição a respeito da audição das empresas concorrentes e que, tendo em conta o carácter excepcional deste tipo de decisões limitadas ao Tratado CECA, a jurisprudência relativa ao artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CE não devia ser aplicável. Lembra, no entanto, que a recorrente teve oportunidade de seguir o desenvolvimento do processo e de fazer valer os seus pontos de vista a respeito do segundo projecto de reestruturação, visto que estava representada no Comité, que foi consultado como manda o artigo 95.° do Tratado.

Apreciação do Tribunal

158.
    A decisão impugnada foi adoptada com base no artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado. Este artigo exige um parecer favorável do Conselho e a consulta obrigatória do Comité. Não consagra o direito dos destinatários dasdecisões e das pessoas interessadas a serem ouvidos. Por sua vez, o artigo 6.°, n.° 4, do código dos auxílios institui este direito prevendo que «se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem observações, verificar que um auxílio não é compatível com o disposto na presente decisão, informará o Estado-Membro interessado da sua decisão». Esta disposição constava de todos os códigos dos auxílios que precederam o quinto código (v. a este propósito a Decisão n.° 257/80/CECA da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1980, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia, JO L 29, p. 5).

159.
    No quadro do processo de elaboração da decisão impugnada, a recorrente teve, de qualquer modo, oportunidade de fazer valer a sua posição no interior do Comité. Com efeito, por força do artigo 18.° do Tratado, o Comité é composto por representantes dos produtores, dos trabalhadores, dos utentes e dos comerciantes. Ora, não foi contestado que a recorrente, na sua qualidade de representante das indústrias siderúrgicas alemãs, estava representada no Comité. Na 324.² reunião deste Comité, realizada em 24 de Novembro de 1995, a autorização dos auxílios à Irish Steel foi discutida e o representante da recorrente teve oportunidade de dar o seu parecer sobre as medidas propostas pela Comissão (v. neste mesmo sentido o acórdão British Steel, n.° 176).

160.
    De qualquer modo, a publicação no Jornal Oficial da comunicação 95/C não pode ter induzido a recorrente em erro quanto à proposta que foi submetida ao Conselho e sobre a qual o Comité foi ouvido. Com efeito, antes da publicação desta comunicação, em 28 de Outubro de 1995, a recorrente já podia saber, pela sua participação na reunião do Comité realizada em 25 de Outubro de 1995, que as autoridades irlandesas tinham retirado o primeiro plano de reestruturação e que tinham apresentado um segundo plano com alterações.

161.
    De onde se conclui que a recorrente teve oportunidade de se fazer ouvir, segundo o procedimento estabelecido pelo artigo 95.° do Tratado, quanto à aprovação da decisão impugnada. Nestas condições, a alegação de que a decisão impugnada estaria viciada por violação do direito da recorrente a ser ouvida não procede.

Quanto à violação da obrigação de fundamentação

Argumentos das partes

162.
    A recorrente sustenta que a decisão impugnada não cumpre a obrigação de fundamentação consagrada pelo artigo 15.° do Tratado.

163.
    Nos termos de jurisprudência constante, os argumentos em que a parte recorrida funda o seu raciocínio devem ser claros e abranger os elementos jurídicos que são significativos para a estrutura e o conteúdo da decisão (v. o acórdão de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/63, Colect. 1962-1964, p. 251, 256 e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão, T-459/93, Colect., p. II-1675, n.° 31).

164.
    No presente caso, esta obrigação impor-se-ia com tanto mais vigor quanto se trata de uma derrogação com base no artigo 95.° do Tratado que exigiria que condições muito especiais estejam reunidas. Ora, não resultaria da decisão impugnada, em que é que a situação da Irish Steel constituiria um caso «não previsto pelo Tratado», quais seriam os objectivos previstos nos artigos 2.° e 3.° que a decisão prosseguiria e por que razão a Comissão não previu o encerramento da Irish Steel.

165.
    A Comissão sustenta que a decisão impugnada satisfaz a obrigação de fundamentação, porque expõe os considerandos necessários à compreensão do acto, de modo claro e distinto, indicando os principais elementos de facto e de direito (acórdão de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, já referido, p. 256).

