Language of document : ECLI:EU:F:2009:31

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

2 de Abril de 2009

Processo F‑129/07

Georges‑Stravros Kremlis

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Escolha do procedimento – Chefe de representação – Vaga – Destacamento no interesse do serviço – Incompetência – Âmbito de aplicação do procedimento de destacamento»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que G.‑S. Kremlis pede a anulação da decisão de 21 de Dezembro de 2006 que rejeita a sua candidatura ao lugar vago de chefe da representação da Comissão em Atenas (Grécia) e nomeia para esse lugar I. P.

Decisão: Não há que decidir sobre o pedido de anulação da decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, na parte em que nomeia I. P. para o lugar vago de chefe da representação da Comissão em Atenas (Grécia). É anulada a decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que rejeita a candidatura do recorrente ao lugar vago de chefe da representação da Comissão em Atenas (Grécia). A Comissão é condenada na totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Destacamento no interesse do serviço

[Estatuto dos Funcionários, artigo 37.°, n.° 1, alínea a), 2o travessão]

2.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir – Recurso interposto da rejeição de candidatura a um lugar de chefe de representação da Comissão – Candidatura rejeitada com base num procedimento inadequado – Admissibilidade

1.      O «carácter político e sensível» das funções exercidas pelos chefes de representação não basta, enquanto tal, para justificar o recurso à situação de destacamento de um funcionário. Tal interpretação do artigo 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), segundo travessão, do Estatuto equivaleria a permitir o destacamento junto dos comissários respectivos de todos os funcionários que exercessem funções «políticas e sensíveis» no seio da instituição, normalmente integrados no pessoal de enquadramento superior e lesaria, assim, a própria estrutura da função pública europeia, tal como é estabelecida no artigo 35.° do Estatuto, colocando em causa, nomeadamente, a transparência das relações hierárquicas.

A este respeito, um destacamento no interesse do serviço «junto de uma pessoa que exerça um cargo previsto pelos Tratados» pressupõe a existência de uma relação de confiança intuitu personae entre esta última e o funcionário destacado, que implica que possam ser sempre estabelecidos laços directos e estreitos entre os interessados, em função dos métodos de trabalho próprios do membro em causa e dos do gabinete no seu conjunto. O facto de os relatórios elaborados pelo chefe de representação serem directamente enviados ao comissário responsável, de haver contactos telefónicos, trocas de correspondência electrónica ou reuniões entre o chefe de representação e o comissário ou os membros do seu gabinete, ou ainda de o conteúdo destas trocas ser confidencial, não permite, por si só, estabelecer o carácter intuitu personae da relação de trabalho entre o comissário responsável pela comunicação e o chefe de representação em causa.

A aplicabilidade do artigo 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), segundo travessão, do Estatuto depende apenas das condições previstas nesta disposição, e nunca das consequências administrativas que decorreriam da sua aplicação. Outra interpretação equivaleria a permitir o recurso ao artigo 37.° do Estatuto com um objectivo que não aquele para o qual foi previsto e, portanto, a legitimar um desvio de procedimento.

(cf. n.os 74, 77, 79 e 81)

2.      O poder de nomeação, para os lugares de chefe de representação da Comissão, é detido pelo director‑geral da comunicação da Comissão enquanto, para esses lugares, quando o chefe de representação está destacado junto de um membro da Comissão, esse poder pertence ao membro da Comissão responsável pelas questões do pessoal e da administração, em acordo com o presidente da Comissão, segundo a decisão da autoridade investida do poder de nomeação. Dado que esta diferença é, em si mesma, susceptível de influenciar o resultado de qualquer processo de nomeação, um recorrente cuja candidatura devesse ter sido apreciada no âmbito de um dos procedimentos e que tenha sido rejeitada com base no outro, conserva interesse em agir a fim de que a ilegalidade em questão não se reproduza no âmbito de um processo de selecção análogo.

(cf. n.° 85)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 50

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Julho de 2005, Wunenburger/Comissão, T‑370/03, ColectFP, pp. I‑A‑189 e II‑853, n.° 20