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Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2014 – Export Development Bank of Iran / Conselho da União Europeia

(Processo T-89/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Export Development Bank of Iran (Teerão, Irão) (representante J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrente: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 1154/2013 do Conselho, de 15 e novembro de 2013, na parte relativa ao recorrente;

Anular a Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, na parte relativa ao recorrente;

Declarar inaplicável, na parte que lhe diz respeito, o Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012,

Declarar inaplicável, na parte que lhe diz respeito, a Decisão 2010/413/PESC;

A título subsidiário, anular o regulamento de execução e a decisão mencionadas nos dois primeiros pontos das presentes conclusões, desde 20 de janeiro de 2014;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca nove fundamentos para o seu recurso, oito dos quais são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do Processo T-65/14, Bank Refah Kargaran/Conselho

A parte recorrente invoca adicionalmente um fundamento decorrente da violação dos princípios da igualdade e da não discriminação.