Language of document : ECLI:EU:T:2013:446

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

16 de setembro de 2013 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Conceito de infração — Infração única — Mercado relevante — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade — Coeficientes»

No processo T‑396/10,

Zucchetti Rubinetteria SpA, com sede em Gozzano (Itália), representada por M. Condinanzi, P. Ziotti e N. Vasile, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e L. Malferrari, na qualidade de agentes, assistidos inicialmente por F. Ruggeri Laderchi e A. De Matteis e, em seguida, por F. Ruggeri Laderchi, advogados,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na medida em que diz respeito à recorrente, e, a título subsidiário, um pedido de supressão ou redução da coima que lhe foi aplicada,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e M. van der Woude, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de junho de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Com a Decisão C (2010) 4185 final, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão Europeia constatou a existência de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Esta infração, na qual participaram 17 empresas, desenrolou‑se ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004 e assumiu a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios da Bélgica, da Alemanha, da França, da Itália, dos Países Baixos e da Áustria (considerandos 2 e 3 e artigo 1.° da decisão impugnada).

2        Mais concretamente, a Comissão indicou, na decisão impugnada, que a infração constatada consistia, em primeiro lugar, na coordenação, pelos referidos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, dos aumentos anuais de preços e de outros elementos de fixação dos preços, no quadro de reuniões regulares no seio de associações profissionais nacionais, em segundo lugar, na fixação ou na coordenação dos preços perante acontecimentos específicos, tais como o aumento dos preços das matérias‑primas, a introdução do euro e a introdução de portagens, e, em terceiro lugar, na divulgação e na troca de informações comercialmente sensíveis. A Comissão constatou ainda que a fixação dos preços no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho seguia um ciclo anual. Neste quadro, os fabricantes fixavam as suas tabelas de preços, que, em geral, permaneciam em vigor durante um ano e serviam de base às relações comerciais com os grossistas (considerandos 152 a 163 da decisão impugnada).

3        Os produtos a que respeita o cartel são os equipamentos e acessórios para casas de banho que fazem parte de um dos seguintes três subgrupos de produtos: as torneiras e acessórios, as cabinas de chuveiro e acessórios, e os produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos») (considerandos 5 e 6 da decisão impugnada).

4        A recorrente, a Zucchetti Rubinetteria SpA, é uma empresa italiana que, de entre os três subgrupos de produtos, fabrica e comercializa exclusivamente torneiras e acessórios.

5        Na decisão impugnada, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que as práticas descritas no n.° 2, supra, se inseriam num plano global que visava restringir a concorrência entre as destinatárias da referida decisão e revestiam as características de uma infração única e continuada, cujo âmbito de aplicação cobria os três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra, e se estendia ao território da Bélgica, da Alemanha, da França, da Itália, dos Países Baixos e da Áustria (considerandos 778 e 793 da decisão impugnada) (a seguir «infração constatada»). A este respeito, realçou designadamente o facto de as referidas práticas seguirem um modelo recorrente, que se revelou ser o mesmo nos seis Estados‑Membros abrangidos pelo inquérito da Comissão (considerandos 778 e 793 da decisão impugnada). Realçou igualmente a existência de associações profissionais nacionais atinentes ao conjunto dos três subgrupos visados no n.° 3, supra, que designou por «organismos de coordenação», de associações profissionais nacionais que incluíam membros ativos em, pelo menos, dois destes três subgrupos de produtos, que designou por «associações multiprodutos», e de associações especializadas que incluíam membros ativos num destes três subgrupos de produtos (considerandos 796 e 798 da decisão impugnada). Por último, constatou a presença de um grupo central de empresas que participaram no cartel em diversos Estados‑Membros e no quadro de organismos de coordenação e de associações multiprodutos (considerandos 796 e 797 da decisão impugnada).

6        Atentas as indicações que se podem retirar das práticas anticoncorrenciais que se desenrolaram, em particular, em Itália, estas foram postas em prática no seio de dois grupos informais. Em primeiro lugar, determinadas empresas, entre as quais a recorrente, reuniram‑se no seio da Euroitalia duas a três vezes por ano, entre julho de 1992 e outubro de 2004. No seio deste grupo, que se formou quando os produtores alemães entraram o mercado italiano, as trocas de informações diziam respeito não apenas às torneiras e acessórios, mas também aos produtos de cerâmica. Em segundo lugar, realizaram‑se reuniões no seio do grupo Michelangelo (do nome do hotel no qual as reuniões se desenrolavam), nas quais a recorrente também participou, entre finais do ano de 1995 ou o início do ano de 1996 e 25 de julho de 2003. Durante estas reuniões, as discussões respeitavam a uma ampla gama de produtos para casa de banho, em especial, as torneiras e acessórios e os produtos de cerâmica (considerandos 97 a 100 da decisão impugnada).

7        No que diz respeito à participação da recorrente nas reuniões da Euroitalia e de Michelangelo, a Comissão refere, por um lado, que, embora a recorrente conteste a qualificação jurídica de cartel, reconhece, porém, ter tido discussões inadequadas com os seus concorrentes. Por outro lado, independentemente do facto de ter ou não aplicado os aumentos de preços em causa, a recorrente participou ativamente na organização das reuniões e nas discussões aí tidas, o que ficou estabelecido através das provas escritas de que a Comissão dispõe (v. considerandos 470 a 474 da decisão impugnada).

8        No que diz respeito à determinação da eventual participação das empresas em causa na infração constatada, a Comissão refere que não existem provas suficientes que permitam concluir que a recorrente, e outras empresas italianas que participaram nas reuniões da Euroitalia e de Michelangelo, estavam conscientes de um plano de conjunto (considerandos 851 a 879 da decisão impugnada).

9        Por outro lado, para o cálculo das coimas que aplicou às empresas visadas na decisão impugnada, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») (considerandos 1174 a 1399 da decisão impugnada).

10      No artigo 1.°, n.° 5, ponto 18, da decisão impugnada, a Comissão constata que a recorrente participou, entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004, numa infração relacionada com os equipamentos e acessórios para casas de banho no território italiano.

11      No artigo 2.°, n.° 17, da decisão impugnada, a Comissão aplica uma coima de 3 996 000 euros à recorrente.

 Tramitação processual e pedidos das partes

12      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, a recorrente interpôs o presente recurso.

13      Com base no relatório da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral.

14      As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal na audiência de 12 de junho de 2012.

15      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        a título principal, anular a decisão impugnada na medida em que lhe diz respeito;

¾        a título subsidiário, suprimir ou reduzir consideravelmente o montante da coima que lhe foi aplicada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

16      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

17      A título liminar, importa recordar que, no tocante às decisões adotadas pela Comissão a fim de punir as infrações ao direito da concorrência, a fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz da União Europeia assenta na fiscalização da legalidade, prevista no artigo 263.° TFUE, completada, quando lhe é apresentado um pedido nesse sentido, pela competência de plena jurisdição, reconhecida ao referido juiz pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, em conformidade com o artigo 261.° TFUE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., p. I‑13085, n.os 53, 63 e 64). Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da punição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, quando assim o decida, a suprimir, reduzir ou aumentar o montante da coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, KME e o./Comissão, C‑272/09 P, Colet., p. I‑12789, n.° 103 e jurisprudência referida; v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, Colet., p. II‑6681, n.° 265).

18      À luz da jurisprudência exposta no número anterior, há que examinar, num primeiro momento, o pedido apresentado, a título principal, pela recorrente, destinado a obter a anulação da decisão impugnada na medida em que esta lhe diz respeito, e, num segundo momento, o seu pedido apresentado a título subsidiário, que, no essencial, se destina a que o Tribunal exerça a sua competência de plena jurisdição para reformar, suprimindo‑a ou reduzindo‑a, a coima que a Comissão lhe aplicou.

 Quanto ao pedido, apresentado a título principal, de anulação parcial da decisão impugnada

19      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a erros cometidos pela Comissão na determinação do mercado relevante. O segundo fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter erradamente considerado que as práticas em causa constituíam uma infração ao artigo 101.° TFUE. O terceiro fundamento é relativo a erros e violações cometidos pela Comissão no cálculo do montante da coima.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros cometidos pela Comissão na determinação do mercado relevante

20      A recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 101.° TFUE, cometeu erros manifestos de apreciação e não cumpriu os seus deveres de instrução e de fundamentação no que respeita à definição do mercado relevante à qual chegou na decisão impugnada, em particular no considerando 791 da referida decisão. Como confirmou na audiência, em resposta às questões do Tribunal, aduz duas alegações principais a este respeito.

21      Em primeiro lugar, no que diz respeito aos três subgrupos de produtos, a recorrente sustenta desde logo que a Comissão não definiu precisamente os mercados relevantes, pese embora o facto de que esta análise constituía uma condição prévia indispensável à qualificação dos factos em causa como infração única. Seguidamente, a Comissão considerou erradamente que os três subgrupos de produtos faziam parte de um só e mesmo mercado de produtos, quando, por um lado, não são permutáveis tanto do ponto de vista da oferta como da procura e, por outro, se trata de produtos diferentes de um ponto de vista tecnológico, comercial e estético. A este respeito, observa que, mesmo sendo possível considerar que existia uma complementaridade e um nexo económico entre as torneiras e acessórios e os produtos de cerâmica, tal permanecia insuficiente para estabelecer a existência de um único mercado relevante.

