Language of document : ECLI:EU:T:1999:127

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

17 de Junho de 1999 (1)

«Auxílios de Estado - Queixas de empresas concorrentes - Protecção jurisdicional das queixosas - Açúcar - Auxílio concedido em execução de um regime geral de auxílios de Estado aprovado pela Comissão - Auxílio de Estado à formação profissional - Auxílio de Estado no âmbito de um co-financiamento nos termos do regime dos Fundos Estruturais»

No processo T-82/96,

Associação dos Refinadores de Açúcar Portugueses (ARAP), associação de direito português, com sede em Lisboa,

Alcântara Refinarias - Açúcares SA, sociedade de direito português, com sede em Santa Iria de Azóia (Portugal),

RAR Refinarias de Açúcar Reunidas SA, sociedade de direito português, com sede em Porto (Portugal),

representadas por Gerard van der Wal, advogado junto do Hoge Raad der Nederlanden, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Khan, Anders Christian Jessen e James Flett, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

República Portuguesa, representada por Susana Brasil de Brito, consultora principal no Gabinete Jurídico da presidência do Conselho de Ministros, e Luís Inez Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na sede da Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,

e

DAI - Sociedade de Desenvolvimento Agro-industrial SA, sociedade de direito português, com sede em Monte da Barca (Portugal), representada por Luís Sáraga Leal, Dulce Franco e Ricardo Oliveira, advogados no foro de Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Comissão de 11 de Janeiro de 1996 de não pôr objecções aos auxílios de Estado N11/95 em favor de DAI - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial SA, bem como da carta da Comissão de 19 de Março de 1996 remetida às recorrentes.

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),

composto por: R. M. Moura Ramos, presidente, R. García-Valdecasas, V. Tiili, P. Lindh e P. Mengozzi, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Novembro de 1998,

profere o presente

Acórdão

Factos e tramitação processual

Antecedentes do litígio

1.
    Por carta de 11 de Janeiro de 1996, a Comissão comunicou ao Governo português a sua decisão de não levantar qualquer objecção, nos termos dos artigos 92.° do Tratado CE (que, após alteração, passou a artigo 87.° CE) e 88.° CE (ex-artigo 93.°), em relação, designadamente, aos auxílios de Estado N11/95 concedidos por Portugal ao projecto de investimento de DAI - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial SA (a seguir «DAI»), para construção de uma refinaria de açúcar de beterraba em Coruche, no Vale do Tejo e do Sorraia (a seguir «decisão de 11 de Janeiro de 1996» ou «decisão recorrida»).

2.
    O projecto de investimento em causa previa inicialmente uma capacidade máxima de produção de açúcar de 60 000 toneladas por ano, correspondente à quota de açúcar branco atribuído a Portugal continental pelo artigo 26.° e pelo Anexo I, capítulo XIV, alínea c), do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (a seguir «Acto de adesão»), que alteram o Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80, a seguir «Regulamento n.° 1785/81»). De acordo com o Acto de adesão, tal quota destina-se às empresas estabelecidas na região continental de Portugal susceptíveis «de aí iniciarem uma produção de açúcar». A quota foi aumentada para 70 000 toneladas pelo Regulamento (CEE) n.° 1599/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1785/81 (JO L 206, p. 43).

3.
    O processo de exame dos referidos auxílios em favor da DAI na Comissão decorreu da forma seguinte: numa primeira fase, as autoridades portuguesas haviam notificado os auxílios para obter o concurso financeiro dos fundos estruturais; o pedido de auxílio comunitário, apresentado inicialmente nos termos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), foi alterado, sendo, seguidamente, apresentado nos termos do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Orientação», dado que devia ser examinado à luz das regras relativas ao sector agrícola e não à indústria.

4.
    As refinarias de açúcar de cana Alcântara Refinarias - Açúcares SA e RAR Refinarias de Açúcar reunidas SA, então os únicos produtores de açúcar estabelecidos em Portugal continental, bem como a associação que reunia essas duas refinarias, Associação dos Refinadores de Açúcar Portugueses (ARAP), apresentaram queixa contra os referidos auxílios destinados à DAI.

5.
    Foi na sequência dessas queixas que as autoridades portuguesas, numa segunda fase, notificaram também tais auxílios nos termos do artigo 88.°, n.° 3, CE.

6.
    Por carta de 19 de Março de 1996, a Comissão comunicou às três queixosas a sua decisão de 11 de Janeiro de 1996 de não levantar objecções em relação àqueles auxílios nos termos dos artigos 92.° do Tratado CE.

Enquadramento jurídico

7.
    Os referidos auxílios inscrevem-se no enquadramento jurídico que rege a política da Comunidade em matéria de auxílios de Estado e de intervenções dos fundos estruturais no sector da agricultura. Por força do primeiro parágrafo do artigo 36.° (ex-artigo 42.°, primeiro parágrafo), as disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado só são aplicáveis «à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho... tendo em conta os objectivos (de política agrícola comum) definidos no artigo 33.° CE (ex-artigo 39.°)».

8.
    A este respeito o Regulamento (CEE) n.° 1758/81 estabelece, no artigo 44.°, que «sem prejuízo das disposições em contrário [do presente] regulamento, os artigos 92.° do Tratado CE, 88.° CE e 89.° CE são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no n.° 1 do artigo 1.°», de que fazem parte, designadamente, o açúcar de beterraba e o açúcar de cana, bem como as beterrabas açucareiras e a cana de açúcar. De acordo com o artigo 45.°, este regulamento «deverá ser aplicado de modo a que sejam tidos em conta, paralelamente e de forma adequada, os objectivos previstos nos artigos 33.° CE e 131.° CE (ex-artigo 110.°)».

9.
    Além disso, no que se refere ao co-financiamento pela Comunidade de determinados investimentos nos termos do regime dos Fundos Estruturais, para reforçar a coesão económica e social nos termos do artigo 130.°-A do Tratado CE (que passou a artigo 158.° CE após alteração), o Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9, a seguir «Regulamento n.° 2052/88»), atribui aos Fundos Estruturais a missão de designadamente promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas (objectivo n.° 1), acelerar a adaptação das estruturas agrícolas [objectivo n.° 5 a)] e promover o desenvolvimento das zonas rurais [objectivo n.° 5 b)]. De acordo com o anexo deste regulamento, Portugal é considerado, no seu todo, como uma região abrangida pelo objectivo n.° 1. O Regulamento (CEE)n.° 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção Orientação (JO L 374, p. 25), tendo sido alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2035/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 44).

10.
    Nos termos do artigo 10.° do referido Regulamento n.° 4256/88, de 19 de Dezembro de 1998, o Conselho definiu as modalidades e condições da contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», para as medidas de melhoramento das condições de comercialização e de transformação dos produtos agrícolas, tendo em vista a realização dos objectivos referidos no Regulamento n.° 2052/88, através do Regulamento n.° 866/90, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 91, p. 1), alterado por último e revisto pelo Regulamento (CE) n.° 951/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 142, p. 22, a seguir «Regulamento (CEE) n.° 866/90»). O artigo 1.° do Regulamento n.° 866/90 cria, no n.° 1, uma acção comum ao abrigo do objectivo n.° 5 a) do Regulamento n.° 2052/88, que visa igualmente contribuir, designadamente, para a realização dos objectivos n.os 1 e 5 b) referidos no artigo 1.° do citado regulamento.

11.
    O Regulamento n.° 866/90 prevê, no artigo 2.°, a adopção pela Comissão de critérios para a selecção dos investimentos que devem beneficiar do financiamento comunitário, designados «critérios de escolha». Precisa ainda, no n.° 1 do artigo 8.°, que esses critérios de escolha determinam os investimentos a seleccionar para uma contribuição do Fundo, estabelecendo prioridades e indicando os investimentos a excluir do financiamento comunitário. Por força do n.° 2 desse artigo 8.°, «os critérios de escolha são estabelecidos em conformidade com as orientações das políticas comunitárias e, nomeadamente, da política agrícola comum».

12.
    Dando execução ao n.° 3 do artigo 8.° do Regulamento n.° 866/90, a Comissão adoptou, em 22 de Março de 1994, a Decisão 94/173/CE, relativa ao estabelecimento dos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e que revoga a Decisão 90/342/CEE (JO L 79, p. 29, a seguir «Decisão 94/173»). Decorre do preâmbulo dessa decisão que «os critérios de escolha exprimem as orientações da política agrícola comum» (sétimo considerando) e que a sua aplicação «deve ter em conta as necessidades específicas, devidamente justificadas, de certas produções locais» (quinto considerando). Essa decisão exclui, no anexo para que remete o artigo 1.°, «todos os investimentos no sector do açúcar [...], com excepção dos que prevejam:

-    [...]

-    (a utilização) da quota prevista pelo Acto de Adesão de Portugal (60 000 toneladas de açúcar para o continente).»

