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Recurso interposto em 25 de Março de 2010 - Hynix Semiconductor/Comissão

(Processo T-148/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hynix Semiconductor, Inc. (Icheon-si, Coreia) (representantes: A. Woodgate e O. Heinisch, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anular a decisão da Comissão no processo COMP/38.636 - Rambus, datada de 9 de Dezembro de 2009;

Condenar a Comissão nas despesas;

Tomar as demais medidas que o Tribunal entenda adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente caso, a recorrente pretende a anulação da decisão adoptada pela Comissão no quadro do processo COMP/38.636 - Rambus, relativa a um processo nos termos do artigo 102.º TFUE e do artigo 54.º EEE referente à denúncia de royalties potencialmente abusivos para a utilização de certas patentes relativas a "memória dinâmica de acesso aleatório" (a seguir DRAM). Com a decisão impugnada, a Comissão impôs à Rambus determinados compromissos que a vinculam nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho1 e decidiu terem deixado de existir motivos para uma acção por parte da Comissão. A recorrente é um concorrente da Rambus e apresentou uma denúncia, pretendendo que lhe fosse movida essa acção.

A recorrente invoca três fundamentos para alicerçar as suas pretensões.

Em primeiro lugar, a recorrente argumenta que a Comissão violou o artigo 9.º do Regulamento n.º 1/2003 quando recorreu ao procedimento previsto nesse artigo, sendo que as suas preocupações respeitavam a uma grave violação do artigo 102.º TFUE, a ponto de ter em mente a aplicação de uma coima. Além disso, sustenta que não se obteve uma economia processual com a aplicação do artigo 9.º Na opinião da recorrente, os compromissos tornados vinculativos pela Comissão eram manifestamente inadequados, atentos os factos das infracções em questão, e, consequentemente, alega que a Comissão violou o artigo 9.º do Regulamento n.º 1/2003, o artigo 102.º TFUE e o princípio da boa (imparcial) administração quando aceitou os compromissos propostos pela Rambus. A recorrente defende ainda que, ao aplicar um incorrecto critério de proporcionalidade sem aplicar as condições previstas no próprio artigo 9.º, ao não referir correctamente determinadas preocupações e ao chegar a conclusões erradas no tocante à questão de saber se os compromissos abarcam todas as suas preocupações, a Comissão cometeu um erro quando concluiu terem deixado de existir motivos para uma acção. A recorrente sustenta também que a Comissão não fundamentou o carácter apropriado e adequado dos compromissos e, consequentemente, cometeu um grave erro de apreciação.

Em segundo lugar, a recorrente argumenta que a Comissão fez uma errada aplicação dos poderes que lhe confere o artigo 9.º do Regulamento n.º 1/2003.

Em terceiro lugar, alega que a Comissão cometeu erros processuais na adopção da decisão impugnada, ao não fazer uso dos poderes que lhe confere o Regulamento n.º 1/2003 nem investigar mais aprofundadamente a questão de saber qual seria a solução adequada.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).