22      Em segundo lugar, a Comissão não determinou, na decisão impugnada, a dimensão do mercado geográfico relevante como este deveria ter sido definido em conformidade como ponto 8 da Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO 1997, C 372, p. 5). A este respeito, a recorrente observa que a Comissão se limitou a especificar que a infração constatada respeitava aos seis Estados‑Membros mencionados no n.° 1, supra.

23      A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

24      Em primeiro lugar, no que respeita à alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão não podia concluir pela existência de uma infração única apesar de os três subgrupos de produtos não fazerem parte de um só e mesmo mercado de produtos, importa desde logo constatar que, na decisão impugnada, por um lado, a Comissão não considerou de modo algum que os referidos três subgrupos, que distinguiu claramente nos considerandos 5 a 12 da decisão impugnada, faziam parte de um só e mesmo mercado de produtos. Com efeito, no considerando 791 da decisão impugnada, a Comissão salientou que «o simples facto de os produtos a que a infração diz respeito pertencerem a diferentes mercados não basta para pôr em causa o facto de um determinado comportamento constituir uma infração única».

25      Por outro lado, o facto de a Comissão ter considerado que existia uma infração única no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho, tendo em conta a interdependência das práticas anticoncorrenciais relativas a cada um dos três subgrupos de produtos e a existência de um plano de conjunto, como resulta designadamente do considerando 796 da decisão impugnada, não implica que a Comissão tenha deduzido daí que os três subgrupos de produtos faziam parte de um só e mesmo mercado. Efetivamente, importa recordar, a este respeito, que a violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE pode resultar não apenas de acordos ou práticas concertadas, que são atos isolados e devem ser punidos como infrações distintas, mas igualmente de uma série de atos ou práticas concertadas que estão relacionados entre si, pelo que devem ser considerados elementos constitutivos de uma infração única (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.° 258 e jurisprudência referida). Para estabelecer a existência de uma infração única, incumbe à Comissão estabelecer que os acordos ou as práticas concertadas, incidindo embora sobre produtos, serviços ou territórios distintos, se inscrevem num plano de conjunto posto conscientemente em prática pelas empresas em causa com vista à realização de um mesmo objetivo anticoncorrencial (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.os 258 e 260, e acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Coletânea, n.° 482).

26      Consequentemente, a Comissão não cometeu nenhum erro quando constatou que os três subgrupos de produtos foram objeto de uma infração única, apesar de pertencerem a mercados de produtos distintos.

27      Em segundo lugar, importa realçar que a Comissão não tinha nenhuma obrigação de proceder a uma delimitação precisa, na decisão impugnada, dos mercados de produtos aos quais pertenciam os três subgrupos de produtos.

28      Por um lado, como a Comissão indicou, no essencial, no considerando 891 da decisão impugnada, sem que a recorrente o conteste, resulta da jurisprudência que, no quadro da aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, é com vista a determinar se um acordo é suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e tem por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior da União Europeia que a Comissão deve definir o mercado em causa. Por consequência, a obrigação de operar uma delimitação do mercado em causa numa decisão adotada em aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, impõe‑se à Comissão unicamente quando, sem tal delimitação, não seja possível determinar se o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa é suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e tem por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno (v. acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colet., p. II‑4407, n.° 99 e jurisprudência referida).

29      No caso vertente, basta constatar que a recorrente não apresenta argumentos ou provas que visem estabelecer que, contrariamente ao considerado pela Comissão na decisão impugnada, as práticas concertadas que se tinham desenrolado no seio da Euroitalia e de Michelangelo a respeito das torneiras e acessórios comercializados em Itália não podiam afetar o comércio entre os Estados‑Membros e não tiveram por objetivo restringir e falsear o jogo da concorrência no mercado interno.

30      Por outro lado, há que salientar, como fez a Comissão no considerando 892 da decisão impugnada, que a constatação de que os três subgrupos de produtos pertencem a mercados de produtos distintos não coloca, em todo o caso, em causa os elementos factuais que a levaram a concluir, no considerando 796 da referida decisão, no essencial, que havia que considerar que as referidas práticas constituíam uma infração única, atendendo aos nexos de interdependência existentes entre elas e à existência do plano de conjunto posto em prática.

31      Nestas condições, os argumentos da recorrente que visam alegar que os três subgrupos de produtos não pertencem a um só e mesmo mercado de produtos por não serem permutáveis do ponto de vista da oferta ou da procura e serem diferentes de um ponto de vista tecnológico, comercial e estético devem ser julgados inoperantes.

32      Os outros dois argumentos da recorrente não podem alterar a constatação a que se chegou no n.° 31, supra.

33      No que se refere ao primeiro argumento da recorrente, segundo o qual apenas participou na vertente italiana da infração constatada, basta salientar, a esse respeito, que tal constatação não implica que a Comissão não podia validamente concluir pela existência de uma infração única na qual outras empresas, visadas na decisão impugnada, participaram.

34      No que toca ao segundo argumento da recorrente, segundo o qual foi erradamente que Comissão remeteu, no considerando 791 da decisão impugnada, para o acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005 (Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Coletânea, n.° 90), há desde logo que referir que, no considerando 791 da decisão impugnada, a Comissão indicou o seguinte:

«Por último, a Comissão tem o direito de assentar a sua descrição do mercado em causa nos procedimentos relativos a cartéis no comportamento das empresas participantes. O Tribunal […] indicou, no n.° 90 do seu acórdão Tokai Carbon [e o./Comissão, já referido], que ‘não [foi] a Comissão que arbitrariamente escolheu o mercado em causa, mas foram os membros do cartel no qual [a empresa em causa nesse processo]’ participou que voluntariamente concentraram as suas atuações anticoncorrenciais nos produtos [em causa nesse processo]. O simples facto de os produtos a que a infração diz respeito pertencerem a diferentes mercados não basta para pôr em causa o facto de que um determinado comportamento constitui uma infração única.»

35      Seguidamente, importa referir que, no considerando 889 da decisão impugnada, a Comissão, remetendo para o acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, referido no n.° 34, supra (v. nota de pé de página 1248 da decisão impugnada), concluiu:

«[s]ão essencialmente os participantes no cartel que delimitam o alcance e os grandes parâmetros do cartel, concentrando deliberadamente o seu comportamento anticoncorrencial nos produtos e territórios em questão.»

36      Resulta, pois, dos considerandos 791 e 889 da decisão impugnada que, no quadro do exame da questão de saber se as práticas ilícitas em causa constituíam várias infrações ou uma infração única (v. ponto 5.2.3 da decisão impugnada), a Comissão considerou corretamente que havia que indagar não se as práticas em causa respeitavam a produtos pertencentes a um só e mesmo mercado, mas se as próprias empresas encaravam estas práticas como inscrevendo‑se num plano de conjunto que tinham conscientemente posto em prática com vista à realização de um mesmo objetivo anticoncorrencial.

37      O argumento da recorrente de que a Comissão remeteu erradamente para o acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, referido no n.° 34, supra, a fim de alicerçar a constatação de que existia uma infração única, deve, pois, ser julgado infundado.

38      Em segundo lugar, no que diz respeito à alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão não delimitou o mercado geográfico relevante, cabe recordar que, como resulta da jurisprudência referida no n.° 28, supra, no quadro da aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, a Comissão só tem a obrigação de definir o mercado relevante para determinar se as práticas em causa afetam o comércio entre os Estados‑Membros e têm por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.

39      No caso vertente, importa desde logo constatar que, no considerando 122 da decisão impugnada, a Comissão indicou que as práticas ilícitas em causa respeitavam às vendas dos três subgrupos de produtos em seis Estados‑Membros, a saber, a Bélgica, a Alemanha, a França, a Itália, os Países Baixos e a Áustria.

40      Seguidamente, no considerando 123 da decisão impugnada, a Comissão referiu que «o volume das vendas dos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho e[ra] testemunho da importância considerável do comércio entre os Estados‑Membros da União Europeia […], bem como entre as partes contratantes do acordo EEE».

41      Além disso, no considerando 124 da decisão impugnada, a Comissão indicou designadamente que «as características transfronteiriças destes acordos [de coordenação dos aumentos de preços] surg[iam] também plasmadas na existência de ligações entre as associações nacionais implicadas, nomeadamente com a presença de um pequeno núcleo constituído pelas mesmas empresas em todos estes Estados‑Membros».

42      Acresce que, nos considerandos 814 a 823 da decisão impugnada, a Comissão examinou as ligações transfronteiriças entre os acordos colusórios em questão. Neste quadro, considerou, designadamente no considerando 814 da referida decisão, que estas ligações transfronteiriças eram atestadas pelas discussões e trocas de informações havidas no seio das associações nacionais.