13.
    Além disso, de acordo com o n.° 5 do artigo 16.° do Regulamento n.° 866/90 «Os Estados-Membros podem tomar, no domínio do presente regulamento, medidas de ajuda cujas condições ou regras de concessão se afastem das previstas no presente regulamento ou cujos montantes excedam os limites nele previstos, desde que essas medidas sejam tomadas em conformidade com os artigos 92.° do Tratado CE, 88.° CE e 89.° CE». Ao aplicar estas disposições do Tratado às medidas de auxílio de Estado, a Comissão aplica por analogia, nomeadamente as limitações sectoriais relativas ao co-financiamento de tais investimentos pela Comunidade, nos termos do enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, de 2 de Fevereiro de 1996 (JO C 29, p. 4). De acordo com este enquadramento, é assim excluído qualquer auxílio estatal concedido em relação com qualquer dos investimentos referidos no ponto 1.2 do anexo da Decisão 94/173/CE ou no ponto 2 desse anexo, se não reunirem as condições especiais aí previstas.

Os auxílios examinados na decisão de 11 de Janeiro de 1996

14.
    Os auxílios em favor da sociedade DAI, examinados pela Comissão na decisão de 11 de Janeiro de 1996, são de três tipos. Um primeiro auxílio de 1 275 290 000 ESC apresenta-se sob a forma de isenções fiscais concedidas no âmbito do regime geral de auxílios instituído em Portugal pelo Decreto-lei 95/90, de 20 de Março de 1990, que altera o «Estatuto dos Benefícios Fiscais» e instaura um regime específico para os grandes projectos de investimento. Esse regime prevê isenções fiscais especiais, limitadas a um prazo de dez anos, em benefício das sociedades que efectuem investimentos superiores a 10 mil milhões de ESC. O valor máximo do auxílio pode ascender a 10% líquido dos investimentos efectuados e, em casos excepcionais, a 20% de tais investimentos.

15.
    O regime instituído pelo Decreto-lei 95/90 foi aprovado, nos termos do artigo 92.° do Tratado CE, por Decisão da Comissão de 3 de Julho de 1991 [SG(91) D/13312], notificada ao Governo português em 15 de Julho seguinte, na condição de os auxílios individuais respeitarem «os regulamentos e enquadramentos de direito comunitário relativos a determinados sectores industriais, agrícolas e da pesca» (a seguir «decisão de 3 de Julho de 1991» ou «decisão de aprovação»). Além disso, a decisão de aprovação obrigou o Governo português a notificar «todos os projectos que beneficiem de isenções de valor entre 10 e 20% (ESL) bem como as que integrem sectores sensíveis». Este regime geral de auxílios vigorou até 31 de Dezembro de 1995. Por decisão notificada ao Governo português em 30 de Maio de 1996, a Comissão aprovou a prorrogação desse regime em idênticas condições até 1999, eliminando contudo a obrigação de notificação dos projectos que integrem sectores sensíveis, que deixou de ser referida.

16.
    Na decisão de 11 de Janeiro de 1996, a Comissão constatou que as isenções fiscais em favor da DAI não ultrapassam 110% do investimento e que a sua decisão de aprovação sujeita a concessão de tais auxílios às normas comunitárias aplicáveis ao sector agrícola. Após precisar que o exame do projecto em causa, no que se refereaos investimentos, incidiu sobre a verificação do cumprimento das disposições comunitárias relativas aos auxílios de Estado no sector agrícola, a Comissão constatou que as isenções fiscais em causa não eram excluídas pela Decisão 94/173, que estabelece os critérios de selecção dos investimentos susceptíveis de beneficiar de co-financiamento nos termos do FEOGA, Secção «Orientação».

17.
    Um segundo auxílio de 380 000 000 ESC à formação profissional da nova refinaria (no mínimo 200 pessoas) foi considerado compatível com o mercado comum. A decisão de 11 de Janeiro de 1996 refere, a esse respeito, que, «de acordo com a prática da Comissão, as medidas deste tipo destinadas à aquisição de conhecimentos novos são autorizadas até 100% das despesas elegíveis». No caso vertente, o auxílio não ultrapassaria 68% de tais despesas.

18.
    Por último, a Comissão declarou, na mesma carta, que o terceiro auxílio nacional em causa, do montante de 1 912 335 000 ESC (ou seja, 15% dos investimentos elegíveis), concedido a título de financiamento de investimentos elegíveis de um auxílio comunitário do montante de 6 372 065 000 ESC (ou seja, 49,97% dos investimentos elegíveis), nos termos do Regulamento n.° 866/90, não cai sob a alçada dos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE e que o examinará no âmbito do referido regulamento.

Tramitação processual e pedidos das partes

19.
    Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Maio de 1996, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

20.
    Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 8 e 18 de Novembro de 1996, a República Portuguesa e a DAI solicitaram a intervenção no litígio em apoio do pedido da recorrida. O presidente da Quinta Secção Alargada admitiu tais intervenções por despacho de 18 de Março de 1997. A DAI e a República Portuguesa apresentaram memorandos de intervenção, respectivamente, em 19 e 24 de Junho de 1997. A Comissão e as recorrentes apresentaram observações escritas sobre os memorandos de intervenção, respectivamente em 30 de Setembro e 1 de Dezembro de 1997.

21.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. As partes apresentaram as suas alegações e responderam às questões orais do Tribunal na audiência de 18 de Novembro de 1998.

22.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o presente recurso admissível

-    anular as decisões de 11 de Janeiro de 1996 e de 19 de Março de 1996;

-    condenar a Comissão nas despesas.

23.
    A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar, por ser inadmissível, o pedido de anulação da carta da Comissão de 19 de Março de 1996, bem como o pedido de anulação da sua decisão de 11 de Janeiro de 1996, no que diz respeito ao auxílio concedido sob a forma de isenções fiscais, e negar provimento ao recurso quanto ao mais;

-    a título subsidiário, negar integralmente provimento ao recurso;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

24.
    A República Portuguesa, interveniente em apoio das conclusões da Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar o recurso por ser inadmissível;

-    a título subsidiário, negar provimento ao recurso.

25.
    A sociedade DAI, interveniente em apoio das conclusões da Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar o recurso, por ser inadmissível, na parte em que visa a anulação da carta da Comissão de 19 de Março de 1996 e da decisão de 11 de Janeiro de 1996, no que diz respeito ao auxílio concedido sob a forma de isenções fiscais;

-    no mais, negar provimento ao recurso por não ter fundamento;

-    subsidiariamente, negar provimento ao recurso por não ter fundamento;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto ao pedido de anulação da «decisão de 19 de Março de 1996»

Quanto à admissibilidade

1. Argumentação das partes

26.
    A Comissão, apoiada pela República Portuguesa e pela DAI, argumenta ser inadmissível o pedido de anulação da sua carta de 19 de Março de 1996. Tal carta limita-se a informar as recorrentes da decisão de 11 de Janeiro de 1996 de não levantar objecções, no quadro dos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE, aos auxílios previstos em favor da sociedade DAI.

27.
    As recorrentes entendem, por seu lado, que o presente recurso é admissível na sua integralidade. A carta de 19 de Março de 1996 não se limitou a comunicar-lhes informações, constituindo indeferimento definitivo da sua queixa bem como do pedido expresso de instauração do procedimento do n.° 2 do artigo 88.° CE (v., a contrario, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, CSF e CSME/Comissão, T-154/94, Colect., p. II-1377, n.os 49 e 50). A carta produz efeitos jurídicos definitivos a seu respeito, revestindo, pois, a natureza de decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement/Comissão, 166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n.° 11).

2. Apreciação do Tribunal

28.
    As decisões adoptadas pela Comissão no domínio dos auxílios de Estado têm por destinatários os Estados-Membros em causa. Isto é igualmente válido quando dizem respeito a medidas estatais denunciadas, em queixas, como auxílios de Estado contrários ao Tratado e que daí resulta que a Comissão se recusa a dar início ao processo previsto no artigo 88.° CE, n.° 2, porque considera ou que as medidas denunciadas não constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado CE, ou que são compatíveis com o mercado comum. Se a Comissão adoptar tais decisões e, em conformidade com o seu dever de boa administração, informar os denunciantes da sua decisão, é a decisão que tem por destinatário o Estado-Membro que deve, eventualmente, ser objecto de recurso de anulação por parte do queixoso e não a carta que lhe foi enviada (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1753, n.° 45).

29.
    No caso vertente, a Comissão limitou-se, na carta de 19 de Março de 1996, a informar as recorrentes, que haviam apresentado queixas contra as medidas de auxílio em causa, da sua decisão de 11 de Janeiro de 1996, notificada nesse mesmo dia ao Governo português, de não suscitar objecções a tais auxílios no quadro dos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE.

