Recurso interposto em 17 de junho de 2022 por SAS Cargo Group A/S, Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden, SAS AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 30 de março de 2022 no processo T-324/17, SAS Cargo Group e o./Comissão
(Processo C-403/22 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: SAS Cargo Group A/S, Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden, SAS AB (representantes: B. Creve e M. Kofmann, advokater, e J. Killick e G. Forwood, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido, na medida em que negou provimento ao recurso de anulação das recorrentes;
anular total ou parcialmente a Decisão C (2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT.39258 – Frete aéreo), na medida em que diz respeito às recorrentes;
anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada;
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e
condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
Com o primeiro fundamento, alega erros de direito no que respeita à violação dos direitos de defesa e do direito de acesso ao processo por não ter sido dado acesso às provas incriminatórias e ilibatórias.
Com o segundo fundamento, alega erros de direito no que respeita ao direito de ser ouvido quanto ao critério dos efeitos qualificados e às rotas de entrada.
Com o terceiro fundamento, alega erros de direito no que respeita à aplicação do critério dos efeitos qualificados.
Com o quarto fundamento, alega erros de direito no que respeita à infração única e continuada.
Com o quinto fundamento, alega erros de direito no que respeita ao exercício pelo Tribunal Geral da sua plena jurisdição para fixar a coima.
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