43      Por último, nos considerandos 824 a 833 da decisão impugnada, a Comissão referiu que existiam importantes correntes comerciais entre estes seis Estados‑Membros.

44      Resulta, pois, das constatações que constam dos n.os 39 a 43, supra, que, embora a Comissão tenha considerado que as práticas ilícitas em causa tinham sido postas em prática em seis Estados‑Membros em particular, todavia, expôs igualmente as razões pelas quais considerava que o comércio e a concorrência tinham sido afetados na União pelas referidas práticas. Consequentemente, a Comissão não era obrigada a definir mais pormenorizadamente o mercado de produtos relevante no qual as torneiras e acessórios deviam ser incluídos.

45      A segunda alegação da recorrente deve, pois, ser julgada infundada.

46      À luz de todas as considerações precedentes, há que constatar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão não violou o artigo 101.° TFUE, não cometeu um erro manifesto de apreciação e observou os seus deveres de instrução e de fundamentação no que respeita à definição do mercado no qual as práticas ilícitas em causa tinham sido postas em prática.

47      Portanto, há que julgar o primeiro fundamento improcedente na sua integralidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à existência de violações relacionadas com a qualificação de cartel das discussões em causa no seio da Euroitalia e de Michelangelo

48      A recorrente sustenta que, embora a Comissão pudesse de modo juridicamente correto imputar‑lhe ter «participado em discussões inadequadas a respeito dos preços», estas discussões não se traduziram, todavia, num qualquer acordo de fixação ou de coordenação dos aumentos de preços. Neste quadro, alega que a Comissão violou o artigo 101.° TFUE quando qualificou os factos de infração, cometeu erros de apreciação dos factos, não observou o seu dever de fundamentação como decorre do artigo 296.° TFUE e cometeu um desvio de poder.

49      A título liminar, importa observar que não resulta claramente dos articulados da recorrente que argumentos invoca em apoio de cada uma das violações mencionadas no número anterior. Em contrapartida, resulta sem ambiguidade que aduz, no essencial, três alegações principais em apoio do seu segundo fundamento. Cumpre examinar o segundo fundamento à luz das referidas alegações.

50      Em primeiro lugar, a recorrente observa que, embora a Comissão tenha concluído de modo juridicamente correto, na decisão impugnada, que não tinha participado numa infração única, complexa e continuada, em contrapartida, a Comissão constatou erradamente que tinha participado numa infração bem mais grave do que a que consiste na simples participação numa troca de informações sensíveis no mercado das torneiras e acessórios. A este respeito, sustenta que, diversamente das práticas anticoncorrenciais que, por um lado, respeitavam aos dois subgrupos de produtos diferentes dos das torneiras e acessórios e, por outro, se desenrolaram em Estados‑Membros outros que não a Itália, as discussões sobre os preços nas quais participou não conduziram à sua coordenação ou fixação. Não existem, pois, indícios convergentes e suficientes que demonstrem um paralelismo no comportamento das participantes nas referidas reuniões, cada uma das empresas agindo de modo independente, o que reconheceram, de resto, as empresas que obtiveram uma redução da coima ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3; a seguir «comunicação de 2002 sobre a cooperação»).

51      A Comissão contesta esta argumentação.

52      Em primeiro lugar, importa desde logo salientar, tal como faz a Comissão, que, apesar de a recorrente contestar ter «coordenado» ou «fixado» os aumentos de preços com os seus concorrentes, reconhece, porém, explicitamente nos seus articulados ter participado em «discussões inadequadas a respeito dos preços».

53      Seguidamente, importa recordar que, segundo a jurisprudência, para que exista um acordo na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma maneira determinada (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colet., p. II‑1711, n.° 256, e de 20 de março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colet., p. II‑1487, n.° 199).

54      Pode considerar‑se que foi concluído um acordo na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE quando exista uma concordância de vontades a respeito do próprio princípio da restrição à concorrência, mesmo se alguns elementos específicos da restrição prevista sejam ainda objeto de negociações (v., neste sentido, o acórdão HFB e o./Comissão, referido no n.° 53, supra, n.os 151 a 157 e 206).

55      O conceito de prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.° 115, e Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colet., p. I‑4287, n.° 158).

56      A este respeito, o artigo 101.°, n.° 1, TFUE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos direto ou indireto entre operadores económicos suscetível quer de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial quer de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio decidiu, ou perspetivou, adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 55, supra, n.os 116 e 117).

57      Uma troca de informações é contrária às regras da concorrência da União quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo por consequência uma restrição da concorrência entre empresas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colet., p. I‑10821, n.° 81 e jurisprudência referida).

58      Com efeito, a divulgação de informações sensíveis elimina as incertezas quanto ao comportamento futuro de um concorrente e influencia assim, direta ou indiretamente, a estratégia do destinatário das informações (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado, C‑238/05, Colet., p. I‑11125, n.° 51 e jurisprudência referida). Qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado interno e as condições que deseja aplicar à sua clientela (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 57, supra, n.° 82 e jurisprudência referida).

59      Se é exato que esta exigência de autonomia não exclui o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe‑se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos diretos ou indiretos entre tais operadores, que tenha por objetivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 57, supra, n.° 83 e jurisprudência referida).

60      Resulta, pois, da jurisprudência exposta nos n.os 53 a 59, supra, que a Comissão considerou de modo juridicamente correto que as empresas em causa, entre as quais a recorrente, tinham coordenado os respetivos aumentos de preços futuros e que tal prática de coordenação constituía uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, na medida em que é suscetível de eliminar a incerteza que a recorrente podia ter quanto ao comportamento futuro dos seus concorrentes e a influenciar assim, direta ou indiretamente, a sua política comercial.

61      Em segundo lugar, e em todo o caso, há que salientar que a Comissão concluiu, no considerando 472 da decisão impugnada, que «[pouco importava se a recorrente tinha ou não] aplic[ado] todos os aumentos de preços evocados durante as reuniões, [pois] [tinha] manifestamente desempenh[ado] um papel ativo na organização das reuniões e [tinha] ativamente particip[ado] em todas as discussões sobre os preços no quadro destas reuniões, e isto de modo sistemático e sustentado durante um período de tempo muito longo (mais de [dez] anos)». A Comissão realçou igualmente, no considerando 467 da referida decisão, que «os participantes [tinham] tom[ado] medidas concretas para controlar a evolução dos aumentos de preços, como demonstra[vam] as rondas gerais de auscultação sobre os preços efetuadas regularmente» durante as referidas reuniões e que «os participantes [tinham] tec[ido] estreitas relações caracterizadas por um tal grau de cooperação e de interdependência que a sua liberdade de ação resultava limitada».

62      A este respeito, é forçoso constatar, por um lado, que a recorrente não apresentou argumentos ou provas que visem pôr em causa as duas apreciações da Comissão expostas no considerando 467 da decisão impugnada e recordadas no número anterior. Ora, com base nas referidas apreciações, a Comissão podia considerar de modo juridicamente correto que as discussões relativas aos aumentos de preços em causa eram proibidas pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE, pois podiam influenciar o comportamento de cada um dos concorrentes no mercado.

63      Por outro lado, contrariamente ao que alega a recorrente, a expressão «coordenação dos preços» é adequada para caracterizar a infração na qual a recorrente participou. Com efeito, mesmo que se tivesse apurado que as discussões relativas aos aumentos de preços futuros não tinham levado a que os membros do cartel se acordassem sobre os preços que iriam faturar, é também certo que permitiam uma coordenação dos referidos aumentos, atento o carácter sistemático das trocas ilícitas em causa.

64      Portanto, a Comissão não cometeu nenhum erro na qualificação da infração na qual a recorrente tinha participado.

65      À luz das constatações precedentes, os outros argumentos da recorrente, que visam alegar que a Comissão considerou erradamente que as práticas ilícitas a respeito das torneiras e acessórios no mercado italiano eram tão graves como as cometidas a respeito dos dois outros subgrupos de produtos noutros Estados‑Membros ou que as discussões em causa apenas incidiam sobre as torneiras e acessórios, com exclusão dos dois outros subgrupos de produtos, devem ser julgados inoperantes. Com efeito, estes argumentos não põem em causa a qualificação de infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE que lhes foi dada pela Comissão, visto que a recorrente participou numa coordenação dos aumentos de preços futuros.

66      Consequentemente, a primeira alegação da recorrente é infundada.

67      Em segundo lugar, a recorrente sustenta, no essencial, que, durante as reuniões da Euroitalia realizadas a partir de 16 de outubro de 1992 e, seguidamente, durante as reuniões de Michelangelo, os seus concorrentes se limitaram a comunicar, no quadro de discussões a respeito da evolução do mercado, informações relativas às políticas de preços que tinham previamente determinado. A recorrente afirma que as políticas de preços adotadas divergiam frequentemente entre as empresas e foram muitas vezes bastante vagas. Os aumentos de preços discutidos diziam respeito aos aumentos dos anos precedentes e a importância dos referidos aumentos foi encarada apenas de um modo geral, sem ser quantificada. Neste contexto, a recorrente atuou sempre no mercado de um modo autónomo e com toda a independência, tanto no que se refere ao calendário dos aumentos de preços como no momento da determinação do seu montante. Na audiência, a recorrente indicou igualmente, em resposta às questões do Tribunal, que considerava que as práticas em causa não tinham suprimido nem reduzido a incerteza a respeito do comportamento dos seus concorrentes, pois estes não deram um seguimento efetivo às trocas de informações em causa.

