Language of document : ECLI:EU:T:2015:649





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 18 de setembro de 2015 —

IOC‑UK/Conselho

(Processo T‑428/13)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Direito de ser ouvido — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Igualdade de tratamento e não discriminação»

1.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos (Artigo 296.° TFUE; Decisão 2013/270/PESC do Conselho; Regulamento n.° 522/2013 do Conselho) (cf. n.os 44 a 48, 56 a 58)

2.                     Direito de União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direito de ser ouvido previamente à adoção dessas medidas — Inexistência — Direitos garantidos através da fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz da União e pela possibilidade de uma audição posterior à tomada dessas medidas — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2013/270/PESC do Conselho; Regulamento n.° 522/2013 do Conselho) (cf. n.os 49 a 52, 70 a 74, 82, 83)

3.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.° 54)

4.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de alargar essa medida às entidades detidas ou controladas por essa entidade — Qualidade de entidade detida ou controlada — Apreciação caso a caso pelo Conselho — Aplicação das disposições pertinentes do direito da União — Inexistência de poder de apreciação pelo Conselho [Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea d), e n.° 522/2013] (cf. n.os 64, 66, 92 a 96, 98, 99, 103, 110)

5.                     Direito de União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direito de acesso aos documentos — Direito subordinado a um pedido nesse sentido ao Conselho (Decisão 2013/270/PESC do Conselho; Regulamento n.° 522/2013 do Conselho) (cf. n.° 77)

6.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomadas no quadro do combate à proliferação nuclear — Alcance da fiscalização (Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2013/270/PESC do Conselho; Regulamento n.° 522/2013 do Conselho) (cf. n.os 90, 91)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 10) e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.° 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 3).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Iranian Oil Company UK Ltd (IOC‑UK) suportará as suas próprias despesas e as do Conselho da União Europeia.

3)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.