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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Krakowie – Polónia) – VL/Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie

(Processo C-16/19) 1

«Reenvio prejudicial – Política social – Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional – Diretiva 2000/78/CE – Artigo 2.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas a) e b) – “Conceito de discriminação” – Discriminação direta – Discriminação indireta – Discriminação em razão de deficiência – Diferença de tratamento num grupo de trabalhadores com deficiência – Atribuição de um complemento salarial aos trabalhadores com deficiência que tenham apresentado, posteriormente a uma data escolhida pelo empregador, uma declaração de deficiência – Exclusão dos trabalhadores com deficiência que tenham apresentado a sua declaração antes dessa data»

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Krakowie

Partes no processo principal

Recorrente: VL

Recorrido: Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej w Krakowie

Dispositivo

O artigo 2.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que:

a prática de um empregador que consiste em atribuir um complemento salarial aos trabalhadores com deficiência que tenham apresentado a sua declaração de deficiência após uma data escolhida por esse empregador, e não aos trabalhadores com deficiência que tenham apresentado a referida declaração antes dessa data, pode constituir uma discriminação direta sempre que se verifique que a referida prática se baseia num critério indissociavelmente ligado à deficiência, na medida em que seja suscetível de impossibilitar definitivamente o cumprimento deste requisito temporal por um grupo de trabalhadores claramente identificado, constituído por todos os trabalhadores com deficiência cuja situação de deficiência era necessariamente conhecida do empregador quando a referida prática foi instaurada;

a referida prática, embora aparentemente neutra, pode constituir uma discriminação indiretamente baseada na deficiência sempre que se demonstre que implica uma desvantagem específica para trabalhadores com deficiência em função da natureza da sua deficiência, designadamente por esta ser visível ou exigir adaptações razoáveis das condições de trabalho, sem ser objetivamente justificada por um objetivo legítimo e sem que os meios para alcançar esse objetivo sejam adequados e necessários.

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1 JO C 164, de 13.5.2019.