68      A Comissão contesta esta argumentação.

69      A título prévio, há que referir que, na decisão impugnada, a Comissão começa por expor, nos considerandos 398 a 408, os principais mecanismos do funcionamento do cartel em Itália, no seio da Euroitalia e de Michelangelo, no respeitante às torneiras e acessórios. Seguidamente, nos considerandos 409 e 410 da referida decisão, lembra que as discussões ilícitas tiveram início no seio da associação Federceramica entre 1990 e 1992, mas que não tomou em consideração as referidas reuniões para punir, designadamente, a recorrente. Por último, nos considerandos 411 a 462 da decisão impugnada, descreve as diversas reuniões da Euroitalia ou de Michelangelo a respeito das quais considera que, no seu decurso, as empresas em causa, entre as quais a recorrente, mantiveram discussões ilícitas, de 16 de outubro de 1992 a 9 de novembro de 2004. Ora, na medida em que a recorrente só contesta as apreciações da Comissão a respeito de algumas das reuniões da Euroitalia durante as quais houve discussões ilícitas, é unicamente a respeito das referidas reuniões que há que indagar se a Comissão cometeu erros de apreciação quando considerou que a recorrente tinha participado em discussões anticoncorrenciais.

70      Em primeiro lugar, no que se refere à reunião da Euroitalia, de 16 de outubro de 1992, a recorrente alega que a Comissão interpretou mal os factos quando considerou que resultava da ata desta reunião que as empresas que nela participaram tinham concordado em trazer para uma próxima reunião os seus «resultados», e não apenas os seus «balanços» contabilísticos. Ora, dos referidos balanços constam informações que são do domínio público. Portanto, esta ata não demonstrava que tinha participado em discussões anticoncorrenciais.

71      A este respeito, importa referir que, para concluir, no considerando 411 da decisão impugnada, que as discussões tidas durante esta reunião de 16 de outubro de 1992 eram ilícitas, a Comissão se baseou, como decorre da nota de pé de página 506 da referida decisão, numa ata que indica, designadamente, o seguinte:

«problema do aumento de preços de 5 a 7%? em janeiro? […] próxima reunião trazer os balanços. Comunicar os aumentos de preços em dezembro ou janeiro».

72      Ora, se a ata mencionada no número anterior for lida à luz da declaração prestada pela Grohe Beteilingungs GmbH (a seguir «Grohe») no âmbito do seu pedido de redução de coima, cujo valor probatório a recorrente não contesta, resulta sem ambiguidade que os participantes nesta reunião, entre os quais a recorrente e a Grohe, projetaram nessa altura aumentar os seus preços a contar dos meses de dezembro ou janeiro seguintes. Com efeito, segundo o pedido de redução de coima da Grohe, durante as reuniões da Euroitalia, que se realizavam todos os anos em setembro ou outubro, os participantes discutiam das suas previsões de aumento de preços individuais para o ano seguinte (v. considerando 402 da decisão impugnada).

73      Por outro lado, o argumento da recorrente, segundo o qual a ata desta reunião de 16 de outubro de 1992 não permite determinar explicitamente que empresas tinham decidido aumentar os seus preços e quais os montantes exatos destes aumentos de preços, não tem influência alguma na constatação de que esta ata, lida à luz da declaração da Grohe, estabelece de modo jurídico bastante que os participantes nesta reunião, entre os quais a recorrente, no mínimo, se tinham acordado sobre o próprio princípio de uma restrição futura da concorrência, pese embora os elementos específicos da restrição projetada serem ainda objeto de negociações. Tal comportamento constitui uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 54 e 55, supra.

74      Assim, a Comissão não cometeu nenhum erro de apreciação dos factos quando considerou que a recorrente tinha participado em discussões anticoncorrenciais durante a reunião da Euroitalia, de 16 de outubro de 1992.

75      Em segundo lugar, no que diz respeito à reunião da Euroitalia, de 15 de março de 1993, a recorrente alega que as discussões tidas nessa altura demonstram a autonomia da estratégia comercial das empresas participantes, dado que os aumentos de preços tinham sido previstos antes de esta reunião ter sido realizada e se verificava uma variação considerável entre os referidos aumentos e os descontos projetados.

76      A este propósito, por um lado, importa salientar que a recorrente não contesta a constatação da Comissão que figura no considerando 412 da decisão impugnada, segundo a qual as notas manuscritas do diretor‑geral da Hansgrohe AG demonstravam que as empresas tinham trocado entre si a percentagem dos seus respetivos aumentos de preços para 1993. Por outro lado, sendo certo que estes aumentos, como projetados pela Hansa Metallwerke AG (a seguir «Hansa») (v. considerando 412 da decisão impugnada), já tinham sido aplicados uma semana antes da reunião de 15 de março de 1993, todavia, semelhante troca de informações não podia deixar de influenciar o comportamento das empresas em causa quanto à aplicação efetiva dos seus aumentos de preços futuros. Efetivamente, esta troca de informações contribuía para criar um clima de confiança e de disciplina de grupo no seio da Euroitalia no que toca à vontade de os participantes aumentarem os preços.

77      Nestas condições, a Comissão não cometeu nenhum erro de apreciação dos factos a este respeito.

78      Em terceiro lugar, no que diz respeito às reuniões da Euroitalia de 21 de outubro de 1994, 16 de outubro e 14 de maio de 1996, a recorrente alega, no essencial, que cada uma destas reuniões confirma que as empresas em questão não coordenaram as suas políticas de preços, tendo permanecido, pois, «autónomas e diferenciadas». Porém, como resulta das atas destas reuniões, referidas, respetivamente, nos considerandos 416, 418 e 420 da decisão impugnada, e cujo teor a recorrente não contesta, verifica‑se que as discussões em causa também respeitavam a aumentos de preços a aplicar no futuro.

79      Com efeito, desde logo, no que se refere à reunião de 21 de outubro de 1994, basta constatar que a recorrente não contesta, como a Comissão salientou no considerando 416 da decisão impugnada, e como resulta da ata desta reunião elaborada pela própria recorrente, que a RAF Rubinetteria SpA tinha indicado nesta reunião a sua intenção de aumentar os seus preços de 7% a contar do dia 1 de janeiro seguinte.

80      Seguidamente, no que toca à reunião de 16 de outubro de 1995, como refere a Comissão no considerando 418 da decisão impugnada, resulta designadamente da ata da reunião mencionada no número anterior que a Rubinetteria Cisal SpA indicou nesta reunião pretender aumentar os seus preços de 5 a 6%.

81      Por último, no que respeita à reunião de 14 de maio de 1996, por um lado, importa constatar que, embora as partes não tenham fornecido a ata desta reunião, é também certo que a recorrente não contesta que, como a Comissão referiu no considerando 420 da decisão impugnada, a Hansa indicou nesta mesma reunião que procederia ao aumento dos seus preços no mês de setembro seguinte. Por outro lado, e em todo o caso, resulta da reunião realizada dois meses antes, ou seja, em 12 de março de 1996, e que é referida no considerando 419 da decisão impugnada, que a American Standard Inc. também tinha previsto aumentar os seus preços de 5% a contar de 1 de maio de 1996. Tal confirma, pois, o facto de que as discussões dos membros da Euroitalia, durante o primeiro semestre 1996, também respeitavam aos aumentos de preços futuros.

82      Portanto, é forçoso constatar que a Comissão não cometeu nenhum erro de apreciação quando considerou que tinha havido discussões ilícitas a respeito dos aumentos de preços futuros durante as reuniões da Euroitalia, de 21 de outubro de 1994, 16 de outubro de 1995 e 14 de maio de 1996.

83      Em quarto lugar, no que diz respeito às reuniões da Euroitalia de 31 de janeiro e 22 de setembro de 1997, de 26 de janeiro e 16 de outubro de 1998, de 7 de maio de 1999, bem como de 31 de janeiro e 28 de outubro de 2002, a recorrente observa que, no decurso das mesmas, ela e os outros participantes «comunicaram a sua intenção de não proceder a aumentos das suas tabelas [de preços], pese embora outros participantes nas reuniões terem declarado terem já procedido […] a aumentos, mesmo significativos, dos seus preços».

84      A este propósito, importa desde logo referir que, como observa corretamente a Comissão nos seus articulados, por um lado, o facto de a recorrente ter informado os outros participantes nas reuniões visadas no número anterior de que não procederia a aumentos de preços futuros não tem nenhuma influência na constatação de que tinha havido discussões ilícitas sobre os aumentos de preços futuros durante estas reuniões, nas quais participou (v. considerandos 412, 422, 425, 427, 431, 434, 448, 451 da decisão impugnada). Por outro lado e em todo o caso, o facto de a recorrente ter decidido não aumentar os seus preços não pode ser equiparado a uma distanciação voluntária da sua parte das atividades ilícitas do cartel em causa, uma vez que, tendo participado nas referidas reuniões, pôde beneficiar das informações que os seus concorrentes tinham trocado.

