Language of document : ECLI:EU:T:2016:693





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 30 de novembro de 2016 —
Export Development Bank of Iran/Conselho

(Processo T89/14)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão — Congelamento de fundos — Nova inscrição do nome do recorrente após anulação pelo Tribunal Geral da inscrição inicial — Erro de direito — Erro de facto — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento»

1.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização — Fiscalização limitada por normas gerais — Critérios de adoção das medidas restritivas — Apoio ao Governo iraniano — Alcance — Respeito do princípio da segurança jurídica que exige clareza, precisão e previsibilidade dos efeitos das normas jurídicas

[Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.o, n.o 1, alínea c), e 2012/35/PESC, considerando 13; Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2, alínea d)]

(cf. n.os 3840, 109)

2.      Recurso de anulação — Ato impugnado — Apreciação de legalidade — Critérios

(Artigo 263.o TFUE)

(cf. n.os 43, 129)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos

(Artigo 296.o TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 267/2012 e n.o 1154/2013)

(cf. n.os 5558)

4.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização

(Artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.o, n.o 2, e 47.o; Decisão 2010/413/PESC do Conselho)

(cf. n.os 7579)

5.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Restrição do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de uma atividade económica — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 267/2012 e n.o 1154/2013)

(cf. n.os 105, 106, 111115)

6.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Decisão de congelamento dos fundos de uma entidade bancária iraniana — Não adoção pelo Conselho de medidas de congelamento de fundos contra outras entidades em situação idêntica — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência

(Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 267/2012 e n.o 1154/2013)

(cf. n.os 118124)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, em primeiro lugar, à anulação da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 3), na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente e, a título subsidiário, a anulação da Decisão 2013/661 e do Regulamento de Execução n.o 1154/2013 na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente a partir de 20 de janeiro de 2014.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Export Development Bank of Iran suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.