30.
    Esta carta meramente informativa está privada de qualquer natureza decisória, não constituindo, assim, acto impugnável na acepção do artigo 173.° do Tratado CE (que passou a artigo 230.° CE após alteração). No caso vertente, a protecção dos direitos das recorrentes é garantida pela faculdade, de que aliás se socorreram no âmbito do presente litígio, de interpor recurso de anulação da decisão de 11 de Janeiro de 1996, que tem por destinatário o Estado-Membro em causa.

31.
    Em tais condições, o pedido de anulação da carta de 19 de Março de 1996 é rejeitado por inadmissível.

Quanto ao pedido de anulação da decisão de 11 de Janeiro de 1996

Quanto à admissibilidade

1. Argumentação das partes

32.
    A Comissão, apoiada pelo Governo francês e pela sociedade DAI, conclui pela inadmissibilidade parcial do pedido de anulação da decisão recorrida, na medida em que incide sobre o auxílio concedido sob a forma de isenções fiscais, com fundamento em as recorrentes não terem interesse em agir. A Comissão recorda que apenas estava habilitada a verificar, nessa decisão, a conformidade das isenções fiscais em causa com a decisão que autoriza o regime geral de auxílios instaurado pelo Decreto-lei 95/90. Ora, como não contestam tal conformidade, as recorrentes não têm qualquer interesse em obter a anulação da decisão impugnada, na medida em que, mesmo no caso de se verificar tal anulação, as referidas isenções, concedidas nos termos de um regime geral de auxílios aprovado pela decisão de 3 de Julho de 1991, constitui auxílio existente que as autoridades portuguesas estão sempre no direito de conceder. A este respeito, as recorrentes não têm legitimidade para invocar, como fazem no caso vertente, uma excepção de ilegalidade relativamente à decisão de aprovação sem cometer uso indevido de processo.

33.
    O Governo português contesta, além disso, que a decisão impugnada diga directa e individualmente respeito às recorrentes, na acepção do quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado, por os três tipos de auxílio em causa não terem repercussões sobre a respectiva posição no mercado português do açúcar.

34.
    As recorrentes entendem, por seu lado, que a decisão impugnada diz directa e individualmente respeito à Alcântara Refinarias - Açúcares SA e à RAR Refinarias de Açúcar Reunidas SA, na medida em que tais sociedades são afectadas por essa decisão na sua qualidade de empresas concorrentes da DAI que haviam apresentado queixas contra os auxílios concedidos a esta última sociedade. O mesmo sucede com a ARAP, que representa os interesses da indústria portuguesa do açúcar de cana e também apresentou queixa à Comissão.

2. Apreciação do Tribunal

35.
    O primeiro fundamento de inadmissibilidade, inexistência de interesse das recorrentes em obterem a anulação da decisão impugnada, que se baseia no argumento de que, mesmo em caso de anulação desta decisão, as isenções fiscais em causa se manteriam por constituírem auxílios existentes, não pode ser acolhido.

36.
    Com efeito, a circunstância de um auxílio individual que integra um regime geral de auxílios validamente aprovado pela Comissão ser considerado um auxílio efectivo cujo pagamento foi já autorizado não é suficiente para privar as recorrentes de interesse em agir no caso vertente. Estas podem, designadamente, invocar o interesse em obter a anulação da decisão impugnada na medida em que a Comissão não levanta objecções às isenções fiscais concedidas à DAI, com o fundamento precisamente em tais auxílios poderiam não ser abrangidos pela decisão de aprovação - que condiciona a concessão de auxílios individuais aorespeito, designadamente, das regulamentações e enquadramentos aplicáveis no sector agrícola em causa - por serem incompatíveis com as regras da política agrícola comum. Com efeito, se o Tribunal viesse a anular a decisão impugnada com esse fundamento, competiria, em princípio, à Comissão exigir a restituição da totalidade de todos esses auxílios já concedidos à DAI. De igual forma, incumbiria à instituição recorrida, caso a decisão de aprovação fosse julgada ilegal, considerar as isenções fiscais em benefício da DAI como um novo auxílio e apreciar directamente a respectiva conformidade com o Tratado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão, C-47/91, Colect., p. I-4635, n.° 26. A este respeito, a questão da admissibilidade da excepção de ilegalidade da decisão de aprovação, suscitada pela Comissão, não pode ser examinada nesta fase. Tal questão está relacionada com a apreciação da procedência do presente pedido de anulação e será examinada nesse contexto.

37.
    As recorrentes dispõem, assim, de interesse seguro em obter a anulação da decisão impugnada na medida em que diz respeito às isenções.

38.
    No âmbito do segundo fundamento de inadmissibilidade, o Governo português sustenta que a decisão não diz directa e individualmente respeito às recorrentes, na acepção do quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado CE. Apesar de este fundamento não ter sido invocado pela recorrida, sendo as condições de admissibilidade de um recurso de ordem pública, o Tribunal terá que as examinar oficiosamente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale «Murgia Messapica»/Comissão, T-465/93, Colect., p. II-361, n.° 24).

39.
    Cabe recordar que, de com jurisprudência constante (v. designadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C-198/91, Colect., p. I-2487, n.os 20 a 24, e Comissão/Sytraval e Brink's France, já referido, n.os 47 a 48), não poder ser contestado o direito de agir das empresas concorrentes contra decisão da Comissão que declare, na sequência da fase preliminar de exame prevista no n.° 3 do artigo 88.° CE, que determinados auxílios são compatíveis com o mercado comum. Com efeito, sendo que o Tratado apenas obriga a Comissão a dar oportunidade aos interessados para apresentarem as respectivas observações no âmbito da fase de exame prevista no n.° 2 do artigo 88.° CE, tais interessados apenas podem obter o cumprimento de tais garantias processuais, se a Comissão decidir não instaurar o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE, se tiverem a possibilidade de impugnar tal decisão no Tribunal de Justiça.

40.
    No caso vertente, o regime geral de isenções fiscais em causa foi aprovado pela Comissão sem instauração do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE. Além disso, e em qualquer caso, só a adopção da decisão recorrida deu às recorrentes a possibilidade de apreciarem em que medida os seus interesses foram afectados. As recorrentes apenas podem, pois, obter o cumprimento das garantias processuais que lhe são conferidas pelo n.° 2 do artigo 88.° CE, na qualidade deterceiros interessados, se tiverem a possibilidade de impugnar esta decisão no Tribunal.

41.
    Assim, deve ser rejeitada a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

Quanto ao mérito

42.
    As recorrentes invocam, contra a decisão recorrida, fundamentos distintos relativamente a cada uma das três categorias de auxílios concedidos.

A - No que se refere às isenções fiscais

43.
    Em apoio do pedido de anulação da decisão recorrida, na medida em que não suscita objecções ao auxílio concedido sob a forma de isenções fiscais, as recorrentes invocam três fundamentos. Em primeiro lugar, fundam-se no artigo 241.° CE (ex artigo 184.°) para invocar a ilegalidade da decisão de 3 de Julho de 1991. Em segundo lugar, e em qualquer caso, tais isenções representam um auxílio novo que o Governo português estava obrigado a notificar com base no n.° 3 do artigo 88.° CE. Em terceiro lugar, tal auxílio à contrário à política agrícola comum.

Quanto ao primeiro fundamento, ilegalidade da decisão de 3 de Julho de 1991

Quanto à admissibilidade da excepção de ilegalidade

- Argumentação das partes

44.
    Para a Comissão, apoiada pelo Governo português e a DAI, a excepção de ilegalidade da sua decisão de 3 de Julho de 1991, suscitada pelas recorrentes, é inadmissível. Tal decisão não é a base jurídica da decisão impugnada, mas a das medidas nacionais de execução adoptadas para a concessão das isenções fiscais em causa. As recorrentes deviam ter interposto recurso de tais medidas para o órgão jurisdicional nacional, invocando o artigo 241.° CE para afastar a aplicação da decisão de 3 de Julho de 1991.

45.
    As recorrentes observam que a excepção de inaplicabilidade da decisão de aprovação em que se baseia a decisão impugnada é admissível nos termos do artigo 241.° CE.

- Apreciação do Tribunal

46.
    De acordo com jurisprudência bem assente, a excepção de ilegalidade prevista no artigo 241.° CE constitui «a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objectivo de obter a anulação de uma decisão que a afecta directa e individualmente, a validade dos actos institucionais anteriores, que constituem a base jurídica da decisão atacada, se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE, umrecurso directo desses actos, de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação» (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Recueil, p. 777, n.° 39, Colect., p. 407).

47.
    O princípio geral assim formulado pelo Tribunal de Justiça é igualmente aplicável à hipótese de uma decisão individual directamente fundada num acto de alcance geral susceptível de ser objecto de recurso de anulação por pessoas singulares ou colectivas que tenham legitimidade para agir contra tal acto, designadamente quando só a decisão individual lhes permite saber com segurança em que medida os seus interesses particulares são afectados (v., designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1975, Acton e o./Comissão, 44/74, 46/74 e 49/74, Recueil, p. 383, n.° 7, e de 6 de Julho de 1988, Simonella/Comissão, 164/87, Colect., p. 3807, n.° 16, bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 1993, Noonan/Comissão, T-60/92, Colect., p. II-911). n.° 23).