85      Seguidamente, no que toca mais especificamente à reunião de 31 de janeiro de 1997, a propósito da qual a recorrente alega que os aumentos de preços previstos eram extremamente diversificados, o que a Comissão refere no considerando 422 da decisão impugnada, cabe salientar que a diversidade dos referidos aumentos não tem nenhuma influência na constatação de que as discussões em causa podiam influenciar o comportamento, no mercado, das empresas que participavam nas referidas reuniões.

86      Por último, no que diz respeito ao argumento da recorrente relativo à reunião de 26 de janeiro de 1998, segundo o qual a Comissão não estabeleceu, no considerando 427 da decisão impugnada, que os participantes controlavam a aplicação dos aumentos de preços que tinham sido previamente decididos, por um lado, importa constatar que, mesmo supondo que este argumento procedesse, tal não alteraria a constatação de que as discussões tidas durante esta reunião eram ilícitas, na medida em que respeitavam a aumentos de preços que deviam ter lugar em 1998, o que a recorrente não contesta. Por outro lado, e em todo o caso, como resulta do teor das reuniões da Euroitalia, designadamente as de 20 de abril de 1993 (v. considerando 413 da decisão impugnada), 22 de março de 1994 (v. considerando 415 da referida decisão) e 14 de maio de 1996 (v. considerando 420 da decisão impugnada), que não é contestado pela recorrente, os participantes nestas reuniões trocaram informações entre si sobre os seus precedentes aumentos de preços, pelo que cada concorrente estava diretamente na posição de poder controlar a aplicação dos aumentos de preços previamente anunciados.

87      À luz das constatações que constam dos n.os 71 a 86, supra, há que julgar a segunda alegação aduzida pela recorrente, segundo a qual, no essencial, as discussões tidas no seio da Euroitalia e de Michelangelo, nas quais participou, não eram de natureza anticoncorrencial, infundada.

88      Em terceiro lugar, a recorrente considera que a Comissão não avaliou, contrariamente ao que a jurisprudência a obrigava a fazer, em que medida a troca de informações entre concorrentes, no caso vertente, tinha atenuado ou suprimido o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa. No presente caso, as características do mercado relevante demonstram que as práticas em causa não eram suscetíveis de falsear a concorrência no referido mercado. Antes de mais, é apenas na presença de um mercado caracterizado por um número reduzido de operadores que uma troca de informações pode, no essencial, falsear a concorrência no referido mercado. Ora, as quotas de mercado agregadas das empresas que participaram nas reuniões de Michelangelo e da Euroitalia são inferiores a 40%. Seguidamente, não existiu nenhuma barreira à entrada neste mercado. Além disso, a competitividade e o poder contratual a nível da procura eram elevados. Por último, a oferta, em especial no setor das torneiras e acessórios, estava particularmente fragmentada.

89      Cumpre recordar que, em conformidade com a jurisprudência exposta no n.° 57, supra, uma troca de informações é contrária às regras da concorrência quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo por consequência uma restrição da concorrência entre empresas.

90      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que a compatibilidade de um sistema de intercâmbio de informações com as regras da União não pode ser apreciada de forma abstrata. Depende das condições económicas nos mercados em questão e das características próprias do sistema em causa, como, designadamente, a sua finalidade, as condições de acesso e de participação no intercâmbio, bem como da natureza das informações trocadas — podendo estas, por exemplo, ser públicas ou confidenciais, agregadas ou detalhadas, históricas ou atuais — a sua periodicidade e a sua importância para a fixação dos preços, volumes ou condições da prestação (acórdão Asnef‑Equifax e Administración del Estado, referido no n.° 58, supra, n.° 54).

91      No caso vertente, há que salientar que a ilegalidade face às regras da concorrência das discussões em causa resulta sem ambiguidade da decisão impugnada. Com efeito, a comunicação mútua dos aumentos individuais de preços futuros pelas empresas membros da Euroitalia e de Michelangelo, a respeito das quais a recorrente esclareceu, na audiência, que representavam 38% do mercado das torneiras e acessórios em Itália, apenas podia ter por objetivo, e por efeito, diminuir a incerteza dos concorrentes quanto ao futuro funcionamento do mercado. De resto, a recorrente não oferece explicações quanto ao objetivo alternativo que esta troca de informações confidenciais poderia eventualmente ter.

92      Na medida em que as concorrentes que participaram nas discussões ilícitas detinham uma significativa quota do mercado das torneiras e acessórios em Itália, pois possuíam, conjuntamente, entre 38% e 40% das quotas do referido mercado, a troca de informações a respeito da aplicação dos aumentos de preços futuros reduzia necessariamente o grau de incerteza que deveria existir entre elas e encorajava‑as a aumentar os seus preços, enquanto minimizava o risco de perderem quotas de mercado.

93      Nestas condições, a coordenação dos aumentos de preços era, no caso vertente, tendo em conta a estrutura do mercado italiano das torneiras e acessórios, anticoncorrencial.

94      Os outros argumentos aduzidos pela recorrente não podem invalidar a conclusão a que se chegou no número anterior.

95      Antes de mais, o argumento da recorrente, segundo o qual resulta da jurisprudência que, quando a oferta é fragmentada, a difusão e o intercâmbio de informações entre concorrentes podem ser neutros, ou mesmo positivos, para a natureza competitiva do mercado (v., designadamente, acórdão Asnef‑Equifax e Administración del Estado, referido no n.° 58, supra, n.° 58), não tem influência nas constatações que constam dos n.os 90 e 91, supra, nos termos das quais a troca de informações sobre os aumentos de preços futuros entre concorrentes que detinham entre 38% e 40% das quotas do mercado das torneiras e acessórios tinha por objetivo, e necessariamente por efeito, uma incidência concorrencial negativa. Este argumento deve, portanto, ser julgado inoperante.

96      Seguidamente, a recorrente sustenta que a ausência de barreiras à entrada no mercado italiano das torneiras e acessórios, bem como a competitividade e o poder contratual elevados ao nível da procura dos grossistas, podem ter limitado os efeitos da troca de informações a propósito dos aumentos de preços previstos pelos concorrentes neste mercado. A este respeito, é forçoso referir que, mesmo se estas especificidades do mercado italiano das torneiras e acessórios estivessem apuradas, a verdade é que a recorrente não apresenta qualquer prova que estabeleça que, no presente caso, as referidas especificidades conduziram à destruição dos efeitos das práticas anticoncorrenciais em causa. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado infundado.

97      Nestas condições, há que julgar a terceira alegação da recorrente infundada e, portanto, as três alegações que aduz no quadro do segundo fundamento.

98      À luz de todas as considerações precedentes, e tendo em conta as diversas violações invocadas pela recorrente e enumeradas no n.° 48, supra, há que constatar que não estabeleceu, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu erros de apreciação dos factos quando considerou, por um lado, que as discussões tidas durante as reuniões que referiu eram anticoncorrenciais (v. n.os 67 a 87, supra) e, por outro lado, que tinham sido suscetíveis de criar distorções da concorrência (v. n.os 88 a 97, supra) e, em segundo lugar, que tenha violado o artigo 101.° TFUE quando qualificou os factos de anticoncorrenciais (v. n.os 50 a 66, supra). Além disso, resulta destas constatações, por um lado, que a recorrente não estabeleceu que a Comissão cometeu um desvio de poder quando concluiu pela participação da recorrente numa infração ao artigo 101.° TFUE. Por outro lado, a Comissão não violou o seu dever de fundamentação, dado que, como resulta designadamente dos considerandos da decisão impugnada citados nos n.os 61, 69, 71, 76, 79, 84 a 86, supra, a Comissão indicou de modo jurídico bastante as razões pelas quais considerou que a recorrente tinha participado em discussões anticoncorrenciais em violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

99      Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento improcedente na sua integralidade.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a erros e violações cometidos pela Comissão no cálculo do montante da coima

100    A recorrente alega que a Comissão cometeu diversos erros e violações no quadro do cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada. A este respeito, aduz duas alegações principais.

101    Com a sua primeira alegação, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu diversas violações relativas à aplicação dos coeficientes de 15% que fixou nos considerandos 1220 e 1225 da decisão impugnada. Antes de mais, a Comissão violou o seu dever de fundamentação no que respeita à determinação dos referidos coeficientes. Seguidamente, cometeu um erro de apreciação na determinação dos referidos coeficientes e violou o princípio da individualidade das penas e da responsabilidade pessoal, bem como o princípio da proporcionalidade, ao aplicar‑lhe estes coeficientes quando o papel que desempenhou na infração constatada foi menos grave do que o de outras empresas. Neste quadro, a recorrente observa igualmente que a decisão impugnada é contraditória, visto que a Comissão considerou, sem distinguir entre as empresas, que a infração respeitava a seis Estados‑Membros. Ora, a infração imputada à recorrente dizia unicamente respeito à Itália. Por último, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que deveria ter diferenciado as empresas que participaram na infração única das que participaram numa só vertente desta infração, como a recorrente. A Comissão não deveria, pois, ter fixado os mesmos coeficientes para punir todas as empresas que foram punidas na decisão impugnada.

