Language of document : ECLI:EU:T:2014:950





Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 3 de novembro de 2014 —Secolux/Comissão e CdT

(Processo T‑90/14)

«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso público — Controlos de segurança — Rejeição da proposta de um proponente — Identificação errada da parte recorrida — Inadmissibilidade parcial manifesta»

1.                     Recurso de anulação — Qualidade de parte recorrida — Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia — Inexistência da qualidade de órgão ou de organismo da União — Atos adotados no âmbito de um processo de adjudicação de um contrato público de serviços — Imputabilidade à Comissão — Inadmissibilidade do recurso (Artigo 263.° TFUE; Decisão 2009/496 do Parlamento Europeu e do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, artigo 13.°, n.° 2) (cf. n.° 16)

2.                     Recurso de anulação — Decisão da Comissão, no âmbito de um processo de adjudicação de um contrato público de serviços, de não aceitar uma proposta — Recurso dirigido contra o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia — Inadmissibilidade (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 17)

Objeto

Por um lado, anulação da decisão da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso público AO 02/2013/OIL, que visa a celebração de um contrato quadro para a prestação de serviços relativos aos controlos de segurança (JO 2013/S 156‑271471), bem como da decisão de adjudicar o contrato a outro proponente e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

O recurso é manifestamente inadmissível na medida em que é dirigido contra o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) e o Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia (OP).

2)

A parte recorrente suportará as suas próprias despesas relativas ao recurso na medida em que este é dirigido contra o CdT e o OP.