48.
    No caso vertente, contrariamente às alegações da Comissão, existe nexo jurídico directo entre a decisão de 3 de Julho de 1991 e a decisão impugnada, na medida em que esta última se funda, no que se refere às isenções fiscais, na decisão de aprovação do regime geral de isenções fiscais de 3 de Julho de 1991. Com efeito, os auxílios individuais, considerados como auxílios existentes, apenas podem ser controlados pela Comissão à luz das condições por ela enunciadas na decisão de aprovação do regime geral (acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 24, e acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, Siemens/Comissão, C-278/95 P, Colect., p. I-2507, n.° 31).

49.
    Nestas condições, independentemente de saber se podia ser reconhecida a legitimidade das recorrentes para agirem contra a decisão de 3 de Julho de 1991, a protecção jurisdicional eficaz dos seus direitos apenas é, em qualquer caso, garantida se dispuserem da faculdade de invocar a irregularidade daquela decisão de aprovação, por via de excepção, no recurso da decisão da Comissão relativa ao auxílio individual, a única que lhes permite determinar com certeza em que medida os seus interesses são afectados.

50.
    Daqui decorre dever, em qualquer caso, ser rejeitada a excepção de inadmissibilidade invocada contra o fundamento de ilegalidade da decisão de aprovação.

Quanto à procedência da excepção de ilegalidade

51.
    O primeiro fundamento, ilegalidade da decisão de 3 de Julho de 1991, desdobra-se em três partes. Em primeiro lugar, a Comissão não teve em conta as consequências sectoriais do referido regime geral de auxílios ao adoptar a decisão de aprovação, que é incompatível com a política agrícola comum. Em segundo lugar, o processo de adopção desta decisão de aprovação carece de transparência, na medida em quea Comissão não foi seguido o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado. Em terceiro lugar, aquele processo padece de irregularidades formais.

a) Quanto à alegada inexistência de controlo das consequências sectoriais do regime geral de auxílios em causa

Argumentação das partes

52.
    As recorrentes observam que as derrogações previstas nas alíneas a) e c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CE devem ser interpretadas de forma restritiva. Em particular, nos sectores «nevrálgicos», como o sector agrícola e os sectores caracterizados por excesso de capacidade, a Comissão está obrigada, ao aprovar os regimes gerais de auxílios, a impor aos Estados-Membros em causa condições adequadas que lhe permitam, quando de cada aplicação concreta de tais regimes, verificar designadamente que as consequências sectoriais do auxílio previsto não são contrárias ao interesse comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C-169/95, Colect., p. I-135, n.° 20). Daqui decorre que um regime geral de auxílios nacional apenas pode ser provado na condição expressa de a sua aplicação ao sector agrícola ser sempre objecto de notificação prévia à Comissão nos termos do n.° 3 do artigo 88.° CE.

53.
    No caso vertente, a decisão de 3 de Julho de 1991 é incompatível com a política agrícola comum, na medida em que não prevê a obrigação de notificação dos auxílios individuais, sendo que o regime comunitário dos mercados do açúcar não autoriza, segundo as recorrentes, os auxílios de Estado aos produtores portugueses de açúcar de beterraba. A condição relativa ao cumprimento da regulamentação comunitária, contida na referida decisão de aprovação, é, a tal respeito, demasiado vaga.

54.
    Por seu lado, a Comissão afirma ter imposto, na decisão de aprovação, o tipo de condição reclamado pelas recorrentes, a título de garantia contra as consequências sectoriais do regime geral de auxílios, sem que seja necessário definir precisamente todas essas condições na própria decisão, visto estarem enunciadas em pormenor nas normas comunitárias relativas ao sector agrícola. Com efeito, a decisão de aprovação condiciona a aplicação do regime geral de auxílios em causa ao cumprimento de tais normas, como expressamente recorda a decisão impugnada.

Apreciação do Tribunal

55.
    No caso vertente, as recorrentes não demonstraram que o cumprimento das normas aplicáveis no sector do açúcar não era garantido pelas condições enunciadas na decisão de aprovação. Na situação concreta, a Comissão condicionou expressamente, nessa decisão, a concessão de isenções fiscais individuais ao cumprimento das normas comunitárias relativas designadamente aos sectores agrícolas. As recorrentes não apresentaram a este respeito qualquer elemento concreto susceptível de levar à conclusão de que tal condição é insuficiente paraexcluir do regime geral autorizado os auxílios incompatíveis com a política agrícola comum. Além disso, não invocam qualquer norma aplicável no âmbito da organização comum dos mercados do açúcar que obrigue a que se preveja, aquando de aprovação do regime geral de auxílios em causa, a obrigação de notificação dos auxílios individuais concedidos no sector do açúcar.

56.
    Além disso, os auxílios concedidos no sector do açúcar nos termos do regime geral de isenções fiscais em causa não escapam, por isso, ao controlo da Comissão. Com efeito, se é certo que incumbe em primeiro lugar ao Estado-Membro em causa zelar pelo cumprimento da regulamentação comunitária quando prevê conceder isenções fiscais nos termos do regime geral de auxílios aprovado pela Comissão, não é menos certo que esta instituição pode em qualquer momento verificar a compatibilidade de tal auxílio individual com a decisão de aprovação e, em especial, com as normas aplicáveis no sector agrícola em causa. No interesse da boa administração das normas fundamentais do Tratado relativas aos auxílios de Estado, compete muito especialmente à Comissão efectuar esse controlo quando, como sucede no caso vertente, lhe seja apresentada uma queixa contra tal auxílio.

57.
    Pelo conjunto de razões apontadas, a primeira parte do primeiro fundamento, relativa à inexistência de controlo das consequências sectoriais do regime geral de auxílios em causa, não pode ser acolhida.

b) Quanto à alegada inexistência de transparência do processo de aprovação do regime geral de auxílios

Argumentação das partes

58.
    As recorrentes acusam a Comissão de apenas ter tornado públicas a posteriori, a notificação do Decreto-lei 95/90 e a decisão de aprovação. Os interesses legítimos de terceiros não foram assim respeitados, num sector sensível como o do açúcar, na medida em que a Comissão aprovou o referido regime geral de auxílios nos termos do n.° 3 do artigo 88.° CE, sem instaurar o procedimento previsto no n.° 2 do mesmo artigo, disposição esta que é a única que consagra o direito de os interessados serem ouvidos e prevê que seja feita uma análise do mercado para se avaliarem os efeitos potenciais do auxílio previsto.

59.
    A Comissão afasta este argumento sustentando que a obrigação de instaurar o procedimento do n.° 2 do artigo 88.° CE depende da dificuldade em apreciar a compatibilidade do regime de auxílios e não, como sustentam as recorrentes, da importância do sector de actividade em causa.

60.
    A DAI apoia esta argumentação. Acrescenta que nenhuma regra precisa, para proteger os direitos de terceiros, em que momento deve ser publicada pela notificação a notificação de um auxílio de Estado nos termos do n.° 3 do artigo 88.° CE.

Apreciação do Tribunal

61.
    A inexistência de publicidade relativa à notificação pelo Estado-Membro em causa e o exame pela Comissão de um auxílio nos termos do n.° 3 do artigo 88.° CE, aliada à decisão desta instituição de não instaurar o procedimento do n.° 2 do artigo 88.° CE, que associa terceiros, não pode ser assimilada a uma inexistência de transparência no sistema de exame dos auxílios de Estado instituído pelos artigos 92.° e 88.° CE. É verdade que a análise sumário de um auxílio de Estado no âmbito da fase preliminar, com base no n.° 3 do artigo 88.° CE, não permite que a Comissão atenda aos interesses de terceiros. Esta solução é, contudo, acompanhada de garantias suficientes, justificando-se assim plenamente para responder às exigências de rapidez quando, manifestamente, a medida notificada pelo Estado-Membro em causa, ou denunciada em queixa de terceiro, não constitua auxílio de Estado ou seja um auxílio de Estado compatível com o mercado comum. Com efeito, a protecção dos direitos de terceiros é assegurada pelo direito que lhes é reconhecido de agir, sendo caso disso, contra a decisão da Comissão de não instaurar o procedimento do n.° 2 do artigo 88.° CE (acórdãos do Tribunal de Justiça Cook/Comissão, já referido, n.os 22 a 24, e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.os 16 a 18).

62.
    No caso vertente, a protecção dos interesses legítimos dos recorrentes é, em qualquer caso, garantida, designadamente, pelo direito, de que se prevaleceram no presente recurso da decisão de 11 de Janeiro de 1996, de invocar, no que se refere às isenções fiscais em favor da DAI, a inaplicabilidade da decisão de aprovação, por força do artigo 241.° CE (v., supra, n.os 43 a 50).