102    Importa constatar que as violações invocadas pela recorrente, expostas no n.° 100, supra, visam todas contestar, mas sob ângulos diferentes, os coeficientes de 15% do volume de negócios relacionados com as vendas, pela recorrente, de torneiras e acessórios em Itália, os quais a Comissão fixou para efeitos do cálculo do montante de base da coima, em conformidade, por um lado, com os pontos 21 a 23 das orientações de 2006 e, por outro, com o ponto 25 das referidas orientações. Nestas condições, cumpre, em primeiro lugar, recordar as regras aplicáveis ao cálculo do montante de base da coima previstas pelas orientações de 2006, em segundo lugar, salientar as razões invocadas pela Comissão em apoio da sua opção em aplicar um coeficiente de 15% e, em terceiro lugar, examinar se, tendo procedido deste modo, cometeu os erros e violações que a recorrente invoca.

103    Em primeiro lugar, no que diz respeito às regras aplicáveis ao cálculo do montante da coima, há que recordar que, nos termos dos pontos 9 a 11 das orientações de 2006, a metodologia utilizada pela Comissão para fixar as coimas comporta duas fases. Num primeiro momento, a Comissão determina um montante de base para cada empresa ou associação de empresas. Num segundo momento, pode ajustar este montante de base para cima ou para baixo e isto, tendo em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes que caracterizam a participação de cada uma das empresas em causa.

104    No que respeita, mais precisamente, à primeira fase do método para a fixação das coimas, segundo os pontos 21 a 23 das orientações de 2006, a proporção do valor das vendas tomada em conta (a seguir «coeficiente ‘gravidade da infração’») é fixada num nível que pode ir até 30%, tendo em conta um certo número de fatores, como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática, sendo que os acordos de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção se incluem, pela sua própria natureza, nas restrições de concorrência mais graves. Nos termos do ponto 25 das orientações de 2006, especifica‑se que, com uma finalidade dissuasiva, a Comissão incluirá no montante de base uma proporção que permitirá calcular um montante adicional (a seguir «coeficiente ‘montante adicional’»), compreendido entre 15% e 25% do valor das vendas, tendo em conta certos fatores antes indicados.

105    Em segundo lugar, no tocante à determinação do coeficiente do valor das vendas de cada empresa em questão, fixado pela Comissão na decisão impugnada, importa referir que os considerandos 1211 a 1214 da referida decisão têm o seguinte teor:

«1211      Os acordos horizontais de fixação de preços incluem‑se, pela sua própria natureza, nas mais graves restrições da concorrência. As destinatárias da [decisão impugnada] participaram numa infração única, complexa e continuada ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, com a finalidade comum de falsear a concorrência no mercado dos equipamentos e acessórios para casas de banho (v. secção 5). Os acordos colusórios cobriam, pelo menos, seis Estados‑Membros, repercutiram‑se em todos os subgrupos de produtos que foram objeto do inquérito e foram aplicados unicamente em proveito dos produtores membros do cartel e em detrimento dos seus clientes e, em última análise, dos consumidores.

1212      A quota de mercado agregada das empresas em relação às quais a infração ficou estabelecida varia em função do Estado‑Membro, mas é estimada em cerca de 54,3% para todos os grupos de produtos e em todos os Estados‑Membros abrangidos pelo inquérito da Comissão. Esta percentagem não tem em conta as quotas de mercado dos outros pequenos participantes que não são destinatários da [decisão impugnada].

1213      O cartel estendeu‑se a, pelo menos, seis Estados‑Membros, ou seja, à Alemanha, à Áustria, à Bélgica, à França, à Itália e aos Países Baixos.

1214      Ficou estabelecido que a infração foi geralmente aplicada […], apesar de não haver sempre elementos de prova suficientes para considerar que tal foi sempre feito de forma rigorosa.»

106    No tocante ao coeficiente «gravidade da infração», a Comissão referiu, no considerando 1220 da decisão impugnada, com base nas considerações expostas no número anterior, o seguinte:

«1220      Em conclusão, e tendo em conta os fatores evocados na presente secção, e em particular a natureza da infração, a proporção do valor das vendas de cada empresa em questão que será utilizada para determinar o montante de base das coimas deve ser de 15%.»

107    No que se refere ao coeficiente «montante adicional», a Comissão indicou, no considerando 1225 da decisão impugnada, o seguinte:

«1225      Vistas as circunstâncias deste processo e tomando em consideração os critérios evocados [nos considerandos 1210 a 1220 da decisão impugnada], a percentagem a aplicar para o [coeficiente ‘montante adicional’] é de 15%.»

108    Resulta, pois, das razões invocadas nos considerandos 1211 a 1214, 1220 e 1225 da decisão impugnada que a Comissão justificou a aplicação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% com base na apreciação segundo a qual as empresas punidas na decisão impugnada tinham participado numa infração única no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho que cobre três subgrupos de produtos em seis Estados‑Membros e que o «acordo horizontal de fixação de preços», que foi aplicado no caso vertente, se inclui, pela sua própria natureza, nas mais graves restrições da concorrência.

109    Todavia, como alega corretamente a recorrente, a Comissão, por um lado, concluiu, no considerando 879 da decisão impugnada, e, por outro, confirmou, nos seus articulados, que havia que considerar que a recorrente, tal como os outros fabricantes italianos independentes punidos na referida decisão, tinha participado apenas na vertente italiana da infração única a respeito das torneiras e acessórios e dos produtos de cerâmica, mas não das cabinas de chuveiro, «na falta de provas que estabeleçam o seu conhecimento do âmbito global do cartel». Assim, tal levou a que a Comissão indicasse no artigo 1.°, n.° 5, ponto 18, da decisão impugnada, designadamente, que a recorrente tinha cometido uma infração a respeito dos equipamentos e acessórios para casas de banho em Itália.

110    É à luz das considerações expostas nos n.os 105 a 109, supra, que cumpre examinar os cinco erros e violações invocados pela recorrente e que foram expostos no n.° 101, supra.

111    Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento da recorrente de que a Comissão violou o seu dever de fundamentação, importa recordar a jurisprudência, segundo a qual, em matéria de fixação do montante de base da coima, a Comissão cumpre o seu dever de fundamentação quando indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infração cometida, sem ser obrigada a apresentar uma exposição mais detalhada ou os elementos quantificados relativos ao modo de cálculo da coima (v. acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colet., p. II‑1181, n.° 252 e jurisprudência referida).

112    No caso vertente, há que constatar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão indicou, nos considerandos 1211 a 1214, 1220 e 1225 da decisão impugnada, expostos nos n.os 105 a 107, supra, as razões que a levaram a fixar, nos considerandos 1220 e 1225 da decisão impugnada, os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15%.

113    Nestas condições, o argumento da recorrente de que a Comissão violou o seu dever de fundamentação deve ser julgado improcedente.

114    Em segundo lugar, no que diz respeito ao erro de apreciação dos factos invocado pela recorrente, importa constatar que a Comissão considerou erradamente que os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% se justificavam devido ao facto de as empresas visadas na decisão impugnada terem participado numa infração única que incidia sobre três subgrupos de produtos e que cobria seis Estados‑Membros. Com efeito, como a própria Comissão concluiu, no considerando 879 da decisão impugnada, a recorrente esteve implicada numa infração relativa à coordenação dos aumentos de preços em Itália, e não nos cinco outros Estados‑Membros mencionados no n.° 1, supra, devido ao facto de as discussões ilícitas tidas serem relativas às torneiras e acessórios e aos produtos de cerâmica, mas não às cabinas de chuveiro. A este respeito, importa salientar que a recorrente não contesta, neste quadro, a apreciação da Comissão segundo a qual participou numa infração relativa não apenas às torneiras e acessórios, mas também aos produtos de cerâmica.

115    Resulta, assim, da constatação da Comissão que figura no considerando 879 da decisão impugnada que não podia validamente justificar a aplicação à recorrente de coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% pelo facto de ter participado numa infração única que cobria três subgrupos de produtos e seis territórios. Há, pois, que constatar que a Comissão cometeu um erro de facto a este respeito.

116    Desde logo, os argumentos da Comissão que visam alegar que o montante da coima aplicada à recorrente reflete a sua participação unicamente na vertente italiana da infração constatada, que o valor das vendas tomadas em consideração a respeito de cada empresa reflete a sua implicação individual, efetiva e concreta na infração e que os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% são modestos, tendo‑se em conta a gravidade da infração que cometeu, são inoperantes. Com efeito, nenhum destes argumentos invalida a constatação de que a Comissão não se podia validamente basear na razão exposta no n.° 115, supra, para fixar coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15%.

