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Recurso interposto em 19 de Abril de 2010 - Alcoa Trasformazioni / Comissão

(Processo T-177/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alcoa Trasformazioni S.r.l. (Portoscuso, Itália) (representantes: M. Siragusa e T. Müller-Ibold, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão (C (2009) 5497) da Comissão, de 19 de Novembro de 2009, na parte relativa ao auxílio de Estado C 36/B/2006 (ex NN 38/2006), que a Itália alegadamente concedeu à Alcoa Trasformazioni S.r.l.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso de anulação tem por objecto a decisão adoptada pela Comissão Europeia, em 19 de Novembro de 2009, contra a Alcoa Trasformazioni S.r.l 1.

Esta decisão qualificou a prorrogação do regime de tarifas aplicável aos estabelecimentos da Alcoa na Sardenha e em Veneto, prevista no artigo 11.º, n.º 11, do Decreto n.º 35, de 14 de Março de 2005 2, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, como auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado comum, ordenando a sua recuperação parcial.

Recorde-se, a este respeito, que desde 1996 se aplica à recorrente uma tarifa preferencial de energia eléctrica nas suas duas fábricas produtoras de alumínio primário situadas na Sardenha e em Veneto. Esta tarifa foi previamente notificada à Comissão no âmbito da privatização da Alumix, uma empresa produtora de alumínio controlada pelo Estado Italiano e posteriormente vendida à recorrente. Em 1996, a Comissão concluiu que a tarifa em questão não constituía um auxílio de Estado.

Na decisão, ora impugnada, a Comissão considera que, devido a algumas alterações, a tarifa controvertida constitui uma medida completamente diferente da examinada em 1996.

Segundo a recorrente, a decisão é ilegal pelos seguintes motivos:

Violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, por ter considerado que a tarifa de energia eléctrica obtida pela Alcoa para as suas duas fábricas produtoras de alumínio primário, situadas na Sardenha e em Veneto, é um "auxílio" apesar de essa tarifa não conferir qualquer vantagem à beneficiária.

Violação do artigo 107.º, n.º 3, TFUE, por não ter quantificado correctamente o montante do auxílio.

Violação do artigo 107.º, n.º 3, TFUE por ter erradamente considerado que a tarifa controvertida é um auxílio ao funcionamento, incompatível com as Orientações em matéria de auxílios de Estado para fins regionais.

Violação do princípio da boa administração e do artigo 107.º, n.º 3, TFUE, na medida em que a Comissão alterou radicalmente a sua própria apreciação durante o procedimento relativamente ao impacto da introdução do mecanismo de mercado que ela própria propôs para a Sardenha, sem qualquer explicação ou pré-aviso, e, como se não bastasse, na sequência de uma investigação insuficiente.

Violação do princípio da confiança legítima e do artigo 108.º TFUE, por ter qualificado a referida tarifa como auxílio "novo" em vez de como auxílio "existente".

Por último, a recorrente alega que ao adoptar a decisão controvertida, a recorrida cometeu uma série de violações de formalidades essenciais.

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1 - Decisão da Comissão de 19 de Novembro de 2009 relativa aos auxílios de Estado C 38/A/2004 (ex NN 58/2004) e C 36/B/2006 (ex N 38/2006) que a Itália concedeu à Alcoa Trasformazioni S.r.l.

2 - Relativo às "Disposições urgentes no âmbito do Plano de acção para o desenvolvimento económico, social e territorial", que passou a lei, conforme alterado pela Lei n.º 80, de 14 de Maio de 2005.