63.
    Nestas condições, a acusação relativa à violação dos direitos de terceiros, no âmbito do procedimento de adopção da decisão de 3 de Julho de 1991, carece de todo e qualquer fundamento. A segunda parte do primeiro fundamento, relativa à alegada inexistência de transparência de tal procedimento, não pode pois ser acolhida.

c) Quanto à alegada ilegalidade do procedimento interno de adopção da decisão de 3 de Julho de 1991

Argumentação das partes

64.
    As recorrentes põem em dúvida a conformidade do procedimento de adopção da decisão de 3 de Julho de 1991 com o regulamento interno da Comissão. Para verificar se a versão autêntica, em língua portuguesa, da referida decisão foi efectivamente submetida ao colégio de comissários para efeitos de adopção e autenticação, há que comparar o texto constante do documento SEC(91) 1266, referido nas actas da reunião da Comissão de 3 de Julho de 1991, com a acima referida carta de 15 de Julho de 1991 remetida ao Governo português.

65.
    Para a Comissão, a acta da sua reunião de 3 de Julho de 1991 demonstra que a decisão de aprovação foi adoptada pelo colégio dos comissários e devidamenteautenticada pelo presidente e pelo secretário-geral, como exige o seu regulamento interno.

Apreciação do Tribunal

66.
    As recorrentes não fornecem qualquer elemento significativo susceptível de suscitar dúvidas sérias quanto à legalidade do processo de adopção da decisão de aprovação. Pelo contrário, resulta da acta da reunião da Comissão de 3 de Julho de 1991, apresentada pela Comissão, que a decisão de aprovação foi efectivamente adoptada pelo colégio dos comissários e autenticada pelo presidente e pelo secretário-geral.

67.
    Neste contexto, atendendo à presunção de validade de que gozam os actos comunitários e na falta do mais pequeno indício fornecido pelas recorrentes da ilegalidade do processo de adopção da decisão de aprovação, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada, sem necessidade da comparação dos documentos pedida pelas recorrentes (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Hüls/Comissão, T-9/89, Colect., p. II-499, n.° 384, e de 11 de Março de 1999, Siderúrgica Aristrain Madrid/Comissão, T-156/94, ainda não publicado na Colectânea, n.° 217).

68.
    Conclui-se assim que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao segundo fundamento, violação do dever de examinar os auxílios individuais concedidos à DAI

Argumentação das partes

69.
    As recorrentes acusam a Comissão de ter renunciado, no caso vertente, a apreciar as isenções fiscais em favor da DAI à luz dos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE. O Tribunal de Justiça não considerou, no acórdão citado, que as medidas concretas de aplicação de um regime geral de auxílios não têm de ser notificadas à Comissão e que não é necessário examiná-las individualmente a partir do momento em que o regime foi aprovado. Essa dispensa de notificação é unicamente aplicável quando «os factores que a Comissão deveria tomar em consideração para... apreciar [as medidas de execução] seriam os mesmos que aplicou quando procedeu à apreciação do regime geral» (n.° 21 do acórdão). Os Estados estão pois obrigados a notificar os auxílios previstos nos termos do referido regime geral de auxílios no caso de não constituírem aplicação pura e simples ou previsível desse regime e na medida em que os referidos auxílios devam ser apreciados à luz de outros elementos que não o próprio regime geral, designadamente quando são susceptíveis de amplificar os defeitos existentes do mercado, como seja a capacidade excessiva. No caso vertente, a aprovação do Decreto-lei 95/90 não autorizava Portugal a aplicá-lo no sector do açúcar em que o auxílio afectaria o delicado equilíbrio que a política agrícola comum se esforça por instaurar.

70.
    A Comissão contesta esta interpretação do acórdão Itália/Comissão. A distinção efectuada pelas recorrentes geraria grande incerteza jurídica.

71.
    As intervenientes apoiam esta argumentação. A DAI sublinha, além disso, que a tese das recorrentes desconhece a lógica subjacente à aprovação de um regime geral de auxílios pela Comissão. Tal aprovação visa conciliar o controlo coerente dos auxílios de Estado - que não devem ultrapassar os limites estabelecidos pelo regime geral nem violar normas específicas do direito comunitário - com a necessidade de aliviar a Comissão de uma parte das tarefas administrativas, oferecendo às empresas a segurança jurídica desejável.

Apreciação do Tribunal

72.
    No referido acórdão Itália/Comissão, o Tribunal de Justiça julgou que, a partir do momento em que um regime geral de auxílios tenha sido aprovado pela Comissão, as medidas individuais de execução não devem ser-lhe notificadas, excepto se tiverem sido emitido reservas nesse sentido na decisão de aprovação. Com efeito, o exame de cada auxílio individual feito directamente à luz do artigo 92.° do Tratado CE, permitiria que a Comissão pusesse em causa a sua decisão de aprovação e seria contrário aos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica.

73.
    A distinção proposta pelas recorrentes é incompatível com os princípios acima referidos. Com efeito, um auxílio individual concedido em execução de um regime geral de auxílios não pode, em princípio, ser considerado como aplicação imprevisível desse regime. Por um lado, seria contrário aos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica exigir a notificação das medidas individuais com vista ao seu reexame pela Comissão à luz do artigo 92.° do Tratado CE, em função de elementos que já havia tomado em consideração aquando da aprovação do regime geral. Por outro lado, em caso de evolução da situação após a aprovação do regime geral de auxílios em causa, tal evolução será tomada em consideração pela Comissão, respeitando embora o princípio da segurança jurídica, no âmbito do exame permanente dos regimes dos auxílios existentes, nos termos do n.° 1 do artigo 88.° do Tratado CE (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Agosto de 1994, Namur-Les assurances du crédit, C-44/93, Colect., p. I-3829, n.° 34). No que se refere aos elementos invocados pela recorrente relativos à situação específica de determinados sectores agrícolas caracterizados, por exemplo, por uma produção excedentária, há que recordar que a aprovação de um regime geral de auxílio pela Comissão em caso algum tem por efeito subtrair as medidas de auxílio individuais adoptadas no âmbito desse regime à aplicação do conjunto de normas específicas que regem o sector em causa. Tal como já foi julgado (v. supra n.os 55 e 56), o cumprimento de tais normas não está subordinado, no caso vertente, à exigência de notificação prévia das medidas individuais previstas.

74.
    No caso vertente, a Comissão, se tivesse considerado, no exame do regime geral de auxílios instituído pelo Decreto-lei 95/90, que a sua concessão em determinados sectores específicos necessitava de um exame directo à luz do artigo 92.° do Tratado CE, teria podido e devido impor, na decisão de aprovação, a notificação dos auxílios individuais concedidos nesse sector. Ora, a decisão de 3 de Julho de 1991 não impõe qualquer obrigação de notificação dos auxílios individuais concedidos no sector do açúcar. Limita-se a subordinar a autorização das isenções fiscais em causa a duas condições precisas: as isenções fiscais concedidas não poderão ultrapassar 10% dos investimentos realizados e deverão ser compatíveis com o direito comunitário aplicável no sector agrícola em causa. Daqui resulta que a Comissão não tinha o direito de examinar as isenções fiscais concedidas à sociedade DAI directamente à luz do artigo 92.° do Tratado, visto tais isenções serem conformes com as duas condições acima referidas, como a Comissão constatou na decisão impugnada.

75.
    Daqui decorre dever ser desatendido o segundo fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento, incompatibilidade das isenções fiscais em causa com a política agrícola comum

Argumentação das partes

76.
    De acordo com as recorrentes, a execução da política agrícola comum tem primazia sobre a aplicação dos artigos 92.° do Tratado CE, 88.° CE e 89.° CE e sobre as acções conduzidas no âmbito dos fundos estruturais. O Tribunal de Justiça consagrou esse primado dos objectivos da política agrícola comum designadamente sobre as normas do Tratado relativas aos auxílios de Estado no acórdão de 115 de Outubro de 1996, Ijssel-Vliet Combinatie (C-311/94, Colect., p. I-5023, n.os 31 a 33).

77.
    Ora, no caso vertente, qualquer auxílio à criação de uma refinaria de açúcar de beterraba é contrário aos objectivos da política agrícola comum no sector do açúcar. Nenhuma derrogação nos termos do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CE pode, em consequência, ser aplicada.

78.
    Com efeito, a atribuição pelo Tratado de adesão de uma quota de açúcar a Portugal continental não justifica o apoio à criação de uma refinaria de açúcar de beterraba neste país através de auxílios de Estado e/ou do co-financiamento da Comunidade. As recorrentes argumentam, com base no artigo 241.° CE, que a referida Decisão 94/173/CE é ilegal na medida em que não exclui a possibilidade de tal apoio, não podendo ser invocada como base jurídica válida da decisão impugnada. Nenhum princípio ou norma de direito comunitário legitima a Decisão 94/173, quando os investimentos relativos à produção ou refinação de açúcar de beterraba em Portugal continental, com vista à utilização da quota de 60 000 toneladas de açúcar branco atribuída pelo acto de adesão, podem beneficiar de co-financiamento da Comunidade.