117    Seguidamente, há que constatar que os argumentos aduzidos pela Comissão, segundo os quais observou as diversas fases no cálculo da coima previstas nas orientações de 2006, utilizou os volumes de negócios que as empresas visadas na decisão impugnada lhe forneceram, goza de uma margem de apreciação na determinação do montante das coimas e a gravidade da infração na qual a recorrente participou está refletida no montante do valor das vendas tomado em consideração, são igualmente inoperantes. Com efeito, estes argumentos não têm influência na constatação de que a Comissão não se podia basear na razão exposta no n.° 115, supra.

118    Por último, há que rejeitar o argumento aduzido pela Comissão em resposta às questões colocadas pelo Tribunal na audiência, segundo o qual a diferença de dimensão geográfica decorrente da participação das empresas, por um lado, na infração única na sua globalidade, e, por outro, apenas no território italiano, não justifica a aplicação de coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» distintos. Com efeito, não se pode validamente considerar que uma infração que cobre seis territórios da União e incide sobre três subgrupos de produtos assume uma gravidade idêntica à de uma infração cometida apenas no território de um Estado‑Membro e que incide sobre dois subgrupos de produtos. Tendo em conta o alcance dos seus efeitos na concorrência no seio da União, esta primeira infração deve ser considerada mais grave do que esta segunda infração.

119    À luz das considerações expostas nos n.os 114 a 118, supra, há que constatar que a Comissão cometeu dois erros de apreciação quando baseou a aplicação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% no facto de a recorrente ter participado numa infração única que cobria seis territórios da União e três subgrupos de produtos. A argumentação da recorrente a este respeito deve, pois, ser acolhida.

120    Em terceiro lugar, no que diz respeito à alegada violação do princípio da proporcionalidade, cumpre recordar que, no quadro dos procedimentos iniciados pela Comissão para punir as violações às regras da concorrência, a aplicação desse princípio implica que as coimas não devem ser exageradas relativamente aos objetivos prosseguidos, ou seja, relativamente ao respeito dessas regras, e que o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infração em matéria de concorrência deve ser proporcional à infração, apreciada no seu todo, tendo, nomeadamente, em conta a sua gravidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colet., p. II‑2501, n.° 532). Em particular, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar a coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infração e que deve aplicar esses elementos de forma coerente e objetivamente justificada (acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colet., p. II‑3435, n.os 226 a 228, e de 28 de abril de 2010, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, T‑446/05, Colet., p. II‑1255, n.° 171).

121    No caso vertente, é forçoso constatar que a recorrente participou numa infração que consiste na aplicação de uma coordenação dos aumentos de preços futuros, que esta coordenação respeitou não apenas às torneiras e acessórios, como se constatou no quadro do segundo fundamento, mas igualmente aos produtos de cerâmica, o que a recorrente não contestou no quadro do seu recurso, e que esta infração abrangeu todo o território italiano. Nestas condições, a Comissão podia, em conformidade com os pontos 21 a 23 e 25 das orientações de 2006, considerar de modo juridicamente correto que coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% não eram contrários ao princípio da proporcionalidade.

122    Portanto, o argumento da recorrente de que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade deve ser julgado improcedente.

123    Em quarto lugar, na medida em que a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da individualidade das penas e da responsabilidade pessoal, importa recordar que, segundo a jurisprudência, em aplicação deste princípio, a Comissão é obrigada a atender, quando da apreciação da gravidade relativa da participação de cada infrator num cartel, ao facto de que é possível que alguns infratores não sejam responsáveis por todas as vertentes desse cartel (v. acórdão do Tribunal Geral de 19 de maio de 2010, Chalkor/Comissão, T‑21/05, Colet., p. II‑1895, n.° 100 e jurisprudência referida).

124    No caso em apreço, como já se constatou no n.° 115, supra, é verdade que a Comissão justificou erradamente a aplicação à recorrente de coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15%, considerando que esta última tinha participado numa infração única que cobria seis territórios e três subgrupos de produtos, apesar do facto de ela própria ter reconhecido expressamente, no considerando 879 da decisão impugnada, que só era possível responsabilizar a recorrente a respeito da sua participação num cartel no mercado italiano relativamente a dois subgrupos de produtos. Todavia, é também forçoso constatar que, como se salientou no n.° 121, supra, a aplicação de coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% à recorrente se justificava plenamente à luz da gravidade da infração que ela própria tinha cometido.

125    Nestas condições, a Comissão não violou o princípio da individualidade das penas e da responsabilidade pessoal ao aplicar à recorrente coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15%.

126    Este argumento da recorrente deve, pois, ser julgado improcedente.

127    Em quinto lugar, no que toca à violação do princípio da igualdade de tratamento invocada pela recorrente, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento é violado quando situações comparáveis são tratadas de maneira diferente ou quando situações diferentes são tratadas da mesma maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2009, Hoechst/Comissão, T‑161/05, Colet., p. II‑3555, n.° 79).

128    No caso vertente, é forçoso constatar que foram aplicados a todos os destinatários da decisão impugnada coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15%, ao passo que, ao contrário das empresas que participaram na infração única que cobria os três subgrupos de produtos em seis Estados‑Membros, a recorrente, tal como quatro outras empresas italianas punidas no artigo 1.°, n.° 5, da decisão impugnada, só podia ser considerada responsável pela vertente italiana da infração constatada. Consequentemente, a gravidade da infração na qual a recorrente participou era menos importante em termos tanto geográficos como de produtos afetados, do que a da infração cometida pelas outras destinatárias da decisão impugnada que participaram na infração única que cobria seis territórios e três subgrupos de produtos. Porém, mesmo supondo que há que considerar que a Comissão deveria ter tratado, no momento da determinação dos referidos coeficientes, as empresas que participaram na infração única que cobria os seis territórios da União e os três subgrupos de produtos de maneira distinta das que tinham participado na infração única num só território e em dois subgrupos de produtos, é também certo que tal tratamento distinto não teria podido beneficiar a recorrente. Com efeito, como exposto no n.° 121, supra, os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% aplicados à recorrente constituem percentagens proporcionais à gravidade da infração que tinha cometido. Assim sendo, a falta de um tratamento diferenciado para todas as empresas destinatárias da decisão impugnada não se realizou em detrimento da recorrente.

129    Nestas condições, há que julgar improcedente o argumento da recorrente, segundo o qual a Comissão cometeu uma violação do princípio da igualdade de tratamento em seu detrimento.

130    À luz de todas as considerações precedentes, há que acolher o argumento da recorrente com o qual se alega que a Comissão cometeu dois erros de apreciação (v. n.° 119, supra), e julgar improcedente a primeira alegação quanto ao restante.

131    Com a sua segunda alegação, a recorrente contesta o facto de a Comissão ter recusado conceder‑lhe, em conformidade com o ponto 29 das orientações de 2006, uma redução de coima em razão da sua reduzida participação na infração. Aduz dois argumentos principais em apoio desse pedido. Em primeiro lugar, prosseguiu sempre uma estratégia comercial autónoma, como resulta de numerosas reuniões realizadas entre 15 de março de 1993 e 28 de outubro de 2002, durante as quais revelou a sua intenção de não proceder a aumentos dos seus preços. Distanciou‑se, pois, claramente e de modo considerável dos acordos a respeito dos quais os outros membros do cartel tinham manifestado a sua aprovação. Em segundo lugar, considera que a Comissão rejeitou erradamente, na decisão impugnada, o argumento de que deveria ter beneficiado de uma redução de coima, na medida em que o seu papel na infração foi menos grave do que o dos outros membros do cartel. Com efeito, o valor das vendas dos produtos, que certamente constitui um elemento de apreciação da influência que a empresa pode exercer devido à sua importância económica, não reflete, porém, o nível de gravidade da sua participação na infração. Além disso, as empresas multinacionais é que estiveram na origem das práticas anticoncorrenciais em causa no seio da Euroitalia e de Michelangelo e participaram em práticas ilícitas em vários Estados‑Membros.

132    O ponto 29 das orientações de 2006 tem a seguinte redação:

«O montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão constatar existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando:

¾        a empresa em causa prova que pôs termo à infração desde as primeiras intervenções da Comissão. Tal não será aplicado aos acordos ou práticas de natureza secreta (em especial os cartéis);

¾        a empresa em causa prova que a infração foi cometida por negligência;

¾        a empresa em causa prova que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e demonstra, por conseguinte, que, durante o período em que aderiu aos acordos objeto de infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado; o simples facto de uma empresa ter participado numa infração por um período mais curto que os outros não será considerado uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já se encontra refletida no montante de base;

¾        a empresa em causa colabora efetivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência e para além das suas obrigações legais de cooperação;

¾        o comportamento anticoncorrencial foi autorizado ou incentivado pelas autoridades públicas ou pela regulamentação.»

