Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 30 de novembro de 2016 —
Export Development Bank of Iran/Conselho
(Processo T‑89/14)
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão — Congelamento de fundos — Nova inscrição do nome do recorrente após anulação pelo Tribunal Geral da inscrição inicial — Erro de direito — Erro de facto — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento»
1. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização — Fiscalização limitada por normas gerais — Critérios de adoção das medidas restritivas — Apoio ao Governo iraniano — Alcance — Respeito do princípio da segurança jurídica que exige clareza, precisão e previsibilidade dos efeitos das normas jurídicas
[Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.o, n.o 1, alínea c), e 2012/35/PESC, considerando 13; Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2, alínea d)]
(cf. n.os 38‑40, 109)
2. Recurso de anulação — Ato impugnado — Apreciação de legalidade — Critérios
(Artigo 263.o TFUE)
(cf. n.os 43, 129)
3. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos
(Artigo 296.o TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 267/2012 e n.o 1154/2013)
(cf. n.os 55‑58)
4. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização
(Artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.o, n.o 2, e 47.o; Decisão 2010/413/PESC do Conselho)
(cf. n.os 75‑79)
5. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Restrição do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de uma atividade económica — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência
(Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 267/2012 e n.o 1154/2013)
(cf. n.os 105, 106, 111‑115)
6. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Decisão de congelamento dos fundos de uma entidade bancária iraniana — Não adoção pelo Conselho de medidas de congelamento de fundos contra outras entidades em situação idêntica — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência
(Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 267/2012 e n.o 1154/2013)
(cf. n.os 118‑124)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, em primeiro lugar, à anulação da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 3), na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente e, a título subsidiário, a anulação da Decisão 2013/661 e do Regulamento de Execução n.o 1154/2013 na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente a partir de 20 de janeiro de 2014. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | O Export Development Bank of Iran suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) | | A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |