Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2016 – Export Development Bank of Iran/Conselho
(Processo T-89/14) 1
(«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra o Irão – Congelamento de fundos – Nova inscrição do nome do recorrente após anulação pelo Tribunal Geral da inscrição inicial – Erro de direito – Erro de facto – Dever de fundamentação – Direitos de defesa – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento»)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Export Development Bank of Iran (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e D. Gauci, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado, em primeiro lugar, à anulação da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 3), na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente e, a título subsidiário, a anulação da Decisão 2013/661 e do Regulamento de Execução n.° 1154/2013 na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente a partir de 20 de janeiro de 2014.
Dispositivo
É negado provimento ao recurso.
O Export Development Bank of Iran suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
____________1 JO C 135, de 5.5.2014.