133    No que se refere à circunstância atenuante prevista no ponto 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, que é o único pertinente atentos os argumentos invocados pela recorrente, importa recordar, à semelhança da Comissão no considerando 1252 da decisão impugnada, que, segundo a jurisprudência, para que uma empresa possa beneficiar de uma redução da coima pela não aplicação de um cartel, as circunstâncias devem demonstrar que, durante o período em que aderiu aos acordos ilícitos, a recorrente se subtraiu efetivamente à sua aplicação ao adotar um comportamento concorrencial no mercado ou, no mínimo, se claramente e de modo considerável infringiu a obrigação de aplicar esse acordo, a ponto de ter perturbado o funcionamento do mesmo (acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colet., p. II‑713, n.° 113).

134    No caso em apreço, por um lado, há que salientar que o argumento da recorrente, segundo o qual sempre prosseguiu uma estratégia comercial autónoma, é factualmente infundado. Como se constatou no quadro do exame do segundo fundamento supra (v., em especial, n.os 52 a 87, supra), as empresas membros da Euroitalia trocavam informações sobre os seus aumentos de preços passados e controlavam se os seus concorrentes tinham aplicado os aumentos de preços futuros que tinham previamente discutido.

135    Por outro lado, e em todo o caso, a recorrente não aduz argumentos ou provas que estabeleçam que se tinha efetivamente subtraído à aplicação dos aumentos de preços discutidos durante as reuniões da Euroitalia e de Michelangelo. Pelo contrário, como a Comissão corretamente realçou nos seus quadros que figuram nos anexos 6 e 7 da decisão impugnada, a recorrente participou quase na totalidade das reuniões no seio da Euroitalia e num grande número das reuniões de Michelangelo, reuniões durante as quais as discussões ilícitas tinham lugar.

136    Nestas condições, há que constatar que a Comissão não cometeu nenhum erro por não ter, a esse título, concedido nenhuma redução de coima à recorrente.

137    À luz de todas as considerações precedentes, há que, por um lado, acolher parcialmente o terceiro fundamento e, por outro, negar provimento a esse fundamento quanto ao restante, bem como aos primeiro e segundo fundamentos.

138    No que se refere às consequências a tirar para efeitos do pedido de anulação parcial da decisão impugnada, em primeiro lugar, há que lhe negar provimento na parte em que visa o artigo 1.°, n.° 5, ponto 18, da decisão impugnada.

139    Em segundo lugar, por um lado, na medida em que a Comissão concluiu corretamente que a recorrente cometeu uma infração às disposições do artigo 101.° TFUE, foi também de modo juridicamente correto que, com base nas disposições do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, visado no considerando 1182 da decisão impugnada, decidiu, no artigo 2.°, n.° 17, da decisão impugnada, aplicar uma coima à recorrente. Há, pois, que negar provimento ao pedido de anulação parcial da decisão impugnada na parte em que visa o artigo 2.°, n.° 17, da referida decisão.

140    Por outro lado, na medida em que o artigo 2.°, n.° 17, da decisão impugnada fixa o montante da coima a aplicar à recorrente e na medida em que, com o seu segundo pedido, a recorrente requer, a título subsidiário, que o Tribunal reduza o montante da coima que lhe foi aplicada, o Tribunal tirará as consequências dos erros constatados no n.° 119, supra, no que diz respeito à determinação do referido montante no quadro do exame do referido pedido.

141    Resulta das considerações que figuram nos n.os 138 a 140, supra, que há que negar provimento ao pedido de anulação parcial da decisão impugnada na sua integralidade.

 Quanto ao pedido, apresentado a título subsidiário, de supressão ou redução do montante da coima aplicada à recorrente

142    Visto o segundo pedido apresentado, com o qual a recorrente requer, a título subsidiário, que o Tribunal suprima ou reduza o montante da coima que lhe foi aplicada (v. n.° 15, supra), incumbe‑lhe, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, examinar, por um lado, as consequências dos erros cometidos pela Comissão, que foram expostos no n.° 125, supra, no cálculo do montante da coima aplicada à recorrente e, por outro, a argumentação que a recorrente aduz em apoio do seu pedido de supressão ou de redução da coima.

143    A este propósito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, por um lado, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal deve efetuar a sua própria apreciação tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço e respeitando os princípios gerais do direito da União, como o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão Romana Tabacchi/Comissão, referido no n.° 17, supra, n.os 179 e 280) ou ainda o princípio da igualdade de tratamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 187).

144    Por outro lado, o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização a título oficioso. Consequentemente, com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz da União tem o dever de suscitar oficiosamente, como a inexistência ou a deficiência de fundamentação da decisão impugnada, é ao recorrente que compete suscitar fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos (v., neste sentido, acórdão Chalkor/Comissão, referido no n.° 17, supra, n.° 64).

145    Apesar de as orientações não anteciparem o juízo quanto à apreciação da coima pelo juiz da União quando este decide nos termos da sua competência de plena jurisdição (acórdão do Tribunal Geral de 27 de julho de 2005, Brasserie nationale e o./Comissão, T‑49/02 a T‑51/02, Colet., p. II‑3033, n.° 169), o Tribunal considera adequado, no presente caso, inspirar‑se nelas para proceder ao novo cálculo do montante da coima, designadamente devido ao facto de permitirem tomar em consideração todos os elementos pertinentes do caso em apreço e aplicar coimas proporcionais a todas as empresas que participaram na infração constatada.

146    Em primeiro lugar, importa recordar, por um lado, que o Tribunal constatou no n.° 115, supra, que a Comissão se tinha erradamente baseado na razão relativa, no essencial, ao facto de todas as empresas visadas pela decisão impugnada terem participado numa infração única para determinar os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15%. Por outro lado, também constatou que, como é indicado no n.° 121, supra, estes coeficientes estão em conformidade com o princípio da proporcionalidade numa escala de 0% a 30%, no que diz respeito ao coeficiente «gravidade da infração», e numa escala de 15% a 25%, no que toca ao coeficiente «montante adicional».

147    É também verdade que os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% são os que foram fixados pela Comissão, como se constatou no n.° 128 supra, para calcular as coimas aplicadas às empresas que participaram na infração única que cobria três subgrupos de produtos em seis Estados‑Membros. Ora, esta última constitui uma infração mais grave, devido à sua dimensão geográfica e ao número de subgrupos de produtos em questão, do que aquela em que a recorrente participou.

148    O facto de dever ter sido aplicada às empresas que participaram na infração única que cobria seis Estados‑Membros e três subgrupos de produtos uma coima calculada com base em coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» superiores aos de 15% fixados para punir a recorrente não pode, todavia, validamente justificar que o Tribunal lhe aplique, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, uma coima de um montante que não é suficientemente dissuasivo, atenta a gravidade da infração na qual participou.

149    Nestas condições, o Tribunal considera, vistas as orientações de 2006 e as apreciações expostas no n.° 148, supra, que os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% são adequados.

150    Em segundo lugar, no que se refere ao pedido da recorrente destinado a obter que o Tribunal lhe conceda uma redução da coima devido ao facto de ter desempenhado um papel de menor importância no quadro das reuniões nas quais participou em relação ao de outras empresas multinacionais, o Tribunal lembra que, como se constatou no n.° 62, supra, a recorrente não apresentou argumentos ou provas que ponham em causa as constatações da Comissão que constam dos considerandos 467 e 492 da decisão impugnada e que demonstrem que a recorrente participou ativamente na aplicação das práticas ilícitas em causa, pelo que não se pode considerar que o seu papel seja de menor importância. Nestas condições, o Tribunal considera que o argumento da recorrente não justifica que a coima de 3 996 000 euros que a Comissão lhe aplicou seja reduzida por esse motivo.

151    Nestas condições, por um lado, o Tribunal considera, ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, que nenhum dos elementos invocados, seja a que título for, pela recorrente nos presentes autos, nem nenhum fundamento de ordem pública, justifica que faça uso da referida competência para reduzir o montante da coima aplicada pela Comissão. Por outro lado, tendo em conta todos os elementos que lhe foram apresentados, considera que uma coima de 3 996 000 euros constitui, atentas a duração e a gravidade da infração na qual a recorrente participou, uma punição adequada que permite reprimir, de modo proporcional e dissuasivo, o seu comportamento anticoncorrencial.

152    Resulta de todas as considerações precedentes, no que diz respeito ao pedido, apresentado a título subsidiário, de supressão ou redução do montante da coima aplicada à recorrente no artigo 2.°, n.° 17, da decisão impugnada, que, sendo o referido montante idêntico ao fixado pelo Tribunal ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, no n.° 151, supra, há que indeferir o referido pedido.

153    Vistas as conclusões que constam dos n.os 141 e 152, supra, é negado provimento ao recurso na sua integralidade.

 Quanto às despesas

154    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Zucchetti Rubinetteria SpA suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de setembro de 2013.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao pedido, apresentado a título principal, de anulação parcial da decisão impugnada

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros cometidos pela Comissão na determinação do mercado relevante

Quanto ao segundo fundamento, relativo à existência de violações relacionadas com a qualificação de cartel das discussões em causa no seio da Euroitalia e de Michelangelo

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a erros e violações cometidos pela Comissão no cálculo do montante da coima

Quanto ao pedido, apresentado a título subsidiário, de supressão ou redução do montante da coima aplicada à recorrente

Quanto às despesas


* Língua do processo: italiano.