79.
    Tal apoio tem efeitos negativos no regime dos mercados do açúcar bem como na situação de terceiros, produtores de açúcar de beterraba noutros Estados-Membros ou refinarias portuguesas de açúcar de cana. A produção de açúcar de beterraba em Portugal criaria um excedente de 83 000 toneladas relativamente ao consumo nesse país, que, contrariamente às alegações da Comissão, não é um Estado deficitário em matéria de açúcar. Essa produção agravaria consideravelmente os encargos financeiros do FEOGA, ao implicar a compra de intervenção de 60 000 toneladas de açúcar de beterraba bem como restituições à exportação relativas ao açúcar de cana proveniente dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico, refinado e vendido pelas empresas recorrentes no mercado mundial. Além disso, tal produção agravaria a sobreprodução estrutural na Comunidade, sendo que o excedente de açúcar aí produzido atingiria mais de 5 300 000 toneladas em 1995-1996. Por último, a indústria de açúcar de beterraba criada em Portugal graças aos auxílios em causa pode vir a revelar-se inviável. Portugal obteve, aliás, o aumento do seu contingente anual de 60 000 para 70 000 toneladas a fim de assegurar a viabilidade da refinaria de açúcar de beterraba em construção.

80.
    A Comissão objecta que foi atribuída a Portugal no acto de adesão uma quota de açúcar de 60 000 toneladas para permitir o cultivo de beterraba sacarina aos agricultores de uma região que oferece poucas alternativas em termos de produção agrícola. Como na altura Portugal continental não tinha produção de açúcar susceptível de servir de referência, a quota de 60 000 toneladas de açúcar branco foi considerada como mínimo necessário para permitir a exploração rentável de uma refinaria de açúcar a partir da cultura de beterraba sacarina na região. Jamais existiram dúvidas quanto à necessidade de uma instalação de transformação regional, em virtude dos importantes encargos de transporte das beterrabas sacarinas relativamente ao custo de produção. Além disso, no âmbito da organização comum dos mercados do açúcar, as quotas atribuídas aos Estados-Membros destinam-se às empresas produtoras de açúcar estabelecidas no respectivo território. Em consequência do atraso na criação de uma refinaria em Portugal, uma medida transitória autorizou uma refinaria estabelecida em Espanha a refinar as beterrabas sacarinas colhidas em Portugal sendo o açúcar produzido «considerado como produção da empresa (portuguesa) em causa» [artigo 24.°, n.° 1 A do Regulamento n.° 1785/81, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1107/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988 (JO L 110, p. 20)]. Esta medida teria permitido iniciar a produção de beterrabas sacarinas em Portugal em 1986, mas apenas em pequena escala. Foi para dar o impulso necessário à construção de uma refinaria de beterrabas sacarinas rentável nesse país, a fim de encorajar os agricultores portugueses a lançarem-se na sua produção, que a quota de açúcar atribuída a Portugal continental foi aumentada para 70 000 toneladas pelo referido Regulamento n.° 1599/96, de 30 de Julho de 1996, já referido [v. a proposta de regulamento (CE) do Conselho de alteração do Regulamento n.° 1785/81 (JO 1996, C 28, p. 6)].

81.
    O Governo português sublinha que a possibilidade de utilizar a quota de açúcar atribuída pelo Tratado de adesão em virtude da insuficiência das suas estruturasagrícolas no sector do açúcar de beterraba privaria o referido Tratado de efeito útil neste campo e a economia portuguesa dos benefícios inerentes à política de mercados para que essa economia contribui através da participação nos encargos comunitários, designadamente por intermédio do FEOGA Secção «Garantia». Essa situação, contrária à equidade, seria tanto mais anormal quanto respeita a um Estado considerado na sua totalidade, pelo Regulamento n.° 2052/88, como região-alvo da política de coesão económica e social.

82.
    A DAI apoia esta argumentação. Argumenta que as recorrentes não forneceram qualquer elemento de prova susceptível de levar à conclusão de que a indústria do açúcar de beterraba destinada a explorar a quota atribuída a Portugal não seria viável, necessitaria auxílios novos e agravaria o encargo financeiro do FEOGA.

83.
    Além disso, na prossecução dos diversos objectivos definidos no artigo 33.° CE, as instituições comunitárias podem ser conduzidas a conceder a um ou vários de entre eles uma primazia temporária imposta pelas circunstâncias económicas em função das quais as referidas instituições adoptam as suas decisões (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Rau e o./Comissão, 279/84, 280/84, 285/84 e 286/84, Colect., p. 1069, n.° 21).

Apreciação do Tribunal

84.
    Na decisão impugnada, a Comissão apenas podia e devia examinar a legalidade das isenções fiscais concedidas, no caso vertente, à DAI, à luz das condições que impusera na decisão de aprovação e, em especial, das normas aplicáveis no sector do açúcar.

85.
    No caso vertente, as recorrentes invocam a incompatibilidade das isenções fiscais em favor da DAI com os objectivos da política agrícola comum no sector do açúcar. No essencial, a criação de uma indústria de produção de açúcar de beterraba em Portugal agravaria a situação de excesso de capacidade nesse sector na Comunidade, gerando encargos significativos para os mecanismos de intervenção.

86.
    Recorde-se, antes de mais, que uma organização comum de mercados prossegue um conjunto de objectivos distintos, que reflectem diversos objectivos da política agrícola comum, tal como definidos no n.° 1 do artigo 33.° do Tratado. Visa, designadamente, garantir o emprego óptimo dos agricultores e garantir-lhes um nível de vida equitativo, estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Além disso, o n.° 2 do artigo 33.° CE prevê que, na elaboração da Política Agrícola Comum, tomar-se-á em consideração a natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas, a necessidade de efectuar gradualmenteas adaptações adequadas e o facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

87.
    Além disso, como sublinha a DAI, as instituições comunitárias devem assegurar a conciliação permanente que eventuais contradições entre estes objectivos separadamente considerados podem exigir. No âmbito de tal conciliação, podem reconhecer a um ou outro deles a preeminência temporária que os factos ou as circunstâncias económicas em virtude das quais elas tomam as suas decisões imponham (acórdão Rau e o./Comissão, já referido, n.° 21).

88.
    No caso vertente, cabe verificar se as isenções fiscais em causa, que visam facilitar o desenvolvimento de determinadas regiões económicas de acordo com a alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CE, são compatíveis com os objectivos prosseguidos pela regulamentação aplicável no sector da produção e transformação do açúcar.

89.
    O exame dessa regulamenta conduz a constatar que as isenções fiscais em favor da DAI, estão destinadas a favorecer a criação de uma refinaria de açúcar de beterraba em Portugal continental, são conformes com os objectivos prosseguidos e as normas estabelecidas, no âmbito da política agrícola comum, pelo Regulamento n.° 1785/81. É precisamente este regulamento que define, no n.° 2 do artigo 24.°, na redacção dada pelo Tratado de Adesão, uma quota de 60 000 toneladas - aumentada posteriormente para 70 000 toneladas, para a região continental de Portugal, após ter especificado, no n.° 1, que Portugal atribuirá uma parte dessa quota «a todas as empresas estabelecidas na região que sejam susceptíveis de aí iniciarem uma produção de açúcar». Além disso, o mesmo regulamento admite claramente, no a artigo 44.°, a possibilidade de autorização, nos termos dos artigos 92.° do Tratado CE, 88.° CE e 89.° CE, de auxílios de Estado, designadamente em favor da produção de açúcar de beterraba.

90.
    Além disso, as isenções fiscais em causa são compatíveis com a política da Comunidade em matéria de intervenções públicas em favor de acções estruturais no sector agrícola. A este respeito, o Regulamento n.° 866/90 confirma expressamente, no n.° 5 do artigo 16.°, que os Estados-Membros podem, para além das medidas especificamente previstas neste regulamento, conceder auxílios no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nas condições estabelecidas nos artigos 92.° do Tratado CE, 88.° CE e 89.° CE. Ademais, os auxílios à criação de uma refinaria de açúcar, em causa no presente processo, são plenamente concordantes com os critérios de opção dos investimentos susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro nos termos do FEOGA Secção «Orientação». Com efeito, a Decisão 94/173, que estabelece tais critérios, exclui expressamente, no n.° 2.8 do respectivo anexo, todos os investimentos no sector do açúcar, com excepção dos destinados a permitir a utilização da quota prevista pelo Acto de Adesão de Portugal. Contrariamente às alegações das recorrentes (v. supra n.° 77), tal derrogação prevista na Decisão 94/173 explica-se pela atribuição pelo Regulamento n.° 1785/81 de uma quota a Portugal continental com vistaprecisamente a permitir às empresas aí estabelecidas «iniciarem uma produção de açúcar». Os auxílios em causa no caso vertente respeitam assim as limitações sectoriais relativas ao co-financiamento dos investimentos no sector da transformação e comercialização do açúcar, aplicáveis por analogia aos auxílios de Estado relativos aos investimentos nesse sector, nos termos do referido enquadramento dos auxílios de Estado relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, de 2 de Fevereiro de 1996 (n.° 13).