Apreciação do Tribunal

166.
    O quarto travessão do segundo parágrafo do artigo 5.° do Tratado determina que a Comissão «publicará os fundamentos da sua intervenção». O primeiro parágrafo do artigo 15.° precisa que «as decisões, recomendações e pareceres da Comissão serão fundamentados e referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos». Resulta destas disposições, bem como dos princípios gerais do Tratado, que recai sobre a Comissão uma obrigação de fundamentação quando aprova decisões gerais ou individuais, qualquer que seja a base jurídica adoptada para o efeito.

167.
    Segundo uma jurisprudência constante, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C-56/93, Colect., p. I-723, n.° 86, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, T-266/94, Colect., p. II-1399, n.° 230). A fundamentação de um acto deve ser igualmente apreciada em função, designadamente, «do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga respeito, na acepção do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, possam ter em receber explicações» (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Recueil, p. 2831, n.° 24, e acórdão British Steel, n.° 160).

168.
    Em primeiro lugar, no que se refere à qualificação pela Comissão da situação específica da Irish Steel como uma situação «não prevista pelo Tratado», resulta dos pontos IV, primeiro e terceiro parágrafos, e VIII da decisão impugnada que, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, alínea c), do Tratado, os auxílios públicos previstos só podiam ser autorizados a título excepcional, com base no artigo 95.° do Tratado. A decisão impugnada fundamentou igualmente esse carácterexcepcional ao descrever, no ponto I, a situação particularmente difícil que atravessava a indústria siderúrgica desde há vários anos e ao explicar, no ponto IV, que esta crise «tem ameaçado o sector em vários Estados-Membros, nomeadamente na Irlanda».

169.
    Em segundo lugar, resulta do ponto IV da decisão impugnada que a Comissão não previu, no presente caso, uma redução das capacidades, por esta não ser «tecnicamente possível... sem encerrar a fábrica, dado que a Irish Steel dispõe apenas de um único trem de laminagem» e, além disso, porque tal solução seria incompatível com «o objectivo de dotar o sector siderúrgico irlandês de uma estrutura sólida e economicamente viável» (ponto IV).

170.
    Em terceiro lugar, relativamente aos objectivos previstos nos artigos 2.° e 3.° do Tratado prosseguidos pela Comissão através da decisão impugnada, o ponto IV desta última explica igualmente em que medida é que a incidência tanto económica como social do auxílio financeiro proposto pela Irlanda, integrado num programa de reestruturação da sociedade considerado viável pela análise de peritos independentes, responde aos objectivos afirmados por esses artigos (v. supra, n.° 67).

171.
    Em qualquer caso, a falta de especificação formal das disposições precisas dos artigos 2.° e 3.° não pode ser considerada como uma insuficiência de fundamentação (acórdão Wirtschaftsvereinigung, n.° 145).

172.
    Finalmente, segundo jurisprudência assente, esta crítica é tanto menos fundada quanto não foi contestado que a recorrente desempenhou um papel activo no processo de elaboração da decisão impugnada, através do seu representante no Comité e que estava ao corrente dos elementos de facto e de direito que levaram a Comissão a considerar os auxílios compatíveis com o mercado comum e a não exigir como contrapartida uma redução de capacidade (v. designadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1973, Países Baixos/Comissão, 13/72, Recueil, p. 27, n.° 12; Colect., p. 9, e o acórdão British Steel, n.° 168).

173.
    Decorre destas considerações que a decisão impugnada não padece de ilegalidade devido a uma pretensa violação do dever de fundamentação.

174.
    De onde resulta que o segundo fundamento baseado em violação de formalidades essenciais não procede.

175.
    Decorre do conjunto das considerações precedentes que o recurso deve ser rejeitado na íntegra.

Quanto às despesas

176.
    Por força do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la no pagamento das despesas, como pedido pela Comissão.

177.
    Por força do primeiro parágrafo do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Donde resulta que o Conselho, interveniente, deverá suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada),

decide:

1)    Nega-se provimento ao recurso.

2)    A recorrente é condenada nas suas próprias despesas e nas da recorrida.

3)    O Conselho suportará as suas próprias despesas.

Moura Ramos
García-Valdecasas
Tiili

            Lindh                        Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Julho de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. M. Moura Ramos


1: Língua do processo: alemão.