Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2014 – Export Development Bank of Iran / Conselho da União Europeia
(Processo T-89/14)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Export Development Bank of Iran (Teerão, Irão) (representante J.-M. Thouvenin, advogado)
Recorrente: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 1154/2013 do Conselho, de 15 e novembro de 2013, na parte relativa ao recorrente;
Anular a Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, na parte relativa ao recorrente;
Declarar inaplicável, na parte que lhe diz respeito, o Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012,
Declarar inaplicável, na parte que lhe diz respeito, a Decisão 2010/413/PESC;
A título subsidiário, anular o regulamento de execução e a decisão mencionadas nos dois primeiros pontos das presentes conclusões, desde 20 de janeiro de 2014;
Condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca nove fundamentos para o seu recurso, oito dos quais são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do Processo T-65/14, Bank Refah Kargaran/Conselho
A parte recorrente invoca adicionalmente um fundamento decorrente da violação dos princípios da igualdade e da não discriminação.