91.
    Neste contexto, os argumentos das recorrentes relativos ao agravamento do excesso de produção de açúcar na Comunidade e ao agravamento dos encargos do FEOGA Secção «Orientação», não são susceptíveis de pôr em causa a compatibilidade de auxílios em favor da criação de uma refinaria de açúcar de beterraba em Portugal com a política agrícola comum no sector do açúcar. Com efeito, na medida em que, como acaba de ser considerado nos números precedentes, tais auxílios se destinam a permitir a utilização da quota de 70 000 toneladas de açúcar expressamente atribuída a Portugal continental a fim de as empresas aí «iniciarem» uma produção de açúcar, pelo Regulamento n.° 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, não pode ser contestado que tais auxílios concorrem para a realização dos objectivos prosseguidos no âmbito da política agrícola comum. Além disso, a capacidade de produção de 70 000 toneladas da nova refinaria de açúcar de beterraba que será criada em Portugal apenas pode, em qualquer caso, gerar um aumento relativamente mínimo do excedente de açúcar na Comunidade, que, de acordo com números referidos pelas recorrentes, atingia cerca de 5 300 000 toneladas em 1995-1996.

92.
    Por último, deve salientar-se que os autos não contêm qualquer indício sério susceptível de pôr em dúvida a viabilidade da refinaria de açúcar de beterraba beneficiária do auxílio em causa. A este respeito, as recorrentes limitam-se a invocar, de forma bem genérica, a inexistência de escoamento, bem como as incertezas relativas à evolução dos preços, e a pôr em dúvida o sucesso da cultura de beterraba açucareira em Portugal continental em virtude das condições climatéricas e da inexistência de experiência dos agricultores portugueses nesta matéria. As recorrentes não fornecem qualquer elemento concreto preciso em apoio das suas alegações.

93.
    Decorre de tudo o que precede que as recorrentes não demonstraram que as isenções fiscais concedidas à DAI são incompatíveis com os objectivos da política agrícola comum, tal como aplicados na regulamentação pertinente.

94.
    O terceiro fundamento não pode pois ser acolhido.

95.
    Daqui decorre que o pedido de anulação da decisão impugnada, na medida em que se refere aos auxílios concedidos sob a forma de isenções fiscais, deve ser julgado improcedente.

B - Quanto ao auxílio à formação profissional

Argumentação das partes

96.
    As recorrentes invocam um único fundamento, violação do artigo 92.°, n.° 3, c), do Tratado CE. O auxílio à formação profissional em causa cai sob a alçada da proibição enunciada no n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE, não podendo beneficiar da derrogação prevista na alínea c) do n.° 3 do mesmo artigo, em virtude das consequências negativas do conjunto de auxílios de Estado em favor da DAI sobre a concorrência e a política agrícola comum. Com efeito, tais consequências, que afectam os interesses da Comunidade e de terceiros, devem ser apreciadas à luz da totalidade do apoio concedido, que se eleva a 61,65% do investimento total, de acordo com os números fornecidos pela Comissão.

97.
    A Comissão é de opinião de que cada tipo de auxílios deve ser apreciado separadamente. No caso vertente, o auxílio à formação visa financiar cerca de 68% do custo da formação profissional dada ao novo pessoal da DAI e preenche as condições definidas na alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CE. No sector agrícola, a Comissão autoriza sistematicamente esse tipo de auxílios que favorecem o emprego, até 100% dos encargos, em virtude das especificidades deste sector e da diversidade dos sistemas de formação profissional nos diferentes Estados-Membros, podendo os custos suportados pela entidade patronal num país estar, noutro país, a cargo do Estado.

Apreciação do Tribunal

98.
    Os três tipos de auxílios examinados na decisão impugnada, a saber, as isenções fiscais, o auxílio à formação profissional e o auxílio ao investimento nos termos do Regulamento n.° 866/90, relevam de regimes jurídicos diferentes, devendo em consequência ser separadamente examinados à luz dos regimes respectivos e dos objectivos que prosseguem, sob reserva do eventual controlo da sua compatibilidade com a regulamentação específica aplicável no sector da transformação e da comercialização do açúcar. O auxílio à formação profissional deve, em consequência, ser separadamente apreciado à luz da alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CE.

99.
    A este respeito, é jurisprudência constante que, para a aplicação dessa disposição do artigo 92.° do Tratado CE, a Comissão goza de um amplo poder discricionário, cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário. No quadro desta fiscalização da legalidade, o Tribunal comunitário deve, portanto, limitar-se a examinar se a Comissão nãoexcedeu os limites inerentes ao seu poder de apreciação por erro manifesto de apreciação ou desvio de poder (acórdão Matra/Comissão, já referido, n.os 24 e 25).

100.
    No caso vertente, cabe referir que o auxílio à formação profissional em causa foi previsto para permitir a criação de uma nova indústria de refinaria de açúcar de beterraba em Portugal continental tendo em vista promover a actividade dos agricultores numa região que oferece poucas alternativas em termos de produção agrícola. Neste contexto, as recorrentes não invocam qualquer argumento sério susceptível de pôr em dúvida que o auxílio à formação profissional em causa facilitará o desenvolvimento de determinadas actividades económicas sem alterar as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum.

101.
    Daqui decorre que o pedido de anulação da decisão impugnada, no que se refere ao auxílio à formação profissional, deve ser rejeitado por improcedente.

C - Quanto ao auxílio ao investimento nos termos do Regulamento n.° 866/90

102.
    As recorrentes invocam dois fundamentos em apoio do pedido de anulação da decisão impugnada, na medida em que tem por objecto um auxílio ao investimento nos termos do Regulamento n.° 866/90. Em primeiro lugar, sustentam que os auxílios de Estado que preenchem as condições referidas neste regulamento para beneficiar de co-financiamento comunitário estão, apesar disso, sujeitos à aplicação dos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE. Em segundo lugar, argumentam que o Regulamento n.° 866/90 exclui a possibilidade de co-financiamento do auxílio em causa no caso vertente.

Quanto ao primeiro fundamento baseado em violação dos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE

Argumentação das partes

103.
    As recorrentes sustentam que, no sector do açúcar, só os auxílios admissíveis à luz dos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE podem beneficiar de co-financiamento comunitário nos termos do Regulamento n.° 866/90.

104.
    Com efeito, em execução do artigo 36.° CE (ex-artigo 42.°), o artigo 44.° do Regulamento n.° 1785/81 prevê que os artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE e 89.° CE são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no n.° 1 do artigo 1.° do mesmo regulamento, que incluem designadamente, o açúcar de beterraba e o açúcar de cana. Como tais disposições do Tratado foram tornadas aplicáveis a um produto agrícola específico, seria contrário aos objectivos definidos no artigo 3.° do Tratado CE (que passou a artigo 3.° CE, após alteração) afastar a sua aplicação nesse sector em função dos desenvolvimentos económicos ou da política comunitária, com base no artigo 36.° CE.

105.
    Além disso, e em qualquer caso, o Regulamento n.° 866/90 não revoga expressamente as referidas disposições do Regulamento n.° 1785/81. Nestas condições, na medida em que este regulamento é de alcance geral, o respectivo artigo 16.°, n.° 5, não pode ser interpretado como excluindo a aplicação dos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE aos auxílios de Estado elegíveis para efeitos de co-financiamento nos termos do Regulamento n.° 866/90, uma vez que isso privaria tais disposições do Tratado de eficácia no conjunto do sector agrícola. O n.° 5 do artigo 16.° limita-se a recordar a óbvia aplicabilidade das normas gerais contidas nos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE às medidas de auxílio que não preencham as condições de co-financiamento comunitário.

106.
    De igual modo, as recorrentes contestam a distinção efectuada pela Comissão entre, por um lado, o auxílio directamente ligado à produção de açúcar, que estaria abrangido pelo Regulamento n.° 1785/81, e, por outro, as medidas estruturais no sector da transformação e comercialização desse produto, que apenas devem ser apreciadas com base no Regulamento n.° 866/90. Para as recorrentes, o Regulamento n.° 1785/81 estabelece garantias equitativas tanto para os transformadores (refinarias de açúcar de beterraba ou de cana) como para os produtores. O conjunto de medidas adoptadas no sector da transformação do açúcar de beterraba estão assim exclusivamente abrangidas pelo regime exaustivo instituído por este regulamento.

