Recurso interposto em 25 de junho de 2013 – Federación Española de Hostelería/EACEA
(Processo T-340/13)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Federación Española de Hostelería (Madrid, Espanha) (representantes: F. del Nogal Méndez e R. Fernández Flores, advogados)
Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a decisão 2007-19641 134736-LLP-I-2007-1-ES -leonardo-LMP;
a título subsidiário, ordenar a devolução dos documentos que os auditores enviaram para uma morada errada, permitindo à recorrente apresentar as alegações adequadas;
a título subsidiário, reduzir o valor cujo reembolso é solicitado, de acordo com o princípio da proporcionalidade;
condenar a Comissão a suportar os honorários profissionais e demais despesas efetuadas no presente processo;
condenar a Comissão a restituir os montantes recebidos e respetivos juros de mora.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo à violação do procedimento previsto.
A este respeito, a recorrente afirma que as comunicações realizadas com base no relatório de auditoria foram transmitidas a um terceiro alheio à relação estabelecida entre a própria recorrente e a Agência de Execução, recorrida.
Segundo fundamento, relativo à não observância do dever de fundamentação dos atos.
A este respeito, a recorrente afirma que a decisão de cobrança carece de fundamentação adequada, na medida em que a Agência de Execução se limitou a transmitir à recorrente a nota de débito, acompanhada do relatório de auditoria.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa.
A este respeito, a recorrente alega que nunca pôde, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos alegados e sobre todos os documentos que a Comissão teve em conta para fundamentar a sua conclusão sobre a existência de uma violação do direito da União.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima.
A este respeito, a recorrente alega que, de dezembro de 2009, data da celebração do contrato, até abril de 2013, a Agência de Execução nunca manifestou o seu desacordo com as modalidades de desenvolvimento e de execução do projeto.
Quinto fundamento, relativo à existência de um desvio de poder.
A este respeito, a recorrente alega que a Comissão não informou a recorrente dos factos passíveis de lhe serem imputados e não lhe deu a oportunidade de ser ouvida antes da adoção da sanção.
Em último lugar, a recorrente alega a violação do princípio da proporcionalidade.