Language of document : ECLI:EU:F:2011:131

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

12 de Setembro de 2011

Processo F‑98/10

Francesca Cervelli

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Subsídio de expatriação — Pedido de reexame — Factos novos e essenciais — Recurso manifestamente inadmissível»

Objecto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, pelo qual F. Cervelli pede a anulação da decisão da Comissão que indefere o pedido de reexame da decisão que lhe recusa o direito ao subsídio de expatriação.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. A recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

Funcionários — Recursos — Recurso interposto contra a recusa de proceder ao reexame de uma decisão definitiva — Admissibilidade — Requisito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

Uma decisão que não foi impugnada pelo destinatário nos prazos previstos torna‑se, em relação a ele, definitiva. Todavia, a existência de factos novos e essenciais pode justificar a apresentação de um pedido de exame de uma decisão anterior que se tornou definitiva.

Um recurso interposto de uma decisão que recusa proceder ao reexame de uma decisão que se tornou definitiva será julgado admissível se se afigurar que o pedido de reexame se baseava efectivamente em factos novos e essenciais. Em contrapartida, se se afigurar que o pedido de reexame não se baseava em tais factos, o recurso da decisão que recusa proceder ao reexame solicitado deve ser declarado inadmissível.

Os efeitos jurídicos de um acórdão que anula um acto só abrangem, além das partes, as pessoas directamente afectadas pelo próprio acto anulado e um tal acórdão só é susceptível de constituir um facto novo relativamente a essas pessoas.

Por outro lado, uma decisão que não emana da instituição empregadora do interessado, mas de uma outra instituição, também não pode ser considerada um facto novo e essencial. A este respeito, segundo o princípio da unicidade da função pública, como enunciado no artigo 9.°, n.° 3, do Tratado de Amesterdão, todos os funcionários de todas as instituições da União são regidos pelas mesmas disposições, esse princípio não implica que as instituições devem utilizar da mesma forma o poder de apreciação que lhes é reconhecido pelo Estatuto, uma vez que, pelo contrário, na gestão do seu pessoal, estas últimas gozam de um «princípio de autonomia».

(cf. n.os 19, 20 e 23 a 25)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão, 231/84, n.° 14; 8 de Março de 1988, Brown/Tribunal de Justiça, 125/87, n.° 13

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Setembro de 1997, Gimenez/Comité das Regiões, T‑220/95, n.° 72; 24 de Março de 1998, Becret‑Danieau e o./Parlamento, T‑232/97, n.° 43; 7 de Fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão, T‑186/98, n.os 40, 47 e 48; 16 de Setembro de 2009, Boudova e o./Comissão, T‑271/08 P, n.° 48