107.
    Para a Comissão, o auxílio em causa não está directamente ligado à produção de beterrabas sacarinas. Também não é abrangido pelo regime da organização comum de mercado no sector do açúcar instituído pelo Regulamento n.° 1785/81. Trata-se de um auxílio estrutural destinado a facilitar os investimentos em favor da transformação e comercialização do açúcar de beterraba, devendo, em consequência, ser exclusivamente apreciada à luz do Regulamento n.° 866/90 e dos critérios de selecção enunciados na Decisão 94/173.

108.
    Ora, decorre do n.° 5 do artigo 16.° do Regulamento n.° 866/90 que os artigos 92.° do Tratado CE, 88.° CE e 89.° CE apenas são aplicáveis se as medidas de auxílio se afastarem das condições ou modalidades de concessão previstas no dito regulamento ou se o montante dos auxílios exceder os limiares máximos nele definidos.

109.
    O Governo português sustenta que a participação do Estado-Membro em causa numa acção estrutural que beneficia do apoio do FEOGA, Secção «Orientação», constitui auxílio comunitário e não auxílio de Estado na acepção dos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE. Não cai pois sobe a alçada das disposições do Regulamento n.° 1785/81, que estabelece a aplicabilidade das disposições relativas aos auxílios de Estado.

110.
    Por seu lado, a DAI argumenta que o n.° 5 do artigo 16.° do Regulamento n.° 866/90 se funda no artigo 36.° do Tratado, excluindo a aplicação dos artigos 92.°do Tratado CE, 88.° CE e 89.° CE aos auxílios de Estado a investimentos elegíveis para efeitos de co-financiamento comunitário.

Apreciação do Tribunal

111.
    O argumento essencial invocada pelas recorrentes para demonstrar que a Comissão devia ter verificado, na decisão impugnada, se os auxílios ao investimento em causa podiam beneficiar de derrogação nos termos do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CE baseia-se no artigo 44.° do Regulamento n.° 1785/81, que prevê, com base no artigo 36.° CE, que os artigos 92.° do Tratado CE, 88.° CE e 89.° CE apenas se aplicam à produção e comércio dos produtos agrícolas nos moldes determinados pelo Conselho.

112.
    A este respeito, deve considerar-se que, ao submeter as medidas de auxílio relacionadas com o funcionamento da organização comum de mercado no sector do açúcar à aplicação dos artigos 92.° do Tratado CE, 88.° CE e 89.° CE, o artigo 44.° do Regulamento n.° 1785/81 não tem em vista as acções de ordem estrutural levadas a cabo nos termos do FEOGA, Secção «Orientação», que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1785/81, mas pelo do Regulamento n.° 866/90. Ora, este último, baseado, tal como o Regulamento n.° 1785/91, nos artigos 36.° CE, acima referido, e 43.° do Tratado CE (que passou a artigo 37.° CE após alteração), relativo à elaboração e execução da política agrícola comum, estabelece as disposições aplicáveis aos auxílios de Estado que caem sob sua alçada.

113.
    Em especial, o Regulamento n.° 866/90 não exclui a possibilidade de os Estados-Membros concederem, fora de qualquer contribuição comunitária, determinadas ajudas nacionais ao investimento, que por ele são abrangidas. Submete expressamente às disposições dos artigos 92.° do Tratado CE, 88.° CE e 89.° CE à concessão de tais auxílios, que não são elegíveis para efeitos de co-financiamento comunitário, por não preencherem os critérios nele definidos nem os visados pela Decisão 94/173.

114.
    Neste contexto, e na falta de disposição idêntica do Regulamento n.° 866/90 prevendo expressamente a aplicação dos artigos 92.° do Tratado CE, 88.° CE e 89.° CE aos auxílios elegíveis para efeitos de co-financiamento da Comunidade nos termos do FEOGA, Secção «Orientação», tais auxílios devem ser apreciados no âmbito próprio da acção comum levada a cabo em aplicação do regulamento, não podendo ser objecto de exame nos termos dos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE.

115.
    Além disso, o artigo 44.° Regulamento n.° 1785/81, ainda que se admita que possa ser interpretado no sentido de prever, de forma específica, aplicação dos artigos 92.° do Tratado CE, 88.° CE e 89.° CE ou a qualquer medida de auxílio relativa à produção e à comercialização de açúcar, deve, em qualquer caso, ser aplicadotendo em conta os objectivos da política agrícola comum, cuja primazia sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas à concorrência é consagrada pelo próprio Tratado, no artigo 36.° CE (v. acórdão Ijssel-Vliet Combinatie, já referido, n.os 31 a 33).

116.
    Ora, a aplicação dos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE aos auxílios elegíveis para efeito de co-financiamento da Comunidade no âmbito do Regulamento n.° 866/90 teria o risco de impossibilitar a prossecução de determinados objectivos da política agrícola comum através de uma acção estrutural específica levada a cabo em conformidade com os critérios definidos na Decisão 94/173, que estabelece prioridades para o co-financiamento dos investimentos abrangidos por esse regulamento.

117.
    A este respeito, deve salientar-se que o Regulamento n.° 866/90 assegura, por si, a coerência dos auxílios ao investimento, co-financiados pela Comunidade e pelo Estado-Membro em causa nos termos desse regulamento, com a política agrícola comum, designadamente no sector específico do açúcar, ao estabelecer a adopção de critérios de selecção (quinto considerando e artigo 8.°) e o estabelecimento de planos sectoriais (artigos 2.° e 7.°), designadamente destinados a garantir tal coerência. No caso vertente, os critérios de selecção definidos na Decisão 94/173, em aplicação do n.° 3 do artigo 8.° do Regulamento n.° 866/90, excluem todos os investimentos no sector do açúcar, com excepção, designadamente, dos que prevêem a utilização da quota atribuída a Portugal continental pelo Regulamento n.° 1785/81, na sequência da sua alteração pelo Acto de Adesão.

118.
    Daqui decorre que a aplicação dos artigos 92.° do Tratado CE e 88.° CE aos auxílios ao investimento elegíveis para efeitos de co-financiamento da Comunidade nos termos do Regulamento n.° 866/90 é incompatível com o primado atribuído pelo Tratado à política agrícola comum sobre a aplicação das regras da concorrência.

119.
    Pelo conjunto de razões expostas, os auxílios elegíveis para efeitos de co-financiamento pela Comunidade nos termos do Regulamento n.° 866/90 não estão submetidos à aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado.

120.
    O primeiro fundamento, baseado na violação de tais artigos, não pode, pois, ser acolhido.

Quanto ao segundo fundamento baseado na incompatibilidade do auxílio em causa com o Regulamento n.° 866/90

Argumentação das partes

121.
    No âmbito do segundo fundamento, invocado a título subsidiário, as recorrentes sustentam que a exigência de coerência da intervenção comunitária com a política agrícola comum, evidenciada no preâmbulo do Regulamento n.° 866/90 (quintoconsiderando) e exigida pelos artigos 1.°, n.° 2, alínea b), 2.° e 8.°, n.° 2, desse regulamento é contrária ao co-financiamento da ajuda ao sector português do açúcar de beterraba.

122.
    Em especial, o auxílio ao investimento em causa não pode fundar-se na Decisão 94/173. Com efeito, esta é inválida na medida em que não respeita as condições de co-financiamento impostas pelo Regulamento n.° 866/90, que não autoriza o co-financiamento dos auxílios incompatíveis com a política agrícola comum.

123.
    A Comissão contesta que o auxílio em causa não preenche as condições e modalidades definidas pelo Regulamento n.° 866/90. Tal auxílio visa exclusivamente permitir que as autoridades portuguesas facilitem a criação de uma instalação de transformação de açúcar a fim de assegurar o escoamento das beterrabas sacarinas colhidas na região, com vista à utilização da quota de açúcar branco atribuído a Portugal continental.

Apreciação do Tribunal

124.
    Este fundamento funda-se, no essencial, no argumento de que o auxílio ao investimento em causa seria excluído pelo Regulamento n.° 866/90 por ser incompatível com a política agrícola comum e não poder fundar-se na Decisão 94/173, ela própria incompatível com tal política. A este respeito, basta recordar que, como já foi dito (v. supra n.os 89 e 90), os auxílios concedidos para permitir a utilização da quota atribuída a Portugal continental não são incompatíveis com os objectivos da política agrícola comum. O segundo fundamento não pode pois ser acolhido.

125.
    Daqui decorre que o presente recurso de anulação deve ser rejeitado por ser improcedente na sua totalidade.

Quanto às despesas

126.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas nos seus pedidos, cabe condená-las nas suas despesas bem como nas suportadas pela recorrida e pela DAI, que o requereram.

127.
    A República Portuguesa suportará as respectivas despesas, de acordo com o estabelecido no primeiro parágrafo do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    As recorrentes suportarão as respectivas despesas bem como aquelas em que incorreram a recorrida e a interveniente DAI - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial SA.

3.
    A República Portuguesa suportará as respectivas despesas.

Moura Ramos
García-Valdecasas
Tiili

Lindh

Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. M. Moura Ramos


1: Língua do processo: inglês.